MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 048, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre tratamento fora do domicílio - TFD no município de Arari, e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, normatizou a rotina do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que as despesas relativas ao deslocamento de usuários deste sistema possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada Município/Estado;

CONSIDERANDO que o TFD visa garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município, com base nos códigos da Tabela Unificada dos Procedimentos SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a rotina do TFD no Sistema Único de Saúde para que esta Municipalidade se enquadre dentro das normas vigentes e possa, através das normativas estabelecidas e implantadas, receber os repasses destinados a estas despesas,

DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinado no Município de Arari o Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, custeando despesas decorrentes do deslocamento a outro Município de Referência, dentro do Estado do Maranhão, para tratamento adequado.

Art. 2º O TFD tem por objetivo custear as despesas decorrentes do deslocamento dos beneficiários do programa para o Município depois de pactuado na Programação Pactuada Integrada - PPI.

§ 1º A garantia do presente programa só será concedida quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde dentro do Município e as condições do usuário requerer sua remoção para localidades dotadas e pactuadas através da Programação Pactuada Integrada - PPI a centros mais avançados dentro do Estado do Maranhão.

§ 2º A Unidade Médica eleita para a efetivação do tratamento será a pactuada pela PPI, que dispõe de rede regionalizada dos serviços de média e alta complexidade.

§ 3º Entende-se por despesas decorrentes do deslocamento para tratamento, transporte de ida e volta alimentação e pousada, quando exigir pernoite, que serão custeadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de TFD municipal, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao Município de Referência pactuado na PPI.

§ 1º O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS e da Região de Saúde de Itapecuru/MA, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 (duas) vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.

§ 2º O laudo e a requisição serão analisados por Comissão nomeada para esse fim que, se necessário, poderá solicitar exames e/ou documentos que complementem a análise dos casos.

Art. 4º Para efeito da garantia de transporte e ajuda de custo para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD.

§ 1º Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.

§ 2º Casos omissos serão avaliados pela Comissão responsável pelo TFD.

§ 3º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.

§ 4º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a Portaria nº 280/GM/MS, que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação.

Art. 5º O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horários e datas predefinidas, bem como pactuados na PPI.

Art. 6º O TFD não poderá ser autorizado para:

I - Pacientes de tratamento que utilizam procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB;

II- Deslocamentos de até 50 km (cinquenta quilômetros) de distância do Município de Arari/MA

III- Benefício nos casos de acidente do trabalho, em virtude de acidente dessa natureza estar disciplinado em legislação específica dos regimes de previdência;

IV- Fins de dispensação de medicamentos e visitas ao paciente hospitalizado.

Art. 7º É vedado o pagamento de diárias aos pacientes que permaneçam hospitalizados no município de referência.

Parágrafo único. Quando o paciente e/ou acompanhante retornar a este Município no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação.

Art. 8º Ao paciente que fizer opção em utilizar veículo disponibilizado pelo município para o translado, este não fara jus ao recebimento de valores referentes à transporte e ajuda de custo.

Art. 9º Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde de origem, no Setor de TFD.

Art. 10º Serão autorizados somente os procedimentos codificados a seguir, cuja descrição e valor constam da Tabela Unificada do SUS, Grupo 08, subgrupo 03:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

VALOR

08.0301.001-0

AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE PACIENTE

R$ 24,75

08.0301.004-4

AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE DE ACOMPANHANTE

R$ 24,75

03.0301.002-8

AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO DE PACIENTE S/PERNOITE

R$ 8,40

08.0301.005-2

AJUDA   DE   CUSTO P/ALIMENTACAO DE ACOMPANHANTE S/PERNOITE

R$ 8,40

08.0301.003-6

AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTACAO/PERNOITE   DE PACIENTE - (P/TRATAMENTO CNRAC)

R$ 24,75

08.0301.006-0

AJUDA DE CUSTO P / ALIMENTACAO/PERNOITE DE ACOMPANHANTE - (P/TRATAMENTO CNRAC)

R$ 24,75

08.0301.012-5

UNIDADE DE REMUNERAÇÃO P/ DESLOCAMENTO DE|PACIENTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA)

R$ 4,95

08.0301.010-9

UNIDADE DE REMUNERAÇÃO P/ DESLOCAMENTO DE ACOMPANHANTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA)

R$ 4,95

Art. 11º O pagamento das diárias será efetuado através de transferência na conta corrente em nome do paciente ou do seu representante legal.

Art. 12º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 29 DIAS DE SETEMBRO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 20/10/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 048, de 20 de outubro de 2021. Dispõe sobre tratamento fora do domicílio - TFD no município de Arari, e dá outras providências. Arari: DOM de 20/10/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br