PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 010, DE 29 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação do sistema de segurança alimentar e nutricional do município de Arari/Ma, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal, para sua apreciação e votação o Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei estabelece definições, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SIMSAN, por meio do qual o Poder Público, com ã participação da sociedade civil organizada, formulará políticas, plano, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º. A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo c Poder Público adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres; da fome e da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

Art. 3°. A segurança alimentar e nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; e

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS,

PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO.

Art. 4º. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer

discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e

controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.

Art. 5º. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção de políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas

de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional visando o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão; e

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 6º. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) tem por

objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Arari/MA.

Art. 7°. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança

alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar Nutricional (SIMSAN).

Art. 8º. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN) é composto pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e pelo Departamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 9o. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Arari será convocada, em tempo não superior a cada três anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), tendo por objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.

Parágrafo único. A Conferência definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

SEÇÃO II

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA)

Art. 10°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretária de Produção e Abastecimento, tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.

Art. 11°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

(COMSEA):

I - aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;

III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos

disponíveis;

IV - manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-MA) e com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional;

 V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

 VI- apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome | e à desnutrição;

VII- elaborar seu regimento interno;

VIII- exercer outras atividades correlatas.

Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) será composto por 09 (nove) conselheiros titulares e 09 (nove) suplentes, sendo seus membros representantes da sociedade civil organizada e do governo municipal.

§ 1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes dentre as Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar.

§ 2º A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública aos seguintes setores:

I - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não- governamentais;

II - Instituições religiosas;

III - Associações de classe profissionais e empresariais;

IV - Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais;

V - outros que existirem no Município.

§ 3º - O mandato dos conselheiros mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

§ 4º - O presidente do COMSEA será um membro dentre os indicados pelas entidades da

sociedade civil.

§ 5º - Os membros do COMSEA serão nomeados, através de Portaria Municipal, contendo as indicações dos conselheiros governamentais e não-governamentais e seus respectivos suplentes.

§ 6º - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada.

§ 7º - O COMSEA elaborará seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria-Geral e uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo plenário do COMSEA e nomeados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento destinará os servidores e a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-MA) podei solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. 

Art. 15. As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. Ao Departamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional vinculada à Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento, compete:

I - coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional;

II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional municipal;

IV - encaminhar à apreciação do COMSEA relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

CAPÍTULO III

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

Art. 17. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público, auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial e se exerce mediante:

I - direito de petição e ao processo administrativo;

II - direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;

III- inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

Art. 18. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

Art. 19. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente justificada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21 . Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 29 DE MAIO DE 2008

LEÃO SANTOS NETO

Prefeito

Não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 010, de 29 de maio de 2008. Dispõe sobre a criação do sistema de segurança alimentar e nutricional do município de Arari/Ma, e dá outras providências. Arari: DOM não disponível.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br