PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 034, DE 25 DE JUNHO DE 2021 |
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Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas preventivas e
restritivas em virtude da Covid-19 a serem aplicadas no município de Arari-MA exaradas no decreto nº 033/2021. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto
de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de
julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e das outras providências. CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe,
inclusive, da suspensão das aulas escolares presenciais. CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24
de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto
023/2021 de 13 de abril de 2021, Decreto 033/2020 de 27 de maio de
2021 e Decreto 033/2021 de 11 de junho de 2021. CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das
políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art.1º - As alíneas “a” dos incisos III e XI do
art. 1º e o caput do art. 2º do Decreto nº 033/2021 de 11 de junho de 2021
passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º (...) III – Para bares e demais correlatos: a) Limitação do horário de funcionamento ao
período das 7:00h às 21:00h; (...) XI- atividades desportivas coletivas e afins: a) Ficam permitidas atividades desportivas nos
ginásios, estádios e afins sem a participação do público. (...) Art. 2º - Fica proibido a circulação de pessoas
das 21:00h às 04:00h no período estabelecido no art. 1º do presente Decreto,
exceto para realização dos serviços de entrega (delivery) no âmbito do
Município de Arari-MA. Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 11 de julho
de 2021 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas no
Decreto nº 033/2021 de 11 de junho de 2021 que visam o combate ao COVID-19 no
Município de Arari-MA. Art. 3º - As regras dispostas no Decreto nº
033/2021 e alterações previstas no art. 1º presente Decreto poderão ser
revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no
Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
AOS 25 DE JUNHO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 25/06/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 034, de 25 de junho de
2021. Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas
preventivas e restritivas em virtude da Covid-19 a serem aplicadas no
município de Arari-MA exaradas no decreto nº
033/2021. Arari: DOM de 25/06/2021. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |