PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 |
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Regulamenta a
Lei nº 063/2019, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre Processo de
Unificação e Ampliação Temporária de Matrícula. no âmbito do Poder Público
Municipal de Arari-MA, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFEREM OS INCISO VI DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARARI-MA, CONSIDERANDO o direito de que todos tenham
acesso ao ensino público de qualidade, capaz de promover o desenvolvimento da
cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o dever do Poder Público
em oportunizar essa oferta; CONSIDERANDO que a qualidade do ensino passa
pela valorização dos servidores integrantes do Grupo Magistério da Educação
Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de organizar a
jornada de trabalho dos servidores do Grupo Magistério da Educação Municipal; CONSIDERANDO, a capacidade financeira do
Orçamento do Poder Público Municipal. DECRETA: Art. 1º A ampliação da jornada de trabalho
será realizada por processo de opção para 40 (quarenta) horas semanais
durante o período de 01 (um) ano, normatizado mediante Edital que ofertará o
número e a lotação oferecida para ampliação de jornada, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e as necessidades do sistema de ensino. Parágrafo único. O servidor do Grupo do
Magistério da Educação Municipal participará do processo de ampliação de
jornada, descrito no caput desse artigo, mediante requerimento específico
dirigido ao Secretário Municipal de Educação do Município, que instruirá o
processo e encaminhará para a Secretaria Municipal de Educação-SEMED. Art. 3º O professor requisitante não poderá
participar do processo de opção, se: I - estiver afastado das atividades
funcionais por licenças, afastamento para participação em cursos, para
exercer mandato eletivo ou outros previstos em Lei, por processo de
aposentadoria ou à disposição de outros órgãos; II - estiver com carga horária reduzida; III - não tiver disponibilidade para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que a ampliação venha ocasionar
acúmulo ilegal de cargos, inclusive por incompatibilidade de horários; IV - estiver em estágio probatório. § 1º Para fins de aferição do disposto no
inciso III, o servidor deverá informar todos os seus vínculos funcionais,
inclusive com outros Estados, Municípios e na esfera Federal, indicando as
respectivas jornadas. Art. 4º O servidor apto para participar do
processo de opção deverá ter sido aprovado em Avalição de Desempenho,
prevista na Lei Municipal n° 63/2019. Parágrafo único. Caso o Município não tenha
implementado o Sistema de Avaliação de Desempenho previsto na Lei Municipal
n° 63/2019, o servidor será considerado apto para participar do processo de
opção. Art. 5º Os critérios para desempate no
recrutamento dentre os servidores optantes obedecerão à seguinte ordem: I - quem comprovar maior titulação; II - quem comprovar maior tempo de serviço
no Sistema de Ensino Municipal, na função de Professor ou Especialista em
Educação Básica; III - quem comprovar maior tempo de serviço
público, em qualquer cargo e em qualquer Ente da Federação. Art. 6º A ampliação da jornada de trabalho
para 40 horas semanais será autorizada por Portaria a ser emitida pelo
prefeito que reenquadrará o servidor na tabela de vencimento do cargo que
ocupa em nível equivalente a jornada de 40 horas, desde a data da publicação
da respectiva portaria. § 1º Os procedimentos de autorização e
implantação na folha de pagamento serão realizados pela SEMED, que
encaminhará o processo para a Secretaria de Administração e Finanças para a
finalização do procedimento de pagamento. § 2º As atividades funcionais deverão ser
desempenhadas nas Unidades Escolares do Sistema de Ensino Municipal, nas
Coordenadorias Municipais de Educação, Cargos em Gestão, Supervisão, na sede
ou em outro local da rede Municipal de ensino. § 3º O servidor que tiver sua carga horária
ampliada não poderá ser removido no período correspondente à ampliação da
jornada de trabalho. Art. 7º A ampliação da jornada de trabalho
será preferencialmente exercida na Unidade de Ensino onde o servidor se
encontra lotado. Contudo, poderão ser preenchidas carências em outro local da
Rede Municipal de Ensino de acordo com as necessidades da SEMED. Art. 8º A lotação do servidor com ampliação
da jornada de trabalho será a Unidade de Ensino onde o servidor estiver
lotado anteriormente à ampliação de sua jornada nos termos do art. 7º deste
Decreto e, em se tratando de nova apresentação, será onde tiver maior carga
horária. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 30/12/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 044, de 21 de dezembro de 2020. Regulamenta a Lei nº
063/2019, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre Processo de Unificação e
Ampliação Temporária de Matrícula no âmbito do Poder Público Municipal de
Arari-MA, e dá outras providências. Arari:
DOM de 30/12/2020. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
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