PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 009, DE 17 DE ABRIL DE 2015 |
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Dispõe sobre
a Criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá
Outras Providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Secretária Municipal de
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Município de Arari, (SEMATEC). §1° - A SEMATEC é o órgão que tem como principal
objetivo elaborar e implementar a política municipal de defesa do meio
ambiente e dos avanços científicos e tecnológicos do município, controle e
execução da política municipal das áreas que a compõem com as atribuições e
competência. Art. 2º - São objetivos da Política Municipal do
Meio Ambiente, da Ciência e da Tecnologia no município de Arari: I - Normatização, no território municipal, da
utilização dos recursos ambientais de interesse local; II - Manter a fiscalização permanente do
Patrimônio Ambiental, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio
ecológico; III - Formular novas técnicas, estabelecendo
padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e incentivando o
desenvolvimento de tecnologia apropriada de reciclagem; IV - Dotar o município de infraestrutura material
e quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio
ambiente; V - Estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover
a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; VI - Planejar o uso dos recursos naturais,
compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos
ecossistemas; VII - Controlar as atividades potencial ou
efetivamente poluidoras; VIII - Promover a pesquisa e a conscientização da
população sobre o meio ambiente em que vive; IX - Coletar, catalogar e colocar à disposição de
todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e
informações sobre a qualidade do Patrimônio Ambiental e a qualidade de vida
no município; X - Impor ao degradador e/ou ao poluidor do meio
ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados; XI - Integração com demais políticas setoriais da
União e do Estado, a nível local e região; XII - Implementar e fomentar a educação ambiental
no âmbito municipal; Art. 3° - São atribuições da SEMATEC: I - propor, executar e fiscalizar, direta ou
indiretamente, as políticas ambientais e da pesca do Município de Arari; II - articular-se com organismos federais,
estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com a finalidade de garantir
a execução integrada da Política Municipal de Meio Ambiente, da Ciência, da
Tecnologia e da Pesca; III - participar, no que couber e quando
solicitado, do planejamento de políticas públicas do Município; IV - elaborar o Plano de Ação das áreas afins e a
respectiva proposta orçamentária; V - coordenar, supervisionar e fiscalizar os
planos, programas, projetos e atividades de preservação, proteção,
conservação, controle e uso de recursos ambientais e da pesca no Município; VI - atuar, em caráter permanente, na preservação,
proteção, conservação e controle de recursos ambientais e da pesca na
recuperação de áreas poluídas ou degradadas; VII - exercer o controle e a fiscalização das
atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou
considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer
forma, capazes de causar degradação ambiental; VIII - propor, em articulação com os demais órgãos
e entidades afins e competentes do SISNAMA e do Poder Público Municipal,
normas e critérios de aplicação e complementação do Zoneamento Ecológico
Econômico; IX - propor a criação e gerenciar as unidades de
conservação, implementando os planos de manejo; X - determinar a realização de estudos e pesquisas
ambientais com ênfase ao patrimônio genético de peixes no Rio Mearim, lagos,
lagoas e igarapés em sua jurisdição; XI - manifestar-se, mediante estudos e pareceres
técnicos, sobre questões de interesse ambiental do Município; XII - controlar a utilização de produtos químicos
em atividades agrícolas, pecuaristas, industriais e prestação de serviço; XIII - participar da elaboração de planos de
ocupação de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do
zoneamento, e de outras atividades de uso e ocupação do solo de iniciativa de
outros organismos; XIV - recomendar ao CONMA, COMUPE e ao CONTEC a
elaboração de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e
manejo de recursos ambientais no Município; XV - promover a aplicação e zelar pela observância
da legislação e das normas ambientais; XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do
CONMA e do COMATEC, observada a legislação pertinente; XVII - coordenar as gestões do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, do Fundo Municipal da Pesca e Fundo Municipal da Ciência e
Tecnologia através de Comitês nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelos conselhos afins; XVIII - promover as medidas administrativas e
requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar
os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XIX - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XX - prestar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao CONMA; XXI - apoiar as ações das organizações da
sociedade civil e entidades de terceiros setor, que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos; XXII - promover a sensibilização pública para a
proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação
ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar; XXIII - impedir as atividades realizadas no
Município de Arari que causem, ou que possam causar desconforto à qualidade
de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município, consoante à
legislação específica; XXIV - emitir parecer prévio ao Órgão Estadual
competente em processos de concessão de Licença em matéria ambiental no
perímetro municipal; XXV - emitir parecer técnico aos projetos de lei e
regulamentos que tratem de matérias nas pastas do meio ambiente, ciência e
tecnologia; XXVI - executar outras atividades correlatas
atribuídas pela Administração Municipal; XXVII - elaborar projetos ambientais, turísticos e
paisagísticos. XXVIII - licenciar, Aprovar e fiscalizar a
implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e
parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que
utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis. Art. 4º - A SEMATEC é constituída por unidades
administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições e
tem entre outras finalidades: I – Formular e implementar, com a participação da
sociedade civil os Planos Municipais do Meio Ambiente, da Ciência e
Tecnologia e da Pesca, promovendo e executando as políticas e as ações
pertinentes neles definidas. II - Planejar e fomentar as atividades das pastas
setoriais com uma visão ampla e integrada, considerando-as como áreas
estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Município. III - Valorizar todas as manifestações
socioeducativas e culturais que expressam a diversidade de estudos e
pesquisas do município nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia e
pesca. IV - Pesquisar, registrar, classificar, organizar
e expor ao público a documentação e os acervos históricos que revelem
situações a respeito das pastas as quais este se refere, observados os campos
de interesse do Município. V - Promover intercâmbio e troca de experiências
nos campos dessas políticas, nos âmbitos local, regional, estadual, nacional
e internacional. VI - Fortalecer o sistema de incentivo às
políticas sustentáveis do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e da Pesca,
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção sustentável e do
ecoturismo no âmbito do Município de Arari. Art. 5° - A SEMATEC funcionará com a seguinte
Estrutura Organizacional com os seus respectivos cargos: I - Secretário Municipal; II - Assessoria de Planejamento e Gestão -
Vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário, para todos os fins,
equiparada aos departamentos tendo por atribuição o controle, planejamento e
acompanhamento da execução orçamentária da Secretaria, outras atividades de
natureza administrativa e podendo elaborar estudos, pesquisas e projetos
complementares ao campo funcional da pasta; III - Assessoria Técnica Ambiental - Tem por
competência, entre outras, a análise e manifestação, inclusive com emissão de
pareceres, dos processos submetidos ao Gabinete do Secretário; acompanhar o
processo legislativo em todas as suas fases tanto de projetos de iniciativa
do Prefeito Municipal quanto daqueles propostos por Vereadores ou de
iniciativa popular; IV - Departamento de Meio Ambiente e Tecnologia; V - Divisão de Conservação e Política Ambiental; VI - Divisão de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico; VII – Assessoria Jurídica Ambiental; VIII - Patrulha Ambiental; IX - Departamento de Recursos Hídricos e Pesca; X - Divisão de Cadastro, Fiscalização e
Licenciamento; Parágrafo Único – Os Departamentos e Divisões se apresentam
com as seguintes finalidades: I - Departamentos: agregam e implementam as
atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições da
SEMATEC promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por
suas coordenadorias setoriais e por seus setores; II - Divisões Setoriais: agregam e implementam as
atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um Departamento
promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores; Art. 6° - A estrutura administrativa ora
reformulada entrará em funcionamento, gradualmente, na medida em que os
serviços e atividades a ela inerentes forem sendo implantados, segundo a
conveniência da administração e as disponibilidades de recursos. Art. 7° - A implementação dos serviços e
atividades da SEMATEC serão feitas através da efetivação das seguintes
medidas: I - Provimento dos respectivos cargos
comissionados; II - Dotação dos elementos humanos e materiais
indisponíveis ao seu funcionamento; III - Elaboração do Regimento Interno, que disporá
das atribuições, responsabilidades e funcionalidade dos Departamentos e
Divisões devidamente aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal. Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos adicionais especiais no Orçamento – Programa
previsto para o exercício de atividades da SEMATEC, com a finalidade de criar
as dotações necessárias para atender a criação dos cargos previstos nesta
Lei. Art. 9° – Ficam instituídos os Fundos Municipais
de Meio Ambiente e Fundo Municipal da Pesca e Fundo Municipal da Ciência e
Tecnologia. Art. 10 – Os Planos Municipais para as áreas do
Meio Ambiente e da Pesca serão composto de estratégias e diretrizes e têm por
finalidade o planejamento e a implementação de políticas públicas de longo
prazo voltadas para o desenvolvimento sustentável nessas áreas. Art. 11 – As Conferências Municipais do Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia são consideradas como espaços de articulação e
servirão para consolidar o diálogo entre o Poder Municipal e a sociedade em
torno de proposições que venham representar um avanço nas mais diversas
formas de respeito à natureza e à vida. Elas acontecerão em cada dois anos e,
geralmente seguem os planos das Conferências Nacionais e Estaduais das
importâncias afins. Art.13 - Aplica-se a Secretária Municipal de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia do Município de Arari, (SEMATEC), a mesma
legislação que rege as demais secretárias. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2015. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Não
publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal Nº 009, de 17 de abril de
2015. Dispõe
sobre a Criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia e dá Outras Providências. Arari:
DOM: não disponível. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |