PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 007, DE 19 DE JUNHO DE 2009 |
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Institui a política municipal de meio
ambiente de Arari, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ARARI/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei institui a
Política Municipal de Meio Ambiente de Arari, com fundamento legal na
Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, na Lei nº 4.771/65, na Lei nº
9.605/98, no Decreto nº 3.179/99, na Constituição Estadual, na Resolução
CONAMA nº 237/97, no Plano Diretor de Arari e demais dispositivos legais, com
o objetivo de implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, regulando a
ação do Poder Público Municipal no planejamento, na coordenação, na proteção,
na preservação, na conservação, na defesa, na melhoria, na recuperação, no
controle e fiscalização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, no âmbito de
interesse local. Art. 2º A Política Municipal
de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I – promoção do
desenvolvimento sustentável de interesse socioambiental; II – proteção e incentivo a
racionalização do uso dos recursos ambientais naturais, artificiais,
culturais e do trabalho; III – garantia do direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; IV – segurança no
cumprimento da função social e ambiental da propriedade; V – identificação e
responsabilização dos agentes poluidores, exigindo a recuperação das áreas
degradadas e a indenização pelos danos causados ao meio ambiente; VI – garantia da prestação
de informações relativas ao meio ambiente; VII – controle e zoneamento
das atuais atividades e empreendimentos, assim como os que possam se instalar
e que sejam potencial ou efetivamente poluidores ou que de qualquer modo
causem ou possam causar impacto ambiental; VIII – educação ambiental em
todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente; IX – combate à miséria e a
ocupação irregular nas Unidades de Conservação e Áreas de Preservação
Permanente; X – participação social na
formulação das políticas públicas ambientais; XI – promoção da saúde
pública; XII – incentivo a estudos e
pesquisas que utilizem a tecnologia limpa para o consumo, a produção e o uso
sustentável dos recursos ambientais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente, além dos definidos no Plano Diretor do
Município: I – coordenar, articular e
promover a gestão integrada e participativa das ações e atividades de meio
ambiente desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, assim como atividades intermunicipais ou com
outros órgãos da administração pública estadual e federal, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação; II – identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis; III – promover e assegurar o
desenvolvimento sustentável de forma equilibrada, possibilitando o
desenvolvimento econômico com inclusão social e melhor qualidade de vida, com
uso racional do meio ambiente; IV – controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade
de vida e o meio ambiente; V – estabelecer normas,
critérios e padrões de qualidade ambiental, relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho,
adequando-os permanentemente em face da lei, das inovações tecnológicas e dos
princípios ambientais; VI – estimular o
desenvolvimento de pesquisas, a formulação e aplicação de políticas
socioambientais sustentáveis com a melhor tecnologia de desenvolvimento limpo
disponível, para a constante redução dos níveis de poluição; VII – criar, preservar,
conservar e gerir as unidades de conservação; VIII – promover a educação
ambiental em todos os níveis da sociedade; IX – promover a execução dos
instrumentos estabelecidos nesta Lei e incentivar a criação de novos; X – estimular a criação do
Instituto Municipal de Controle Ambiental – IMCA, dotando-o de estrutura para
planejar, coordenar, proteger, preservar, conservar, defender, melhorar,
recuperar, controlar, fiscalizar e executar a política ambiental em âmbito
local; XI – estimular a
democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas de
participação, cooperação e co-responsabilidade, que deve se multiplicar, à
medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade; XII – controlar o uso e a
ocupação irregular das margens de cursos da água, áreas sujeitas à inundação,
mananciais, áreas com declividade, colinas costeiras, cabeceiras de drenagem
e coibir a ocupação de novas áreas; XIII – promover a destinação
dos bens públicos dominiais não utilizados, prioritariamente, para
instituição de unidades de conservação da natureza; Parágrafo único. A gestão
integrada de meio ambiente deve manter a transversalidade das ações entre as
secretarias e órgãos da administração direta e indireta do município, bem
como dos outros órgãos competentes, com parecer do órgão executivo ambiental
municipal, em relação aos processos e normas relativos ao planejamento,
coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 4° São instrumentos da
política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável: I – zoneamento ambiental; II – criação de Unidades de
Conservação; III – estabelecimento de
parâmetros, padrões de qualidade e gestão ambiental estabelecidos nas
legislações federal, estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas
estabelecidas pelas políticas ambientais; IV – avaliação de impacto
ambiental; V – licenciamento ambiental; VI – sistema municipal de
informações e cadastros ambientais; VII – Fundo Socioambiental
Municipal; VIII – cadastro técnico de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais
e instrumentos de defesa ambiental; IX – educação ambiental em
todos os níveis; X – controle e fiscalização
ambiental; XI – estudo de impacto de
vizinhança; XII – compensação ambiental; XIII – Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro; XIV – ecoturismo regional; XV – Agenda 21; XVI – Batalhão Ambiental da
Guarda Municipal; XVII – Poder de Polícia
Administrativo Ambiental; XVIII – Conferência
Municipal de Meio Ambiente a ser realizada a cada dois anos; XIX – Conselho Municipal de
Meio Ambiente - COMUMA; XX – os incentivos à recuperação,
proteção, conservação e preservação do patrimônio natural. Parágrafo único. Os
instrumentos da política municipal de meio ambiente elencados neste capítulo
serão definidos e regulados por Lei do Poder Público Municipal. CAPÍTULO IV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 5° São os seguintes os
conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei: I – meio ambiente é o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química, biológica, social e política, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas, compreendendo os recursos naturais, artificiais,
culturais e do trabalho; II – são recursos naturais o
ar, a fauna, a flora, as águas e solo; III – recursos artificiais
são compreendidos como espaços urbanos construídos, consistindo no conjunto
de edificações, equipamentos públicos e espaços livres, considerando os
resíduos sólidos e líquidos além da poluição visual e sonora; IV – recursos culturais é a
relação do meio com todos os documentos, obras, bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos, como também as manifestações folclóricas imateriais de
nossas comunidades; V – recursos do trabalho são
considerados como o conjunto de bens móveis e imóveis, instrumentos e meios
de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as
atividades laborais considerando a salubridade do meio e ausência de agentes
que comprometam a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores; VI – degradação ambiental é
a alteração adversa das características do meio ambiente; VII – poluição é a alteração
da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais
que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, o
sossego, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas
ao desenvolvimento sócio-econômico; c) afetem desfavoravelmente
os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho; d) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; f) ocasionem danos aos
acervos histórico, cultural e paisagístico; VIII – agente poluidor é
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou
internacional, direta ou indiretamente responsável por atividade ou
empreendimento causador de degradação ambiental potencial ou efetivamente
poluidora; IX – desenvolvimento
sustentável é o desenvolvimento local equilibrado e que interage tanto no
âmbito social e econômico, como no ambiental, embasado nos valores culturais
e no fortalecimento político-institucional, objetivando à melhoria contínua
da qualidade de vida das gerações presentes e futuras; X – proteção é o
procedimento integrante das práticas de conservação e preservação da
natureza; XI – preservação é a
proteção integral do atributo natural, admitindo, apenas, seu uso indireto; XII – conservação é o uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade; XIII – manejo é a técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza; XIV – gestão ambiental é a
tarefa de administrar; planejar; coordenar; proteger; preservar; conservar;
defender; melhorar; recuperar, controlar e fiscalizar os recursos ambientais
naturais, artificiais, culturais e do trabalho, de acordo com os
instrumentação adequados , a legislação federal, estadual e municipal,
regulamentos e instruções
normativas, assegurando a
sustentabilidade socioambiental; XV – sustentabilidade
socioambiental é entendida como o equilíbrio dos fluxos sócio-ambientais
através de um modelo de desenvolvimento economicamente eficiente,
ecologicamente prudente e socialmente desejável; XVI – interesse local é
considerado dentro dos limites do município de Arari e sua zona costeira; XVII – Estudos Ambientais
são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a Avaliação de
Impacto Ambiental e análise da licença requerida, tais como: a) o Estudo de Impacto
ambiental (EIA) e seu Relatório (RIMA); b) o Plano de Controle
Ambiental (PCA); c) o Plano de Recuperação de
Área Degradada (PRAD); d) o Relatório Ambiental
Preliminar (RAP); e) o Relatório Ambiental
Simplificado (RAS); f) o Projeto de
Monitoramento Ambiental (PMA); g) o Estudo de Risco (ER), e
outros mais existentes. XVIII – Órgãos e Secretarias
afins são aquelas pertencentes à esfera da Administração Pública Municipal
que executam atividades relativas ao meio ambiente. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE – SISMUMA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 6° O Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
congêneres integrados para o planejamento, coordenação, a proteção, a
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle,
fiscalização do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do
Município, consoante o disposto nesta Lei. Art. 7° Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I – O Departamento Municipal
de Meio Ambiente - DEMMAM, órgão do governo municipal com a finalidade de
planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao controle ambiental; II – Conselho Municipal de
Meio Ambiente - COMUMA, órgão superior colegiado, de assessoramento e de
caráter consultivo e deliberativo da política ambiental; III – Fundo Socioambiental
Municipal. Art. 8° Os Órgãos que
compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação
do Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMMAM, observada a competência
do COMUMA. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 9° O Departamento
Municipal de Meio Ambiente - DEMMAM é órgão do governo municipal,
implementada pela Lei Municipal nº 1214 de 28 de fevereiro de 2009, com
finalidade normativa de planejamento, coordenação, proteção, preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução
da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências
definidas nesta Lei. Parágrafo único. O
Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMMAM será mantida com os recursos
da Prefeitura Municipal de Arari, sendo possível receber recursos decorrentes
de doações, convênios, cooperação técnica com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais. Art.10. São atribuições do
DEMMAM: I – instituir limites,
índices e métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do município; II – coordenar as ações dos
órgãos integrantes do SISMUMA; III – executar os
procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de
acordo com a legislação municipal, estadual e federal; IV – promover a preservação,
conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais,
culturais e do trabalho no âmbito do Município de Arari através do controle,
fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de
qualquer forma possam causar impactos ambientais; V – planejar as políticas
públicas sócio ambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do
Município de Arari; VI – elaborar projetos,
planos e programas de ação ambiental; VII – manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade
ambiental; VIII – promover a educação
ambiental em todos os níveis; IX – articular-se com
organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais -
ONGs nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente; X – coordenar a gestão do
Fundo Socioambiental Municipal, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA; XI – propor a criação e
gerenciar as Unidades de Conservação, implementando os planos de manejo; XII – licenciar a
localização, a instalação, a construção, a operação e a ampliação das obras,
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos
ambientais; XIII – possibilitar estudos
técnicos de interesse do zoneamento ambiental; XIV – fixar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem
como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta,
reciclagem manipulação e disposição dos resíduos; XV – coordenar o capítulo
relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor; XVI – fiscalizar, promover e
executar as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
execução da Política Municipal de Meio Ambiente; XVII – estabelecer modelo de
termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os
estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de impacto ambiental de
atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência
pública; XVIII – dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMUMA; XIX – dar apoio técnico e
administrativo às instituições integrantes do SISNAMA, Ministério Público e
Judiciário; XX – executar e cobrar
multas, compensações e taxas de licenciamento, registro, autorizações,
certidões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização
e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais, culturais; XXI – estabelecer normas e
procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas,
para o cumprimento do estabelecido nesta Lei; XXII – celebrar, com força
de título executivo extrajudicial com pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) , devendo este último ser comunicado ao
Ministério Público; XXIII – executar outras
atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria
com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que
estejam sob sua gestão. CAPÍTULO III DA AGENDA 21 Art. 11. Fica instituída a
Agenda 21 Local com o programa “Agenda 21 de Arari, Nossa Cidade, Nossa
Riqueza” com a finalidade de envolver desde a mobilização e a difusão dos
conceitos e pressupostos da Agenda 21, até a elaboração de uma matriz para a
consulta à população sobre problemas enfrentados e possíveis soluções,
incluindo o estabelecimento de ações sustentáveis prioritárias a serem
implementadas no processo de construção da Agenda 21 Local, em busca da
