PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 009, DE 17 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Secretária Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Município de Arari, (SEMATEC).

§1° - A SEMATEC é o órgão que tem como principal objetivo elaborar e implementar a política municipal de defesa do meio ambiente e dos avanços científicos e tecnológicos do município, controle e execução da política municipal das áreas que a compõem com as atribuições e competência.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente, da Ciência e da Tecnologia no município de Arari:

I - Normatização, no território municipal, da utilização dos recursos ambientais de interesse local;

II - Manter a fiscalização permanente do Patrimônio Ambiental, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

III - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e incentivando o desenvolvimento de tecnologia apropriada de reciclagem;

IV - Dotar o município de infraestrutura material e quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;

V - Estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

VI - Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

VII - Controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VIII - Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;

IX - Coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade do Patrimônio Ambiental e a qualidade de vida no município;

X - Impor ao degradador e/ou ao poluidor do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados;

XI - Integração com demais políticas setoriais da União e do Estado, a nível local e região;

XII - Implementar e fomentar a educação ambiental no âmbito municipal;

Art. 3° - São atribuições da SEMATEC:

I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, as políticas ambientais e da pesca do Município de Arari;

II - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com a finalidade de garantir a execução integrada da Política Municipal de Meio Ambiente, da Ciência, da Tecnologia e da Pesca;

III - participar, no que couber e quando solicitado, do planejamento de políticas públicas do Município;

IV - elaborar o Plano de Ação das áreas afins e a respectiva proposta orçamentária;

V - coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos ambientais e da pesca no Município;

VI - atuar, em caráter permanente, na preservação, proteção, conservação e controle de recursos ambientais e da pesca na recuperação de áreas poluídas ou degradadas;

VII - exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental;

VIII - propor, em articulação com os demais órgãos e entidades afins e competentes do SISNAMA e do Poder Público Municipal, normas e critérios de aplicação e complementação do Zoneamento Ecológico Econômico;

IX - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

X - determinar a realização de estudos e pesquisas ambientais com ênfase ao patrimônio genético de peixes no Rio Mearim, lagos, lagoas e igarapés em sua jurisdição;

XI - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental do Município;

XII - controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrícolas, pecuaristas, industriais e prestação de serviço;

XIII - participar da elaboração de planos de ocupação de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento, e de outras atividades de uso e ocupação do solo de iniciativa de outros organismos;

XIV - recomendar ao CONMA, COMUPE e ao CONTEC a elaboração de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e manejo de recursos ambientais no Município;

XV - promover a aplicação e zelar pela observância da legislação e das normas ambientais;

XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do CONMA e do COMATEC, observada a legislação pertinente;

XVII - coordenar as gestões do Fundo Municipal do Meio Ambiente, do Fundo Municipal da Pesca e Fundo Municipal da Ciência e Tecnologia através de Comitês nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelos conselhos afins;

XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XIX - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

XX - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONMA;

XXI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil e entidades de terceiros setor, que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

XXII - promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

XXIII - impedir as atividades realizadas no Município de Arari que causem, ou que possam causar desconforto à qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município, consoante à legislação específica;

XXIV - emitir parecer prévio ao Órgão Estadual competente em processos de concessão de Licença em matéria ambiental no perímetro municipal;

XXV - emitir parecer técnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de matérias nas pastas do meio ambiente, ciência e tecnologia;

XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal;

XXVII - elaborar projetos ambientais, turísticos e paisagísticos.

XXVIII - licenciar, Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis.

Art. 4º - A SEMATEC é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições e tem entre outras finalidades:

I – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil os Planos Municipais do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e da Pesca, promovendo e executando as políticas e as ações pertinentes neles definidas.

II - Planejar e fomentar as atividades das pastas setoriais com uma visão ampla e integrada, considerando-as como áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Município.

III - Valorizar todas as manifestações socioeducativas e culturais que expressam a diversidade de estudos e pesquisas do município nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia e pesca.

IV - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos históricos que revelem situações a respeito das pastas as quais este se refere, observados os campos de interesse do Município.

V - Promover intercâmbio e troca de experiências nos campos dessas políticas, nos âmbitos local, regional, estadual, nacional e internacional.

VI - Fortalecer o sistema de incentivo às políticas sustentáveis do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e da Pesca, e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção sustentável e do ecoturismo no âmbito do Município de Arari.

Art. 5° - A SEMATEC funcionará com a seguinte Estrutura Organizacional com os seus respectivos cargos:

I - Secretário Municipal;

II - Assessoria de Planejamento e Gestão - Vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário, para todos os fins, equiparada aos departamentos tendo por atribuição o controle, planejamento e acompanhamento da execução orçamentária da Secretaria, outras atividades de natureza administrativa e podendo elaborar estudos, pesquisas e projetos complementares ao campo funcional da pasta;

III - Assessoria Técnica Ambiental - Tem por competência, entre outras, a análise e manifestação, inclusive com emissão de pareceres, dos processos submetidos ao Gabinete do Secretário; acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases tanto de projetos de iniciativa do Prefeito Municipal quanto daqueles propostos por Vereadores ou de iniciativa popular;

IV - Departamento de Meio Ambiente e Tecnologia;

V - Divisão de Conservação e Política Ambiental;

VI - Divisão de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII – Assessoria Jurídica Ambiental;

VIII - Patrulha Ambiental;

IX - Departamento de Recursos Hídricos e Pesca;

X - Divisão de Cadastro, Fiscalização e Licenciamento;

Parágrafo Único – Os Departamentos e Divisões se apresentam com as seguintes finalidades:

I - Departamentos: agregam e implementam as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições da SEMATEC promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por suas coordenadorias setoriais e por seus setores;

II - Divisões Setoriais: agregam e implementam as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um Departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores;

Art. 6° - A estrutura administrativa ora reformulada entrará em funcionamento, gradualmente, na medida em que os serviços e atividades a ela inerentes forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.

Art. 7° - A implementação dos serviços e atividades da SEMATEC serão feitas através da efetivação das seguintes medidas:

I - Provimento dos respectivos cargos comissionados;

II - Dotação dos elementos humanos e materiais indisponíveis ao seu funcionamento;

III - Elaboração do Regimento Interno, que disporá das atribuições, responsabilidades e funcionalidade dos Departamentos e Divisões devidamente aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no Orçamento – Programa previsto para o exercício de atividades da SEMATEC, com a finalidade de criar as dotações necessárias para atender a criação dos cargos previstos nesta Lei.

Art. 9° – Ficam instituídos os Fundos Municipais de Meio Ambiente e Fundo Municipal da Pesca e Fundo Municipal da Ciência e Tecnologia.

Art. 10 – Os Planos Municipais para as áreas do Meio Ambiente e da Pesca serão composto de estratégias e diretrizes e têm por finalidade o planejamento e a implementação de políticas públicas de longo prazo voltadas para o desenvolvimento sustentável nessas áreas.

Art. 11 – As Conferências Municipais do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia são consideradas como espaços de articulação e servirão para consolidar o diálogo entre o Poder Municipal e a sociedade em torno de proposições que venham representar um avanço nas mais diversas formas de respeito à natureza e à vida. Elas acontecerão em cada dois anos e, geralmente seguem os planos das Conferências Nacionais e Estaduais das importâncias afins.

Art.13 - Aplica-se a Secretária Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Município de Arari, (SEMATEC), a mesma legislação que rege as demais secretárias.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2015.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 009, de 17 de abril de 2015. Dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá Outras Providências. Arari: DOM: não disponível.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br