PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 035, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 |
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Estabelece a postergação e liberação parcial de atividades com base nas
medidas parciais preventivas e restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas
no Município de Arari- MA publicadas no Decreto 034/2020 de 05 de agosto de
2020 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal
e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria no
188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus, e que, em 11 de marco do corrente
ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de
COVID-1 9, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para
identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas
proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de
Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de
liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas
a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação
diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida,
visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do
Estado e Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente
possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a grande extensão territorial
do Município de Arari- MA e a variação dos números de casos de COVID-19,
observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a
cada realidade regional ou municipal; CONSIDERANDO que, neste momento, a maioria dos
casos confirmados de infecção por COVID-I 9 concentram-se na sede do
Município de Arari- MA. DECRETA Art. 1°- Ficam prorrogadas até o dia 20 de
setembro de 2020 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas
no Decreto nº 034/2020 de 05 de agosto de 2020 que visam o combate ao
COVID-19 no Município de Arari- MA. Parágrafo único. Ficam mantidas dos demais
decretos outras disposições não contempladas no presente. Já divulgadas e assinaladas pelo poder
público municipal em vistas de buscar a proteção e a prevenção da saúde da
população do Munícipio de Arari- MA. Art.2º- O art. 2º do Decreto 029 de 02 de
julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º - Os prazos de suspensão das
atividades escolares ficam prorrogados até o dia 30 de Setembro de 2020 e
poderão ser alteradas a partir de nova avaliação no final do mês de Setembro
de 2020, mediante análises da
Secretaria de Educação do Município, Sindicato dos Servidores Públicos
do Munícipio de Arari- MA e Conselho Municipal de Educação, que levarão em
consideração as orientações dos profissionais da saúde. Art.3º- Fica aprovado o protocolo específico
de medidas segmentadas para realização de eventos públicos de pequeno porte
em bares e restaurantes do Município; a) Estão
enquadrado neste Decreto os eventos com até 100 (cem) convidados, sem ou com
cobrança de ingresso, cujos participantes em tese, possam ser facilmente
rastreados pelo anfitrião, a exemplo de festas de aniversários, jantares,
batizados, casamentos, confraternizações, convenções, eventos científicos e
afins, inaugurações, lançamentos de produtos e serviços: b) O
quantitativo de convidados ou participantes, deve obedecer ao distanciamento
de no mínimo 4m² entre as mesas; 04 (quatro) pessoas por mesa de preferência
de mesma convivência, e o estabelecimento, funcionará com no máximo 50% da
capacidade total; c) O
evento poderá contratar artistas para condução do mesmo sendo limitado a
utilização do espaço e do palco por no máximo 02 (dois) artistas; d) Disponibilização
de álcool e gel na entrada do estabelecimento ou pia para assepsia das mãos e
obrigatoriamente acesso só com máscaras e sendo possível, a aferição da
temperatura dos participantes na entrada; e) Proibição
da participação de pessoas do grupo de risco tais como já editado nos
decretos anteriores; f) Afixar
na entrada obrigatoriamente placa com todas as medidas de sinalização
protetivas individuais e coletivas necessárias; Art. 4º- O art. 3º do Decreto nº 28 de 18 de
junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art-3º- As academias e congêneres passam a
funcionarem com 50% de sua capacidade total nos horários definidos para uso
por seus clientes devendo, rigorosamente e obrigatoriamente, seguir todas as
normas de medidas sanitárias já definidas no decreto acima mencionado. Art.5º-Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação podendo as medidas nele delineadas serem revogadas a
qualquer momento. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS 02 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 02/09/2020 |
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Como
citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 035, de 2 de setembro de 2020. Estabelece a postergação e
liberação parcial de atividades com base nas medidas parciais preventivas e
restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas no Município de Arari-
MA publicadas no Decreto 034/2020 de 05 de agosto de 2020 e dá outras
providências. Arari: DOM de 02/09/2020. |
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Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |