PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI MUNICIPAL Nº 004, DE 23 DE JUNHO DE 2014

 

Dispõe sobre a criação do conselho e o fundo municipal de infraestrutura e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de infraestrutura órgão colegiado de caráter consultivo que objetiva estudar e propor diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal de infraestrutura.

Art. 2° - São atribuições do Conselho Municipal de Infraestrutura:

I – Auxiliar o Poder Executivo Municipal sugerindo alterações no Plano Diretor, colaborando em todas as atividades que se relacionem com planejamento do desenvolvimento do setor de infraestrutura do Município.

II - Acompanhar e avaliar a execução da Política urbana Municipal em especial as políticas de habitação de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providencias necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

III – Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 e das demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.

IV – Propor a realização de obras de calçamento e/ou asfaltamento de ruas, avenidas e estradas vicinais.

V – Estimular ações que visem propiciar a geração e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais ligados à política de desenvolvimento urbano.

VI – Promover em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais ou internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas ou procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas.

VII – Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, relacionada com o desenvolvimento urbano.

VIII – Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Município.

Art. 3° - O Conselho Municipal de infraestrutura terá a seguinte composição

I – 4 (quatro) membros do Poder Publico, indicados pelo Prefeito Municipal.

II – 2 (dois) membros representantes de entidades sindicais e dos trabalhadores.

III – 2 (dois) membros representantes de entidades empresariais com atuação na área do desenvolvimento infraestrutura.

IV – 2 (dois) membros representantes de organizações não governamentais – ONGs ou Associações Comunitárias.

§ 1° - O Conselho Municipal de Infraestrutura será presidido pelo Prefeito Municipal ou por Secretario Municipal de sua indicação.

§ 2° - As entidades de que tratam os incisos deste artigo serão eleitas em assembleias de seus respectivos órgãos.

§ 3° - A cada membro titular corresponderá um suplente que será assim designado segundo o maior numero de votos recebidos na assembleia da eleição.

§ 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de infraestrutura, indicados ou eleitos, será de 02 (dois) anos sendo permitida aos eleitos uma reeleição e aos indicados apenas uma recondução.

Art. 4° - Caberá ao Conselho Municipal de Infraestrutura elaborar e aprovar o seu regimento Interno, no qual deverá constar obrigatoriamente que.

I – As alterações do regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda, subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovados por maioria absoluta de seus membros.

II- A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas num período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao conselho;

III- O conselho de Infraestrutura deliberará mediante resoluções por maioria simples dos presentes tendo o seu presidente o voto de qualidade em caso de empate;

IV – O conselho Municipal de Infraestrutura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;

V – As normas e os procedimentos relativos a eleição dos membros que comporão sua estrutura.

Art. 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Infraestrutura personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho do Conselho Municipal de Infraestrutura fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art. 7º- A participação no Conselho Municipal de Infraestrutura será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º- Os membros do Conselho Municipal de Infraestrutura após concluído o processo de eleição e indicação dos seus membros, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, indicando os titulares e respectivos suplentes.

Art. 9º- É instituído o Fundo Municipal de Infraestrutura instrumento de capitação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados aos serviços de obras de calçamento e/ou asfaltamento de ruas avenidas e estradas vicinais a implantação e ao desenvolvimento das demais ações de infraestrutura.

Art. 10º- Constituem receitas do Fundo Municipal de Infraestrutura:

I-          Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;

II-         Captações de recursos junto aos governos Federal e Estadual de origem nacional e internacional via convênios;

III-        Recursos oriundos de operações de crédito e aplicações no mercado financeiro dos recursos excedentes não utilizados momentaneamente pelos tomadores de recursos;

IV-       Resultado operacional próprio resultante de adiantamento e empréstimos concedidos;

V-        Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município.

Art. 11º- O Fundo Municipal de Infraestrutura será administrado pelo Conselho Municipal de Infraestrutura com a anuência do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único- Os recursos do Fundo Municipal de Infraestrutura serão obrigatoriamente depositados em banco oficial em conta bancária específica do Fundo Municipal de Infraestrutura.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2014.

Djalma de Melo Machado

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 25/06/2014
Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

 

Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 004, de 23 de junho de 2014. Dispõe sobre a criação do conselho e o fundo municipal de infraestrutura e dá outras providências. Arari: DOM de 25/06/2014.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br