PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 063/2019, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre Processo de Unificação e Ampliação Temporária de Matrícula. no âmbito do Poder Público Municipal de Arari-MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFEREM OS INCISO VI DO ART.  65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARI-MA,

CONSIDERANDO o direito de que todos tenham acesso ao ensino público de qualidade, capaz de promover o desenvolvimento da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o dever do Poder Público em oportunizar essa oferta;

CONSIDERANDO que a qualidade do ensino passa pela valorização dos servidores integrantes do Grupo Magistério da Educação Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar a jornada de trabalho dos servidores do Grupo Magistério da Educação Municipal;

CONSIDERANDO, a capacidade financeira do Orçamento do Poder Público Municipal.

DECRETA:

Art. 1º A ampliação da jornada de trabalho será realizada por processo de opção para 40 (quarenta) horas semanais durante o período de 01 (um) ano, normatizado mediante Edital que ofertará o número e a lotação oferecida para ampliação de jornada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as necessidades do sistema de ensino.

Parágrafo único. O servidor do Grupo do Magistério da Educação Municipal participará do processo de ampliação de jornada, descrito no caput desse artigo, mediante requerimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Educação do Município, que instruirá o processo e encaminhará para a Secretaria Municipal de Educação-SEMED.

Art. 3º O professor requisitante não poderá participar do processo de opção, se:

I - estiver afastado das atividades funcionais por licenças, afastamento para participação em cursos, para exercer mandato eletivo ou outros previstos em Lei, por processo de aposentadoria ou à disposição de outros órgãos;

II - estiver com carga horária reduzida;

III - não tiver disponibilidade para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que a ampliação venha ocasionar acúmulo ilegal de cargos, inclusive por incompatibilidade de horários;

IV - estiver em estágio probatório.

§ 1º Para fins de aferição do disposto no inciso III, o servidor deverá informar todos os seus vínculos funcionais, inclusive com outros Estados, Municípios e na esfera Federal, indicando as respectivas jornadas.

Art. 4º O servidor apto para participar do processo de opção deverá ter sido aprovado em Avalição de Desempenho, prevista na Lei Municipal n° 63/2019.

Parágrafo único. Caso o Município não tenha implementado o Sistema de Avaliação de Desempenho previsto na Lei Municipal n° 63/2019, o servidor será considerado apto para participar do processo de opção.

Art. 5º Os critérios para desempate no recrutamento dentre os servidores optantes obedecerão à seguinte ordem:

I - quem comprovar maior titulação;

II - quem comprovar maior tempo de serviço no Sistema de Ensino Municipal, na função de Professor ou Especialista em Educação Básica;

III - quem comprovar maior tempo de serviço público, em qualquer cargo e em qualquer Ente da Federação.

Art. 6º A ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais será autorizada por Portaria a ser emitida pelo prefeito que reenquadrará o servidor na tabela de vencimento do cargo que ocupa em nível equivalente a jornada de 40 horas, desde a data da publicação da respectiva portaria.

§ 1º Os procedimentos de autorização e implantação na folha de pagamento serão realizados pela SEMED, que encaminhará o processo para a Secretaria de Administração e Finanças para a finalização do procedimento de pagamento.

§ 2º As atividades funcionais deverão ser desempenhadas nas Unidades Escolares do Sistema de Ensino Municipal, nas Coordenadorias Municipais de Educação, Cargos em Gestão, Supervisão, na sede ou em outro local da rede Municipal de ensino.

§ 3º O servidor que tiver sua carga horária ampliada não poderá ser removido no período correspondente à ampliação da jornada de trabalho.

Art. 7º A ampliação da jornada de trabalho será preferencialmente exercida na Unidade de Ensino onde o servidor se encontra lotado. Contudo, poderão ser preenchidas carências em outro local da Rede Municipal de Ensino de acordo com as necessidades da SEMED.

Art. 8º A lotação do servidor com ampliação da jornada de trabalho será a Unidade de Ensino onde o servidor estiver lotado anteriormente à ampliação de sua jornada nos termos do art. 7º deste Decreto e, em se tratando de nova apresentação, será onde tiver maior carga horária.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 30/12/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 044, de 21 de dezembro de 2020. Regulamenta a Lei nº 063/2019, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre Processo de Unificação e Ampliação Temporária de Matrícula no âmbito do Poder Público Municipal de Arari-MA, e dá outras providências. Arari: DOM de 30/12/2020.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br