PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 2010 |
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Institui a Lei Geral Municipal da microempresa e empresa de
pequeno porte no Município de Arari e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas
- ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominadas ME
e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d",
170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 123, de
15 de dezembro de 2006, criando a “ LEI GERAL MUNNICIPAL DA MICROEMORESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas: I - aos incentivos fiscais; II - à inovação tecnologia e à educação
empreendedora; III - ao associativismo e às regras de inclusão; IV - ao incentivo à geração de empregos; V - ao incentivo à formalização de
empreendimentos. VI - unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas VII - criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, VIII - simplificação, racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios ,para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição
das atividades de risco considerado alto. IX - regulamentação do parcelamento de débitos
relativos ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN. X - preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos órgãos públicos municipais; CAPÍTULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I - DO ALVARÁ DIGITAL Art. 3º - 0 registro e legalização de empresas
devem ser simplificados de modo a evitar exigências superpostas e inúteis,
procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. Parágrafo único - Os procedimentos para a
implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas
no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de
Finanças. Art. 4º - Fica criado o "Alvará
Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de
funcionamento para atividades econômicas em início de atividade no território
do Município, a ser regulamentado e implementado em prazo razoável por ato do
Prefeito Municipal. § 1º - 0 pedido de "Alvará Digital"
deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para
fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria
Municipal de Finanças. § 2º - Fica disponibilizado no site do Município o
formulário de aprovação prévia, que será transmitido através do mesmo site
para a Secretaria de Finanças, a qual deverá responder via e-mail, em 48
(quarenta e oito) horas, sobre a compatibilidade do local com a atividade
solicitada. § 3º - Os imóveis reconhecidos como de atividades
econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela
Administração Pública Municipal, bem como os profissionais autônomos, poderão
ter seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via
e-mail. § 4º - 0
Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante bem assim em atividades que demande estudos
de impacto ambiental (EIA e RIMA). Art. 5º - Da solicitação do "Alvará
Digital", disponibilizado e transmitido através do site do Município,
constarão obrigatoriamente as seguintes informações: I - nome do requerente e ou responsável pela
solicitação (Técnico em Contabilidade ou Contador, advogado ou e/ou
procurador). II - cópia do registro público de empresário
individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e; III - termo de responsabilidade modelo padrão,
disponibilizado no site do município. Art. 6º - Será pessoalmente responsável pelos
danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente,
prestarem informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal,
Estadual ou Municipal pertinente. Art. 7º - A presente Lei não exime o contribuinte
de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como
nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 8º - 0 "Alvará Digital" ou comum
será declarado nulo se: I - expedido com inobservância de preceitos legais
e regulamentares; II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de
qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado; III - por ilegalidade ou por inobservância das
regras de direito ambiental. Art. 9º - 0 Poder Público Municipal poderá impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com "Alvará Digital",
no resguardo do interesse público. Art. 10 - A microempresa e a empresa de pequeno
porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive em espaços
residenciais, desde que se submeta à legislação de posturas e não seja grande
poluidora do meio ambiente. Art. 11 - Fica facultado à Administração Pública
Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade
for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido. SEÇÃO II – DO CADASTRO
SINCRONIZADO E ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS Art. 12 - No prazo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação da presente lei, a Administração Pública Municipal deverá
envidar todos os esforços nas tratativas com o objetivo de aderir
efetivamente ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem
como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura,
alteração e baixa de empresas. Art. 13 - Todos os órgãos públicos municipais
envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a
unicidade do processo de registro e de legalização, para tanto devendo
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras
esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. Art. 14 - A Administração Pública Municipal
envidará esforços para criar banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível
e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. Parágrafo único - Para o disposto nesse artigo a
Administração Pública Municipal poderá se valer de convênios com instituições
de representação e apoio das ME e EPP, contratar diretamente advogados
especializados em direito tributário e empresarial. SEÇÃO III - DA SALA DO
EMPREENDEDOR Art.15 - Com o objetivo de orientar os
empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no
município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições; I - disponibilizar aos interessados as informações
necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais. II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do
empreendimento. III - emissão do "Alvará Digital". IV - orientação sobre os procedimentos necessários
para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; V - emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária. § 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou
inscrição municipal o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor. § 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará
parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 16 - Os prazos de validade das notas fiscais
passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual
período, se isso for requerido antes de expirado: I - Para empresas com mais de 02 (dois) e até 03
(três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da
respectiva impressão. II - Para empresa com mais de 03 (três) anos de
funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva
impressão. Art. 17 - As microempresas não reterão qualquer
valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido. Art. 18 - A prova da data do real encerramento das
atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida
pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra
empresa no mesmo local, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador,
pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais
como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia. Parágrafo único - Na impossibilidade de comprovar
o encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá
solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua
atividade. Art. 19 - As ME e EPP cadastradas com previsão de
prestação de serviços e que não estejam efetivamente exercendo essa
atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais
de Serviço. Art. 20 - As taxas de fiscalização e
funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de
anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa da Licença Sanitária, bem
como multas resultantes de falta de cumprimento de obrigações acessórias
exigidas das ME e EPP, serão reduzidas em 70% (setenta inteiros por cento) e
50% (cinquenta inteiros por cento), respectivamente. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 21 -. Sem prejuízo de sua ação específica, os
agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP
do município. § 1º Sempre deverá ser observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. § 2º A orientação a que se refere este artigo
dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado
pelos órgãos fiscalizadores. § 3º Somente na reincidência de faltas constantes
do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e
plano negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará
superada a fase da primeira visita. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao
processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 22 - Os órgãos competentes definirão as
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não
se sujeitarão ao disposto neste artigo. Parágrafo único - Em não sendo observado o
disposto no caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério da dupla
visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações cujo grau de
risco seja considerado alto. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS Art. 23 - Todos os serviços de consultoria e
instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu
objeto social ou capacitação gerencial e dos funcionários terão a alíquota de
ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento). CAPÍTULO VI DA INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA SEÇÃO I - DO FOMENTO ÀS
INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Art. 24 - Os incentivos para a constituição de
condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas
individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras,
constituem-se de: I - Isenção do Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 anos incidentes sobre a
construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o
recolhimento do referido imposto é ônus do locatário; II - Isenção da Taxa de Licença para
Estabelecimento; III - Isenção das Taxas de Licença para Execução
de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a
construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; IV - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra
contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma
realizados no imóvel para 2% (dois por cento); V - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15
anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento; § 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para
efeitos desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à
atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da
Lei. § 2º - Entende-se por empresa incubada aquela
estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica
e fiscal próprias. Art. 25 - A Sala do Empreendedor, com o auxílio
dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes
procedimentos: I - orientação aos empreendedores; II - recepção dos projetos de solicitação dos
benefícios desse Capítulo; III - análise técnica prévia; IV - outras atividades afins. Parágrafo único - Os critérios específicos de
avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas serão
estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO II - DOS INVESTIMENTOS EM
INOVAÇÃO Art. 26 - As agências de fomento, fundações,
fundos, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio
da esfera municipal manterão programas específicos para as ME e EPP,
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o
seguinte: I - as condições de acesso serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas; II - o montante disponível e suas condições de
acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgados. § 1° - As instituições deverão publicar,
juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado
das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período. § 2º - As pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte inteiros
por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal
atividade nas ME e EPP. CAPÍTULOVII DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I
- ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS Art. 27 - Nas contratações públicas de bens e
serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal eregional; II - a ampliação da eficiência das políticas
públicas; III - o fomento do desenvolvimento local, através
do apoio aos arranjos produtivos locais. Art. 28 - Para a ampliação da participação das ME
e EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá; I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP
sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular
o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras. II - divulgar as contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no
sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação; III - padronizar e divulgar as especificações dos
bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do
Empreendedor, as ME e EPP a fim de tomar conhecimento das especificações
técnico - administrativas; Art. 29 - As contratações diretas por dispensas de
licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996,
deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município
ou região. Art. 30 - Para habilitação em quaisquer licitações
do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, bastará à ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos: I - ato constitutivo da empresa, devidamente
registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou
EPP, para fins de qualificação. Art. 31 - Nas licitações públicas do município, a
comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato. Art. 32 - Para o disposto no artigo anterior, as
ME e EPP, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não regularização da documentação, no prazo
previsto no § 1o, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte. § 1º A exigência de que trata o caput deve estar
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total
licitado, em montante não inferior a 10% (dez por cento). § 2o É vedada a exigência de subcontratação de
itens determinados ou de empresas específicas. §3° O disposto no caput não é aplicável quando: I - o proponente for microempresa ou empresa de
pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio, composto em sua
totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n°
8.666/93. Art. 34 - Nas subcontratações de que trata o
artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as ME e
EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores; II - os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às ME e EPP
subcontratadas; III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal
e trabalhista das ME e EPP contratadas e subcontratadas, como condição de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão; IV - a empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V - demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do inciso IV, a Administração Pública Municipal
poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada. Art. 35 - Nas licitações para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração
Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de
ME e EPP. § 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que
houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. § 2º O disposto neste artigo estará previsto no
instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. § 3º Não havendo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado. Art. 36 - Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as ME e EPP. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. § 2º Na modalidade de pregão o intervalo
percentual estabelecido no § 1o será de até 5 % (cinco por cento) superior ao
melhor preço. Art. 37 - Para efeito do disposto no art.
anterior, ocorrendo o empate, proceder-se- á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o
contrato em seu favor; II - na hipótese da não contratação da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1o,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1o e 2o do art. 36 será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1o Na hipótese da não contratação nos termos
previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame. § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte. § 3o No caso de Pregão, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput. Art. 38 - A Administração Pública Municipal
realizará processo licitatório destinado preferencialmente à participação de
ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); Art. 39 - Não se aplica o disposto nos artigos 34
a 38 quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e
simplificado para as ME e EPP não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 03 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado
para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93. Art. 40 - O valor licitado por meio do disposto
nos arts. 33 a 35 e 38 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
total licitado em cada ano civil. SEÇÃO II - ESTÍMULO AO MERCADO
LOCAL Art. 41 - A Administração Municipal incentivará a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão
técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E
CAPITALIZAÇÃO Art. 42 - A Administração Pública Municipal, para
estímulo ao crédito e a capitalização dos empreendedores e das ME e EPP,
reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do
Poder Executivo. Art. 43 - A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou região. Art. 44 - A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas
na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região. Art. 45 - A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com ME e EPP. Art. 46 - A Administração Pública Municipal fica
autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado
pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores
e às ME e EPP do município, por meio da Sala do Empreendedor. § 1º - Por meio desse Comitê, a administração
pública municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP
localizadas no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e
com menos burocracia. § 2º - Também serão divulgadas as linhas de
crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício. § 3º - A participação no Comitê não será
remunerada Art. 47 - A Administração Pública Municipal poderá
criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por
empreendedores, ME e EPP estabelecidos no município, junto aos
estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 48 - Fica a Administração Pública Municipal
autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, - SERT, destinado à concessão
de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no
Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou
projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 49 - Fica a Administração Pública Municipal
autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com
a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município (conforme
definido por meio da Lei Complementar 93, de 04/02/1996, e Decreto Federal
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos
recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do
setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. CAPITULO DC DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 50 - A Administração Pública Municipal
realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Maranhão e/ou Subseção e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
micro-empresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no
art. 74 da Lei Complementar 123/2006. Art. 51 - Fica autorizado o Município a celebrar
parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP
localizadas em seu território. § 1° - Serão reconhecidos de pleno direito os
acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2o - O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados. § 3o - Com base no caput deste artigo, a
Administração Pública Municipal também deverá formar parceria com Poder
Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. CAPÍTULO X DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 52 - Para o cumprimento do disposto nesta
lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME
e EPP, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação
de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor. Parágrafo único. A participação de instituições de
apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser
incentivada e apoiada pelo Poder Público. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 53 - As ME e EPP que se encontrem sem
movimento há mais de três anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Parágrafo único - A baixa prevista neste artigo
não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em
decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas
de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas
penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios. Art. 54 - É concedido parcelamento, em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN
e demais débitos com o Município, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, desde que legalmente
constituídos, inclusive por denúncia espontânea do contribuinte. § 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$
60,00 (sessenta reais). § 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos
inscritos em dívida ativa. § 3o O parcelamento será requerido na Secretaria
Municipal de Administração, que após parecer jurídico-tributário da
Procuradoria do Município, deverá formalizá-lo em 15 (quinze) dias. Art. 55 - Ao requerer o "Alvará
Digital", o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de
Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será concedida
juntamente com a Inscrição Municipal. Art. 56 - Fica instituído do "Dia Municipal
do Microempresário e da Empresa de Pequeno Porte, que será comemorado em 05
(cinco) de Outubro de cada ano. Parágrafo único - Nesse dia, será realizada
audiência pública na Câmara dos Vereadores ou em entidade empresarial
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à
sua publicação, ressalvados os aspectos que demandam regulamentação
específica. Art. 58 - Revogam-se as demais disposições em
contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI/MA, 27 DE MAIO DE 2010. LEÃO SANTOS NETO PREFEITO |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, Não disponível |
|
Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei
Municipal Nº 007, de 27 de maio de 2010. Institui a Lei Geral Municipal da
microempresa e empresa de pequeno porte no Município de Arari e dá outras
providências. Arari: DOM não disponível. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |