PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI MUNICIPAL Nº 004,
DE 23 DE JUNHO DE 2014 |
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Dispõe sobre a criação do conselho e o fundo
municipal de infraestrutura e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º - É criado o Conselho Municipal de infraestrutura órgão colegiado de
caráter consultivo que objetiva estudar e propor diretrizes para a formulação
e a implementação da política municipal de infraestrutura. Art.
2° - São atribuições do Conselho Municipal de Infraestrutura: I –
Auxiliar o Poder Executivo Municipal sugerindo alterações no Plano Diretor,
colaborando em todas as atividades que se relacionem com planejamento do
desenvolvimento do setor de infraestrutura do Município. II -
Acompanhar e avaliar a execução da Política urbana Municipal em especial as
políticas de habitação de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as
providencias necessárias ao cumprimento de seus objetivos. III
– Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001 e das demais legislações e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano. IV –
Propor a realização de obras de calçamento e/ou asfaltamento de ruas,
avenidas e estradas vicinais. V –
Estimular ações que visem propiciar a geração e utilização de conhecimentos
científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais ligados à política de
desenvolvimento urbano. VI –
Promover em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais
ou internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas ou procedimentos com base nesses indicadores, para
monitorar a aplicação das atividades relacionadas. VII
– Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de alteração da legislação pertinente, relacionada com o
desenvolvimento urbano. VIII
– Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual do Município. Art.
3° - O Conselho Municipal de infraestrutura terá a seguinte composição I –
4 (quatro) membros do Poder Publico, indicados pelo
Prefeito Municipal. II –
2 (dois) membros representantes de entidades sindicais e dos trabalhadores. III
– 2 (dois) membros representantes de entidades empresariais com atuação na
área do desenvolvimento infraestrutura. IV –
2 (dois) membros representantes de organizações não governamentais – ONGs ou
Associações Comunitárias. § 1°
- O Conselho Municipal de Infraestrutura será presidido pelo Prefeito
Municipal ou por Secretario Municipal de sua
indicação. § 2°
- As entidades de que tratam os incisos deste artigo serão eleitas em
assembleias de seus respectivos órgãos. § 3°
- A cada membro titular corresponderá um suplente que será assim designado
segundo o maior numero de votos recebidos na
assembleia da eleição. § 4°
- O mandato dos membros do Conselho Municipal de infraestrutura, indicados ou
eleitos, será de 02 (dois) anos sendo permitida aos eleitos uma reeleição e
aos indicados apenas uma recondução. Art.
4° - Caberá ao Conselho Municipal de Infraestrutura elaborar e aprovar o seu
regimento Interno, no qual deverá constar obrigatoriamente que. I –
As alterações do regimento Interno poderão ser promovidas mediante
apresentação de proposta de emenda, subscrita por um terço dos membros do
Conselho e serão aprovados por maioria absoluta de seus membros. II-
A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas num
período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao
conselho; III-
O conselho de Infraestrutura deliberará mediante resoluções por maioria
simples dos presentes tendo o seu presidente o voto de qualidade em caso de
empate; IV –
O conselho Municipal de Infraestrutura manterá registro próprio e sistemático
de seu funcionamento e atos; V –
As normas e os procedimentos relativos a eleição dos
membros que comporão sua estrutura. Art.
5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal
de Infraestrutura personalidades e representantes de entidades e órgãos
públicos e privados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como
outros técnicos sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. Art.
6º - O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho do
Conselho Municipal de Infraestrutura fornecendo os meios necessários para sua
instalação e funcionamento. Art.
7º- A participação no Conselho Municipal de Infraestrutura será considerada
de relevante interesse público e não será remunerada. Art.
8º- Os membros do Conselho Municipal de Infraestrutura após concluído o
processo de eleição e indicação dos seus membros, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal mediante Decreto, indicando os titulares e respectivos
suplentes. Art.
9º- É instituído o Fundo Municipal de Infraestrutura instrumento de capitação
e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras
e gerenciais dos recursos destinados aos serviços de obras de calçamento e/ou
asfaltamento de ruas avenidas e estradas vicinais a implantação e ao
desenvolvimento das demais ações de infraestrutura. Art.
10º- Constituem receitas do Fundo Municipal de Infraestrutura: I- Dotações consignadas anualmente no
orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso
de cada exercício; II- Captações de recursos junto aos
governos Federal e Estadual de origem nacional e internacional via convênios; III- Recursos oriundos de operações de
crédito e aplicações no mercado financeiro dos recursos excedentes não utilizados
momentaneamente pelos tomadores de recursos; IV- Resultado operacional próprio
resultante de adiantamento e empréstimos concedidos; V- Dotações orçamentárias que lhe forem
destinadas pelo Tesouro do Município. Art.
11º- O Fundo Municipal de Infraestrutura será administrado pelo Conselho
Municipal de Infraestrutura com a anuência do Prefeito Municipal. Parágrafo
Único- Os recursos do Fundo Municipal de Infraestrutura serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial em conta bancária específica do
Fundo Municipal de Infraestrutura. Art.
12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ARARI/MA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2014. Djalma
de Melo Machado Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 25/06/2014 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal
Nº 004, de 23 de junho de 2014. Dispõe sobre a criação do conselho e o fundo municipal de
infraestrutura e dá outras providências. Arari:
DOM de 25/06/2014. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
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