MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 053, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõem sobre a prorrogação do estado de emergência em saúde pública no município de Arari- Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do coronavírus (sars-cov-2), e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transporte público e das outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe, inclusive, da suspensão das aulas escolares presenciais.

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n° 010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto 023/2021 de 13 de abril de 2021 e Decreto 033/2020 de 27 de maio de 2021, Decreto 038/2021 de 30 de julho de julho e Decreto 043/2021 de 03 de setembro de 2021.

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

RESOLVE:

Art.1º Fica reiterado em todo Município de Arari-MA o estado de emergência pública no período de 30 de novembro de 2021 a 14 de dezembro de 2021, para fins de continuação das medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19.

Art. 2º - O uso de máscaras faciais de proteção destinadas a contenção e prevenção da COVID-19, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medidas não farmacológica dar-se-á de acordo com as diretrizes deste artigo.

§1º - A utilização de máscaras de proteção em locais públicos e privado em âmbito coletivo, observará as seguintes regras:

I- Em vias públicas e locais aberto é facultativo ou decorrerá dos parâmetros estabelecidos em cada evento;

II- Em ambientes fechados permanece obrigatório o uso de máscaras, devendo os estabelecimentos em geral manter a disponibilização ilimitada de álcool em gel 70% e o controle do número de pessoas para não ultrapassar o limite da capacidade do seu espaço.

§ 2º - É obrigatório o uso de máscaras às pessoas infectadas pela COVID-19 de acordo com protocolos médicos-sanitários quando, excepcionalmente, precisarem saírem do isolamento social.

§ 3º - Nos locais fechados tais como academias de ginásticas, estágios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, galerias e exposições de arte, convenções, conferências, eventos festivos, confraternização e correlatos é obrigatório a apresentação do comprovante de imunização contra a COVID-19 através das duas doses ou dose única da vacina.

Art. 3º - Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º O atestado médico a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 3º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 4º O afastamento autorizado na forma do § 3º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.

Art. 4º os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, devendo comunicar imediatamente tal circunstância com a respectiva comprovação.

Art. 5º - As aulas do Ensino da Rede Pública Municipal permanecerão ministradas de forma híbrida (presencial e remota) mediante as estratégias e logísticas traçadas pela Secretaria de Educação em cada polo educacional de acordo com sua realidade e necessidade.

Art. 6º- Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas.

Art. 7º - Ficam mantidas em todo território do Município de Arari - MA as disposições contidas nas Normas Estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.

Art. 8º -  As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus– COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.

Art. 9º - A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132, 267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

 § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista e as já mencionadas no presente Decreto, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I - advertência;

II - multa;

 III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 10 - As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de novembro de 2021. 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 30/11/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 053, de 30 de novembro de 2021. Dispõem sobre a prorrogação do estado de emergência em saúde pública no município de Arari- Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do coronavírus (sars-cov-2), e dá outras providências. Arari: DOM de 30/11/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br