PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
MUNICIPAL Nº 040, DE 13 DE SETEMBRO DE 20022 Dispõe
sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências O
Prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, considerando a Meta 19 do Plano Nacional e Municipal de Educação; A
proposição da Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor/a Escolar
elaborado pelo Conselho Nacional de Educação. Lei nº 9.394/96 - LDB; Lei nº
14.013/2020 do novo FUNDEB, Lei federal 13.005 de 25 de dezembro de 2014, a Lei Federal nº 14.113 de
20 de dezembro de 2020 e a Resolução nº 01 de 27 de julho de 2022 e ainda o interesse público, decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a criação
de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção
de Instituição Educacional do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º - Tem a finalidade de atender o Art.
14 §1º, inciso I da Lei Federal nº 14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, o
qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos
profissionais do magistério interessados na nomeação da função de Direção de
Instituição do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS Art. 3º - os requisitos para participar da
avaliação de mérito e desempenho: I- Pertencer ao quadro do Magistério
Municipal; II- Estar cursando ou possuir curso superior
em Licenciatura em Pedagogia ou áreas afins; III- Ter no mínimo 03 (três) anos de
experiência em sala de aula e/ou como gestor (a) Escolar; IV- Oficializar através de requerimento
assinado, o interesse na função; V- Estar atuando na Instituição de Ensino que
pretende ser candidato, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o
processo; VI- Elaborar e apresentar plano de gestão
desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os
preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino; VII- Não ter cumprido pena estabelecida em
sentença criminal transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos. VIII- Não ter sofrido sanções administrativas
em processos administrativos disciplinares; Art.
4º - A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único
professor, ou que já esteja na função de direção. Art. 5º - A avaliação será efetuada por uma comissão
de servidores especificamente constituída por Portaria; Art. 6º - A função de Direção em Instituição
de Ensino deve ser exercida por professor (a) em regime de tempo integral de
40h (quarenta horas) e dedicação exclusiva, caso seja detentor de 20h (vinte
horas) este fará dobra de jornada; CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO Art. 7º - A comissão é constituída por
membros titulares, a saber: I- Secretário (a) Municipal de Educação; II- Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor
nomeado por ele; III- 01 (um) Representante do Conselho
Municipal de Educação; IV- 01 (um) Representante do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica V- 01 (um) Representante dos servidores técnicos-administrativos, indicados
pela categoria; VI- 01 (um) Representantes de pais de alunos
escolhidos em assembleia ou indicação pela
Entidades executora. § 1º A comissão será presidida pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação. § 2º Não poderá integrar a Comissão: a) Os professores que pretenderem a sua
nomeação para Direção; b) Os profissionais com parentesco até
terceiro grau com qualquer dos candidatos. Art. 8º - A comissão divulgará no e-mail pessoal dos
candidatos, o resultado da avaliação, sendo impedido de participar da
nomeação aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada neste Decreto; Parágrafo Único. Do resultado caberá pedido
justificado de reconsideração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) à
própria Comissão. Art. 9º - Quando houver vacância, renúncia ou
afastamento do Diretor, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do
mandato, a designação de Diretor será sempre precedida de novo processo de
escolha. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS DE
AVALIAÇÃO Art. 10 - A avaliação de mérito e desempenho
abrangerá os aspectos de, em conformidade com as especificações do edital: I- Aperfeiçoamento
profissional; II- Assiduidade; III- Pontualidade; IV- Participação
em reuniões pedagógicas / administrativas; V- Participação
em cursos de capacitação previsto em calendário escolar; VI- Integração
com profissionais da educação; VII- Relacionamento
interpessoal com alunos e pais; Parágrafo Único. Estará apto a concorrer a
nomeação o candidato que atingir 85% da soma dos critérios estabelecidos no
caput deste artigo. CAPÍTULO
V DA
DURAÇÃO DO MANDATO Art. 11 - A função de Diretor na Instituição de Ensino
terá uma duração de 04 anos. Parágrafo primeiro. O Diretor que tiver
interesse em pleitear a próxima gestão, deverá passar novamente pelo processo
de avaliação de mérito e desempenho. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12 - São atribuições do Diretor de
Instituição de Ensino Municipal; I- Coordenar a organização escolar nas
dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira,
pessoal e relacional; II- Dirigir planejamentos da instituição, no
âmbito administrativo e pedagógico; III- Ter compromisso com a implementação das
Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação; IV- Instituir indicadores de aprendizagem
mapeando índice de aprovação, evasão entre outros; V- Traçar estratégia para melhorar a
qualidade de ensino; VI- Participar ativamente no processo de
aprendizagem do aluno, adotando postura de monitoramento e engajamento de
toda equipe; VII- Trabalhar
de forma integrada com as orientações pedagógicas; VIII- Ser proativo em buscar diferentes soluções para os
problemas escolares; IX- Cumprir
e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das normas baixadas pela
Secretaria Municipal de Educação; X- Gerenciar estratégia de recursos humanos e
financeiros, alinhando-se aos propósitos pedagógicos; XI- Agir com transparência e ética nos
procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; XII- Valorizar os recursos humanos e das
relações interpessoais dentro da Instituição; XIII- Reunir-se periodicamente com os
servidores da escola para sanar problemas que eventualmente venham a
acontecer dentro da Unidade Escolar; XIV- Orientar os servidores em relação a sua
rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados; XV- Estabelecer relações com outras escolas
para a troca de experiência e boas práticas; XVI- Zelar
pelo patrimônio escolar; XVII- Coordenar
o Projeto Político Pedagógico; XVIII- Agir
democraticamente; XIX- Manter-se
atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 13 - No caso de afastamento do Diretor por até 30
(trinta) dias, a substituição será feita interinamente pelo Diretor Adjunto e
ou Supervisor Pedagógico; Art. 14 - Quando o afastamento for superior a
30 (trinta) dias, ficará a cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Educação
designar 01 (um) no período que se fizer necessário; Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE
CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO
PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DE SETEMBRO DE 2022. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 15/09/2022 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 040, de 13 de setembro de
2022. Dispõe sobre
a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências. Arari: DOM
de 15/09/2022. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
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