PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 004, DE 19 DE ABRIL DE 2009 |
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Cria e regulamenta o fundo socioambiental do
município de Arari/MA, e das outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o Fundo
Sócio Ambiental inseridos nos objetivos da política pública de Meio Ambiente,
nos moldes do artigo 162, incisos I e II do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal. Art. 2º. O Fundo
Socioambiental Municipal possui natureza contábil e financeira e é vinculado
administrativamente ao Departamento Municipal de Meio ambiente – DEMMAM, na
forma da lei. Art. 3º. O Fundo
Socioambiental Municipal tem como finalidade mobilizar e gerir recursos para
financiamentos de planos, programas e projetos que tenham como objetivo
proteger, planejar, controlar, coordenar, preservar, melhorar,
recuperar e fiscalizar o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
compreendendo as seguintes atividades: I – subsídio à formulação de normas técnicas e legais de
acordo com os padrões de qualidade ambiental; II – apoio à capacitação técnica dos servidores do
DEMMAM, assim como na participação e realização de eventos, seminários,
congressos, conferências, cursos, campanhas, programas de educação e de
gestão ambiental, com as respectivas passagens e diárias; III – suporte às ações para a coordenação da Agenda 21 de
Arari; IV – estímulo a administração do DEMMAM e apoio ao
desenvolvimento de atividades concernentes à implementação dos instrumentos
descritos na Seção XII, da Lei nº 012/06, de 07 de outubro de 2006 (Plano
Diretor de Arari); V – promoção da educação ambiental e apoio a extensão e
pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VI – manutenção da qualidade do meio ambiente do
município, mediante a intensificação das ações de prevenção e fiscalização
ambiental e de controle urbano; VII – incentivo ao uso e projeto de pesquisa de
tecnologia limpa; VIII – apoio à implantação e manutenção do cadastro multifinalitário; IX – controle, análise, fiscalização, monitoramento e
avaliação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, bem
como das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente; X – apoio à implantação e a manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as
demais secretarias; XI – apoio às políticas de proteção aos recursos naturais,
artificiais, culturais e do trabalho; XII – apoio à formação de consorcio intermunicipal de
interesse ambiental; XIII – articulação e celebração de convênios, termos de
cooperação técnica e outros ajustes, com órgãos, organismos e instituições públicas
e privadas, nacionais ou internacionais, para a obtenção de financiamentos e
execução da política ambiental; XIV – incentivo à produtividade dos servidores do DEMMAM,
a ser definido por instrução normativa; XV – contratação de estudos,
projetos e serviços de natureza ambiental, de pessoa física e jurídica,
nacional e internacional; XVI – aquisição de equipamentos,
veículos e execução de obras relacionadas à administração, execução,
planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e fiscalização do meio ambiente. Art. 4º.
Constituem recursos do Fundo Socioambiental Municipal: I – dotações orçamentárias e
créditos adicionais; II – transferências de recursos da
União, do Estado, do Município ou de outras entidades públicas e privadas; III – acordos, convênios, contratos e
consórcios de ajuda e cooperação institucional; IV – doações, legados, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais; V – multas administrativas cobradas
por infrações às normas ambientais na forma da legislação municipal, estadual
e federal; VI – condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente; VII – rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de
seu patrimônio; VIII – recursos decorrentes da aplicação
de medidas compensatórias e decorrentes de ajustamentos de conduta e
compromissos ambientais; IX -
recursos advindos da obrigação compensatória imposta pelo art. 36, da Lei
Federal nº 9.985/2000. X – outros destinados por lei,
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Termo de Compromisso Ambiental -
TCA; Parágrafo
único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo
Socioambiental Municipal integrarão o patrimônio da DEMMAM. Art. 5º. O
Fundo Sócio Ambiental Municipal será gerenciado por um Conselho Gestor, que
terá as seguintes atribuições: I – estabelecer e executar um plano
de aplicação dos recursos do Fundo Socioambiental Municipal, amplamente
divulgado pela DEMMAM, submetendo-o para homologação pelo COMUMA; II – apoiar, acompanhar, avaliar e
aprovar a realização de ações e projetos relativos ao
planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle e fiscalização meio ambiente; III – elaborar o Plano Orçamentário e
de Aplicação a cargo do Fundo Socioambiental Municipal, em consonância com a
Lei de Diretrizes Orçamentária observada os prazos legais do exercício
financeiro a que se referem; IV – aprovar as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo Socioambiental Municipal; V – firmar convênios, acordos e
contratos, visando a obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo. Art. 6º. O
Conselho Gestor terá a seguinte composição: I – Presidente, que será o Diretor
municipal de meio ambiente, a quem compete, dentre outras atribuições,
representar o Fundo, em juízo ou fora dele; II – Coordenador Executivo, indicado
pelo Diretor municipal de meio ambiente; III – 01(um) membro do COMUMA
escolhido entre os representantes da sociedade civil organizada; IV – 01(um) representante do poder
público municipal indicado pelo prefeito; § 1º Os
membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo Socioambiental Municipal não
terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício
dessas atividades, com exceção do Coordenador Executivo. § 2º O
membro do COMUMA, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução. Art. 7º. O
Fundo Socioambiental Municipal terá um Coordenador Executivo com as seguintes
atribuições: I – secretariar as atividades do
Conselho Gestor; II – movimentar, juntamente com o
diretor municipal de meio ambiente, os recursos financeiros do FSA; III – elaborar demonstrativos mensais
sobre a situação patrimonial e financeira do FSA; IV – manter registro financeiro e contábil
das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo; V – elaborar a prestação de contas
trimestral do Fundo Socioambiental Municipal; VI – exercer outras atividades que
lhe forem atribuídas pelo diretor municipal de meio ambiente ou pelo Conselho
Gestor. Art. 8º. As
receitas do Fundo Socioambiental Municipal serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito. Art. 9º. O
DEMMAM disporá sobre os procedimentos de administração do Fundo
Socioambiental Municipal não descrito nesta Lei. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. Para realização das atividades decorrentes do
disposto nesta Lei e seus regulamentos, resoluções e instruções normativas
poderá o DEMMAM utilizar-se, além dos recursos financeiros, técnicos e
humanos que dispõe e do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas, mediante convênio, contrato, acordo de cooperação técnica. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe sejam contrárias ou
incompatíveis. Mando,
portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencer
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A
Secretaria Municipal a faça imprimir, publicar e correr. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA,
19 DE ABRIL DE 2009. LEÃO SANTOS NETO |
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Lei não
publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, Clique aqui para acessar a
edição do DOM em PDF |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 004, de 19 de abriu de 2009. Cria e regulamenta o fundo socioambiental do município de
Arari/MA, e das outras providências: Arari:
DOM não disponível. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |