PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 029, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 |
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Dispõe
sobre a elaboração dos estudos técnicos preliminares - ETP - para a aquisição
de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da prefeitura
municipal de Arari-MA. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO
que a Constituição Federal no inciso XXI do artigo 37 dispõe que:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”; CONSIDERANDO a inovação na legislação
administrativa no âmbito das Licitações e Contratos Públicos da Administração
Pública através da Lei nº 14.1333/2021 a qual modificou principalmente as
legislações nº 8.666/1993 e nº 12.462/2011; CONSIDERANDO a necessidade da edição do
dispositivo regulamentar para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -
ETP no âmbito do Poder Executivo Municipal de Arari-MA, conforme ditames da
Lei nº 14.1333/2021; CONSIDERANDO a obediência dos princípios que regem
a nova Lei de Licitação quais sejam: legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável no fito de melhor executar a máquina
Administrativa no que tange às Licitações e Contratos Públicos da
Administração Pública. DECRETA: Art. 1º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares-ETP o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que
caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em
termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais
características, dando base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao
Projeto Básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação. Parágrafo único. A obrigação de elaborar os ETP
aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação
– TIC, ressalvado o disposto no art. 2º. Art. 2º A elaboração dos ETP não é obrigatória nos
seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e
aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos
III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratações de soluções que repliquem
modelagem já adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e
considerada satisfatória pela Administração como (aquisição de combustíveis,
medicamentos, merenda escolar; materiais de expediente e limpeza, materiais
de construção, bem como outros similares e
serviços técnicos especializados) IV - contratações de baixa complexidade cuja
modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos
públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se
for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por
profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação
Escolar, elaborado por Nutricionista ou projeto básico referente a obras de
engenharia elaborado por engenheiro) V - contratações cujos itens constem do Catálogo
Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, II, da
Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do
Catálogo Federal no sítio
https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados; VI - quando se tratar de obra ou serviço de
engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União, ou
objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade
privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou
padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente; VII - quando se tratar de aquisição, serviço ou
obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com
banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do
objeto a executar no próprio compromisso firmado; VIII - contratações de elaboração de projetos
básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da
execução dos serviços ou obras correspondentes; IX - quaisquer alterações contratais realizadas
por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. § 1º Os autos do processo deverão ser instruídos
com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração
do respectivo ETP. § 2º O disposto neste artigo também se aplica à
elaboração de Mapa de Riscos da contratação. Art. 3º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser
resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. Art. 4º Os ETP serão elaborados conjuntamente por
servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de
planejamento da contratação. Art. 5º Os ETP deverão ser elaborados considerando
a necessidade da Prefeitura, as soluções disponíveis no mercado e a solução a
adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato: I – Eixo da necessidade: a) descrição da necessidade da contratação,
considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse
público; b) estimativa das quantidades a serem contratadas,
acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala; c) requisitos necessários e suficientes à escolha
da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; e d) resultados pretendidos, em termos de
efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável. II – Eixo das soluções: a) levantamento
de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis
de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações
similares feitas por outros órgãos e entidades, ou produtos/serviços
comumente utilizados e facilmente disponíveis no mercado, além de audiências
públicas ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de
contribuições; b) estimativa do valor da contratação, acompanhada
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado; c) contratações correlatas e/ou interdependentes; d) providências a serem adotadas pela
administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual ou adequação do ambiente da organização; e e) possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas de tratamento. III – Eixo da solução a adotar: a) descrição da solução como um todo, inclusive
das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for
o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo
de solução; b) justificativas para o parcelamento ou não da
solução, se aplicável; c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e
razoabilidade da contratação; d) considerações a propósito do alinhamento entre
a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão
no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de
previsão. § 1º Quanto ao levantamento de mercado visando à
obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do
objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis
pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais
interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão
registradas no processo administrativo, não impedindo o particular
colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar
o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade,
tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de
Referência. § 2º A estimativa do valor da contratação, nesta
fase, poderá ser paramétrica, não sendo, necessariamente, a pesquisa
preliminar de preços que constará do Projeto Básico ou Termo de Referência. § 3º Os responsáveis pela elaboração dos ETP
poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada,
ainda que de forma genérica, a necessidade do Município, as soluções
disponíveis no mercado e a solução a adotar. § 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado quando for adotada modelagem
preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis
em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou
em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, constantes das
seguintes regulamentações: a) Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para
serviços terceirizados; b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing
de impressão; c) Portaria SGD/MGI nº 750/2023, para contratação
visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software; d) Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023, para serviços de
operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC; e) Instrução Normativa Secon/PR nº 01/2023, para
serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação
digital; e f) Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, para
contratação e gestão de estações de trabalho. § 5º Nas contratações que utilizam especificações
padronizadas estabelecidas nos Cadernos de Logística divulgados pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, os responsáveis pela elaboração
dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão. § 6º Em se tratando de ETP para a realização de
licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de
fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e
suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não
a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível. Art. 6º Os responsáveis pela elaboração dos ETP
poderão elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta
informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP. § 1º Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP
decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no
Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a publicação, no
Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de
licitação no Diário Oficial da União-DOU ou Diário Oficial do
Município-DOM e à divulgação do
certame na plataforma oficial do Município, ou antes, quando da divulgação da
Intenção de Registro de Preços, se for o caso. Art. 7º Os ETP são públicos e devem integrar o
Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências à
melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela Internet. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante
justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos
preparatórios sigilosos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011,
e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 21 DIAS DE AGOSTO DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 31/08/2023 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 029, de 21 de agosto de
2023. Dispõe sobre
a elaboração dos estudos técnicos preliminares - ETP - para a aquisição de
bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da prefeitura municipal
de Arari-MA. Arari: DOM de 31/08/2023. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |