Diário Oficial do Município, 27/06/2019

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RESUMO DA EDIÇÃO
RESUMO DA EDIÇÃO DO DIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARI COMISSÃO JULGADORA INSTITUÍDA PELA PORTARIA DE NOMEAÇÃO 118/2019 COM BASE NO EDITAL 001/2019 E LEI 063/2019  PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 816/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, ARLEXON RODRIGUES apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 824/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, MARIA DA CONCEICAO BRITO SOUSA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 812/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, MARCELO SOUSA SANTANA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 802/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, ANDERSON XAVIER RODRIGUES apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 895/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, FRANCILEIDE MENDES DOS SANTOS apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 817/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, DAYSE ANTONIA SILVA LIMA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 829/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, FLAVIA MARIA DA GRACA SILVA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinal va Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 815/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, JONILSON ANTONIO COSTA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA.Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 803/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, WELLINGTON PRASERES COSTA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 793/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, GILVA DE JESUS DE SOUSA MARTINS LICA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 810/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, ANA CLARA DUTRA JARDIM apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 804/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, LUCIA MARIA PINHEIRO SANTOS apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. ­­­PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 805/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, JOSE AUGUSTO RODRIGUES SILVA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 800/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, IVONE BARROS SOUSA GOMES apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 801/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, SUEMIA DE JESUS AUGUSTO CARD OSO CARVALHO apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 798/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, MARIENE CHAVES SOUSA LOPES apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 789/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, MARLY DE JESUS FREITAS FERNANDES apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 797/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, GRACILUZ BRITO SOUSA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 792/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, ROMILSON SILVA ARAUJO apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019. Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 796/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, OZIMAR CORDEIRO DE SOUSA apresentou documentação suficiente que corrobora com os ensejos do requerimento, ficando evidenciado o direito ao deferimento do pleito com base no disposto do edital, não se enquadrando ao item 1.3, preenchendo todos os requisitos do item 1.10 e item 2 todos do edital 001/2019. Diante do exposto fica DEFERIDO o requerimento do autor. Esta comissão ratifica ao requerente a necessidade de pedido de exoneração da matrícula escolhida pelo mesmo no prazo de 5 dias úteis a contar da data da homologação do resultado final. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 781/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, ANA GLORIA CAMPELO PRASERES requereu “ampliação para jornada de 40hs semanais de acordo com o edital”. Ocorre que o pleito requerido não é abrangido pelo edital 001/2019, visto este abarcar apenas o pleito de unificação de jornada. O referido edital qualifica como necessário para participar do processo de adesão voluntaria a necessidade de que o requerente possua dois cargos efetivos de professor na rede municipal de ensino, conforme item 1.2 do edital 001/2019. O Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado dá autonomia à administração pública para definir a necessidade ou não da ampliação/unificação da carga horária. A lei municipal 063/2019 disponibiliza a possibilidade de ampliação de carga horária para 40 horas quando da necessidade municipal conforme versa o Art. 8º da referida lei. Diante do exposto INDEFERE-SE o pleito por ausência de certame para ampliação temporária de carga horária, visto o certame iniciado ser unicamente para unificação de carga horária. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 782/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, CARLOS ANDRE SANTOS REIS requereu “ampliação para jornada de 40hs seman ais de acordo com o edital”. Ocorre que o pleito requerido não é abrangido pelo edital 001/2019, visto este abarcar apenas o pleito de unificação de jornada. O referido edital qualifica como necessário para participar do processo de adesão voluntaria a necessidade de que o requerente possua dois cargos efetivos de professor na rede municipal de ensino, conforme item 1.2 do edital 001/2019. O Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado dá autonomia à administração pública para definir a necessidade ou não da ampliação/unificação da carga horária. A lei municipal 063/2019 disponibiliza a possibilidade de ampliação de carga horária para 40 horas quando da necessidade municipal conforme versa o Art. 8º da referida lei. Diante do exposto INDEFERE-SE o pleito por ausência de certame para ampliação temporária de carga horária, visto o certame iniciado ser unicamente para unificação de carga horária. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva. PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. Esta comissão, criada por força da Portaria de Nomeação 118/2019, com base no item 5.1 no edital 001/2019 e Lei 063/2019, em análise ao Processo Administrativo 809/2019, no qual foi requerido, com base no supracitado edital, a unificação de matrícula, assim se manifesta esta comissão: Nos altos processuais fica evidenciado que o requerente, MARCIA TRINDADE COSTA SILVA deixou de preencher o disposto no item 1.3 do edital 001/2019, item este eliminatório no referido certame. Vejamos: 1.10. A concessão da unificação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Municipal, nas Coordenadorias Municipais de Educação, Cargos de Gestão, Supervisão, na Sede da SEMED ou em outro local da rede municipal de ensino. II – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal; III – detenha dois cargos de professor efetivo no Município de Arari, com 20 (vinte) horas semanais de trabalho, cada cargo; IV – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário. V – esteja em pleno gozo de suas aptidões físicas e apto a exercer a função de professor com a jornada unificada sem prejuízo à carga horária do ano letivo. A requerente deixou de preencher o requerido nos incisos destacados. Diante do exposto fica INDEFERIDO o requerimento do autor, por não preenchimento de requisito necessário. Arari, 25 de junho de 2019, Dulcinalva Martins Rodrigues, Maria de Fátima P. Costa, Silvylene Pereira Silva.

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