PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 005, DE 02 DE MAIO DE 2008

 

Cria a coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Arari e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Arari Estado do Maranhão diretamente subordinada ao prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - A coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contatos com Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC como integrantes do sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º - O chefe dom executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representa dos órgãos federais, estaduais e entidades privadas que participarão do COMDEC.

I – a atuação dos órgão públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.

Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil para os efeitos dessa Lei o conjunto de medidas previstas de socorro, assistências e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos possíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social, quando ocorrência desses eventos.

Art. 5º - Para efeito dessa Lei, a situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:

I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais/adversos que possam vim provocar calamidade pública.

 II – Estado de Calamidade Pública – quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com mais de uma das seguintes consequências:

a)     Ameaça à existência e/ou a integridade da população – elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;

b)    Paralisação dos serviços públicos essenciais: luz, água, transporte, outros;

c)    Destruição de casas, hospitais;

d)    Falta de alimentos e/ou medicamentos;

e)    Paralisação das atividades econômicas – tanto no setor primário.

Art. 6º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 7º - Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.

Art. 8º - A coordenadoria Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte e estrutura:

I – Coordenador;

II – Conselho Municipal de Defesa Civil – CMDM;

III – Diretor de Operações;

IV – Grupo de atividades Comunitárias - GRAC;

V – Núcleo de Defesa Civil – NUDEC

Art. 9º - Compor-se-á a Coordenação da COMDEC:

I – Um coordenador;

II – Um adjunto.

Art. 10 - O cargo de Coordenador da COMDEC deverá ser exercido por um profissional preferencialmente, experiente e com o conhecimento na área de defesa civil, nomeando pelo chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma.

Art. 11 - O cargo de adjunto deverá ser exercido por um profissional experiente e com reconhecida capacidade técnica, capacidade de articulação e delegação, e competência para tomar decisões em situação de crise.

Art. 12 – Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDC de:

I – Um diretor de operações

II – Um secretário.

Art. 13 – O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.

Art. 14 – O cargo de Secretário será designado pelo Coordenador da COMDEC.

Art. 15 – O grupo de atividades Comunitárias - GRAC será constituído por representantes dos órgãos de administração direta e indireta do município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área.

Art. 16 - O conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC será constituído por Clube de Mães, sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Associações, Colônias de pescadores, um representante de seguimento religioso.

Art. 17 – Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, que será regulamentado através de Decreto.

Art. 18 – Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesas Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, povoados, lugarejos etc.).

Art. 19 - Até o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 02 DE MAIO DE 2008.

LEÃO SANTOS NETO

Prefeito

Não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 005, de 02 de maio de 2008. Cria a coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Arari e dá outras providências. Arari: DOM não disponível.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br