PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
|
|
|
LEI
Nº 002, DE 20 DE MARÇO DE 2007 |
|
|
Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento
e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica
e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB, e dá outras
providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONSELHO DO
FUNDEB, no âmbito do Município de Arari/MA. Capítulo
II - DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1° é
constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I) Um representante da Secretaria Municipal de
Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II)- Um representante dos professores das escolas
públicas municipais; III)- Um representante dos diretores das escolas
públicas municipais; IV)- Um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) Dois representantes dos pais de alunos das
escolas públicas municipais; VI)- Dois representantes dos estudantes da
educação básica pública; e, VII)- Um representante do Conselho Tutelar. § 1°- Os membros de que tratam os incisos II, III,
IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas suas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares; § 2º - A indicação referida no art. 1°, caput,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no § 1°. $ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos
diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por
suas respectivas comunidades escolares. § 5º - São impedidos de integrar o Conselho do
FUNDEB: I- cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do
Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por
motivos particulares; II - rompimento do
vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e § 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 30, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente
por apenas uma vez. Capítulo
III - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 1 - acompanhar e controlar
a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a
realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre
as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições
que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente
e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno
que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente a voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante
interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço,
em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado. Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB não contara com
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para
atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poder, sempre que
julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e " - por decisão da maioria de seus
membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art.
2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho. Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, Art. 16° - Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI/MA, 20 DE MARÇO DE 2007 LEÃO SANTOS NETO PREFEITO |
Publicada no Diário Oficial do Município
de Arari – DOM, não disponível |
|
Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei
Municipal Nº 002, de 20 de março de 2007. Dispõe sobre a criação do conselho municipal
de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento
da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB, e
dá outras providências. Arari: DOM De não
disponível. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |