PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 040, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 |
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Altera o
Decreto nº 007/20200, de 18 de março de 2020, que reitera o estado de
calamidade pública em todo o Município de Arari-MA
para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas
estaduais destinadas à contenção do Coronavírus
(SARS-CoV-2), e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO
que compete o Município de Arari, Estado do Maranhão, a preservação do
bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões
atingidas por eventos adversos CONSIDERANDO
que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da
Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus,
o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para
identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas
proporcionais e restritas aos riscos CONSIDERANDO
que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente
ano, o estado de pandemia de COVID-19 CONSIDERANDO
que o Município de Arari, Estado do Maranhão, já elaborou o Plano de
Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual; CONSIDERANDO
o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças
infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos
de contaminação pela COVID-19, no Estado do Maranhão; DECRETA Art.
1º- O inciso I do parágrafo 1º do art.
7º e o parágrafo § 12º do Decreto 007/2020 e o de 18 de março de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação: (...) I- os
empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis,
assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de doenças
cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas,
diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou
tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades
presenciais até o dia 05 de dezembro de 2020, com vistas a reduzir sua
exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou
demissão; (...) § 12º
-Visando minimizar a exposição ao vírus, até o dia 05 de novembro de 2020, todos
os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que
pertençam aos grupos mais vulneráveis ficam dispensados do exercício de suas
respectivas atribuições de forma presencial. (...)” (NR). Art.
2º- O art. 7º do Decreto nº 007/2020 de 18 de março de 2020, passa a vigorar
acrescido dos §§ 13º a 17º e com a seguinte redação: “Art. 7º- A partir de 19 de novembro de
2020, é autorizado o retorno às atividades laborais por todos os empregados,
prestadores de serviço e servidores públicos afastados na forma do inciso I
do parágrafo 1º do art. 7º Decreto do nº 007/2020 de 18 de março de 2020. § 13º
Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos
grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas
atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão
apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao
dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de
atestado médico. § 14º Para os fins deste artigo,
consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças
cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas,
diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou
tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. § 15º O atestado médico a que se refere o §
1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde
do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como
justificativa e prazo para afastamento. § 16º
O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de
competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de
servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro
de pessoal. § 17º
O afastamento autorizado na forma do § 16º deste artigo não impede que seja
adotado o regime de trabalho remoto.” Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 19 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE
2020. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial
do Município de Arari – DOM, 20/11/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 040, de 19 de novembro de 2020. Altera o Decreto nº
007/20200, de 18 de março de 2020, que reitera o estado de calamidade pública
em todo o Município de Arari-MA para fins de
prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais
destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2),
e dá outras providências. Arari:
DOM de 20/11/2020. |
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