PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 038, DE 30 DE JULHO DE 2021 |
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Reitera o estado de emergência em saúde pública no município de Arari-
Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à Covid-19, consolida as
normas municipais destinadas à contenção do coronavírus (SARS-COV-2) e revoga
o decreto 033/2021 e suas modificações. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de
Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço
conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de
julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e das outras providências. CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe, inclusive,
da suspensão das aulas escolares presenciais. CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24
de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto
023/2021 de 13 de abril de 2021 e Decreto 033/2020 de 27 de maio de 2021 e
suas alterações e prorrogações; CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das
políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art.1º Ficam definidas em todo o território
municipal no período de 31 de julho a 14 de agosto de 2021, devido a
necessidade de continuação das medidas de enfrentamento e combate ao
COVID-19, as seguintes normas: I- Para
academias de esporte de todas as modalidades: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 22:00h; b) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação
visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos
equipamentos; c) Uso
obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios); d) Higienização
regular de todos os equipamentos; e) Disponibilização
ilimitada de álcool em gel 70%; II - Para restaurantes, padarias, lanchonetes,
confeitarias, conveniências e demais atividades correlatas: a) Limitação
do horário de funcionamento de segunda a quinta-feira das 7:00h às 00:00h e
de sexta-feira aos domingos das 7:00h às 02:00h; b) Os
serviços por delivery ficam sem restrição de horário; c) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação
visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as
mesas e cadeiras excedentes; d) Distanciamento
mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local; e) Uso
obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida; f) Disponibilização
ilimitada de álcool em gel 70%; g) Fica
permitido a utilização de som ambiente e mecânico, apresentações musicais e
afins no local e adjacências desde que observada as medidas sanitárias
(gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de
setembro de 2020, demais Portarias correlatas e previa comunicação e
autorização da Vigilância Sanitária de Arari-MA, a
qual deverá vistoriar o local para fim de avaliar a observância das condições
contidas no presente decreto. III – Para bares e demais correlatos: a) Limitação
do horário de funcionamento de segunda a quinta feira das 7:00h às 00:00h e
da sexta-feira aos domingos das 7:00h às 02:00h; b) Os
serviços por delivery ficam sem restrição de horário; c) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação
visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as
mesas e cadeiras excedentes; d) Distanciamento
mínimo de 1,5 m no raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local; e) Uso
obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida; f) Disponibilização
ilimitada de álcool em gel 70%; g) Fica
permitido a utilização de som ambiente e mecânico, apresentações musicais e
afins no local e adjacências desde que observada as medidas sanitárias
(gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de
setembro de 2020, demais Portarias correlatas e previa comunicação e
autorização da Vigilância Sanitária de Arari-MA, a
qual deverá vistoriar o local para fim de avaliar a observância das condições
contidas no presente decreto. IV - Para estabelecimentos bancários e
instituições financeiras: a) Poderão
funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o
limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente ou
usuário; b) Disponibilização
ilimitada de álcool em gel 70%; c) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº
36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias
correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e
funcionários; V- Estabelecimentos comerciais em geral: a) Horário
de funcionamento: período das 7:00h às 22:00h, com exceção dos
estabelecimentos das farmácias e afins;
b) Poderão
funcionar com a capacidade normal do seu público desde que respeitado o
limite de distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada cliente durante as
compras e na fila do caixa; c) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº
36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias
correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e
funcionários e disponibilização ilimitada de álcool em gel 70%; d) Proibida
a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios; VI- Casas noturnas, boates, casas de shows e
afins: a) Fica
permitido o funcionamento destes estabelecimentos com limitação de 50% da
capacidade do público no espaço, desde que observe o distanciamento mínimo de
1,5m no raio entre cada pessoa; b) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº
36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, demais Portarias
correlatas, em especial o uso de máscaras faciais pelas pessoas e
disponibilização ilimitada de álcool em gel 70% e previa comunicação e
autorização da Vigilância Sanitária de Arari-MA, a
qual deverá vistoriar o local para fim de avaliar a observância das condições
contidas no presente decreto. VII - Eventos como Congressos, Palestras,
Seminários e afins: a) Fica
permitido o funcionamento destas atividades com limitação de 50% da
capacidade do público no espaço, desde que observe o distanciamento mínimo de
1,5m no raio entre cada pessoa; b) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº
36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, demais Portarias
correlatas, em especial o uso de máscaras faciais pelas pessoas,
disponibilização de álcool 70% e previa comunicação e autorização da
Vigilância Sanitária de Arari-MA, a qual deverá
vistoriar o local para fim de avaliar a observância das condições contidas no
presente decreto. VIII - Eventos como Feiras, Exposições e Leilões,
exceção a feira livre do consumidor; a) Ficam
suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo; IX - Eventos sociais e afins: a) Fica
permitia a realização de eventos de inaugurações, casamentos, aniversários,
jantares, confraternizações, formaturas, batizados, festas infantis e
atividades de recreação com a utilização de equipamentos insufláveis para
crianças com limitação de 50% da capacidade do público no espaço; b) Fica
permitida a realização de festas com participação de bandas, radiola e afins
com limitação de 50% da capacidade do público no espaço; c) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº
36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, demais Portarias
correlatas, principalmente na utilização de uso de máscaras, distanciamento
de 1,5 metros entre as pessoas, disponibilização de álcool 70% e previa
comunicação e autorização da Vigilância Sanitária de Arari-MA,
a qual deverá vistoriar o local para fim de avaliar a observância das
condições contidas no presente decreto. X- Igrejas e templos religiosos ou afins: a) Poderão funcionar com a capacidade normal do
seu público desde que respeitado o limite de distanciamento mínimo de 1,5m no
raio entre cada pessoa e a observância das medidas sanitárias constantes no
Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias
correlatas, em especial o uso de máscaras faciais pelo público e
Disponibilização ilimitada de álcool em gel 70%; XI- Atividades desportivas coletivas, competições
e afins: a) Ficam permitidas atividades desportivas nos
ginásios, estádios e afins com a participação do público (plateia) no limite
de 50% de sua capacidade; b) Obrigatório a observância das medidas
sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de
2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, principalmente na
utilização de uso de máscaras, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas,
disponibilização ilimitada de álcool 70% e previa comunicação e autorização
da Vigilância Sanitária de Arari-MA, a qual deverá
vistoriar o local para fim de avaliar a observância das condições contidas no
presente decreto. Parágrafo Único: no caso de descumprimento deste
artigo o infrator ficará sujeito a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a ser destinada às entidades de caridade deste Município, e no caso de
reincidência, a multa será majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem
prejuízo da cassação do alvará de funcionamento pelo período de 90 dias,
interdição do local e responsabilização penal pelo crime contra a saúde
pública nos termos do art. 268 do Código Penal. Art. 2º - Fica proibido a circulação de pessoas de
segunda a quinta feira das 00:00h às 04:00h e da sexta-feira aos domingos das
02:00 às 04:00h no período estabelecido no art. 1º do presente Decreto,
exceto para realização dos serviços de entrega (delivery) no âmbito do
Município de Arari-MA. § 1º - No período compreendido no caput deste
artigo fica permitida a circulação por motivo de força maior, justificadas
nos seguintes casos: I- Para aquisição de produtos médico-hospitalares
em farmácias e afins; II- Para o comparecimento, próprio ou de uma
pessoa com acompanhante, a consulta ou realização de exames
médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde. Art. 3º - É obrigatório, em todo o Município de
Arari- MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou
reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a
contenção e prevenção da COVID-19. § 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas
em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivo, ainda que privados,
sob pena de multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser destinada as
entidades de caridade deste Município. § 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar
poderá ocorrer conforme recomendação médica.” Art. 4º - No âmbito do Poder Executivo Municipal,
o atendimento ao público em todos os órgãos, inclusive os privados que
funcionam nos prédios da Administração Pública Municipal, dar-se-á com a
observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203,
de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas,
em especial o distanciamento mínimo de 1,5m no raio entre cada pessoa, o uso
de máscaras faciais e utilização de álcool 70%. Parágrafo Único: Ato do Secretário Municipal de
Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores
vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no
atendimento à população durante o período de vigência deste Decreto. Art. 5º os
funcionários público e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais
vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de
doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas,
diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou
tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais
imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais em
acordo celebrado junto ao seu chefe, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus,
sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, exceto caso
este já tenha recebido as duas doses da vacina contra a Covid-19 desde que
afastada. Art. 6º os empregados e prestadores de serviço que
tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham
tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2),
devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição,
suspensão de salário ou demissão; Art. 7º Os estabelecimentos em geral devem
desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários
e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem
como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de
proteção; Art. 8º as reuniões de trabalho, assembleias e
demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão,
preferencialmente, ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua
realização à distância. § 1º Em
caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o
proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a
Guarda Municipal, Polícia Militar ou Polícia Civil, que adotarão os
procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código
Penal. Art. 9º - Ficam mantidas as aulas do Ensino da
Rede Pública Municipal de forma híbrida (presencial e remota) nos termos das
estratégias e logísticas traçadas pela Secretaria de Educação em cada polo
educacional de acordo com sua realidade e necessidade. Art. 10 Ficam os titulares dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos
complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas. Art. 11 Ficam mantidas em todo território do
Município de Arari - MA as disposições contidas nas normas estaduais
referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade
decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do
Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.
Art. 12 As atividades de fiscalização e de poder
de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em
toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em
saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus–
COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância
Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais
autoridades competentes. Art. 13 A desobediência aos comandos previstos no
presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e
administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132,
267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro. § 1º Sem
prejuízo da sanção penal legalmente prevista e as já mencionadas no presente
Decreto, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a
aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II - multa; III -
interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º As sanções administrativas previstas no
parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Municipal de Saúde, ou
por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977. § 3º Os empregados, prestadores de serviço e
servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso
necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de
suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no
caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja
vinculado, acompanhado de atestado médico. § 4º Para os fins deste artigo, consideram-se mais
vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares,
pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos,
pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que
provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. § 5º O atestado médico a que se refere o § 1º
deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do
empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e
prazo para afastamento. § 6º O deferimento do pedido de afastamento, à
vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado
esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou
entidade do qual integre o quadro de pessoal. § 7º O afastamento autorizado na forma do § 4º
deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto. Art. 14º - As regras dispostas neste Decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção
COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde. Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando os decretos nº 033.2021 de 11 de junho de 2021,
034.2021 de 25 de junho de 2021, 035.2021 de 09 de julho de 2021 e 037.2021
de 26 de julho de 2021. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 30 DIAS DE JULHO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 30/07/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 038, de 30 de julho de
2021. Reitera o estado de emergência em saúde pública no
município de Arari- Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à
Covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do
coronavírus (SARS-COV-2) e revoga o decreto 033/2021 e suas modificações. Arari: DOM de 30/07/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |