PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 004, DE 19 DE ABRIL DE 2009

 

Cria e regulamenta o fundo socioambiental do município de Arari/MA, e das outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o Fundo Sócio Ambiental inseridos nos objetivos da política pública de Meio Ambiente, nos moldes do artigo 162, incisos I e II do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.

Art. 2º. O Fundo Socioambiental Municipal possui natureza contábil e financeira e é vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Meio ambiente – DEMMAM, na forma da lei.

Art. 3º. O Fundo Socioambiental Municipal tem como finalidade mobilizar e gerir recursos para financiamentos de planos, programas e projetos que tenham como objetivo proteger, planejar, controlar, coordenar, preservar, melhorar, recuperar e fiscalizar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, compreendendo as seguintes atividades:

I – subsídio à formulação de normas técnicas e legais de acordo com os padrões de qualidade ambiental;

II – apoio à capacitação técnica dos servidores do DEMMAM, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, conferências, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental, com as respectivas passagens e diárias;

III – suporte às ações para a coordenação da Agenda 21 de Arari;

IV – estímulo a administração do DEMMAM e apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implementação dos instrumentos descritos na Seção XII, da Lei nº 012/06, de 07 de outubro de 2006 (Plano Diretor de Arari);

V – promoção da educação ambiental e apoio a extensão e pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;

VI – manutenção da qualidade do meio ambiente do município, mediante a intensificação das ações de prevenção e fiscalização ambiental e de controle urbano;

VII – incentivo ao uso e projeto de pesquisa de tecnologia limpa;

VIII – apoio à implantação e manutenção do cadastro multifinalitário;

IX – controle, análise, fiscalização, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, bem como das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

X – apoio à implantação e a manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais secretarias;

XI – apoio às políticas de proteção aos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;

XII – apoio à formação de consorcio intermunicipal de interesse ambiental;

XIII – articulação e celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros ajustes, com órgãos, organismos e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para a obtenção de financiamentos e execução da política ambiental;

XIV – incentivo à produtividade dos servidores do DEMMAM, a ser definido por instrução normativa;

XV contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, de pessoa física e jurídica, nacional e internacional;

XVI aquisição de equipamentos, veículos e execução de obras relacionadas à administração, execução, planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e fiscalização do meio ambiente.

Art. 4º. Constituem recursos do Fundo Socioambiental Municipal:

I dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II transferências de recursos da União, do Estado, do Município ou de outras entidades públicas e privadas;

III acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e cooperação institucional;

IV doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais;

V multas administrativas cobradas por infrações às normas ambientais na forma da legislação municipal, estadual e federal;

VI condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

VII rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

VIII recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias e decorrentes de ajustamentos de conduta e compromissos ambientais;

IX - recursos advindos da obrigação compensatória imposta pelo art. 36, da Lei Federal nº 9.985/2000.

X outros destinados por lei, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Termo de Compromisso Ambiental - TCA;

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Socioambiental Municipal integrarão o patrimônio da DEMMAM.

Art. 5º. O Fundo Sócio Ambiental Municipal será gerenciado por um Conselho Gestor, que terá as seguintes atribuições:

I estabelecer e executar um plano de aplicação dos recursos do Fundo Socioambiental Municipal, amplamente divulgado pela DEMMAM, submetendo-o para homologação pelo COMUMA;

II apoiar, acompanhar, avaliar e aprovar a realização de ações e projetos relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização meio ambiente;

III elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo Socioambiental Municipal, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária observada os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;

IV aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Socioambiental Municipal;

V firmar convênios, acordos e contratos, visando a obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo.

Art. 6º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I Presidente, que será o Diretor municipal de meio ambiente, a quem compete, dentre outras atribuições, representar o Fundo, em juízo ou fora dele;

II Coordenador Executivo, indicado pelo Diretor municipal de meio ambiente;

III 01(um) membro do COMUMA escolhido entre os representantes da sociedade civil organizada;

IV 01(um) representante do poder público municipal indicado pelo prefeito;

§ 1º Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo Socioambiental Municipal não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades, com exceção do Coordenador Executivo.

§ 2º O membro do COMUMA, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 7º. O Fundo Socioambiental Municipal terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:

I secretariar as atividades do Conselho Gestor;

II movimentar, juntamente com o diretor municipal de meio ambiente, os recursos financeiros do FSA;

III elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FSA;

IV manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;

V elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo Socioambiental Municipal;

VI exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo diretor municipal de meio ambiente ou pelo Conselho Gestor.

Art. 8º. As receitas do Fundo Socioambiental Municipal serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 9º. O DEMMAM disporá sobre os procedimentos de administração do Fundo Socioambiental Municipal não descrito nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, resoluções e instruções normativas poderá o DEMMAM utilizar-se, além dos recursos financeiros, técnicos e humanos que dispõe e do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contrato, acordo de cooperação técnica.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal a faça imprimir, publicar e correr.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 19 DE ABRIL DE 2009.

LEÃO SANTOS NETO

 

Lei não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM,

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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 004, de 19 de abriu de 2009. Cria e regulamenta o fundo socioambiental do município de Arari/MA, e das outras providências: Arari: DOM não disponível.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br