sustentabilidade socioambiental. Art. 12. O programa “Agenda
21 de Arari, Nossa Cidade, Nossa Riqueza” será vinculado administrativamente
o Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMMAM. Art. 13. O programa da
“Agenda 21 de Arari, Nossa Cidade, Nossa Riqueza” será gerenciado por um
Assessor Técnico indicado pelo Diretor Municipal de meio ambiente que
coordenará o grupo de trabalho a ser composto por representantes do Poder
Público Municipal e da sociedade civil organizada a ser definido por
regulamentação do Departamento Municipal de Meio Ambiente – DEMMAM. TÍTULO III DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO Art. 15. O Poder de Polícia
Administrativo Ambiental será realizado pelo DEMMAM, no cumprimento das
disposições desta Lei e das normas dela decorrentes. § 1º A lavratura de auto de
infração ambiental e a instauração de processos administrativos serão
realizados através dos funcionários do DEMMAM, designados para as atividades
de fiscalização, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório
através de procedimentos a serem definidos em instrução normativa. § 2º Havendo necessidade, o
DEMMAM poderá requisitar e credenciar fiscais, nos termos do seu regulamento,
previsto no art. 23 desta Lei. Art. 16. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente e será punida com as seguintes
sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação Federal,
Estadual e Municipal: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou
inutilização do produto; VI – suspensão de venda e
fabricação do produto; VII – embargo da obra ou
atividade; VIII – demolição da obra; IX – suspensão parcial ou
total de atividades; X – restritiva de direito; XI – reparação dos danos
causados. § 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado pelos fiscais do DEMMAM; II – opuser embaraço à
fiscalização. § 4° A multa simples pode
ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no
art. 25, da Lei Federal nº 9.605/1998. § 7º As sanções indicadas
nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas
de direito são: I – suspensão de registro,
licença ou autorização; II - cancelamento de
registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; V - proibição de contratar
com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 17. No exercício da
ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais do DEMMAM, o livre acesso e
a permanência, pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento móvel ou
imóvel, público ou privado, inclusive portos, aeroportos, ferrovias, navios
embarcações, aeronaves, trens e outros meios de transporte. Parágrafo único. Caso haja
necessidade e mediante requisição do DEMMAM, o fiscal, no exercício da ação
fiscalizadora, poderá ser acompanhado por força policial. Art. 18. A multa terá por
base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 19. Os valores das
multas de que trata este Capítulo serão fixados com base no Decreto Federal
nº 3179/1999, na Lei nº 9.605/1998 e na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais). Art. 20. De toda autuação
efetuada pelo DEMMAM, será encaminhada cópia ao Ministério Público Estadual
para a adoção das providências cíveis e criminais cabíveis, sem prejuízo das
ações a serem produzidas pelo DEMMAM. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O Município de
Arari executará a Política Ambiental observando a competência da União e
Estado, aplicando subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições
da Legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 22. As Áreas de
Preservação Permanente APPs, serão regidas de acordo com os limites e
determinações da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como
as demais normas federais referentes as áreas urbanas de preservação
permanente. Art. 23. O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
da data de sua publicação. Art. 24. Os projetos de leis
e regulamentos que disciplinem as atividades públicas ou privadas
relacionadas ao meio ambiente, de interesse local e no âmbito da competência
municipal, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do
SISMUMA, que tenham competência para deliberar. Art. 25. Para realização das
atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, resoluções
e instruções normativas poderá o DEMMAM utilizar-se, além dos recursos financeiros,
técnicos e humanos que dispõe e do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênio, contrato, acordo de cooperação
técnica. Art. 26. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis. Mando, portanto, a todos
quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal a
faça imprimir, publicar e correr. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 19 DE JUNHO 2009. Djalma de Melo Machado Prefeito |
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Lei não publicada
no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, Clique aqui para acessar a
edição do DOM em PDF |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 007, de 19 de junho de 2009. Institui a política municipal de meio ambiente de Arari,
e dá outras providências: Arari: DOM não
disponível. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |