MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 038, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do comitê municipal de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de Arari e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência.

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão".

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 estabeleceu como formas de escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a escuta especializada (Artigo 7º), imputando a responsabilidade de sua realização por toda a rede de proteção, sem prever exceções a nenhum integrante do Sistema de Garantia de Direitos, limitada ao estrito e necessário para fins de atuação e finalidade de cada um dos órgãos componentes do Sistema de Garantia de Direitos; e o depoimento especial (Artigo 8º) que tem por finalidade a produção de provas, tanto na fase de investigação – inquérito policial, quanto na instrução probatória de processo judicial em tramitação, visando promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, oportunizando a produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, quando necessário, observando a adequação e proporcionalidade da medida, como previsto na legislação processual penal brasileira, pelo que ambos possuem o objetivo de evitar a revitimização desses sujeitos e devem ocorrer, respeitadas às suas especificidades, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados (Artigo 10);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, especialmente o contido em seu artigo 4º que versa sobre a formação de base de dados, partilha de informações entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços basilar do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente no § 2º, ao trazer que “os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações”, contendo no mínimo: “I - os dados pessoais da criança ou do adolescente; II - a descrição do atendimento; III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; IV - os encaminhamentos efetuados.” (§ 5º).

CONSIDERANDO ainda o contido no artigo 5º da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), ao trazer expressamente que: “O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.”, o que já era frisado pelo Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que regulamentou a Lei nº 13.431/2017.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO que as políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços, clareza das atribuições de cada ente do Sistema de Garantia de Direitos e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária à prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades, o que precisa estar disposto de maneira clara em um Protocolo de atendimento integrado de todo o município.

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,

DECRETA:

Art. 1º - Como forma de deflagrar o processo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no município de Arari fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.

Art. 2º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:

I - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) articular os atendimentos à criança ou ao adolescente;

b) evitar a superposição de tarefas;

c) priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;

d) estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações serão;

e) definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará;

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - acolhimento ou acolhida;

II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - comunicação ao Conselho Tutelar;

V - comunicação à autoridade policial;

VI - comunicação ao Ministério Público;

IV - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;

V - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;

§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade em conformidade e limitado às suas atribuições e competências.

Art. 3º - Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;

V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto presidencial nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:

I - Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

II - Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.

III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.

IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Arari.

Art. 5º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 01 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 (um) Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - 01 (um) do Conselho Tutelar;

VI - 01 (um) Vara da Infância e Juventude;

VII - 01 (um) das Varas Criminais;

VIII - 01 (um) Promotoria da Infância e Juventude;

IX - 01 (um) das Promotorias Criminais;

X - 01 (um) Defensoria Pública da Infância e Juventude;

XI - 01 (um) da Defensoria Pública criminal;

XII - 01 (um) Ministério Público do Trabalho;

XIII - 01 (um) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

XIV - 01 (um) Polícia Civil do Estado do Maranhão;

XV - 01 (um) da Polícia Militar do Estado do Maranhão;

XVI - 01 (um) Polícia Rodoviária Federal;

XVII - 01 (um) Entidade não governamental que tem como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes do município;

XVIII - 01 (um) do Polo da Universidade UAB;

§ 1º O representante da sociedade civil de que trata o inciso XVII deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

§ 3º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.

Art. 6º - O Comitê é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça e segurança pública. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes:

I - Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;

II - Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos.

III - Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas

Art. 7º - A Coordenação Executiva do Comitê deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o representante do Conselho Municipal e dos Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o Comitê e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Arari.

Art. 8º - As comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas.

§ 1º A estruturação do Comitê deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes:

a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes;

b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

§ 2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do Comitê, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.

§ 3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do Comitê.

§ 4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos.

§ 5º Sempre que se fizer necessário, o Comitê poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e composição adequadas às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

§ 6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.

§ 7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do Comitê e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do Comitê.

Art. 9º - As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer mensalmente, obedecendo um calendário anual aprovado em reunião plenária colegiada, convocadas pela Coordenação Executiva.

§ 1º A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.

§ 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 3º As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do Comitê.

§ 4º As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.

Art. 10 - Os atos de gestão e governança do Comitê são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.

§ 1º Os atos administrativos internos objetam, entre outros, os atos de estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.

§ 2º As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolo de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.

§ 3º As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 11 - Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o Comitê deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.

Art. 12 - O Comitê fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e possibilidades da revelação espontânea de situação de e a realização dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda a rede de proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.

Art. 13 - O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 14 - O Servidor Público Municipal nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades regulares, quando das reuniões e ações relativas à implantação da escuta protegida em Arari.

Art. 15 - Os casos omissos do/a presente Decreto/Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.

Art. 16 - Os trabalhos do Comitê deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta protegida, com diagnóstico situacional, fluxos e protocolos, que precisarão ser remetido e aprovado pelo CMDCA.

Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI/MA, EM 31 DE OUTUBRO DE 2023.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 01/11/2023

Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 038, de 31 de outubro de 2023. Dispõe sobre a criação do comitê municipal de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de Arari e dá outras providências. Arari: DOM de 01/11/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br