PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 033, DE 4 DE AGOSTO DE 2020 |
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Dispõe
sobre infrações ambientais e procedimentos administrativos de regulamentação
da fiscalização ambiental sobre condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º Os procedimentos de fiscalização
ambiental, a aplicação de sanções administrativas e o processo administrativo
municipal para apuração destas infrações, no Município de Arari/MA, ficam
disciplinados por este decreto. Art. 2º A fiscalização ambiental será exercida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais –
SEMA, por intermédio do servidor público municipal e nomeado como Agente de
Controle e Fiscalização Ambiental, por ato do Secretário Municipal de Meio
Ambiente. Art. 3º O servidor público municipal a que se
refere o artigo anterior estará investido de poder de polícia administrativa,
competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de
infração ambiental. Art. 4º No exercício da ação fiscalizatória, cabe
ao servidor: I. dar orientações ao público em geral; II. efetuar inspeções e vistorias técnicas; III. verificar a
ocorrência de infrações ambientais; IV.lavrar autos de infração ambiental e respectivos
termos, nos formulários estabelecidos no Anexo I deste instrumento; V. elaborar relatórios técnicos e circunstanciados e
pareceres, documentando-os; VI.notificar os responsáveis por empreendimentos
ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio
ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos; VII. subsidiar as decisões de seus superiores,
pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais
adequados às situações concretas; VIII. analisar processos administrativos de apuração de
infrações ambientais; IX. acompanhar as ações de mitigação, compensação ou
reparação de dano ambiental; X. efetuar levantamentos, medições e coletas de
amostras de interesse na apuração de infrações ambientais; XI.
manifestar-se
nos processos administrativos de apuração de infrações ambientais por meio da contradita; XII. solicitar o auxílio de força policial sempre que
se fizer necessário; XIII. exibir a identidade funcional nas ações de fiscalização; XIV. determinar a aplicação de medidas cautelares
mediante situações emergenciais ou nos casos de eminente risco ambiental e de
danos ambientais irreversíveis; e XV. desempenhar outras atividades pertinentes que lhe
forem conferidas. Art. 5º Os responsáveis pelos empreendimentos
ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer à SEMA as informações
que lhe forem requeridas mediante notificação. Art. 6º O auto de infração ambiental e demais
termos que compõem o respectivo processo administrativo ambiental deverão ser
lavrados em impresso específico, de
acordo com o estabelecido no Anexo I deste instrumento, com a identificação do agente, a descrição clara
e objetiva das infrações ambientais constatadas, a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, das sanções indicadas,
inclusive valor da multa, bem como qualificação do autuado com nome e quando
houver endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, não devendo conter emendas ou rasuras que
comprometam sua validade. § 1º Não possuindo o autuado registro junto ao
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicado o seu Registro Geral
(RG). § 2º O auto de infração deverá ser lavrado para
cada pessoa física ou jurídica que tenha participado da prática da infração,
individualmente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua
participação no ato. Art. 7º As penalidades incidirão, verificado o
nexo causal entre a ação e o dano, sobre os autores diretos, alcançando, na
sua ausência e impossibilidade de identificação, proprietários do imóvel,
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato, na forma
prevista neste decreto. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 8º Considera-se infração ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas
federais, do Estado do Maranhão e do Município de Arari, bem como as
exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais. Art. 9º As infrações administrativas ambientais
serão punidas com as seguintes sanções: I. advertência; II. multa simples; III. multa diária; IV.embargo de obra ou atividade; V. suspensão parcial ou total da atividade; VI.apreensão de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração; VII. destruição ou inutilização do produto; VIII. suspensão de venda e fabricação do produto; IX.demolição de obra; X. restritiva de direitos. § 1º São
sanções restritivas de direito: I. a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II. o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III. a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV.
a perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e V. a proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos. § 2º Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Art. 10 A sanção de advertência, lavrada para as
infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, deverá ser
acompanhada do respectivo termo de notificação, o qual deverá apresentar as
medidas para sanar a irregularidade constatada, bem como o prazo para seu cumprimento. Parágrafo Único - A prorrogação de prazo para
sanar as irregularidades constatadas na ocasião da lavratura da Advertência,
somente poderá ser concedida uma única vez, pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, mediante a apresentação de justificativa que será avaliada pela
equipe técnica da SEMA com emissão
de parecer. Art. 11 As infrações ambientais cometidas contra o
meio ambiente receberão as sanções de acordo com o disposto no Decreto
Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que regulamentou a Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das normas estaduais e
municipais específicas e mais restritivas. § 1º Ficam estabelecidas como referências as
tipologias infracionais e os valores de multa estabelecidos no Anexo II deste
decreto, para infrações ambientais relativas ao disposto no Decreto Federal
nº 6.514 de 22 de julho de 2008. § 2º O valor da multa de que trata este decreto
poderá ser corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação municipal pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais)
e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais). Art. 12 As unidades de medida a serem adotados nos
procedimentos administrativos ambientais terão por base o Sistema Métrico Decimal,
devendo qualquer outra unidade ser convertida mediante a Tabela de Conversão
que compõe o Anexo III deste decreto. Seção II Das Multas Art. 13 A multa simples será aplicada quando a
infração estiver sendo cometida ou já estiver consumada. Parágrafo Único - A multa simples poderá ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, sem prejuízo da obrigação
de recuperar o dano, mediante formalização do Termo de Compromisso Ambiental
– TCA. Art. 14 A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo. § 1º O valor da multa diária não poderá ser
inferior ao mínimo estabelecido no Parágrafo Único do Art. 11 deste Decreto,
e nem superior a dez por cento (10%) do valor da multa simples máxima
cominada para a infração. § 2º A multa diária deixará de ser aplicada a
partir da data em que o autuado apresentar, ao órgão ambiental, documentos
que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto
de infração. § 3º Caso seja constatada que a situação que deu
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária
voltará a ser imposta, desde a data
em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção
de outras sanções administrativas. § 4º O Secretário Municipal de Meio Ambiente
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante
devido pelo autuado para posterior execução. § 5º A celebração de Termo de Compromisso
Ambiental para a reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da
multa diária. Art. 15 O cometimento de nova infração ambiental
pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura de
auto de infração, constitui reincidência e implica em: I.
aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II.
aplicação da multa
em dobro, no caso de cometimento de
infração distinta. § 1º O agravamento será apurado no procedimento da
nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração
anterior. § 2º A autoridade ambiental competente deverá
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento,
para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. § 3º O agravamento de que trata o caput não poderá
ser mais imposto ao processo de apuração de infração ambiental após o seu
respectivo julgamento. § 4º O autuado deverá ser notificado para que se
manifeste sobre o agravamento da penalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Seção III Art. 16 Os animais, produtos, subprodutos da flora
e da fauna, instrumentos, produtos e subprodutos objetos da infração,
petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza, utilizados na prática
de infração ambiental, serão
objeto de apreensão, salvo
impossibilidade justificada. Art. 17 Os animais domésticos ou exóticos serão
apreendidos quando: I.
forem
encontrados no interior de unidade de conservação, ou danificando a vegetação
de áreas verdes públicas ou de especial proteção, assim definidas pela SEMMA,
em desacordo com as normas ou autorizações;
ou II.
quando
impedirem a regeneração natural da vegetação em área de preservação
permanente ou em áreas cujo corte
de vegetação não tenha sido autorizada. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso
II, quando for possível a identificação do proprietário, preposto ou representante,
estes deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos
animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. Art. 18 O Secretário Municipal de Meio Ambiente,
mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse
público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido. Parágrafo Único - Os veículos de qualquer natureza
que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental,
para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para
promover a recomposição do dano ambiental. Seção IV Art. 19 Os bens apreendidos deverão ficar sob a
guarda da SEMA, podendo, excepcionalmente, ser confiados ao fiel depositário,
até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo Único - Nos casos de anulação,
cancelamento ou revogação da apreensão, a SEMA restituirá o bem no estado em
que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário
pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 20 A critério da Administração Pública
Municipal, o depósito de que trata os bens apreendidos conforme o Art. 16
deste decreto poderá ser confiado a órgãos e entidades de caráter ambiental,
beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, social,
militar e outros § 1º Os órgãos e entidades públicos que se
encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente
contemplados, no caso da destinação final do bem a ser doado. § 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser
utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações. § 3º A SEMA poderá celebrar convênios ou acordos
com os órgãos e entidades públicos para garantir, após a destinação final, o
repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. Seção V Da Destinação dos Bens
Apreendidos Art. 21 Após a apreensão, a autoridade ambiental
competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e
considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I.
os animais da
fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem,
criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; II. os animais domésticos ou exóticos, depois de
avaliada sua condição sanitária serão vendidos ou doados a programas
governamentais, ou entidades com fins beneficentes, estimulando-se as feiras
de adoção; III. os produtos perecíveis e as madeiras, sob risco
iminente de perecimento, poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, a
entidades beneficentes cadastradas na SEMA ou utilizados pela Administração
Pública Municipal, quando houver necessidade, conforme decisão motivada pelo
Secretário Municipal do Meio Ambiente competente
após parecer técnico; IV.
os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais; V. os instrumentos utilizados na prática da infração
poderão ser destruídos, utilizados pela Administração Pública Municipal,
quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua
descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o
instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; e VI.
os demais
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, poderão ser utilizados pela
Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou
destruídos, conforme decisão motivada pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente após parecer da comissão julgadora em conjuto
com o conselho municipal de meio ambiente. § 1º A libertação dos animais da fauna silvestre
em seu habitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente
estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. § 2º Serão consideradas sob risco iminente de
perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não
puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou
ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Agente de
Controle Ambiental no respectivo Termo de Apreensão. § 3º A doação de produtos passíveis de consumo
humano ou animal somente será procedida após a confirmação, de acordo com as
normas sanitárias específicas, que estão seguros e próprios para o consumo. § 4º A doação de instrumentos utilizados na
prática da infração que tenham sido alterados em suas características para
tal finalidade, ou cuja fabricação vise à prática de infrações ambientais,
somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem, de
modo que não mais possa ser utilizado para tal fim. § 5º Os bens sujeitos à venda serão submetidos a
leilão, nos termos da legislação vigente e os custos operacionais de
depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais
correrão à conta do adquirente. Art. 22 Poderá a SEMA firmar Termo de Manutenção
Provisória de Animal Silvestre – TMA, de caráter provisório, com o autuado que
assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo dos
animais apreendidos, objeto da infração, enquanto não houver a destinação
apropriada, diante das seguintes condições: I.quando o animal não estiver em situação de maus tratos, atestada por
profissional habilitado; II. quando o animal por motivo de domesticação,
incapacidade física ou ocorrência geográfica não puder ser imediatamente
libertado e houver impossibilidade de recebimento pelas entidades competentes
de que trata o item I do Artigo 21 deste instrumento; III. quando a espécie não constar das listas oficiais
de animais ameaçados de extinção; e IV.
quando o
autuado não possuir auto de infração ambiental julgado, ou condenação penal
por crime ambiental. § 1º O TMA é pessoal e intransferível, não podendo
haver mais de um termo para o mesmo autuado ou endereço. § 2º Em caso de morte do animal, deverá a SEMA ser
comunicada para constatação do óbito. § 3º Havendo desistência, a manutenção do animal
deverá ser garantida, às expensas do mantenedor, até nova realocação pelo
órgão ambiental, em um prazo máximo de cento e vinte (120) dias. § 4º Havendo a possibilidade de reabilitação, reintrodução
ao habitat natural, ou possibilidade de recebimento pelas entidades
competentes, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, deverá encerrar o TMA e
proceder à destinação mais adequada. § 5º O transporte dos animais sob tutela
provisória dependerá de prévia autorização da SEMA e demais órgãos
competentes, estaduais ou federais. § 6º O TMA não suspende a aplicação das demais
sanções administrativas previstas. Art. 23 Tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as
medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e correrão a expensas do infrator. Art. 24 As armas de fogo apreendidas serão
encaminhadas ao órgão de Segurança Pública
competente. Art. 25 Os bens apreendidos poderão ser doados
pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem
como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. Art. 26 A doação poderá ser procedida
sumariamente, após a apreensão, levando- se em conta a natureza dos bens e
animais apreendidos e o seu risco de perecimento e dificuldade para guarda e
manutenção apropriadas, quando se tratar de: I.
animais
domésticos ou exóticos; II.
produtos e
subprodutos perecíveis; ou III.
madeiras sob
risco iminente de perecimento. § 1º A doação sumária será precedida de avaliação
e decisão motivada da autoridade competente que conclua que sua guarda ou
venda são inviáveis econômica ou operacionalmente. § 2º Caso o termo de apreensão não for confirmado
na decisão do processo administrativo, o proprietário dos mesmos será
indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo. Art. 27 É vedada a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações doados. Parágrafo Único - A autoridade ambiental competente
poderá autorizar a transferência dos bens doados, quando tal medida for
considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. Art. 28 Os bens apreendidos em razão da prática de
infração ambiental poderão ser
destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar o
seu uso e aproveitamento indevidos nas
situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das
circunstâncias, ou possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou
comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo Único - A destruição ou inutilização
deverá ser decidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer
da área técnica, e a avaliação dos bens a serem destruídos. Seção
VI Do
Embargo e Suspensão Art. 29 O embargo de obra e de suas respectivas
áreas é medida cautelar e dar-se-á nas seguintes hipóteses: I.quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental
ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais
proibidos; II. quando a atividade estiver sendo exercida de forma
irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano
para a saúde pública e para o meio ambiente. Art. 30 O Embargo restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração. § 1º No caso de áreas irregularmente desmatadas ou
queimadas, o agente de controle ambiental embargará a área ou atividades
nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. § 2º São consideradas atividades de subsistência
aquelas realizadas na pequena propriedade que segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º. da Lei nº 11.428, de 2006. § 3º O agente de controle ambiental deverá
identificar os responsáveis pela infração, bem como a extensão do dano com
exatidão, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as
coordenadas geográficas do polígono área embargada, para posterior georreferenciamento. § 4º Nos casos em que o responsável pela infração
administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for
indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada
notificação da lavratura do termo de embargo, mediante a publicação de seu
extrato em veículo de publicidade oficial do Município. § 5º A SEMA promoverá a divulgação dos dados do
imóvel ou fração embargada e do respectivo titular em lista oficial,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, para efeitos do
disposto no inciso III do Art. 4º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de
2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto
de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. § 6º A pedido do interessado, a SEMA emitirá
certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que
são objetos do embargo, conforme o caso. Art. 31 A cessação do embargo dependerá de decisão
do Secretário Municipal de Meio Ambiente, após a apresentação, por parte do
autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, ou ainda de
vistoria de técnicos da Prefeitura Municipal, quando couber. Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o infrator
não apresentar a necessária documentação que comprove a regularidade da obra
ou atividade, a autoridade julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção
de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou
condição. Art. 32 O descumprimento total ou parcial de
embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I. suspensão da atividade que originou a infração e
da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II. cancelamento de registros, licenças ou
autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos
ambientais e de fiscalização; III. demolição, quando a obra ou objeto de embargo não
tiver sido regularizado no período determinado no auto de infração ambiental. Parágrafo Único - Além da aplicação das sanções de
que trata o caput, o descumprimento
do embargo deverá ser comunicado ao Ministério Público, no prazo máximo de
setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. Art. 33 A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em
desacordo com a legislação ambiental. Art. 34 A
suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a
evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou
que tenha como objetivo interromper o uso
contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal, ou nociva ao meio
ambiente e à saúde. Seção VII a Demolição Art. 35 A sanção de demolição de obra poderá ser
aplicada pela autoridade competente, garantido o contraditório e a ampla
defesa, quando: I.
