PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 005, DE 02 DE MAIO DE 2008 |
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Cria a
coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Arari e dá
outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC do Município de Arari Estado do Maranhão diretamente
subordinada ao prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade. Art. 2º - A coordenadoria Municipal de Defesa Civil
- COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura
com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição
municipal, além de manter constante contatos com Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC como integrantes do sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 3º - O chefe dom executivo nomeará os representantes
dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representa
dos órgãos federais, estaduais e entidades privadas que participarão do
COMDEC. I – a atuação dos órgão públicos de outras esferas
e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime
de cooperação com a COMDEC. Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil para os
efeitos dessa Lei o conjunto de medidas previstas de socorro, assistências e
recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos possíveis,
preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social, quando
ocorrência desses eventos. Art. 5º - Para efeito dessa Lei, a situação de
Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: I - Situação de Emergência - quando existir a
configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais/adversos
que possam vim provocar calamidade pública. II – Estado
de Calamidade Pública – quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente
a população com mais de uma das seguintes consequências: a)
Ameaça à existência e/ou a integridade da população
– elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b)
Paralisação
dos serviços públicos essenciais: luz, água, transporte, outros; c)
Destruição de
casas, hospitais; d)
Falta de
alimentos e/ou medicamentos; e)
Paralisação das
atividades econômicas – tanto no setor primário. Art. 6º - Os servidores públicos designados para
colaborar nas ações de emergência ou calamidade pública exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam e, não farão jus a qualquer espécie
de gratificação ou remuneração especial. Art. 7º - Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa
Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 8º - A coordenadoria Municipal de Defesa
Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte e estrutura: I – Coordenador; II – Conselho Municipal de Defesa Civil – CMDM; III – Diretor de Operações; IV – Grupo de atividades Comunitárias - GRAC; V – Núcleo de Defesa Civil – NUDEC Art. 9º - Compor-se-á a Coordenação da COMDEC: I – Um coordenador; II – Um adjunto. Art. 10 - O cargo de Coordenador da COMDEC deverá
ser exercido por um profissional preferencialmente, experiente e com o
conhecimento na área de defesa civil, nomeando pelo chefe do Executivo
Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 11 - O cargo de adjunto deverá ser exercido
por um profissional experiente e com reconhecida capacidade técnica,
capacidade de articulação e delegação, e competência para tomar decisões em situação
de crise. Art. 12 – Compor-se-á a Diretoria de Operações da
COMDC de: I – Um diretor de operações II – Um secretário. Art. 13 – O cargo de Diretor de Operações será
exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa
Civil. Art. 14 – O cargo de Secretário será designado pelo
Coordenador da COMDEC. Art. 15 – O grupo de atividades Comunitárias - GRAC
será constituído por representantes dos órgãos de administração direta e indireta
do município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais
existentes na área. Art. 16 - O conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC
será constituído por Clube de Mães, sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Associações,
Colônias de pescadores, um representante de seguimento religioso. Art. 17 – Fica criado o Fundo Municipal de Defesa
Civil, que será regulamentado através de Decreto. Art. 18 – Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos
por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesas Civil,
buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros,
vilas, povoados, lugarejos etc.). Art. 19 - Até o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto Municipal. Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI/MA, 02 DE MAIO DE 2008. LEÃO SANTOS NETO Prefeito |
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Não publicada
no Diário Oficial do Município de Arari – DOM |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 005, de 02 de maio de 2008. Cria a coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município
de Arari e dá outras providências. Arari:
DOM não disponível. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |