PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 053, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 |
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Dispõem sobre a prorrogação do estado de emergência em saúde pública no
município de Arari- Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à
covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do
coronavírus (sars-cov-2), e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de
Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço
conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de
julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e das outras providências. CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento,
com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, que dispõe, inclusive,
da suspensão das aulas escolares presenciais. CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24
de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto
023/2021 de 13 de abril de 2021 e Decreto 033/2020 de 27 de maio de 2021,
Decreto 038/2021 de 30 de julho de julho e Decreto 043/2021 de 03 de setembro
de 2021. CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19
observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas
voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art.1º Fica reiterado em todo Município de Arari-MA o estado de emergência pública no período de 30
de novembro de 2021 a 14 de dezembro de 2021, para fins de continuação das
medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19. Art. 2º - O uso de máscaras faciais de proteção
destinadas a contenção e prevenção da COVID-19, descartáveis, caseiras ou
reutilizáveis, como medidas não farmacológica dar-se-á de acordo com as
diretrizes deste artigo. §1º - A utilização de máscaras de proteção em
locais públicos e privado em âmbito coletivo, observará as seguintes regras: I- Em vias públicas e locais aberto é facultativo
ou decorrerá dos parâmetros estabelecidos em cada evento; II- Em ambientes fechados permanece obrigatório o
uso de máscaras, devendo os estabelecimentos em geral manter a
disponibilização ilimitada de álcool em gel 70% e o controle do número de
pessoas para não ultrapassar o limite da capacidade do seu espaço. § 2º - É obrigatório o uso de máscaras às pessoas
infectadas pela COVID-19 de acordo com protocolos médicos-sanitários quando,
excepcionalmente, precisarem saírem do isolamento social. § 3º - Nos locais fechados tais como academias de
ginásticas, estágios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, galerias e
exposições de arte, convenções, conferências, eventos festivos,
confraternização e correlatos é obrigatório a apresentação do comprovante de
imunização contra a COVID-19 através das duas doses ou dose única da vacina. Art. 3º - Os empregados, prestadores de serviço e
servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso
necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de
suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no
caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja
vinculado, acompanhado de atestado médico. § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se mais
vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares,
pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos,
pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que
provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. § 2º O atestado médico a que se refere o caput
deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do
empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e
prazo para afastamento. § 3º O deferimento do pedido de afastamento, à vista
do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja
vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade
do qual integre o quadro de pessoal. § 4º O afastamento autorizado na forma do § 3º
deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto. Art. 4º os empregados e prestadores de serviço que
tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham
tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2),
devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição,
suspensão de salário ou demissão, devendo comunicar imediatamente tal
circunstância com a respectiva comprovação. Art. 5º - As aulas do Ensino da Rede Pública
Municipal permanecerão ministradas de forma híbrida (presencial e remota)
mediante as estratégias e logísticas traçadas pela Secretaria de Educação em
cada polo educacional de acordo com sua realidade e necessidade. Art. 6º- Ficam os titulares dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos
complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas. Art. 7º - Ficam mantidas em todo território do
Município de Arari - MA as disposições contidas nas Normas Estaduais
referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade
decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do
Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente
Decreto. Art. 8º - As atividades de fiscalização e de
poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e,
em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência
em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus–
COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância
Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais
autoridades competentes. Art. 9º - A desobediência aos comandos previstos
no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e
administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132,
267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro. § 1º Sem
prejuízo da sanção penal legalmente prevista e as já mencionadas no presente
Decreto, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a
aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II - multa; III -
interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º As sanções administrativas previstas no
parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Municipal de Saúde, ou
por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 10 - As regras dispostas neste Decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção
COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde. Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de novembro de 2021. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 30/11/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 053, de 30 de novembro de
2021. Dispõem sobre a prorrogação do estado de
emergência em saúde pública no município de Arari- Maranhão para fins de prevenção
e enfrentamento à covid-19, consolida as normas municipais destinadas à
contenção do coronavírus (sars-cov-2), e dá outras providências. Arari: DOM de 30/11/2021. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |