PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 035, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

 

Estabelece a postergação e liberação parcial de atividades com base nas medidas parciais preventivas e restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas no Município de Arari- MA publicadas no Decreto 034/2020 de 05 de agosto de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de marco do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-1 9, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado e Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a grande extensão territorial do Município de Arari- MA e a variação dos números de casos de COVID-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal;

CONSIDERANDO que, neste momento, a maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-I 9 concentram-se na sede do Município de Arari- MA.

DECRETA

Art. 1°- Ficam prorrogadas até o dia 20 de setembro de 2020 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas no Decreto nº 034/2020 de 05 de agosto de 2020 que visam o combate ao COVID-19 no Município de Arari- MA.

 Parágrafo único. Ficam mantidas dos demais decretos outras disposições não contempladas no presente.  Já divulgadas e assinaladas pelo poder público municipal em vistas de buscar a proteção e a prevenção da saúde da população do Munícipio de Arari- MA.

Art.2º- O art. 2º do Decreto 029 de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º - Os prazos de suspensão das atividades escolares ficam prorrogados até o dia 30 de Setembro de 2020 e poderão ser alteradas a partir de nova avaliação no final do mês de Setembro de 2020, mediante análises da  Secretaria de Educação do Município, Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Arari- MA e Conselho Municipal de Educação, que levarão em consideração as orientações dos profissionais da saúde.

Art.3º- Fica aprovado o protocolo específico de medidas segmentadas para realização de eventos públicos de pequeno porte em bares e restaurantes do Município;

a)        Estão enquadrado neste Decreto os eventos com até 100 (cem) convidados, sem ou com cobrança de ingresso, cujos participantes em tese, possam ser facilmente rastreados pelo anfitrião, a exemplo de festas de aniversários, jantares, batizados, casamentos, confraternizações, convenções, eventos científicos e afins, inaugurações, lançamentos de produtos e serviços:

b)        O quantitativo de convidados ou participantes, deve obedecer ao distanciamento de no mínimo 4m² entre as mesas; 04 (quatro) pessoas por mesa de preferência de mesma convivência, e o estabelecimento, funcionará com no máximo 50% da capacidade total;

c)         O evento poderá contratar artistas para condução do mesmo sendo limitado a utilização do espaço e do palco por no máximo 02 (dois) artistas;

d)        Disponibilização de álcool e gel na entrada do estabelecimento ou pia para assepsia das mãos e obrigatoriamente acesso só com máscaras e sendo possível, a aferição da temperatura dos participantes na entrada;

e)        Proibição da participação de pessoas do grupo de risco tais como já editado nos decretos anteriores;

f)         Afixar na entrada obrigatoriamente placa com todas as medidas de sinalização protetivas individuais e coletivas necessárias;

Art. 4º- O art. 3º do Decreto nº 28 de 18 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art-3º- As academias e congêneres passam a funcionarem com 50% de sua capacidade total nos horários definidos para uso por seus clientes devendo, rigorosamente e obrigatoriamente, seguir todas as normas de medidas sanitárias já definidas no decreto acima mencionado.

Art.5º-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação podendo as medidas nele delineadas serem revogadas a qualquer momento.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 02 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 02/09/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 035, de 2 de setembro de 2020. Estabelece a postergação e liberação parcial de atividades com base nas medidas parciais preventivas e restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas no Município de Arari- MA publicadas no Decreto 034/2020 de 05 de agosto de 2020 e dá outras providências. Arari: DOM de 02/09/2020.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br