PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 032, DE 27 DE MAIO DE 2021 |
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Dispõe sobre a prorrogação, alterações e reiterações aos decretos
013/2021 de 24 de março de 2021, 023/2021 de 13 de abril de 2021 e decreto
028/2021 de 07 de maio de 2021 e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de
Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço
conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de
julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e das outras providências. CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe,
inclusive, da suspensão das aulas escolares presenciais. CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24
de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto
023.2021 de 13 de abril de 2021. CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas
voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art. 1º - Os incisos II, III, VI, X, e XI do
artigo 1º do Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 alterado pelo Decreto
023/2021 de 13 de abril de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º
(...) II - Para restaurantes, padarias, lanchonetes,
confeitarias, conveniências e demais atividades correlatas: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 22:00h; b) Os
serviços por delivery ficam sem restrição de horário; c) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação
visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as
mesas e cadeiras excedentes; d) Distanciamento
mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local; e) Fica
proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento,
exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo
estabelecido na alínea anterior; f) Uso
obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida; g) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no
Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias
correlatas. III – Para bares e demais correlatos: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 22:00h; b) Os
serviços por delivery ficam sem restrição de horário; c) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível deste
quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras
excedentes; d) Distanciamento
mínimo de 1,5 m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local; e) Fica
proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento,
exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento
mínimo estabelecido na alínea anterior; f) Uso
obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida; g) Fica
permitido apenas a utilização de som ambiente no local; h) Proibição
de apresentações musicais e a utilização de som automotivo no local e
adjacências; i) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no
Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias
correlatas. VI- Estabelecimentos comerciais em geral: a) Horário
de funcionamento: período das 7:00h às 22:00h, com exceção dos
estabelecimentos das farmácias e afins;
b) Poderão
funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o
limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente durante as
compras e na fila do caixa; c) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº
36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias
correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e
funcionários; d) Proibida
a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios; X- Igrejas
e Templos Religiosos ou afins: a) Poderão funcionar com a capacidade normal do
seu público desde que respeitado o limite de distanciamento mínimo de 1,5m no
raio entre cada pessoa e a observância das medidas sanitárias constantes no
Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias
correlatas, em especial o uso de máscaras faciais.” XI- Atividades desportivas coletivas, competições
e afins: a) Ficam suspensas todas as atividades no período
estabelecido no caput deste artigo; b) No período de suspensão das atividades ficam
fechados todos os estabelecimentos destinados as atividades desportivas
coletivas do Município, inclusive os campos de futebol e correlatos. Art. 3º - No âmbito do Poder Executivo Municipal,
serão suspensos pelo período de 28 de maio de 2021 a 30 de junho de 2021 o
atendimento ao público em todos os órgãos, inclusive os privados que
funcionam nos prédios da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades
de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.” Art. 2º - Ficam reiterados o inciso I do art. 1º e
art. 2º do Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 alterados pelo Decreto
023/2021 que dispõe: Art. 1º (...) I- Para
academias de esporte de todas as modalidades: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 22:00h; b) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse
quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos; c) Uso
obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios); d) Higienização
regular de todos os equipamentos; e) Disponibilização
ilimitada de álcool em gel; “Art. 2 - É
obrigatório, em todo o Município de Arari- MA, o uso de máscaras de proteção,
descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica
destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19. § 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas
em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivo, ainda que privados,
sob pena de multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser destinada as
entidades de caridade deste Município. § 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar
poderá ocorrer conforme recomendação médica.” Art. 3º - Fica reiterado o art. 1º do Decreto nº
028/2021 de 07 de maio de 2021 que prevê multas aos estabelecimentos
comerciais nos casos de descumprimento qualquer das medidas de proteção
exarada no art. 1º do Decreto 013/2021 de 24 de maio de 2021 e suas
alterações, nos seguintes termos: Art. 1º (...) Paragrafo único: no caso de descumprimento do
inciso II deste artigo o infrator ficará sujeito a multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a ser destinada às entidades de caridade deste
Município, e no caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 10.000,00
(dez mil reais) sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento pelo
período de 90 dias e responsabilização penal pelo crime contra a saúde
pública nos termos do art. 268 do Código Penal. Art.4º - O art. 2º-B incluído pelo Decreto nº
023/2021 de 13 de abril de 2021 ao Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º- B - Fica proibido atividades de lazer
(inclusive a pratica de surf na pororoca), como banhos em lagos e portos do
Rio Mearim, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser
destinada as entidades de caridade deste Município, além de responder por
crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal.” Art. 5º - Fica proibido a circulação de pessoas
das 22:00h às 04:00h, exceto para realização dos serviços de entrega
(delivery) no âmbito do Município de Arari-MA. § 1º - No período compreendido no caput deste
artigo fica permitida a circulação por motivo de força maior, justificadas
nos seguintes casos: I- Para aquisição de produtos médico-hospitalares
em farmácias e afins; II- Para o comparecimento, próprio ou de uma
pessoa com acompanhante, a consulta ou realização de exames
médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde. Art. 6º - As aulas do Ensino da Rede Pública
Municipal retornarão a partir do dia 01 de junho de 2021 de forma remota. Art. 7º - Permanecem inalteradas as medidas
parciais preventivas e restritivas estabelecidas no Decreto nº 013 de 24 de
março de 2021 e Decreto nº 023 de 13 de abril de 2021 que visam o combate a
COVID-19 no Município de Arari-MA naquilo que não confrontarem com os termos
do presente Decreto, as quais, serão prorrogadas até 11 de junho de 2021. Art. 8º - As regras dispostas neste Decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção
COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde. Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE
CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
AOS 27 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 27/05/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 032, de 27 de maio de 2021. Dispõe
sobre a prorrogação, alterações e reiterações aos decretos 013/2021 de 24 de
março de 2021, 023/2021 de 13 de abril de 2021 e decreto 028/2021 de 07 de
maio de 2021 e dá outras providências. Arari:
DOM de 27/05/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |