PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 010, DE 29 DE MAIO DE 2008 |
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Dispõe sobre a
criação do sistema de segurança alimentar e nutricional do município de Arari/Ma,
e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal, para sua apreciação e
votação o Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei estabelece definições, diretrizes,
objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - SIMSAN, por meio do qual o Poder Público, com ã participação da
sociedade civil organizada, formulará políticas, plano, programas e ações com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º. A alimentação adequada é um direito
fundamental do ser humano, devendo c Poder Público adotar todas as medidas
que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres; da fome e
da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. Art. 3°. A segurança alimentar e nutricional
abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos
alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e
familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do
abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como
da geração de emprego e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a
utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da
alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento,
estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; e V - a produção de conhecimento e o acesso à
informação. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO. Art. 4º. O Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (SIMSAN) reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso a uma
alimentação adequada, sem qualquer discriminação; II - preservação da autonomia e respeito à
dignidade das pessoas; III - participação social na formulação, execução,
acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança
alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; IV - transparência dos programas, ações e recursos
públicos e privados, e dos critérios para sua concessão. Art. 5º. O Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (SIMSAN) tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção de políticas, programas e ações
governamentais e não-governamentais; II - descentralização das ações e articulação, em
regime de colaboração, entre as esferas de governo; III - monitoramento da situação alimentar e
nutricional visando o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes
esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de
garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade
de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; e VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à
capacitação de recursos humanos. Art. 6º. O Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (SIMSAN) tem por objetivos formular e implementar políticas e
planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos
esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento,
monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município
de Arari/MA. Art. 7°. A consecução do direito humano à
alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por
meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar Nutricional (SIMSAN). Art. 8º. O Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (SIMSAN) é composto pela Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) e pelo Departamento da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional. SEÇÃO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL Art. 9o. A Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Arari será convocada, em tempo não superior a cada
três anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), tendo por objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, bem como proceder à sua revisão. Parágrafo único. A Conferência definirá seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de
regulamento próprio. SEÇÃO II CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) Art. 10°. Fica criado o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de
assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretária de Produção e
Abastecimento, tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de
que trata esta Lei. Art. 11°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA): I - aprovar o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; II - apreciar e monitorar planos, programas e
ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual; III - incentivar parcerias que garantam
mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; IV - manter estreitas relações de cooperação com o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-MA) e com os demais Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região na consecução da
política estadual de segurança alimentar e nutricional; V -
coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião
pública sobre o direito humano à alimentação adequada; VI- apoiar
a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade
civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao
combate à fome | e à desnutrição; VII- elaborar seu regimento interno; VIII- exercer outras atividades correlatas. Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) será composto por 09 (nove) conselheiros
titulares e 09 (nove) suplentes, sendo seus membros representantes da
sociedade civil organizada e do governo municipal. § 1º Caberá ao governo municipal definir seus
representantes dentre as Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar. § 2º A sociedade civil definirá sua representação
através de consulta pública aos seguintes setores: I - Movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não- governamentais; II - Instituições religiosas; III - Associações de classe profissionais e
empresariais; IV - Movimentos sindicais, de empregados e
patronal, urbanos e rurais; V - outros que existirem no Município. § 3º - O mandato dos conselheiros mencionados nos
incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a
substituição. § 4º - O presidente do COMSEA será um membro
dentre os indicados pelas entidades da sociedade civil. § 5º - Os membros do COMSEA serão nomeados,
através de Portaria Municipal, contendo as indicações dos conselheiros
governamentais e não-governamentais e seus respectivos suplentes. § 6º - A participação dos conselheiros no COMSEA
não será remunerada. § 7º - O COMSEA elaborará seu regimento interno em
até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação. Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) contará em sua estrutura com uma
Presidência, uma Secretaria-Geral e uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo plenário
do COMSEA e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Produção e Abastecimento destinará os servidores e a infra-estrutura
necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional (COMSEA). Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA-MA) podei solicitar aos órgãos e entidades da
administração pública municipal dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atividades. Art. 15. As despesas decorrentes das atividades do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) correrão por
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Produção e
Abastecimento. SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 16. Ao Departamento da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional vinculada à Secretaria Municipal de
Produção e Abastecimento, compete: I - coordenar e articular as ações no campo da
segurança alimentar e nutricional; II - elaborar, a partir das resoluções das
Conferências, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - elaborar e encaminhar a proposta
orçamentária da segurança alimentar e nutricional municipal; IV - encaminhar à apreciação do COMSEA relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; V- desenvolver estudos e pesquisas para
fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a
área. CAPÍTULO III DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO
À ALIMENTAÇÃO Art. 17. A alimentação adequada, como um direito
humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da
liberdade, é um direito subjetivo público, auto-aplicável, absoluto,
intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza
extra-patrimonial e se exerce mediante: I - direito de petição e ao processo
administrativo; II - direito de ação individual, coletivo ou
difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; III- inclusão nos programas e ações de segurança
alimentar nutricional. Art. 18. A interpretação dos dispositivos desta
Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. Art. 19. A destinação orçamentária para a
realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua
natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos
para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial
devidamente justificada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 20 . Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. Art. 21 . Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI/MA, 29 DE MAIO DE 2008 LEÃO SANTOS NETO Prefeito |
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Não publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 010, de 29 de maio de 2008. Dispõe sobre a criação do sistema de
segurança alimentar e nutricional do município de Arari/Ma, e dá outras
providências. Arari: DOM não disponível. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |