MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 040, DE 13 DE SETEMBRO DE 20022

 

 

Dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências

 

 

            O Prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, considerando a Meta 19 do Plano Nacional e Municipal de Educação; A proposição da Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor/a Escolar elaborado pelo Conselho Nacional de Educação. Lei nº 9.394/96 - LDB; Lei nº 14.013/2020 do novo FUNDEB, Lei federal 13.005 de 25 de dezembro de 2014, a Lei Federal nº 14.113 de 20 de dezembro de 2020 e a Resolução nº 01 de 27 de julho de 2022 e ainda o interesse público, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º - Tem a finalidade de atender o Art. 14 §1º, inciso I da Lei Federal nº 14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação da função de Direção de Instituição do Sistema Municipal de Ensino.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º - os requisitos para participar da avaliação de mérito e desempenho:

I- Pertencer ao quadro do Magistério Municipal;

II- Estar cursando ou possuir curso superior em Licenciatura em Pedagogia ou áreas afins;

III- Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula e/ou como gestor (a) Escolar;

IV- Oficializar através de requerimento assinado, o interesse na função;

V- Estar atuando na Instituição de Ensino que pretende ser candidato, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o processo;

VI- Elaborar e apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino;

VII- Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos.

VIII- Não ter sofrido sanções administrativas em processos administrativos disciplinares;

Art.  4º - A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou que já esteja na função de direção.

Art. 5º -  A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria;

Art. 6º - A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser exercida por professor (a) em regime de tempo integral de 40h (quarenta horas) e dedicação exclusiva, caso seja detentor de 20h (vinte horas) este fará dobra de jornada;

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

Art. 7º - A comissão é constituída por membros titulares, a saber:

 

I- Secretário (a) Municipal de Educação;

II- Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor nomeado por ele;

III- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;

IV- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e                   Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica

V- 01 (um) Representante     dos      servidores       técnicos-administrativos, indicados pela categoria;

VI- 01 (um) Representantes de pais de alunos escolhidos em assembleia ou indicação pela Entidades executora.

 

§ 1º A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

§ 2º Não poderá integrar a Comissão:

 

a) Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção;

 

b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.

 

Art. 8º -  A comissão divulgará no e-mail pessoal dos candidatos, o resultado da avaliação, sendo impedido de participar da nomeação aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada neste Decreto;

Parágrafo Único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) à própria Comissão.

Art. 9º - Quando houver vacância, renúncia ou afastamento do Diretor, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato, a designação de Diretor será sempre precedida de novo processo de escolha.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 10 - A avaliação de mérito e desempenho abrangerá os aspectos de, em conformidade com as especificações do edital:

I-          Aperfeiçoamento profissional;

II-         Assiduidade;

III-        Pontualidade;

IV-       Participação em reuniões pedagógicas / administrativas;

V-        Participação em cursos de capacitação previsto em calendário escolar;

VI-       Integração com profissionais da educação;

VII-      Relacionamento interpessoal com alunos e pais;

 

Parágrafo Único. Estará apto a concorrer a nomeação o candidato que atingir 85% da soma dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 11 -  A função de Diretor na Instituição de Ensino terá uma duração de 04 anos.

 

Parágrafo primeiro. O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima gestão, deverá passar novamente pelo processo de avaliação de mérito e desempenho.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12 - São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino Municipal;

 

I- Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional;

II- Dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo e pedagógico;

III- Ter compromisso com a implementação das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação;

IV- Instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de aprovação, evasão entre outros;

V- Traçar estratégia para melhorar a qualidade de ensino;

VI- Participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno, adotando postura de monitoramento e engajamento de toda equipe;

VII-      Trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas;

VIII-     Ser      proativo           em       buscar diferentes        soluções         para            os problemas escolares;

IX-       Cumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação;

X- Gerenciar estratégia de recursos humanos e financeiros, alinhando-se aos propósitos pedagógicos;

XI- Agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

XII- Valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro da Instituição;

XIII- Reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade Escolar;

XIV- Orientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados;

XV- Estabelecer relações com outras escolas para a troca de experiência e boas práticas;

XVI-     Zelar pelo patrimônio escolar;

XVII-    Coordenar o Projeto Político Pedagógico;

XVIII-   Agir democraticamente;

XIX-     Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 -  No caso de afastamento do Diretor por até 30 (trinta) dias, a substituição será feita interinamente pelo Diretor Adjunto e ou Supervisor Pedagógico;

Art. 14 - Quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, ficará a cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Educação designar 01 (um) no período que se fizer necessário;

Art. 15 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO
Prefeito

 

                                                                       

 

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 15/09/2022

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 040, de 13 de setembro de 2022. Dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. Arari: DOM de 15/09/2022.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br