PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 2010

 

Institui a Lei Geral Municipal da microempresa e empresa de pequeno porte no Município de Arari e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “ LEI GERAL MUNNICIPAL DA MICROEMORESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.

Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:

I - aos incentivos fiscais;

II - à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

III - ao associativismo e às regras de inclusão;

IV - ao incentivo à geração de empregos;

V - ao incentivo à formalização de empreendimentos.

VI  -  unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas

VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários,

VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios ,para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto.

IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN.

X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DO ALVARÁ DIGITAL

Art. 3º - 0 registro e legalização de empresas devem ser simplificados de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.

Parágrafo único - Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º - Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento para atividades econômicas em início de atividade no território do Município, a ser regulamentado e implementado em prazo razoável por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º - 0 pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - Fica disponibilizado no site do Município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido através do mesmo site para a Secretaria de Finanças, a qual deverá responder via e-mail, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

§ 3º - Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela Administração Pública Municipal, bem como os profissionais autônomos, poderão ter seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail.

§ 4º -  0 Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante bem assim em atividades que demande estudos de impacto ambiental (EIA e RIMA).

Art. 5º - Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido através do site do Município, constarão obrigatoriamente as seguintes informações:

I - nome do requerente e ou responsável pela solicitação (Técnico em Contabilidade ou Contador, advogado ou e/ou procurador).

II - cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;

III - termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.

Art. 6º - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.

Art. 7º - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

Art. 8º - 0 "Alvará Digital" ou comum será declarado nulo se:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

III - por ilegalidade ou por inobservância das regras de direito ambiental.

Art. 9º - 0 Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com "Alvará Digital", no resguardo do interesse público.

Art. 10 - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive em espaços residenciais, desde que se submeta à legislação de posturas e não seja grande poluidora do meio ambiente.

Art. 11 - Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido.

SEÇÃO II – DO CADASTRO SINCRONIZADO E ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS

Art. 12 - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente lei, a Administração Pública Municipal deverá envidar todos os esforços nas tratativas com o objetivo de aderir efetivamente ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.

Art. 13 - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 14 - A Administração Pública Municipal envidará esforços para criar banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único - Para o disposto nesse artigo a Administração Pública Municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das ME e EPP, contratar diretamente advogados especializados em direito tributário e empresarial.

SEÇÃO III - DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art.15 - Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições;

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais.

II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento.

III - emissão do "Alvará Digital".

IV - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 16 - Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:

I - Para empresas com mais de 02 (dois) e até 03 (três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão.

II - Para empresa com mais de 03 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva impressão.

Art. 17 - As microempresas não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido.

Art. 18 - A prova da data do real encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.

Parágrafo único - Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.

Art. 19 - As ME e EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.

Art. 20 - As taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa da Licença Sanitária, bem como multas resultantes de falta de cumprimento de obrigações acessórias exigidas das ME e EPP, serão reduzidas em 70% (setenta inteiros por cento) e 50% (cinquenta inteiros por cento), respectivamente.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 21 -. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do município.

§ 1º Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.

§ 3º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

Art. 22 - Os órgãos competentes definirão as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

Parágrafo único - Em não sendo observado o disposto no caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto.

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 23 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou capacitação gerencial e dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).

CAPÍTULO VI DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

SEÇÃO I - DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 24 - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:

I - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;

II - Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;

III - Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

IV - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento);

V - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;

§ 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeitos desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.

§ 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias.

Art. 25 - A Sala do Empreendedor, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:

I - orientação aos empreendedores;

II - recepção dos projetos de solicitação dos benefícios desse Capítulo;

III - análise técnica prévia;

IV - outras atividades afins.

Parágrafo único - Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO II - DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO

Art. 26 - As agências de fomento, fundações, fundos, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera municipal manterão programas específicos para as ME e EPP, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 1° - As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

§ 2º - As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte inteiros por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas ME e EPP.

CAPÍTULOVII

DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I - ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS

Art. 27 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal eregional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 28 - Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá;

I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras.

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as ME e EPP a fim de tomar conhecimento das especificações técnico - administrativas;

Art. 29 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou região.

Art. 30 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.

Art. 31 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 32 - Para o disposto no artigo anterior, as ME e EPP, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez por cento).

§ 2o É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§3° O disposto no caput não é aplicável quando:

I - o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666/93.

Art. 34 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - o edital de licitação estabelecerá que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

II - os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas;

III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME e EPP contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 35 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de ME e EPP.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 36 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME e EPP.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

§ 2º Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1o será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 37 - Para efeito do disposto no art. anterior, ocorrendo o empate, proceder-se- á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1o, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 36 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.

Art. 38 - A Administração Pública Municipal realizará processo licitatório destinado preferencialmente à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Art. 39 - Não se aplica o disposto nos artigos 34 a 38 quando: 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93.

Art. 40 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33 a 35 e 38 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

SEÇÃO II - ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 41 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 42 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e a capitalização dos empreendedores e das ME e EPP, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 43 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.

Art. 44 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região.

Art. 45 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP.

Art. 46 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do município, por meio da Sala do Empreendedor.

§ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3º - A participação no Comitê não será remunerada

Art. 47 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, ME e EPP estabelecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 48 - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, - SERT, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 49 - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar 93, de 04/02/1996, e Decreto Federal 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPITULO DC

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 50 - A Administração Pública Municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão e/ou Subseção e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e micro-empresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123/2006.

Art. 51 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em seu território.

§ 1° - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2o - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

§ 3o - Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal também deverá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

CAPÍTULO X

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 52 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME e EPP, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 - As ME e EPP que se encontrem sem movimento há mais de três anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Parágrafo único - A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.

Art. 54 - É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, desde que legalmente constituídos, inclusive por denúncia espontânea do contribuinte.

§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3o O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Administração, que após parecer jurídico-tributário da Procuradoria do Município, deverá formalizá-lo em 15 (quinze) dias.

Art. 55 - Ao requerer o "Alvará Digital", o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.         

Art. 56 - Fica instituído do "Dia Municipal do Microempresário e da Empresa de Pequeno Porte, que será comemorado em 05 (cinco) de Outubro de cada ano.

Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores ou em entidade empresarial amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação, ressalvados os aspectos que demandam regulamentação específica.

Art. 58 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 27 DE MAIO DE 2010.

LEÃO SANTOS NETO

PREFEITO

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, Não disponível
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 007, de 27 de maio de 2010. Institui a Lei Geral Municipal da microempresa e empresa de pequeno porte no Município de Arari e dá outras providências. Arari: DOM não disponível.

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