PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 043, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 |
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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO DO DECRETO 038.2021 DE 30 DE
JULHO DE 2021 E REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 041.2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto
de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de
julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e das outras providências. CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe,
inclusive, da suspensão das aulas escolares presenciais. CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24
de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto
023/2021 de 13 de abril de 2021, Decreto 033/2020 de 27 de maio de 2021 e
suas alterações e prorrogações e Decreto 038.2021 de 30 de julho de 2021 e
suas prorrogações. CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das
políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art. 1º - O caput do art. 2º do Decreto 038.2021
de 30 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Fica proibido a circulação de pessoas
do domingo a quinta-feira das 00:00h às 04:00h e da sexta-feira aos sábados
das 02:00 às 04:00h no período estabelecido no art. 1º do presente Decreto,
exceto para realização dos serviços de entrega (delivery) no âmbito do
Município de Arari-MA. Art. 2 - Ficam prorrogadas até o dia 17 de
setembro de 2021 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas
no Decreto nº 038/2021 de 30 de julho de 2021 que visam o combate ao COVID-19
no Município de Arari-MA. Art. 3º - As regras dispostas no presente Decreto
e no Decreto nº 038/2021 de 30 de julho de 2021, poderão ser revistas a
qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município,
bem como as orientações dos profissionais de saúde. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação revogando o Decreto nº 041.2021 de 30 de agosto de 2021. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município
de Arari – DOM, 03/09/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 043, de 3 de setembro de
2021. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO DO DECRETO
038.2021 DE 30 DE JULHO DE 2021 E REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 041.2021 DE 30 DE
AGOSTO DE 2021. Arari: DOM de 03/09/2021. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
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