MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 032, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre a prorrogação, alterações e reiterações aos decretos 013/2021 de 24 de março de 2021, 023/2021 de 13 de abril de 2021 e decreto 028/2021 de 07 de maio de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transporte público e das outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe, inclusive, da suspensão das aulas escolares presenciais.

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n° 010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto 023.2021 de 13 de abril de 2021.

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

RESOLVE:

Art. 1º - Os incisos II, III, VI, X, e XI do artigo 1º do Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 alterado pelo Decreto 023/2021 de 13 de abril de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º  (...)

II - Para restaurantes, padarias, lanchonetes, confeitarias, conveniências e demais atividades correlatas:

a)        Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 22:00h;

b)        Os serviços por delivery ficam sem restrição de horário;

c)         Limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

d)        Distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

e)        Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea anterior;

f)         Uso obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida;

g)        Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas.

III – Para bares e demais correlatos:

a)        Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 22:00h;

b)        Os serviços por delivery ficam sem restrição de horário;

c)         Limitação de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

d)        Distanciamento mínimo de 1,5 m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

e)        Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea anterior;

f)         Uso obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida;

g)        Fica permitido apenas a utilização de som ambiente no local;

h)        Proibição de apresentações musicais e a utilização de som automotivo no local e adjacências;

i)          Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas.

VI- Estabelecimentos comerciais em geral:

a)        Horário de funcionamento: período das 7:00h às 22:00h, com exceção dos estabelecimentos das farmácias e afins; 

b)        Poderão funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente durante as compras e na fila do caixa; 

c)         Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e funcionários;

d)        Proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;

 X- Igrejas e Templos Religiosos ou afins:

a) Poderão funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada pessoa e a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais.”

XI- Atividades desportivas coletivas, competições e afins:

a) Ficam suspensas todas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

b) No período de suspensão das atividades ficam fechados todos os estabelecimentos destinados as atividades desportivas coletivas do Município, inclusive os campos de futebol e correlatos.

Art. 3º - No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 28 de maio de 2021 a 30 de junho de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos, inclusive os privados que funcionam nos prédios da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.”

Art. 2º - Ficam reiterados o inciso I do art. 1º e art. 2º do Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 alterados pelo Decreto 023/2021 que dispõe:

Art. 1º (...)

I-          Para academias de esporte de todas as modalidades:

a)        Limitação do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 22:00h;

b)        Limitação de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;

c)         Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);

d)        Higienização regular de todos os equipamentos;

e)        Disponibilização ilimitada de álcool em gel;

 “Art. 2 - É obrigatório, em todo o Município de Arari- MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19.

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivo, ainda que privados, sob pena de multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser destinada as entidades de caridade deste Município.

§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.”

Art. 3º - Fica reiterado o art. 1º do Decreto nº 028/2021 de 07 de maio de 2021 que prevê multas aos estabelecimentos comerciais nos casos de descumprimento qualquer das medidas de proteção exarada no art. 1º do Decreto 013/2021 de 24 de maio de 2021 e suas alterações, nos seguintes termos:

Art. 1º (...)

Paragrafo único: no caso de descumprimento do inciso II deste artigo o infrator ficará sujeito a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser destinada às entidades de caridade deste Município, e no caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento pelo período de 90 dias e responsabilização penal pelo crime contra a saúde pública nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art.4º - O art. 2º-B incluído pelo Decreto nº 023/2021 de 13 de abril de 2021 ao Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º- B - Fica proibido atividades de lazer (inclusive a pratica de surf na pororoca), como banhos em lagos e portos do Rio Mearim, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser destinada as entidades de caridade deste Município, além de responder por crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal.”

Art. 5º - Fica proibido a circulação de pessoas das 22:00h às 04:00h, exceto para realização dos serviços de entrega (delivery) no âmbito do Município de Arari-MA.

§ 1º - No período compreendido no caput deste artigo fica permitida a circulação por motivo de força maior, justificadas nos seguintes casos:

I- Para aquisição de produtos médico-hospitalares em farmácias e afins;

II- Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa com acompanhante, a consulta ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde.

Art. 6º - As aulas do Ensino da Rede Pública Municipal retornarão a partir do dia 01 de junho de 2021 de forma remota.

Art. 7º - Permanecem inalteradas as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas no Decreto nº 013 de 24 de março de 2021 e Decreto nº 023 de 13 de abril de 2021 que visam o combate a COVID-19 no Município de Arari-MA naquilo que não confrontarem com os termos do presente Decreto, as quais, serão prorrogadas até 11 de junho de 2021.

Art. 8º - As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 27 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 27/05/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 032, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre a prorrogação, alterações e reiterações aos decretos 013/2021 de 24 de março de 2021, 023/2021 de 13 de abril de 2021 e decreto 028/2021 de 07 de maio de 2021 e dá outras providências. Arari: DOM de 27/05/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br