verificada a
construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental, ou em área não edificante, assim definidas por
instrumento legal; II. quando a obra ou construção realizada não atenda
às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. § 1º As despesas para a realização da demolição
correrão à custa do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos
que tenham sido efetuados pela Administração Pública Municipal. § 2º Não será aplicada a penalidade de demolição
quando, mediante laudo técnico, for comprovado que a demolição
poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que o
Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada, deverá,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. Art. 36 A sanção de demolição de obra, edificação
ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental,
poderá ser executada, excepcionalmente, no ato da fiscalização, nos casos em
que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde das pessoas ou de animais. § 1º A demolição poderá ser feita pelo agente
credenciado, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser
devidamente descrita e documentada, inclusive com registros de imagem. § 2º A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais habitadas. Seção
VII Da
Restrição de Direito Art. 37 As sanções restritivas de direito,
estabelecidas no § 1º do Art. 9º deste decreto serão aplicadas às pessoas
físicas ou jurídicas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares. § 1º As sanções enumeradas neste artigo serão
aplicadas necessariamente quando do descumprimento da penalidade embargo estabelecida
no inciso VII do Art. 9º desta Lei. § 2º A Prefeitura Municipal de Arari aplicará
administrativamente, no âmbito de sua competência, todas as sanções previstas
no presente artigo e solicitará judicialmente o cumprimento dos incisos IV, V
e VI do § 1º do Art. 9º deste decreto nos demais entes
federativos ou órgãos oficiais de crédito; § 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para
as sanções previstas neste artigo: I.
até 3 (três)
anos para a sanção prevista no inciso VI, deste artigo; II.
até 1 (um) ano
para as demais sanções. § 4º Em qualquer
caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que
deu origem ao auto de infração. Seção
VIII Da Prescrição Art. 38 Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da
Administração Pública Municipal objetivando apurar a prática de infrações
contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de
infração ambiental pela Administração Pública Municipal com a lavratura do
auto de infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de
apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente
de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3º A prescrição da pretensão punitiva da
Administração Pública Municipal não desobriga o infrator de reparar o dano
ambiental. Art. 39
Interrompe-se a prescrição: I.
pelo
recebimento do auto de infração ou pela ciência do infrator por qualquer
outro meio, inclusive por edital; II.
por qualquer
ato inequívoco da Administração Pública Municipal que importe apuração do
fato; ou III.
pela decisão
condenatória recorrível. Parágrafo Único - Considera-se ato inequívoco da
Administração Pública Municipal, para o efeito do que dispõe o inciso II
deste artigo, aqueles que impliquem instrução do processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 40 O processo administrativo inicia-se de
ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,
por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de
Infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de
polícia e sanções de caráter administrativo ambiental. Art. 41 Será instaurado processo para apuração de
infrações ambientais no prazo de cinco dias contados da entrega do auto de
infração ou termos próprios ao autuado. Parágrafo Único - No prazo previsto no caput deverão ser registradas todas as
informações relativas à infração no sistema corporativo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, inclusive àquelas relativas a áreas embargadas. Art. 42 No caso de recusa do autuado ou preposto
em assinar ou receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser
certificado no documento, constatado por duas testemunhas, excetuando-se o
agente autuante, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo
de defesa. Art. 43 No caso de ausência do autuado,
representante ou preposto na ocasião da lavratura do Auto de Infração ou dos
Termos Próprios, a intimação se dará: I. por meio de correspondência encaminhada com Aviso
de Recebimento – AR; II. por meio de edital, quando houver a
impossibilidade de localização de endereço atualizado do autuado; III. para o
endereço do advogado quando regularmente constituído por procuração. § 1º A ausência do autuado não impede a aplicação
das sanções de apreensão, embargo, a destinação de bens e outras providências
cabíveis. § 2º Quando o comunicado dos correios indicar a
recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado. Art. 44 Cada Auto de Infração será objeto de
processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos
Próprios, conforme os modelos estabelecidos no Anexo I deste decreto, e dos
relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.
Art. 45 O autuado terá um prazo de 20 (vinte) dias
contados da data da ciência da autuação, para efetuar o pagamento da multa ou
oferecer defesa à SEMA contra o auto de infração lavrado, ou sua impugnação,
ocasião em que também poderá solicitar a conversão da multa ou parcelamento
do débito. § 1º Ao pagamento de multa de forma não parcelada,
dentro do prazo estabelecido no caput,
será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor indicado no auto
de infração. § 2º Aos pagamentos realizados após o prazo
estabelecido no caput, será
concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei
Federal nº 8.005, de 1990, no curso do processo pendente de julgamento. § 3º Quando a multa se referir a falta de licença
ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguida do pedido de regularização
do licenciamento dentro do prazo de defesa, será concedido desconto de 70%
(setenta por cento) do valor indicado no auto de infração. § 4º Uma vez protocolada a defesa ou a impugnação,
fica suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta por meio do Auto
de Infração Ambiental, até a ciência da decisão final. Art. 46 A defesa não será conhecida quando
apresentada: I. fora do prazo; II. por quem não seja legitimado; ou III. perante órgão ou entidade ambiental incompetente. § 1º O autuado deverá protocolar suas petições na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou enviá-las pelos Correios
considerando-se protocoladas na data da postagem da correspondência. § 2º Não serão conhecidos, em qualquer fase do
procedimento, requerimentos não previstos neste decreto. § 3º Compete ao autuado e aos seus procuradores
informarem, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para
correspondência, sob pena de reputarem-se válidas as notificações e
correspondências enviadas, para o endereço constante dos autos. Art. 47 Ao autuado caberá a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade da comissão
julgadora para instrução do processo. Art. 48 Efetuado o registro das Notificações,
Autos de Infração e Termos Próprios no sistema corporativo da SEMA, o
processo deverá ser encaminhado à Comissão Julgadora de Crimes Ambientais,
designada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, a qual deverá instruir
o auto de infração ambiental. Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido para a
apresentação da defesa ou do pagamento de multa, a Comissão Julgadora de
Crimes Ambientais, deverá proceder às seguintes análises: I. a efetivação do pagamento de multa; II. o mérito do Auto de Infração; III. as circunstâncias da infração; IV. a defesa administrativa, os pedidos para produção
de provas, ou de conversão de multa; V.
a adequação
das sanções aplicadas; VI. a necessidade de contradita e de produção de provas; VII. a reincidência; VIII.
a situação
econômica do autuado; IX. dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade; X.
a existência
de controvérsia jurídica; XI. a reparação do dano ambiental. Art. 49 Havendo necessidade de informações e
esclarecimentos para elucidação dos fatos que originaram o auto de infração,
ou das razões alegadas pelo autuado,
a Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, poderá solicitar contradita ao
agente autuante, a qual será elaborada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo. Art. 50 A Comissão Julgadora de Crimes Ambientais,
poderá requisitar ou acolher os pedidos para produção de provas necessárias à
sua convicção. § 1º As provas especificadas na defesa deverão ser
produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nos
casos em que se encontrem em poder da Administração Pública Municipal ou de
terceiros, ou ainda requeiram nova vistoria técnica para confirmação da
ocorrência do dano ambiental. § 2º As provas propostas pelo autuado, quando
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante
justificativa fundamentada. § 3º O recurso do indeferimento do pedido de
produção de provas será processado juntamente com o recurso sobre o
julgamento do auto de infração. Art. 51 A Comissão Julgadora de Crimes Ambientais,
elaborará em um prazo de 10 dias o Parecer Instrutório de caráter conclusivo,
e remeterá os autos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para decisão,
precedida da publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de alegações finais do autuado. § 1º O Parecer Instrutório deverá conter todas as
informações necessárias à elucidação dos fatos que originaram o auto de
infração, ou das razões alegadas pelo autuado, bem como posicionamento
técnico pelo indeferimento, ou deferimento parcial ou total da defesa ou impugnação. § 2º No início da apuração da infração, a Comissão
Julgadora de Crimes Ambientais, verificará se há reincidência motivada por
auto de infração lavrado por órgão do SISNAMA, confirmado anteriormente em
julgamento, situação em que a multa será majorada nos termos do Art. 15 deste
decreto. § 3º Nos casos de indicação de majoração ou
agravamento da penalidade, o autuado deverá ser intimado por meio de Aviso de
Recebimento – AR para que se manifeste no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da comunicação. § 4º A manifestação do autuado sobre o agravamento
será processada juntamente com a defesa e apreciada por ocasião do julgamento
do auto de infração. § 5º Tratando-se de hipótese de aplicação de
advertência, sem aplicação de multa, a Comissão Julgadora de Crimes
Ambientais, procederá a elaboração de Parecer Instrutório. § 6º Emitido o parecer instrutório a SEMA deverá
providenciar a publicação da relação de processos que entrarão na pauta de
julgamento em seu sítio na rede mundial de computadores Art. 52 Apresentadas ou não as alegações finais,
verificando-se a existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes
serão submetidos à Procuradoria do Município para parecer jurídico. Art. 53 O parecer instrutório encerra a fase de
instrução. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE CONVERSÃO
DE MULTA SIMPLES Art. 54 O pedido de conversão de multa deverá ser
acompanhado de pré-projeto visando à prestação de serviços de preservação
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, o qual deverá ser apreciado
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, após manifestação da área
técnica. § 1º O autuado poderá aderir a projeto de
recuperação de áreas degradadas definido previamente pela SEMA. § 2º Caso o autuado ainda não disponha de
pré-projeto na data do requerimento de conversão de multa, poderá requerer
prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do documento, a contar da
apresentação do pedido. § 3º O pré-projeto deverá ser submetido à análise
e manifestação da área técnica em prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da apresentação de sua pelo autuado. § 4º Poderão ser reunidos vários pedidos de
conversão de multa para a execução de um único projeto, seja do mesmo
autuado, seja de autuados diversos. § 5º O Secretário Municipal de Meio Ambiente
poderá dispensar a apresentação de projeto, quando aos serviços de que trata
o caput se caracterizarem como de
baixa complexidade. Art. 55 Serão considerados serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I. execução de obras ou atividades de recuperação de
danos decorrentes da própria infração; II. a implementação de obras ou atividades de
recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III. o custeio ou execução de programas e de projetos
ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do
meio ambiente. IV.
manutenção de
espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, e a
melhoria e implantação de unidades de conservação. Parágrafo Único - Não
será concedida a conversão de multa para reparação de danos decorrentes da
própria infração quando: I. não se
caracterizar dano direto ao meio ambiente; e II. a recuperação
da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Art. 56 O pedido de
conversão de multa será indeferido quando: I. for apresentado fora do prazo de defesa; II. desacompanhado de pré-projeto de recuperação de
danos ou de áreas degradadas. Parágrafo Único.
Demonstrado baixo grau de escolaridade ou hipossuficiência econômica do
autuado, a conversão de multa, poderá ser requerida até o final do prazo de
recurso, sendo dispensada a apresentação de projeto de recuperação de danos
ambientais, devendo a SEMA neste caso oferecer alternativa justificada. Art. 57 O valor dos custos dos serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá
ser inferior ao valor da multa convertida. § 1º O cálculo dos custos dos serviços que se
refere o caput, deverá utilizar
como base as tabelas referenciais de entidades oficiais e os preços de
mercado. § 2º Os serviços a que se refere o caput deverão ser aplicados
prioritariamente na recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I
do Art. 55, deste decreto. § 3º No caso de o valor da recuperação importar em
recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada
nos outros serviços descritos nos incisos II, III e IV do Art. 55 deste decreto. § 4º Independentemente do valor da multa aplicada,
fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. Art. 58 Requerida a conversão de multa pelo
autuado, o pedido será apreciado em caráter preliminar pela Comissão Julgadora
de Crimes Ambientais, a qual deverá opinar pelo seu deferimento, ou
indeferimento mediante parecer da área técnica. § 1º A JAIA poderá conceder prazo de 20 dias para
que o autuado proceda a emendas, revisões, complementações e ajustes no
pré-projeto, atendendo as condições e orientações da área técnica. § 2º Opinando pelo indeferimento, a JAIA deverá
proceder à intimação do autuado por Aviso de Recebimento, com prazo de 10
(dez) dias, para manifestação e apresentação de alegações finais. Art. 59 Por ocasião do julgamento da defesa, a
autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e
o pedido de conversão da multa. § 1º A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não
o pedido formulado, observado o que dispõe o Art. 56 deste decreto. § 2º Havendo decisão do Secretário Municipal de Meio
Ambiente pelo deferimento da conversão de multa, será oferecido ao autuado
Termo de Compromisso Ambiental - TCA, que será submetido à Procuradoria do Município; § 3º A assinatura do Termo de Compromisso
Ambiental-TCA implicará na renúncia ao direito de recorrer
administrativamente. § 4º O prazo do recurso no caso de indeferimento
do pedido de conversão tem início juntamente com o prazo recursal do
julgamento do auto de infração. § 5º No caso de interrupção do cumprimento do
Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa sem culpa do
interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade
acordada em aditivo ao Termo de Compromisso. § 6º Descumprida total ou parcialmente a obrigação
assumida, por culpa do interessado, após o estabelecimento de contraditório,
será aplicada a cobrança do valor integral da multa no valor constante no
auto de infração, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em
Dívida Ativa do Município. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS Art. 60 Estando o processo devidamente instruído,
o Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias,
julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. § 1º As medidas administrativas que forem
aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob
pena de ineficácia. § 2º A inobservância do prazo para julgamento não
torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. § 3º O Secretário Municipal de Meio Ambiente
poderá delegar o servidor público de nível superior o exercício da função de
autoridade julgadora. Art. 61 A decisão da autoridade julgadora não se
vincula às sanções aplicadas pelo agente credenciado, ou ao valor da multa,
podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente. Art. 62 A decisão deverá ser motivada, com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão
parte integrante do ato decisório. § 2º A decisão deve abordar os seguintes aspectos,
sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo: I. constituição de autoria e materialidade; II. enquadramento legal; III. dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade; manutenção ou cancelamento
das medidas administrativas aplicadas nos termos do Art. 9º deste decreto,
confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias; IV. agravamento da multa, considerando a reincidência; V.
majoração ou
minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias
agravantes ou atenuantes e demais causas; VI. período de vigência de sanção restritiva de
direito, caso aplicada; VII. valor da multa-dia e
período de aplicação, em caso de multa diária. § 3º Todos os Autos de Infração terão julgamento
obrigatório, inclusive aqueles pagos, parcelados ou sem defesa. Art. 63 Decidindo a autoridade julgadora pela
aplicação de sanções restritivas de direitos, concernente a cancelamento de
registro, licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais
atos administrativos tenham sido praticados pela Administração Pública
Municipal. § 1º Nos casos de registros, licenças ou
autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção
de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao
órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o
princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do Art. 23 da
Constituição Federal. § 2º A aplicação da penalidade prevista neste
artigo deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do
infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de
outras sanções para a paralisação da infração ambiental. Art. 64 Caso a autoridade julgadora decida por
aplicar a penalidade de multa em substituição à sanção de advertência,
majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nos
casos não indicadas no parecer instrutório, deverá promover decisão
interlocutória, intimando o autuado para se manifestar sobre a decisão, no
prazo de alegações finais. Art. 65 Julgado o auto de infração, o processo será
remetido à Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, para intimação do autuado por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua
ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da
notificação, ou para apresentar recurso. § 1º O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta
por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei
Federal no 8.005, de
1990. § 2º Verificando-se a existência de danos a serem
reparados, as equipes técnicas designadas deverão notificar os infratores
para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para
assinarem Termo de Compromisso de Ambiental. § 3º Não apresentados os projetos ou assinados os
Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos
à Procuradoria Geral do Município para providências judiciais visando à
recuperação dos danos. Art. 66 Da decisão proferida pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias. § 1º O recurso de que trata este artigo será
dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, autoridade administrativa
julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente-COMUMA. § 2º Compete à Câmara Técnica Recursal, do
Conselho Municipal do Meio Ambiente de Arari, decidirá em última instância
administrativa recursos contra as multas e outras penalidades aplicadas pelo
órgão ambiental municipal, em razão do descumprimento da legislação ambiental. § 3º Não caberá recurso administrativo contra a
decisão da Câmara Técnica Recursal do Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Arari. § 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Arari indicará, em ato próprio, a constituição da Câmara Técnica Recursal. Art. 67 O recurso não será conhecido quando
interposto: I. fora do prazo; II. perante órgão incompetente; III. por quem não seja
legitimado; IV.
após a
assinatura de Termo de Compromisso Ambiental. Art. 68 Não apresentado ou não admitido o recurso,
a Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, procederá à cobrança do débito e
as demais providências determinadas pela decisão, registrando as informações
no sistema coorporativo da SEMA. Art. 69 O recurso interposto na forma prevista
neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. Parágrafo Único - No caso de justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação, a Câmara Técnica Recursal poderá,
de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 70 Não será apreciada, por ocasião do
recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a
produção de provas não requeridas e justificadas aquela ocasião, salvo fatos
novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar
a inadequação da sanção aplicada. Art. 71 A autoridade recursal, verificando a
necessidade poderá solicitar informações ou pareceres complementares. Parágrafo Único - Quando verificada a existência
de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, o processo será submetido
à Procuradoria Geral do Município. Art. 72 As decisões da Câmara Técnica Recursal
deverão ser registradas em ata, anexada ao processo, da qual constem as
razões de fato e de direito que motivaram a
decisão. Parágrafo Único - O julgamento do recurso deverá
ser precedido de parecer técnico recursal o qual será votado nas sessões de
julgamento. Art. 73 As sessões de julgamento da Câmara Técnica
Recursal deverão ter suas pautas publicadas com antecedência de 10 (dez) dias
em edital na sede administrativa e no sítio da SEMA na rede mundial de
computadores, sendo franqueado acesso público. Art. 74 Após o julgamento, a Câmara Técnica
Recursal restituirá os processos à Comissão Julgadora de Crimes Ambientais,
para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão
proferida. Art. 75 Havendo decisão confirmatória do auto de
infração, o autuado será intimado nos termos do Art. 65 deste decreto. CAPÍTULO VI DA
COBRANÇA DE DÉBITO Art. 76 Não havendo mais possibilidade de recurso,
o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em 5 (cinco)
dias a contar da data da ciência da intimação, sendo concedido o desconto de
30% (trinta por cento) do valor corrigido. § 1º As multas estarão sujeitas à atualização
monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento,
sem prejuízo da aplicação de juros de mora e multa de mora. § 2º A dívida lançada e não paga em seu vencimento
será atualizada monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, acrescida
de multa e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 77 Os créditos oriundos das penalidades
administrativas aplicadas pela SEMA e ainda não inscritos em Dívida Ativa do
Município poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. § 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não
será concedido desconto. § 2º O débito objeto de parcelamento será
consolidado na data do pedido. § 3º A falta de pagamento de duas parcelas,
consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais,
implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da
cobrança, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 78 Não quitado o valor no prazo previsto no
Art. 76 ou não requerido, no mesmo prazo, o parcelamento, o
processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Município
e Execução Fiscal, nos termos da legislação tributária municipal. CAPÍTULO VII DOS PROJETOS PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, Art. 79 Os projetos que visem à prestação de
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com
vistas à conversão de multas de que trata
o Art. 54 deste decreto deverão conter a seguinte estrutura: I. título: com identificação, contendo nome do
projeto, localização, data de início e término; II. programa: vínculo de identificação com o Programa
a que se refere, devidamente aprovado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; III. objetivos: indicação dos objetivos gerais e
específicos, demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação
ou melhoria da qualidade ambiental; IV.
metodologia:
descrição das etapas e dos meios de execução do projeto, com o respectivo
cronograma físico abrangendo as atividades a serem desempenhadas e seu
respectivo monitoramento; V.
recursos
materiais: indicação dos meios, instrumentos, equipamentos, bens e objetos
necessários à execução do projeto; VI. recursos humanos: indicação dos recursos humanos
necessários à execução do projeto; VII. recursos financeiros: indicação do cronograma de
desembolso financeiro e a origem do recurso; VIII.
memória de cálculo: indicação da formação detalhada do custo do projeto; IX.
prazo para implantação. § 1º Os
projetos poderão ser financiados por recursos oriundos de
conversões de multa, fontes diversas de financiamentos e recursos
orçamentários, indicando- se quais parcelas se referem a cada um. § 2º Deverá ser
indicado, no âmbito dos projetos, o responsável técnico pela elaboração e
execução dos projetos, quando for o caso. § 3 Os recursos
materiais que necessitem ser adquiridos para a execução do projeto integrarão
o patrimônio da SEMA, conforme disposto no plano de trabalho aprovado, o que
deverá constar do termo de compromisso. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80 A Diretoria de Fiscalização promoverá
sempre que couber: I. a comunicação da lavratura de auto de infração ao
Ministério Público; II. a comunicação ao Departamento de Trânsito competente
- DETRAN nos casos de apreensão de veículo, para o gravame no documento; III. a comunicação ao Fisco federal, estadual e
municipal quando constatada relação direta entre a infração ambiental e a
atividade econômica financiada com recursos públicos e/ou beneficiada com
incentivos fiscais. Art. 81 Após decisão que confirme o auto de
infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da
destinação, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados na forma
do Art. 21 deste decreto. Art. 82 A SEMA fará publicidade dos processos
julgados em definitivo pela comissão julgadora ou que se encontram pendentes
de julgamento ou recurso, bem como dos estratos dos Termos Compromisso
Ambiental e despachos relativos às decisões
julgadoras. Art. 83 A SEMA estabelecerá, por meio de resolução
os procedimentos administrativos complementares e os termos específicos
relativos à execução deste Decreto. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI/MA, AOS 04 DIAS DE AGOSTO DE 2020. DJALMA MELO MACHADO PREFEITO |
ANEXO I
AUTO
DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NÚMERO: DATA:
/ _/ ADVERTÊNCIA MULTA
SIMPLES MULTA DIÁRIA
|
1.CPF/CNPJ
DO AUTUADO |
2. DENTIDADE/ORGÃO
EXPEDIDOR |
|||
3.
NOME DO AUTUADO |
4.
NATURALIDADE |
|||
5,
FILIAÇÃO |
6.
TELEFONE |
|||
7.
ENDEREÇO |
||||
8.
BAIRRO |
9.MUNICÍPIO |
10.UF |
11.CEP: |
|
12.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO 13.
CONFORME ARTIGO 70 DA LEI FEDERAL 9.605/98
FOI CONSTATADA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONFORME ARTIGO 3 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08, FOI LAVRADO O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO: |
ART |
INC/ALI |
C/ART |
INC/ALI |
ART |
INC/ALI |
C/ART |
INC/ALI |
ART |
INC/ALI |
C/ART |
INC/ALI |
||
DO/DA |
DO/DA |
DO/DA |
|||||||||||
14.
CODIGO DA MULTA |
15.
COORDENADAS GEOGRAFICAS |
16.
HORA DA AUTUAÇÃO |
|||||||||||
17.
LOCALIDADE |
|
|
|||||||||||
18.
VALOR (R$) |
19.
DATA DO VENCIMENTO |
||||||||||||
20.
ASSINATURA DO AUTUADO |
21.
ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE |
||||||||||||
22. O AUTUADO PODERÁ
OFERECER A DEFESA NO PRAZO DE 20 DAIS A
CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO
JUNTO A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
OU EFETUAR PAGAMENTO DA MULTA
NO MESMO PRAZO COM DESCONTO DE 30%
NA SECRETARIA DE FINANÇAS. 1ª VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª
VIA UNIDADE _____________________________________________________________________________________________
TERMO
DE EMBARGO/INTERDIÇÃO
NÚMERO: DATA:
/ _/ ATIVIDADE OBRA ÁREA |
1.CPF/CNPJ
DO AUTUADO |
2. IDENTIDADE/ORGÃO
EXPEDIDOR |
|||
3.
NOME DO AUTUADO |
4.
NATURALIDADE |
|||
5.FILIAÇÃO |
6.
TELEFONE |
|||
7.
ENDEREÇO |
||||
8.
BAIRRO |
9.MUNICÍPIO |
10.UF |
11.CEP: |
|
12. DESCRIÇÃO
DO EMBARGO 13.
DE ACORDO
COM O ARTIGO 101 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 ITEM II, CONSTADA A INFRAÇÃO AMBIENTAL,
FICA ADOTADO O EMBARGO ACIMA
DESCRITO COM OBJETIVO DE PREVENIR
A OCORRÊNCIA DE NOVAS INFRAÇÕES, RESGUARDAR A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO CONFORME O AUTO DE INFRAÇÃO: |
NÚMERO
___________ DATA
_____________ |
14.
COORDENADAS GEOGRÁFICAS (E POLIGONAL NO
CASO DE EMBARGO DE ÁREA) |
15.
LOCALIDADE |
16.
HORA DA LAVRATURA |
17.
ASSINATURA DO AUTUADO |
18.
ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE |
19. ASSINATURA
1ª TESTEMUNHA |
20.
ASSINATURA 2ª TESTEMUNHA |
21. O DESCUMPRIMENTO TOTAL
OU PARCIAL DO PRESENTE EMBARGO IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO DE
ATIVIDADE, VENDA DE PRODUTOS ORIGINADOS DA INFRAÇÃO, CANCELAMENTO DE
REGISTROS, LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, BEM COMO APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL 1ª
VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE TERMO
DE APREENSÃO
NÚMERO__________
DATA ___/___/___ PRODUTOS FLORESTAIS ANIMAIS E PRODUTOS DA FAUNA MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS VEICULOS E EMBARCAÇÕES
ARMAS OUTROS |
1.CPF/CNPJ
DO AUTUADO |
2.
IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR |
|||
3.
NOME DO AUTUADO |
4.
NATURALIDADE |
|||
5.
FILIAÇÃO |
6.
TELEFONE |
|||
7. ENDEREÇO |
||||
8.
BAIRRO |
9.MUNICÍPIO |
10.UF |
11.CEP: |
|
12. DESCRIÇÃO DA APREENSÃO |
||||
13. DE ACORDO COM O ARTIGO 101 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 ITEM
I, CONSTADA A INFRAÇÃO AMBI-ENTAL,
FICA ADOTADA A APREENSÃO DOS BENS E PRODUTOS ACIMA DESCRITOS ACIMA COM
OBJETIVO DE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVAS INFRAÇÕES, RESGUARDAR A
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E GA-RANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO CONFORME O AUTO DE INFRAÇÃO: NÚMERO
______________ DATA ___/___/___ |
14. VALOR DOS BENS
APREENDIDOS (R$) |
15. HORA DA LAVRATURA |
16. LOCALIDADE |
|
17. ASSINATURA DO AUTUADO |
18. ASSINATURA E CARIMBO DO
AGENTE |
1ª
VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE TERMO DE NOTIFICAÇÃO
NÚMERO: DATA: / _/___ COMPARECIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DE ADEQUAÇÃO
AMBIENTAL |
1.CPF/CNPJ
DO NOTIFICADO |
2.
IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR |
|||
3.
NOME DO NOTIFICADO |
4.
NATURALIDADE |
|||
5.
FILIAÇÃO |
6.
TELEFONE |
|||
7.
ENDEREÇO |
||||
8. BAIRRO |
9.MUNICÍPIO |
10.UF |
11.CEP: |
|
12.
FICA NOTIFICADO CIENTIFICADO A ATENDER AS SEGUINTES SOLICITAÇÕES: |
||||
13.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO |
14.
HORA DA NOTIFICAÇÃO |
|||
15. O NÃO ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO PODERÁ IMPLICAR NA APLICAÇÃO DE MULTA E DEMAIS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS, BEM COMO NA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. 16. LOCAL DE COMPARECIMENTO. |
17.
ASSINATURA DO NOTIFICADO |
18.
ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE |
||
1ª VIA PROCESSO |
2ª VIA AUTUADO |
3ª VIA UNIDADE |
|
TERMO DE DESTINAÇÃO
NÚMERO:_____________ DATA:____/____/___ DOAÇÃO
SUMÁRIA FIEL DEPOSITO
SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES
DESTRUÍÇÃO |
1.CPF/CNPJ
DO AUTUADO |
2.
IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR |
|||
3. NOME
DO AUTUADO |
4.
NATURALIDADE |
|||
5.
FILIAÇÃO |
6.
TELEFONE |
|||
7.
ENDEREÇO |
||||
8.
BAIRRO |
9.MUNICÍPIO |
10.UF |
11.CEP: |
|
12. DESCRIÇÃO DOS BENS DOADOS/DEPOSITADOS |
||||
13. MOTIVO DA DESTINAÇÃO |
||||
14. DE ACORDO COM O ARTIGO 107 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08,
CONSTADA A INFRAÇÃO AMBIENTAL, A AUTORIDADE AMBIENTAL DEVE ADOTAR A
DESTINAÇÃO ACIMA DESCRITA TENDO EM VISTA O RISCO DE PERECIMENTO, A
IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA E TRANSPORTE DEVIDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E O USO
IN-DEVIDO DOS BENS, BEM COMO EVITAR RISCOS AO MEIO AMBIENTE: NÚMERO:_____________ DATA:____/____/___ |
15. VALOR DOS BENS DOADOS
(R$) |
16. HORA DA LAVRATURA |
17. CONFORME O § 2º DO
ARTIGO 106 DO DECRETO FEDERAL 6514/08, OS BENS CONFIADOS EM DEPÓSITO NÃO
PODERÃO SER UTILIZADOS PELOS DEPOSITÁRIOS, SALVO O USO LÍCITO DE VEÍCULOS E
EMBARCAÇÕES PELO PRÓPRIO AUTUADO |
18. LOCALIDADE |
|
19. ASSINATURA DO
DEPOSITÁRIO/DONATÁRIO |
20. ASSINATURA E CARIMBO DO
AGENTE |
1ª
VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE TERMO DE DEMOLIÇÃO
NÚMERO:_______________________________________ DATA:_____/____/____ |
1.CPF/CNPJ
DO AUTUADO |
2.
IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR |
|||
3.
NOME DO AUTUADO |
4.
NATURALIDADE |
|||
5.FILIAÇÃO |
6.
TELEFONE |
|||
7.
ENDEREÇO |
||||
8.
BAIRRO |
9.MUNICÍPIO |
10.UF |
11.CEP: |
|
12. DESCRIÇÃO DA OBRA/EDIFICAÇÃO OU
CONSTRUÇÃO |
||||
13. DE ACORDO COM O ARTIGO
3º ITEM VII DO DECRETO FEDERAL 6.514/08, FICA DETERMINADA A DEMOLI-ÇÃO DA
OBRA, EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO ACIMA DESCRITA. O NÃO CUMPRIMENTO PELO
INFRATOR, IMPLICARÁ NA EXECUÇÃO DA DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E POSTERIOR REEMBOLSO AOS COFRES PÚBLICOS DOS CUSTOS PELO INFRATOR: NÚMERO:_______________________________________ DATA:_____/____/____ |
14.
PRAZO PARA DEMOLIÇÃO |
15.
HORA DA LAVRATURA |
16.
LOCALIDADE |
17.
COORDENADAS |
18.
ASSINATURA DO AUTUADO |
19.
ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE |
1ª
VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE ANEXO II
Tipologias
de infrações, valores de multa e critérios de dosimetria a serem aplicados no
município de Paulista, de acordo com o Decreto Federal 6.514 de 22 de julho
de 2008. |
Cod. |
Tipologia |
Dosimetria |
|
|||||||
1 |
Infrações Contra a Fauna |
|
||||||||
1.1.1 |
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. |
R$ 500,00 Por indivíduo, não constante das
listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. |
|
|||||||
1.1.2 |
Vender, expor à venda, exportar ou adquirir,
guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida. |
R$ 5.000,00 Por indivíduo, constante das listas
oficiais de risco ou ameaça de extinção, inclusive da CITES. |
|
|||||||
1.1.3 |
Modificar,
danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro
natural. |
R$ 500,00 Por ato infracional |
|
|||||||
1.1.4 |
Impedir
a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida. |
R$ 5.000,00 Por ato infracional quando atingir
espécie constante das listas oficiais de risco ou ameaça de extinção,
inclusive da
CITES. |
|
|||||||
1.2.1 |
Introduzir espécime animal silvestre, nativo
ou exótico, no País ou fora de sua área de
distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente, quando exigível. |
R$ 2.000,00 Por ato infracional. R$ 200,00 Por indivíduo de espécie não constante
em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção. |
|
|||||||
1.2.2 |
Reintroduz na natureza espécime da fauna
silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela
autoridade ambiental competente, quando exigível. |
R$ 5.000,00 Por indivíduo de espécie constante
em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas
de extinção, inclusive da CITES. |
|
|||||||
1.3.0 |
Praticar
caça profissional |
R$ 5.000,00 Por ato infracional. R$ 500,00 Por indivíduo de espécie não constante
em listas oficiais de espécies em
risco ou ameaçadas de extinção. R$ 10.000,00 Por indivíduo de espécie constante
em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção inclusive da
CITES. |
|
|||||||
1.4.0 |
Comercializar
produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha
de espécimes da fauna silvestre. |
R$1.000,00 Por
ato infracional R$ 200,00 Por unidade |
|
|||||||
1.5.0 |
Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, |
R$ 500,00 a Por indivíduo 3.000,00 |
|
|||||||
|
nativos
ou exóticos. |
|
|
|||||||
1.6.0 |
Molestar de forma
intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas
jurisdicionais brasileiras. |
R$ 3.000,00 |
Por
ato infracional |
|
||||||
1.7.0 |
Deixar,
o jardim zoológico e os criadouros autorizados,
de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma
irregular. |
R$ 500,00 a 10.000,00 |
Por
ato infracional |
|
||||||
1.8.0 |
Deixar, o comerciante, de apresentar
declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres. |
|
||||||||
1.9.0 |
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em
cativeiro ou em situação de abuso ou maus- tratos. |
R$ 5.000,00 a 500.000,00 |
Por
ato infracional |
|
||||||
2 |
Infrações de Pesca e
Aquicultura |
|
||||||||
2.1.0 |
Causar
degradação em viveiros, açudes ou estação
de aqüicultura de domínio público |
R$ 5.000,00 a 500.000,00 |
Por
ato infracional |
|
||||||
2.2.1 |
Pescar
em período ou local no qual a pesca seja proibida. |
R$ 700,00 a R$ 20.000,00 |
Por
ato infracional da pesca artesanal. |
|
||||||
2.2.2 |
Pescar
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos. |
R$ 5.000,00 a 100.000,00 |
Por ato infracional da pesca industrial. |
|
||||||
2.2.3 |
Pescar quantidades superiores às permitidas
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. |
R$ 20,00 R$ 60,00 |
Por quilograma ou fração do produto. Por quilograma ou fração de espécies
constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração. |
|
||||||
2.2.4 |
Transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibida. |
R$ 1.000,00 a 50.000,00 |
Por ato infracional cometido por ME, EPP ou
pessoa física |
|
||||||
2.2.5 |
Transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar
ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de
origem ou autorização do órgão competente. |
R$ 10.000,00 a 100.000,00 R$ 30,00 |
Por ato infracional cometido por Empresa de
Grande Porte ou Porte Excepcional Por quilograma ou fração do produto |
|
||||||
|
|
R$ 60,00 |
Por quilograma ou fração de espécies
constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração. |
|
||||||
2.2.6 |
Capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies
ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida. |
R$
700,00 a 100.000,00 R$ 20,00 |
Por
ato infracional. Por
indivíduo |
|
||||||
|
|
R$ 60,00 |
Por indivíduo de espécies constantes das
listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração. |
|
||||||
2.2.7 |
Deixar
de apresentar declaração de estoque. |
R$ 1.000,00 a Por ato infracional cometido 50.000,00 por ME, EPP ou pessoa física R$ 5.000,00 a Por ato infracional cometido 100.000,00 por empresa de Grande Porte ou
Porte Excepcional R$ 20,00 Por quilograma ou
fração do produto. |
|
|||||||
2.3.0 |
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente. |
R$ 10.000,00 Por ato
infracional a 100.000,00 R$ 30,00 Por quilograma ou
fração do produto R$ 60,00 Por quilograma ou
fração de espécies constantes das listas
oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração. |
|
|||||||
2.4.0 |
Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro
do órgão competente, ou em desacordo com o obtido. |
R$ 300,00 a Por ato infracional 10.000,00 R$ 20,00 Por quilograma ou
fração do produto R$ 60,00 Por quilograma ou
fração de espécies constantes das listas
oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração. |
|
|||||||
5.1 |
Introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais
brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo
com a obtida. |
R$ 3.000,00 a Por ato infracional 50.000,00 R$ 10.00,00 a Por ato infracional, quando 100.000,00 causar dano ou destruição de recifes
de coral R$ 30,00 Por quilograma ou
fração do produto. R$ 60,00 Por quilograma ou
fração de espécies constantes das listas
oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração. |
|
|||||||
2.5.2 |
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral
sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida. |
R$ 500,00 a Por ato infracional 50.000,00 R$ 30,00 Por quilograma ou
fração do produto R$ 60,00 Por quilograma ou
fração de espécies constantes das listas
oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração. |
|
|||||||
2.6.1 |
Utilizar, comercializar ou armazenar invertebrados
aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a
obtida. |
R$ 1.000,00 a Por ato infracional 50.000,00 R$ 30,00 Por quilograma ou
fração do produto R$ 60,00 Por quilograma ou
fração de espécies constantes das listas
oficiais brasileiras de ameaça ou de sobreexploração |
|
|||||||
2.6.2 |
Fundeiar embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica. |
R$ 500,00 a Embarcações
até 40 pés R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 a Embarcações maiores que 40 50.000,00 pés |
|
|||||||
3 |
Infrações contra a flora |
|
||||||||
3.1.0 |
Destruir
ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las
com infringência
das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem
autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a
obtida. |
R$ 5.000,00 Por hectare ou fração em imóveis
rurais de até um módulo fiscal R$ 10.000,00 Por hectare ou fração
em a 50.000,00 imóveis rurais maiores que um módulo rural R$ 2.000,00 Por
ato infracional quando cometido em área urbana Por metro quadrado em zona R$ 5,00 urbana |
|
|||||||
3.2.0 |
Cortar
árvores em área considerada de preservação
permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade
competente. |
R$ 500,00 Por árvore |
|
|||||||
3.3.0 |
Extrair
de florestas de domínio público ou áreas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de
minerais. |
R$ 5.000,00 a Por ato infracional 50.000,00 |
|
|||||||
3.4.0 |
Transformar
madeira oriunda de floresta ou demais
formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo
com as determinações legais. |
R$ 500,00 Por
metro cúbico de carvão – mdc |
|
|||||||
3.5.1 |
Receber
ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora,
lenha, carvão ou outros
produtos de origem
vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. |
R$ 500,00 Por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico aferido pelo método geométrico |
|
|||||||
3.5.2 |
Vender,
expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão
ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em
desacordo com a obtida. |
R$ 500,00 Por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico aferido pelo método geométrico |
|
|||||||
3.6.0 |
Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação
nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas,
quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais
cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. |
R$ 5.000,00 Por ato infracional R$ 1.000,00 Por hectare ou fração |
|
|||||||
3.7.0 |
Destruir
ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para
exploração ou supressão. |
R$ 6.000,00 Por hectare ou fração R$ 1.000,00 Acréscimo por hectare ou fração
de vegetação da Mata Atlântica nos estágios primário e secundário médio e avançado
de regeneração |
|
|||||||
3.8.0 |
Destruir
ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies
nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença
da autoridade ambiental competente. |
R$ 5.000,00 Por hectare ou fração R$ 500,00 Acréscimo por hectare ou fração de vegetação da Mata Atlântica no estágio inicial de regeneração. |
|
|||||||
3.9.0 |
Destruir,
desmatar, danificar ou explorar floresta ou
qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área
de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem
autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida. |
R$ 5.000,00 Por hectare ou fração. |
|
|||||||
3.10.0 3.11.0 |
Executar
manejo florestal sem autorização prévia do
órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos
em Planos de Manejo Florestal Sustentáveis ou em desacordo com a autorização
concedida. Desmatar,
a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal,
sem autorização da autoridade competente. |
R$ 1.000,00 Por hectare ou fração. |
|
|||||||
3.11.1 3.11.2 |
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva
legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a
concedida. Deixar
de cumprir a reposição florestal obrigatória. |
R$ 500,00 Por hectare ou fração |
|
|||||||
3.12.0 |
Adquirir,
intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem
animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo |
R$ 500,00 Por unidade do produto |
|
|||||||
3.13.0 |
Deixar
de averbar a reserva legal |
Advertência ou Multa
diária para imóveis rurais R$ 50,00 até
1 módulo fiscal. Multa diária para imóveis R$ 100,00 rurais
maiores que 1 a 500,00 módulo fiscal. |
|
|||||||
3.14.0 |
Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de |
R$ 100,00 a Por ato infracional 1.000,00 |
|
|||||||
|
ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia |
|
|
|||||||
3.15.0 |
Comercializar,
portar ou utilizar em floresta ou demais
formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente |
R$ 1.000,00 Por unidade |
|
|||||||
3.16.0 |
Fazer
uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida |
R$ 1.000,00 Por
hectare ou fração |
|
|||||||
3.17.0 |
Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano. |
R$ 1.000,00 a Por
unidade 10.000,00 |
|
|||||||
4 |
Infrações Relativas à Poluição |
|
||||||||
4.1.1 4.1.2 4.1.3 |
Tornar
uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana. Causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório
ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante. Causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade. |
R$ 50.000,00 a Por
ato infracional mediante
50.000.000,00 mesuração
do dano ambiental,
risco à saúde pública e gravidade da infração. |
|
|||||||
4.1.4 4.1.5 4.1.6 4.1.7 |
Dificultar
ou impedir o uso público das praias pelo lançamento
de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos
recursos naturais. Lançar
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos
normativos. Deixar,
aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a
produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim
determinar a lei ou ato normativo. Deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
ou contenção em caso de risco ou de
dano ambiental grave ou irreversível. |
R$ 5.000,00 a Por
ato infracional mediante
1.000.000,00 mesuração
do dano ambiental,
risco à saúde pública e gravidade da infração. |
|
|||||||
4.1.8 |
Provocar
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de
espécimes da biodiversidade |
R$ 5.000,00 a Por
ato infracional mediante
10.000.000,00 mesuração
do dano ambiental,
risco à saúde pública e gravidade da infração. |
|
|||||||
4.1.9 4.1.10 4.1.11 |
Lançar
resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos
hídricos. Lançar
resíduos sólidos ou rejeitos in natura
a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração. Queimar
resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para a atividade. |
R$ 5.000,00 a Por
ato infracional 1.000.000,00 |
||||||||
4.2.1 |
Descumprir
obrigação prevista no sistema de logística
reversa implantado nos termos da Lei
12.305/10
as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido
sistema. |
R$ 5.000,00 a Por
ato infracional 1.000.000,00 |
||||||||
4.2.2 4.2.3 4.2.4 4.2.5 4.2.6 |
Deixar
de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva,
quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Destinar
resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do
art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento. Deixar
de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras
autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de
logística reversa sobre sua responsabilidade. Não
manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos sob sua responsabilidade. Deixar
de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do
art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. |
R$ 5.000,00 a Por
ato infracional 500.000,00 |
||||||||
4.3.1 4.3.2 |
Emitir
som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à
segurança e ao bem estar da coletividade. Emitir
som ou ruído fora dos limites fixados por lei, ou em desacordo com a
autorização ou alvará concedidos. |
R$ 500,00 a R$ Por ato infracional 50.000,00 |
||||||||
4.4.0 |
Executar
pesquisa, lavra ou extração de minerais sem
a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade
ambiental competente ou em desacordo com a obtida. |
R$ 1.500,00 a Por
hectare ou fração 3.0000,00 |
||||||||
4.5.1 |
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, |
R$ 500,00 a Por
ato infracional 2.000.000,00 |
||||||||
4.5.2 |
guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Abandonar
os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou
os utiliza em desacordo com as normas de segurança |
|
||||||||
4.6.1 4.6.2 |
Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades,
obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em
desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou
serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de
conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de
mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor |
R$ 500,00
a Por ato infracional
cometido 500.000,00 por ME,EPP ou
pessoa física R$ 5.000,00 a Por ato infracional
cometido 1.000.000,00 por empresa de médio porte Por
ato infracional cometido por empresa de grande R$ 10.000,00 a porte ou porte excepcional. 10.000.000,00 |
||||||||
4.6.3 |
Deixar
de atender a condicionantes estabelecidas na
licença ambiental. |
R$ 500,00
a Por ato infracional 200.000,00 cometido por ME,EPP
ou pessoa física R$
5.000,00 a 1.000.000,00 Por ato infracional cometido por empresa de médio porte R$ 10.000,00 a Por ato infracional 5.000.000,00 cometido por empresa de grande
porte ou porte excepcional. |
||||||||
4.7.0 |
Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas. |
R$ 10.000,00 a Por
ato infracional 5.000.000,00 |
||||||||
4.8.0 |
Conduzir,
permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na
legislação. |
R$ 1.000,00 a Por
ato infracional 10.000,00 |
||||||||
5 |
Infrações
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural |
|||||||||
5.1.0 5.2.0 |
Destruir,
inutilizar ou deteriorar bem, arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial. Alterar
o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. |
R$ 10.000,00 a Por
ato infracional 500.000,00 |
||||||||
5.3.0 |
Promover
construção em solo não edificável, ou no
seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, |
R$ 10.000,00 a Por
ato infracional 200.000,00 |
||||||||
|
arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida. |
|
||||||||
5.4.0 |
Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
alheia ou monumento urbano. |
R$ 1.000 a Por
ato infracional 50.000,00 |
||||||||
6 |
Infrações
Contra a Administração Ambiental |
|||||||||
6.1.0 |
Obstar
ou dificultar a ação do Poder Público no exercício
de atividades de fiscalização ambiental. |
R$ 500,00 a R$ Por ato infracional 100.000 |
||||||||
6.2.0 6.3.0 |
Descumprir
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas. Deixar
de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente
notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a
degradação ambiental. |
R$ 10.000,00 a Por
ato infracional 1.000.000,00 |
||||||||
6.4.0 |
Deixar
de apresentar relatórios ou informações ambientais
nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental. |
R$ 10.000,00 a Por
ato infracional 100.000,00 |
||||||||
6.5.0 |
Elaborar
ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no
licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
R$ 1.000,00 a Por
ato infracional 1.000.000,00 |
||||||||
6.6.0 |
Deixar
de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo
exigidos pela autoridade ambiental |
R$ 10.000,00 a Por
ato infracional 1.000.000,00 |
||||||||
7 |
Infrações
Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação |
|||||||||
7.1.0 |
Introduzir
em unidade de conservação espécies alóctones |
2.000,00 a Por ato infracional 100.000,00 |
||||||||
7.2.1 |
Violar
as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para
realização de estudos com vistas à
criação de unidade de conservação |
R$1.500,00
a Por ato infracional
1.000.000,00 |
||||||||
7.2.2 |
Explorar
a corte raso a floresta ou outras formas de
vegetação nativa nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas
à criação de unidade
de conservação |
R$ 6.000,00 Por
hectare ou fração |
||||||||
7.3.0 |
Realizar
pesquisa científica, envolvendo ou não coleta
de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização,
quando esta for exigível. |
R$ 500,00 a Por
ato infracional 10.000,00 |
||||||||
7.4.0 |
Explorar
comercialmente produtos ou subprodutos
não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação
sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a
obtida, quando esta for exigível. |
R$ 1.500,00 a Por
ato infracional 100.000,00 |
||||||||
|
|
|
||||||||
7.5.0 |
Explorar
ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do
órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida. |
R$ 5.000,00 a Por
ato infracional 2.000.000,00 |
||||||||
7.6.0 |
Realizar
liberação planejada ou cultivo de organismos
geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de
amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo
com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou
recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. |
R$ 1.500,00 a Por
ato infracional 1.000.000,00 |
||||||||
7.7.0 |
Realizar
quaisquer atividades ou adotar conduta
em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de
manejo e regulamentos. |
R$ 500,00 a Por
ato infracional 10.000,00 |
||||||||
7.8.1 |
Causar
dano flora, fauna e aos demais atributos naturais, bem como descumprir normas
de proteção e de uso de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento
assim estabelecidas nos planos de manejo. |
R$ 500,00 a Por
ato infracional 500.000,00 |
||||||||
7.8.2 |
Causar
dano aos recursos hídricos, valores paisagísticos, culturais e de lazer, à
produção de bens e outros serviços ambientais prestados por unidades de conservação. |
R$ 1.000,00 a Por
ato infracional 1.000.000,00 |
||||||||
7.9.1 7.9.2 |
Penetrar
em unidade de conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente,
quando esta for exigível. Penetrar
em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas
pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo
com a licença da autoridade competente. |
R$ 1.000,00 a Por
ato infracional 10.000,00 |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 04/08/2020 |
Como citar essa Lei: |
ARARI. Decreto
Municipal Nº 033, de 4 de agosto de 2020. Dispõe sobre infrações ambientais
e procedimentos administrativos de regulamentação da fiscalização ambiental
sobre condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.
Arari: DOM de 04/08/2020. |
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |