PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
|
|
|
DECRETO
Nº 048, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 |
|
|
Dispõe sobre tratamento fora do domicílio - TFD no município de Arari,
e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da
Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, normatizou a rotina do
Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS),
estabelecendo que as despesas relativas ao deslocamento de usuários deste
sistema possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada
Município/Estado; CONSIDERANDO que o TFD visa garantir o acesso de
pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município, com
base nos códigos da Tabela Unificada dos Procedimentos SUS; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a rotina
do TFD no Sistema Único de Saúde para que esta Municipalidade se enquadre
dentro das normas vigentes e possa, através das normativas estabelecidas e
implantadas, receber os repasses destinados a estas despesas, DECRETA: Art. 1º Fica disciplinado no Município de Arari o
Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, garantindo aos usuários do
Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste
Município, custeando despesas decorrentes do deslocamento a outro Município
de Referência, dentro do Estado do Maranhão, para tratamento adequado. Art. 2º O TFD tem por objetivo custear as despesas
decorrentes do deslocamento dos beneficiários do programa para o Município
depois de pactuado na Programação Pactuada Integrada - PPI. § 1º A garantia do presente programa só será
concedida quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde dentro do
Município e as condições do usuário requerer sua remoção para localidades
dotadas e pactuadas através da Programação Pactuada Integrada - PPI a centros
mais avançados dentro do Estado do Maranhão. § 2º A Unidade Médica eleita para a efetivação do
tratamento será a pactuada pela PPI, que dispõe de rede regionalizada dos
serviços de média e alta complexidade. § 3º Entende-se por despesas decorrentes do
deslocamento para tratamento, transporte de ida e volta alimentação e
pousada, quando exigir pernoite, que serão custeadas de acordo com as
disponibilidades orçamentárias. Art. 3º O processo para solicitação de Tratamento
Fora do Domicílio - TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição,
encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de TFD municipal, com
no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para o
atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do
serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao Município
de Referência pactuado na PPI. § 1º O laudo e a requisição de que tratam o caput
deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS e da
Região de Saúde de Itapecuru/MA, onde o paciente foi primeiramente atendido,
devendo ser preenchidos em 02 (duas) vias, em letra de forma legível,
atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de
tratamento. § 2º O laudo e a requisição serão analisados por
Comissão nomeada para esse fim que, se necessário, poderá solicitar exames
e/ou documentos que complementem a análise dos casos. Art. 4º Para efeito da garantia de transporte e
ajuda de custo para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a
necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD. § 1º Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante
maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou
responsável legal pelo paciente. § 2º Casos omissos serão avaliados pela Comissão
responsável pelo TFD. § 3º Para menores de 18 anos será considerado 01
(um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01
(um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de
expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um
segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. § 4º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos
poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a Portaria nº 280/GM/MS,
que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de
internação. Art. 5º O Tratamento Fora do Domicílio somente
será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de
referência, com horários e datas predefinidas, bem como pactuados na PPI. Art. 6º O TFD não poderá ser autorizado para: I - Pacientes de tratamento que utilizam
procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB; II- Deslocamentos de até 50 km (cinquenta
quilômetros) de distância do Município de Arari/MA III- Benefício nos casos de acidente do trabalho,
em virtude de acidente dessa natureza estar disciplinado em legislação
específica dos regimes de previdência; IV- Fins de dispensação de medicamentos e visitas
ao paciente hospitalizado. Art. 7º É vedado o pagamento de diárias aos
pacientes que permaneçam hospitalizados no município de referência. Parágrafo único. Quando o paciente e/ou
acompanhante retornar a este Município no mesmo dia, serão custeadas apenas
despesas de transporte e alimentação. Art. 8º Ao paciente que fizer opção em utilizar
veículo disponibilizado pelo município para o translado, este não fara jus ao
recebimento de valores referentes à transporte e ajuda de custo. Art. 9º Concluído o tratamento, o paciente e
acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando o
relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos
solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde de origem, no Setor de TFD. Art. 10º Serão autorizados somente os
procedimentos codificados a seguir, cuja
descrição e valor constam da Tabela Unificada
do SUS, Grupo 08, subgrupo 03: |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
08.0301.001-0 |
AJUDA
DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE PACIENTE |
R$
24,75 |
08.0301.004-4 |
AJUDA
DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE ACOMPANHANTE |
R$
24,75 |
03.0301.002-8 |
AJUDA
DE CUSTO P/ ALIMENTACAO DE PACIENTE S/PERNOITE |
R$
8,40 |
08.0301.005-2 |
AJUDA DE
CUSTO P/ALIMENTACAO DE ACOMPANHANTE S/PERNOITE |
R$
8,40 |
08.0301.003-6 |
AJUDA
DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE
PACIENTE - (P/TRATAMENTO CNRAC) |
R$
24,75 |
08.0301.006-0 |
AJUDA
DE CUSTO P / ALIMENTACAO/PERNOITE DE ACOMPANHANTE - (P/TRATAMENTO CNRAC) |
R$
24,75 |
08.0301.012-5 |
UNIDADE
DE REMUNERAÇÃO P/ DESLOCAMENTO DE|PACIENTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50
KM DE DISTÂNCIA) |
R$
4,95 |
08.0301.010-9 |
UNIDADE
DE REMUNERAÇÃO P/ DESLOCAMENTO DE ACOMPANHANTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA
50 KM DE DISTÂNCIA) |
R$
4,95 |
Art. 11º O pagamento das
diárias será efetuado através de transferência na conta corrente em nome do
paciente ou do seu representante legal. Art. 12º As despesas com a
execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário. Art. 13º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 29 DIAS DE SETEMBRO DE 2021. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 20/10/2021 |
Como citar essa Lei: |
ARARI. Decreto Municipal Nº 048, de 20 de outubro de
2021. Dispõe sobre tratamento fora do domicílio - TFD no
município de Arari, e dá outras providências. Arari: DOM de 20/10/2021. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |