MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 033, DE 11 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõem sobre a prorrogação do estado de emergência em saúde pública no município de Arari-MA, para fins de prevenção e enfrentamento à Covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do Coronavírus (Sars-cov-2), e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transporte público e das outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe, inclusive, da suspensão das aulas escolares presenciais.

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n° 010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto 023/2021 de 13 de abril de 2021 e Decreto 033/2020 de 27 de maio de 2021.

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

RESOLVE:

Art.1º Ficam definidas em todo o território municipal no período de 11 a 26 de junho de 2021, devido a necessidade de continuação das medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, as seguintes normas:

I- Para academias de esporte de todas as modalidades:

a) Limitação do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 21:00h;

b) Limitação de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;

c) Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);

d) Higienização regular de todos os equipamentos;

e) Disponibilização ilimitada de álcool em gel;

II - Para restaurantes, padarias, lanchonetes, confeitarias, conveniências e demais atividades correlatas:

a) Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 21:00h;

b) Os serviços por delivery ficam sem restrição de horário;

c) Limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

d) Distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

e) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea anterior;

f) Uso obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida;

g) Fica permitido apenas a utilização de som ambiente no local;

h) Proibição de apresentações musicais e a utilização de som automotivo no local e adjacências;

i) Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas.

III – Para bares e demais correlatos:

a) Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 21:00h;

b) Os serviços por delivery ficam sem restrição de horário;

c) Limitação de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

d) Distanciamento mínimo de 1,5 m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

e) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea anterior;

f) Uso obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida;

g) Fica permitido apenas a utilização de som ambiente no local;

h) Proibição de apresentações musicais e a utilização de som automotivo no local e adjacências;

i) Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas.

IV - Para estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

a) Poderão funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente ou usuário;

V- Estabelecimentos comerciais em geral: 

a) Horário de funcionamento: período das 7:00h às 21:00h, com exceção dos estabelecimentos das farmácias e afins; 

b) Poderão funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente durante as compras e na fila do caixa; 

c) Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e funcionários;

d)  Proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;

VI- Casas noturnas, boates, casas de shows e afins:

a) Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos pelo período estabelecido no caput deste artigo;

VII - Eventos como Congressos, Palestras, Seminários e afins:

a)  Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

VIII - Eventos como Feiras, Exposições e Leilões, exceção a feira livre do consumidor;

a)  Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

IX - Eventos sociais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins:

a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

X- Igrejas e templos religiosos ou afins:

a) Poderão funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada pessoa e a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais.”

XI- Atividades desportivas coletivas, competições e afins:

a) Ficam permitidas atividades desportivas nos ginásios, estádios e afins sem a participação do público (plateia).

b) Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas.

Parágrafo Único: no caso de descumprimento do inciso II deste artigo o infrator ficará sujeito a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser destinada às entidades de caridade deste Município, e no caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento pelo período de 90 dias, interdição do local e responsabilização penal pelo crime contra a saúde pública nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 2º - Fica proibido a circulação de pessoas das 22:00h às 04:00h no período estabelecido no art. 1º do presente Decreto, exceto para realização dos serviços de entrega (delivery) no âmbito do Município de Arari-MA.

§ 1º - No período compreendido no caput deste artigo fica permitida a circulação por motivo de força maior, justificadas nos seguintes casos:

I- Para aquisição de produtos médico-hospitalares em farmácias e afins;

II- Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa com acompanhante, a consulta ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde.

Art. 3º - É obrigatório, em todo o Município de Arari- MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19.

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivo, ainda que privados, sob pena de multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser destinada as entidades de caridade deste Município.

§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.”

Art. 4º - No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 11 de junho a 30 de junho de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos, inclusive os privados que funcionam nos prédios da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.

Parágrafo Único: Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 5º  os funcionários público e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais em acordo celebrado junto ao seu chefe, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, exceto caso este já tenha recebido as duas doses da vacina contra a Covid-19 desde que afastada.

Art. 6º os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

Art. 7º Os estabelecimentos em geral devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

Art. 8º as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão, preferencialmente, ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 § 1º Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Guarda Municipal, Polícia Militar ou Polícia Civil, que adotarão os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

Art. 9º - As aulas do Ensino da Rede Pública Municipal serão ministradas de forma híbrida (presencial e remota) mediante as estratégias e logísticas traçadas pela Secretaria de Educação em cada polo educacional de acordo com sua realidade e necessidade.

Art. 10 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas.

Art. 11 Ficam mantidas em todo território do Município de Arari - MA as disposições contidas nas normas estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.

Art. 12 As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus– COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.

Art. 13 A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132, 267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

 § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista e as já mencionadas no presente Decreto, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I - advertência;

II - multa;

 III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 3º Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico.

§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 5º O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 6º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 7º O afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.

Art. 14º - As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DE JUNHO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 11/06/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 033, de 11 de junho de 2021.  Dispõem sobre a prorrogação do estado de emergência em saúde pública no município de Arari-MA, para fins de prevenção e enfrentamento à Covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do Coronavírus (Sars-cov-2), e dá outras providências. Arari: DOM de 11/06/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br