MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 034, DE 25 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas preventivas e restritivas em virtude da Covid-19 a serem aplicadas no município de Arari-MA exaradas no decreto nº 033/2021.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transporte público e das outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe, inclusive, da suspensão das aulas escolares presenciais.

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n° 010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto 023/2021 de 13 de abril de 2021,  Decreto 033/2020 de 27 de maio de 2021 e Decreto 033/2021 de 11 de junho de 2021.

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

RESOLVE:

Art.1º - As alíneas “a” dos incisos III e XI do art. 1º e o caput do art. 2º do Decreto nº 033/2021 de 11 de junho de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º (...)

III – Para bares e demais correlatos:

a) Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 21:00h;

(...)

XI- atividades desportivas coletivas e afins:

a) Ficam permitidas atividades desportivas nos ginásios, estádios e afins sem a participação do público.

(...)

Art. 2º - Fica proibido a circulação de pessoas das 21:00h às 04:00h no período estabelecido no art. 1º do presente Decreto, exceto para realização dos serviços de entrega (delivery) no âmbito do Município de Arari-MA.

Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 11 de julho de 2021 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas no Decreto nº 033/2021 de 11 de junho de 2021 que visam o combate ao COVID-19 no Município de Arari-MA.

Art. 3º - As regras dispostas no Decreto nº 033/2021 e alterações previstas no art. 1º presente Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DE JUNHO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 25/06/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 034, de 25 de junho de 2021. Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas preventivas e restritivas em virtude da Covid-19 a serem aplicadas no município de Arari-MA exaradas no decreto nº 033/2021. Arari: DOM de 25/06/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br