PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 038, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 |
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Dispõe
sobre a criação do comitê municipal de gestão colegiada da rede de cuidado e
de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência de Arari e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica
Municipal, CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os
Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas
internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à
criança e ao adolescente em situação de violência. CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral
consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição
Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente). CONSIDERANDO ainda as determinações da
Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento
e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e
adolescentes. CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano
Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos
setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador
(2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); Plano
Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes
(2014). CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a
União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e
coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes
no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso,
crueldade e opressão". CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 estabeleceu
como formas de escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, a escuta especializada (Artigo 7º), imputando a
responsabilidade de sua realização por toda a rede de proteção, sem prever
exceções a nenhum integrante do Sistema de Garantia de Direitos, limitada ao
estrito e necessário para fins de atuação e finalidade de cada um dos órgãos
componentes do Sistema de Garantia de Direitos; e o depoimento especial
(Artigo 8º) que tem por finalidade a produção de provas, tanto na fase de
investigação – inquérito policial, quanto na instrução probatória de processo
judicial em tramitação, visando promover a proteção integral às crianças e
adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência,
oportunizando a produção antecipada de provas consideradas como urgentes e
relevantes, quando necessário, observando a adequação e proporcionalidade da
medida, como previsto na legislação processual penal brasileira, pelo que ambos
possuem o objetivo de evitar a revitimização desses sujeitos e devem ocorrer,
respeitadas às suas especificidades, em local apropriado e acolhedor,
cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados (Artigo
10); CONSIDERANDO o disposto na Lei Henry Borel (Lei nº
14.344/2022) que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, especialmente o contido
em seu artigo 4º que versa sobre a formação de base de dados, partilha de
informações entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços
basilar do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente no § 2º, ao trazer
que “os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações
coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua
rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo
estabelecido, preservado o sigilo das informações”, contendo no mínimo: “I -
os dados pessoais da criança ou do adolescente; II - a descrição do
atendimento; III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando
houver; IV - os encaminhamentos efetuados.” (§ 5º). CONSIDERANDO ainda o contido no artigo 5º da Lei
Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), ao trazer expressamente que: “O Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de
violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de: I - mapear as
ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território
nacional; II - prevenir os atos de violência contra a criança e o
adolescente; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV -
prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento da
criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do
adolescente.”, o que já era frisado pelo Decreto Presidencial nº 9.603/2018,
que regulamentou a Lei nº 13.431/2017. CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº
9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada
dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial; CONSIDERANDO que as políticas intersetoriais é
imprescindível que haja integração dos serviços, clareza das atribuições de
cada ente do Sistema de Garantia de Direitos e o estabelecimento de fluxo de
atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira
articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária à prioridade na
cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de
compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada
instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as
atividades, o que precisa estar disposto de maneira clara em um Protocolo de
atendimento integrado de todo o município. CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto
Presidencial nº 9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que
determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e
de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, DECRETA: Art. 1º - Como forma de deflagrar o processo de
implantação da Lei nº 13.431/2017 no município de Arari fica instituído o
Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade
de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e
o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e
instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados
aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura
de proteção. Art. 2º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da
Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: I - definir o fluxo de atendimento, observados os
seguintes requisitos: a) articular os atendimentos à criança ou ao
adolescente; b) evitar a superposição de tarefas; c) priorizar a cooperação entre os órgãos, os
serviços, os programas e os equipamentos públicos; d) estabelecer os mecanismos de compartilhamento
das informações serão; e) definir o papel de cada instância ou serviço e
o profissional de referência que o supervisionará; § 1º O atendimento intersetorial poderá conter os
seguintes procedimentos: I - acolhimento ou acolhida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de
proteção; III - atendimento da rede de saúde e da rede de
assistência social; IV - comunicação ao Conselho Tutelar; V - comunicação à autoridade policial; VI - comunicação ao Ministério Público; IV - depoimento especial perante autoridade
policial ou judiciária; V - aplicação de medida de proteção pelo Conselho
Tutelar, caso necessário. § 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de
forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da
família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em
conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações; § 3º Poderão ser adotados outros procedimentos,
além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso
concreto, que haja essa necessidade em conformidade e limitado às suas
atribuições e competências. Art. 3º - Para efeitos das ações deste Comitê, nos
termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se: I - violência física, entendida como a ação
infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde
corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação
ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e
xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação
sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou
emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido
como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente,
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha
sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o
adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua
família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que
cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer
conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do
corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se
utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal
ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico,
para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o
uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração
ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por
meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da
criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o
estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou
outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de
pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como por
agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer
natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o
atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência,
inclusive quando gerar revitimização; V - revitimização - discurso ou prática
institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos
desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a
reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento,
estigmatização ou exposição de sua imagem; Parágrafo único. A definição de criança e
adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada
da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência deve atuar em estreita sintonia com o Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido de
implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do
Decreto presidencial nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são: I - Propor às instâncias competentes políticas
concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e
adolescentes; II - Promover a integração das diversas políticas
e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais
voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas. III - Articular, fortalecer e coordenar os
esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra
crianças e adolescentes. IV - Acompanhar e monitorar as ações de
enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes
em Arari. Art. 5º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada
da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, titular e
respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - 01 (um) Secretaria Municipal de Assistência
Social; II - 01 (um) Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; V - 01 (um) do Conselho Tutelar; VI - 01 (um) Vara da Infância e Juventude; VII - 01 (um) das Varas Criminais; VIII - 01 (um) Promotoria da Infância e Juventude; IX - 01 (um) das Promotorias Criminais; X - 01 (um) Defensoria Pública da Infância e
Juventude; XI - 01 (um) da Defensoria Pública criminal; XII - 01 (um) Ministério Público do Trabalho; XIII - 01 (um) Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB; XIV - 01 (um) Polícia Civil do Estado do Maranhão; XV - 01 (um) da Polícia Militar do Estado do
Maranhão; XVI - 01 (um) Polícia Rodoviária Federal; XVII - 01 (um) Entidade não governamental que tem
como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes
do município; XVIII - 01 (um) do Polo da Universidade UAB; § 1º O representante da sociedade civil de que
trata o inciso XVII deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. § 2º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos,
prorrogáveis por igual período. § 3º Os membros do Comitê serão indicados por suas
entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo
prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério
do órgão que representam. Art. 6º - O Comitê é uma instância de gestão
pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de
execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das
crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das
políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça e
segurança pública. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são
as seguintes: I - Instância de Coordenação: Coordenação
Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva; II - Instâncias de proposição: Comissões
intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e
grupos de trabalhos. III - Instância decisória máxima: Reuniões
plenárias colegiadas Art. 7º - A Coordenação Executiva do Comitê deverá
ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo
Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o
representante do Conselho Municipal e dos Conselho Tutelar. Parágrafo único. Os representantes serão indicados
pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para
compor o Comitê e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Arari. Art. 8º - As comissões intersetoriais permanentes
possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais
forem criadas. § 1º A estruturação do Comitê deve contemplar a
criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes: a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de
enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e
adolescentes; b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de
enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. § 2º Estas comissões devem ser compostas por
integrantes do Comitê, podendo também contar com a participação de técnicos e
especialistas designados para tal finalidade. § 3º A coordenação das comissões intersetoriais
deverá ser realizada por um dos membros oficiais do Comitê. § 4º O tempo de mandato dos componentes e
coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos. § 5º Sempre que se fizer necessário, o Comitê
poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de
mandato e composição adequadas às demandas das políticas e planos de
promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente. § 6º As comissões intersetoriais ad hoc podem
contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais
(especialistas), especialmente designados para tal finalidade. § 7º As comissões intersetoriais permanentes podem
criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo
ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e
tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados
por integrantes oficiais do Comitê e sua criação e a nomeação de seus
integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do Comitê. Art. 9º - As reuniões plenárias colegiadas
ordinárias deverão ocorrer mensalmente, obedecendo um calendário anual
aprovado em reunião plenária colegiada, convocadas pela Coordenação
Executiva. § 1º A Coordenação Executiva poderá, justificada a
necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias. § 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou
extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a
presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer
número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes. § 3º As decisões devem ser tomadas
preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio
de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros
natos do Comitê. § 4º As decisões devem ser reduzidas a termos e
aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a
reunião plenária colegiada. Art. 10 - Os atos de gestão e governança do Comitê
são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas. § 1º Os atos administrativos internos objetam,
entre outros, os atos de estruturação interna do Comitê como criação de
grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas
internas aprovadas pelo Comitê. § 2º As normas técnicas visam orientar os
procedimentos relativos aos fluxos e protocolo de atendimento integrado às
vítimas e testemunhas de violência. § 3º As normas técnicas serão encaminhadas aos
conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de
enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e
adolescentes. Art. 11 - Por ocasião da sua primeira reunião
plenária colegiada, o Comitê deverá aprovar ato normativo interno detalhando
os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e
cronograma de trabalho. Art. 12 - O Comitê fará a inclusão em seu Plano de
Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e
possibilidades da revelação espontânea de situação de e a realização dos
demais procedimentos para a escuta especializada perante toda a rede de
proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e
protetivo. Art. 13 - O órgão do representante do Poder
Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte
administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva
do Comitê. Art. 14 - O Servidor Público Municipal nomeado
para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas
atividades regulares, quando das reuniões e ações relativas à implantação da
escuta protegida em Arari. Art. 15 - Os casos omissos do/a presente
Decreto/Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e
submetidos à Sessão Plenária do CMDCA. Art. 16 - Os trabalhos do Comitê deverão resultar
em um documento orientativo sobre a escuta protegida, com diagnóstico
situacional, fluxos e protocolos, que precisarão ser remetido e aprovado pelo
CMDCA. Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI/MA, EM 31 DE OUTUBRO DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 01/11/2023 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 038, de 31 de outubro de
2023. Dispõe sobre a criação do comitê municipal de
gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de Arari e dá outras
providências. Arari: DOM de 01/11/2023. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |