PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARI

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

 

LEI MUNICIPAL N° 011/2006, DE 7 DE OUTUBRO DE 2006

 

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Arari, e dá outras providências.

 

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

PROJETO DE LEI

TEXTO APROVADO EM CONFERÊNCIA MUNICIPAL
REALIZADA EM 07 DE OUTUBRO DE 2006

 

Arari - MA, 07 de outubro de 2006

 

AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE CONSÓRCIOS DA REGIÃO DOS LAGOS MARANHENSES

 

Diretoria Executiva

José Mário Pinto Costa

Presidente

Nilton da Silva Lima Filho

Vice-presidente

José Ronald Boueres Damasceno

Secretário Executivo

 

MUNICÍPIO DE ARARI

 

Poder Executivo Municipal

José Antonio Nunes Aguiar

Prefeito

José Raimundo Bogéa Fernandes

Vice- Prefeito

Lucivaldo dos S. Sousa Lopes

Chefe de Gabinete

José Ribamar Fernandes Sousa

Secretário Municipal de Administração

João da Conceição Brito Sousa

Secretário Municipal de Infra-Estrutura

Marly do Espírito Santo Pinto Queiroz

Secretária Municipal de Educação

Rosário do Desterro Ribeiro Abas

Secretária Municipal de Assistência Social

José Raimundo de Sousa Aguiar Filho

Secretário Municipal de SaúdE

Antonio de Jesus Fernandes Vale

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Silvio César Ribeiro Pereira

Secretário Municipal de Orçamento, Finanças e Tributos

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Raimundo Gabriel Pinto Rêgo

Presidente da Câmara Municipal
Durval Pires Júnior
Io Vice-Presidente
Marcone César Fernandes Sousa

2" Vice-Presidente

Francisco da Conceição Martins dos Santos

1° Secretário

José de Ribamar Lopes dos Santos

Secretário

Almir de Jesus Leite Silva

Vereador

Carlos Alberto Sousa Lopes

Vereador

Evando Batalha Piancó

Vereador

Carlos Alberto Ericeira Lavra

Vereador

 

PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO

 

NÚCLEO GESTOR LOCAL

Equipe Técnica Municipal

João da Conceição Brito Sousa

Coordenador do Núcleo Gestor Local, e
Secretário Municipal de Infra-Estrutura
Gerlã de Cássia Freitas Mendes
Servidora da Secretaria Municipal de Assistência Social
Gracilene de Jesus Brito Sousa
Servidora da Secretaria Municipal de Educação
Karla Roberta Ribeiro Gomes Costa
Servidora da Secretaria Municipal de Saúde

Douglas de Jesus Penha Cruz
Servidor da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Manecés Rodrigues Sobrinh

Servidor da Secretaria Municipal de Produção e Meio Ambiente

Representantes da Câmara Municipal

Raimundo Gabriel Pinto Rêgo

Vereador

Francisco da Conceição Martins dos Santos

Vereador

Membros da. Sociedade Civil

Maria da Conceição da Costa Silva
Antonia Luciane Freitas Fernandes
Conceição de Maria Sousa Ericeira
Michele Antonia Fernandes Cordeiro

Tácita Andréia Lima Pereira

José Valdeci Oliveira Almeida

Maria Iracélia Mendes Santos

Miguel Arcanjo Oliveira Lima

 

CONSULTORIA EXTERNA - CONLAGOS CONSÓRCIO

Kalil Gilbran Ascar Sauaia

Engenheiro Civil / Consultor em Planejamento Urbano/ Ambiental
Vicente Santana do Nascimento
Engenheiro Civil / Consultor em Planejamento Urbano/ Ambiental
Andréia de Lourdes Seguins Feitosa Daumas
Arquiteta / Consultoraem Planejamento Urbano/ Ambiental
Roberth Seguins Feitosa
Advogado / Consultor Jurídico
Maria do Perpétuo Socorro Silva Costa
Advogada / Consultora Jurídica
José Francisco Belém de Mendonça Júnior.

Advogado / Consultor Jurídico
Cláudia Francisca Brandão Damasceno
Terapeuta Ocupacional / Consultora em Políticas de Saúde
Susiane da Paz Silva Muniz
Pedagoga / Consultora em Políticas de Educação
Fátima Francisca Franco de Sá Brandão
Pedagoga / Consultora em Políticas de Educação
Ana Lourdes da Silva Ribeiro
Geógrafa / Consultora em Políticas Agrária e Ambiental
Oarles da Luz Gonçalves Pires
Socióloga / Consultora em Políticas de Cultura
Márcio de Jesus Azevedo de Matos
Sociólogo / Consultor em Políticas de Cultura
Elizabeth Santana Alves de Albuquerque
Mestra em Saúde e Ambiente / Consultora em Políticas de Esporte e Lazer
Maryluce dos Santos Gomes

Assistente Social / Consultora em Políticas de Assistência Social
Maria Vitória Santana Louzeiro
Assistente Social / Consultora em Políticas de Assistência Social

 

Apoio Administrativo

Aline Rocha Muniz Mendes
Darles da Luz Gonçalves Pires
Fátima Francisca Franco de Sá Brandão
Juraci Pavão Soares
Kenia Pereira Filgueiras
Luís Carlos Licar Pereira Jr
Márcio de Jesus Azevedo de Matos
Raimundo Nonato Furtado Filho

 

Cadistas

Luís César Lima Penha
Thiago Lima Penha

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA

Capítulo I

Dos Objetivos e Diretrizes da Política Urbana

Capítulo II

Da Função Social da Propriedade e da Cidade

Seção I

Da Função Social da Propriedade

Seção II

Da Função Social da Cidade

Seção III

Da Sustentabilidade e da Gestão Democrática e Participativa

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Capítulo I

Das Diretrizes Gerais

Capítulo II

Das Diretrizes Específicas

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Econômico

Subseção I

Da Política de Abastecimento Alimentar jí Subseção

II Da Pesca Subseção III

Do Incentivo às Atividades Econômicas, da Construção Civil e do Turismo

Subseção IV

Dos Instrumentos e Medidas de Indução ao Desenvolvimento Econômico

Subseção V

Dos Programas Institucionais de Fomento ao Desenvolvimento Econômico

Seção II

Do Abastecimento de Agua

Seção III

Da Política de Saneamento Básico

Subseção I

Do Sistema de Drenagem

Subseção II

Do Esgotamento Sanitário

Subseção III

Dos Resíduos Sólidos

Seção IV

Da Política de Saúde

Seção V

Da Política de Educação

Seção VI

Da Política de Esportes e Lazer

Seção VII

Da Política de Cultura

Subseção Única

Do Patrimônio Cultural

Seção VIII

Da Política de Assistência Social

Seção IX

Da Organização do Espaço Urbano

Seção X

Da Política de Habitação

Seção XI

Da Política de Transportes Urbanos

Subseção I

Das Definições

Subseção II

Dos Objetivos e das Diretrizes

Seção XII

Da Política de Meio Ambiente

Subseção I

Da Biodiversidade

Subseção II

Dos Recursos Hídricos

Seção XIII

Do Sistema de Planejamento e Gestão

Subseção I

Do Oigão Central de Planejamento

 

Subseção II

Do Conselho Municipal da Cidade

Subseção III

Do Centro de Informações Municipais

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Capítulo I

Dos Princípios Fundamentais

Capítulo II

Da Constituição do Plano Diretor Participativo

Seção I

Das Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável

Subseção I

Da Estruturação Territorial e Integração Regional

Subseção II

Da Promoção Econômica

Subseção III

Da Qualificação do Ambiente Natural

Subseção IV

Da Qualificação do Ambiente Construído

Subseção V

Da Promoção Social

Subseção VI

Da Mobilidade Urbana e Rural

Capítulo III

Dos Instrumentos de Controle Urbanístico

Seção I

Da Lei do Perímetro Urbano e Rural

Seção II

Da Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo

Subseção I

Do Parcelamento do Solo

Subseção II

Do Sistema Viário

Subseção III

Do Uso do Solo

 

Subseção IV

Da Ocupação do Solo

Seção III

Do Código de Municipal de Posturas

Seção IV

Do Código do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana

Capítulo IV

Dos Instrumentos de Gestão do Planejamento Urbano

Seção I

Da Lei de Democratização da Gestão do Planejamento

Seção II

Da Lei de Indução do Desenvolvimento Sustentável

Subseção I

Da Utilização Compulsória

Subseção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

Subseção III

Da Desapropriação para Fins de Reforma Urbana

Seção III

Da Lei de Promoção do Desenvolvimento Sustentável

Subseção I

Do Consórcio Imobiliário.

Subseção II

Do Direito de Superfície

Subseção III

Da Transferência do Direito de Construir

Subseção III

Da Transferência do Direito de Construir

Subseção IV

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Subseção V

Das Operações Urbanas Consorciadas

Subseção VI

Direito de Preferência

Subseção VII

Do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento

 

Seção IV

Da Lei de Regularização Fundiária

Subseção I

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Subseção II

Da Concessão do Direito Real de Uso

Capítulo V

Dos Instrumentos Complementares

Seção I

Dos Planos de Integração Regional

Seção II

Dos Planos Setoriais

Subseção I

Dos Planos Urbanísticos

Subseção II

Do Plano de Saneamento Ambiental

Subseção III

Do Plano de Mobilidade Urbana e Rural

Subseção IV

Do Plano de Implantação de Infra-estrutura e Equipamentos Públicos

Seção III

Do Sistema de Avaliação de Desempenho do Plano Diretor

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR N. 12/2006

 

Arari, 07 de outubro de 2006

 

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arari/MA

DD Vereador Raimundo Gabriel Pinto Rêgo

ARARI-MA

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho a Vossa Excelência e aos Ilustríssimos Senhores Vereadores, em regime de urgência urgentíssima, com o intuito de que seja examinado, deliberado e posteriormente aprovado, por essa Respeitável Câmara, o Projeto de Lei que do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e o Sistema de Planejamento et Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de Arari.

Integram o presente Projeto de Lei Complementar os seguintes Anexos e Mapas, que servirão de subsidio para elaboração dos referidos planos, programas e projetos setoriais:

I - MAPAS DO MUNICÍPIO:

MAPA 01 - Unidade espacial de análise do Município MP1-1 - Recursos Hídricos do Território

MP1-2 - Sistema Viário Municipal

MP1-3 - Estrutura Geomorfológica do Território

MP1-4 - Mapa Temático de Abastecimento de Energia Elétrica

MP2 - Mapa Temático de Área Inundada do Município

 

II - MAPAS DA ZONA URBANA MUNICIPAL:

MP3 - Unidade Espacial de Análise Urbana

MP3-1 - Sistema Viário Urbano

MP3-2 - Abairroamento Urbano

MP3-3 - Mapas de Áreas Urbanas de Preservação Ambiental.

 

III-ANEXOS:             

Anexo I — Quadro Modelo de necessidades de investimentos em obras e serviços

Anexo II — Quadro Modelo de necessidades de custeio

Anexo III — Quadro de recursos públicos disponíveis

Anexo IV — Quadro Modelo de comprometimento da receita própria

Os documentos que integram o Plano Diretor foram elaborados sob a Coordenação do Núcleo Gestor Municipais, com a participação da equipe técnica do Município, nomeada pelo Decreto Municipal n.º 09, de 17 de julho de 2006, de técnicos de outros setores da administração e consultoria externa do Consórcio Intermunicipal da Região dos Lagos Maranhenses — CONLAGOS, ente ao qual é associado o Município, e, da comunidade, através de suas entidades representativas, de reuniões temáticas e audiências públicas, convocadas pelai Prefeitura através de convite a vários representantes comunitários e a sociedade civil de forma geral, divulgado na mídia falada e escrita.

A cidade de Arari, tem cerca de 28 mil habitantes, vive hoje a complexidade dos problemas de crescimento e da escassez de recursos, gerando uma sintomatologia sócio-econômica típica de um modelo de: desenvolvimento perverso, exigindo do governo a mobilização rápida de instrumentos modernos de ação com o adequado; apoio participativo e ampla compreensão da sociedade.

Arari possui aptidões para realizar o seu desenvolvimento em padrões auto sustentados; recursos humanos aptos a desafios; recursos naturais; atrativos às empresas que aqui decidirem sediar suas atividades, faltando apenas decisão são técnica e política para a consolidação das fases do seu desenvolvimento sustentado com solidez e constância. É o que propomos através deste Plano Diretor e de sua Lei Básica.

Na convicção de que o conteúdo do Projeto de Lei merecerá a devida aprovação dos insignes membros dessa Casa de Lei, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus votos de apreço e distinta consideração, extensivos aos seus pares.                                                                                                      

Ao mais, a presente Mensagem de Lei segue acompanhada dos seguintes documentos:

Anexo I — Relatórios das Conferências Municipais realizadas pelo Executivo Municipal, com vistas a subsidiar a presente lei;

Anexo II — Coletânea de sugestões feitas para a população com a finalidade de instruir a elaboração deste Plano Diretor, que deverão subsidiar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais e distritais;

Anexo III — Coletânea de sugestões feitas pela população e delegados da Conferência Municipal para aprovação do Projeto de Lei do Plano Diretor, que deverão subsidiar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais e distritais.

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Projeto de Lei Complementar n.º 11/2006  (Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal)

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Estatuto da Cidade (Lei n.° 10.257, de 10 de Julho de 2001), dispõe que o objetivo fundamental do Plano Diretor é definir o conteúdo da função social da Cidade e da propriedade urbana, o acesso à terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao saneamento básico, aos serviços urbanos indistintamente aos cidadãos, através de um processo de gestão democrática e participativa.

Ao mais, deixa em aberto o caminho para que cada Cidade, apoiada em sua própria História, características territoriais e sociais decida quais instrumentos devam ser adotados para atingir aqueles objetivos, relacionando inúmeros. Trata-se de um atestado de maioridade passado aos Municípios.

Em sua longa trajetória, as Cidades brasileiras viram-se dependentes de acordos, políticos acertados junto aos governos estaduais, federal e ao Congresso Nacional por meio de representantes que nem sempre conseguiram fazer prevalecer os interesses locais das comunidades que representavam. Negociar e ceder são fatos próprios da política, porém, é negativo tratar como moeda de troca pela disputa de verbas a qualidade de vida, o saneamento, a segurança ou a geração de empregos das pequenas cidades, eventualmente sem peso eleitoral significativo.

A emancipação municipal afirmada no Estatuto da Cidade entrega à criatividade, à energia e às próprias formas de organização da população o futuro da sua cidade, para que delas façam uso na conquista de melhor qualidade de vida e melhor justiça no uso da terra do Município.

A economia de Arari é basicamente sustentada pelos repasses constitucionais (FPM) e por pequenos empreendedores, principalmente pela agricultura. As grandes dificuldades de trabalhar a terra e a falta dos serviços públicos de qualidade na zona rural acabaram fazendo a população migrar para a zona urbana, resultando numa expansão imobiliária sem ordenação, em áreas irregulares, com seu uso e ocupação, voltados para os objetivos de pequenos negócios informais e habitações em condições precárias, muita das vezes localizadas em áreas de risco e sem regularização fundiária.

A posse da terra, predominante do aspecto imobiliário, apresenta grandes vazios urbanos e imóveis subutilizados, como também povoados estrangulados por grandes fazendeiros, caracterizando, assim, a subutilização de áreas onde já existem investimentos públicos e ao adensamento de áreas impróprias para ocupação e uso, provocando sobrecarga nos sistemas de saneamento e elevada demanda de serviços públicos, incompatível com os poucos recursos que agregam ao orçamento municipal.

Estes desordenamentos geram poucos empregos, e uma demanda de serviços de toda ordem e sem incentivo nenhum à receita própria, acarretando sucessivos desequilíbrios na ordem social. A consagrada e extensiva ocorrência do comércio informal e sua disputa pela ocupação dos espaços mais nobres da cidade têm sido justificada pelos compreensíveis apelos de sobrevivência das famílias com ele envolvidas, porém, em nada contribuem para a construção de um cenário econômico de interesse significativo para a economia global do Município.

Todos os demais setores da economia, resultantes de iniciativas espontâneas da comunidade sofrem com a falta de uma diretriz geral que os articulem a ações de governo criadas no sentido de promover e amparar seu desenvolvimento.

Essa é a tarefa do Plano Diretor. Ordenar as atividades econômicas, estimular e facilitar sua instalação para possibilitar a melhoria dos índices de qualidade de vida.

Nesse sentido, as alíquotas tributárias devem nascer das políticas públicas e estas da participação efetiva dos setores da comunidade na definição conjunta das ações do Poder Público. O objetivo da arrecadação não pode limitar-se a uma visão restrita à aplicação das receitas, vinculadas ou não, mas concebidos com o propósito de estimular as iniciativas dos cidadãos em gerar atividades em busca da satisfação das necessidades de bens e serviços da população.

Deverão ser criados mecanismos tributários, acompanhados de medidas destinadas a simplificar os expedientes burocráticos, que promovam e facilitem a implantação legal de atividades econômicas no Município. É universal o reconhecimento de que o aumento do montante orçamentário se deve à redução dos encargos fiscais e burocráticos em favor do Município.

O Plano Diretor se completa com a formulação de procedimentos destinados a articular as metas setoriais da estrutura econômica com a elevação dos padrões gerais de qualidade de vida. Isto se fará por meio das políticas públicas deliberadas, implantadas e acompanhadas através de um sistema de gestão que conte com a participação obrigatória da Comunidade.

Eis, pois, a missão do Plano Diretor: investir de forma planejada no desenvolvimento municipal, articulando as cadeias produtivas, otimizando os serviços públicos e promovendo a inclusão social do cidadão de Arari.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 11/2006

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Arari, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E
DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA

Art. l.° Atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n.° 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Arari, fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Arari.

Art. 2.° O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Arari, formulado com participação popular, conforme prevê as resolução 25 e 34, do Conselho Nacional das Cidades, constitui-se no instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, parte integrante do processo de planejamento municipal nos aspectos político, sócio-econômico, físico-territorial, ambiental e institucional, orientando os agentes públicos e privados na produção e gestão do espaço urbano, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.      

§ l.° O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal tem por finalidade a qualificação e o desenvolvimento equilibrado e sustentável do meio urbano e rural, para fazer cumprir a premissa constitucional da garantia das funções sociais da cidade e da propriedade, orientando e integrando a ação dos agentes públicos municipais, estaduais e federais, bem como a sociedade civil e a iniciativa privada na produção, apropriação, consumo e gestão do Município, com vistas a garantir o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes.

§ 2.° Para efeito de quantificação e direcionamento de recursos orçamentários destinados à realização das políticas públicas municipais deverão ser observados os elementos oriundos da leitura da realidade municipal, da pactuação e sistematização das informações colhidas nas audiências públicas de elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, as quais devem estar materializadas na forma de quadros de investimentos, conforme modelo a que se referem os Anexo I, II, III e’ IV, parte integrante desta Lei.

 

Capítulo I

Dos Objetivos e Diretrizes da Política Urbana

Art. 3.° A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:

I — função social da cidade;

II — função social da propriedade;

III — sustentabilidade;

IV — gestão democrática e participativa.

Art. 4.° São objetivos gerais da política urbana:

I — promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável;

II — garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;

III — reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;

IV — garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

V — prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

VI — adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;

VII — promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;

VIII — conter a ocupação habitacional da área urbanizada, garantindo a proteção dos mananciais;

IX — elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;

X — garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;

XI — estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;    

XII — consolidar os centros principais e secundários, incentivando a dinamização das atividades econômicas e a ampliação do uso habitacional;

XIII — elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes naturais e construídos;  

XIV — contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;

XV — aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

XVI — fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;

XVII — estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às políticas públicas;          

XVIII — promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;                                                

XIX — incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a redução das desigualdades de gênero;

XX — criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão;

XI — associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios da Região dos Lagos e Baixada Maranhense, contribuindo para a gestão integrada.

Art. 5.° O Plano Diretor tem por finalidade garantir o desenvolvimento integrado das funções sociais da cidade, o uso socialmente justo da propriedade e do solo urbano, a melhoria contínua das políticas sociais, a gestão democrática e participativa, preservando em todo o seu território, o meio ambiente, os bens culturais e promovendo o bem estar de toda a população.

 

Capítulo II

Da Função Social da Propriedade e da Cidade

Seção I

Da Função Social da Propriedade

 

Art. 6.° A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:

I — habitação, especialmente Habitação de Interesse Social;

II — atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

III — proteção do meio ambiente;

IV — preservação do patrimônio cultural.

Art. 7.° A propriedade urbana e rural cumprirá a sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, considerando à geração e distribuição de riqueza, a inclusão social e o equilíbrio ambiental.

Art. 8.° Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e social e a outras exigências previstas em Lei, mediante:

I — aproveitamento socialmente justo e racional do solo, democratizando o uso, a ocupação e a posse do solo urbano e rural, de modo a conferir oportunidade e acesso ao solo urbano e rural e à moradia;

II -  promoção da justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura básica;

III — recuperação para a coletividade da valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

IV — utilização em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;

V — geração de recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente da migração populacional para a zona urbana e para implantação de infra-estrutura em áreas não servidas;

VI — promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retenção especulativa, de modo a coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;

VII — utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;

VIII — utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;

IX — plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo em se tratando de propriedade pública;

X— cumprimento dos encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e das obrigações tributárias;

XI — utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade urbana.

 

Seção II

Da Função Social da Cidade

 

Art. 9.° A função social da cidade no Município de Arari corresponde ao direito à cidade para todos e todas, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.         

Parágrafo único. A Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais tem como função social a produção de água para consumo público.

Art. 10. A função social da cidade deve direcionar os recursos e a riqueza de forma mais justa, de modo a combater as situações de desigualdade econômica e social mediante as seguintes diretrizes

I — garantir o direito a cidades sustentáveis, entendidos como direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra- estrutura básica, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

II —  buscar cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

III —  gerir democraticamente por meio da participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

IV — ofertar equipamentos e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população local;

V — planejar o desenvolvimento da cidade, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas no município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, de curto, médio e longo prazo, estabelecendo metas anuais de acordo com as prioridades e recursos.

§ l.° A cidade cumpre suas funções sociais na medida em que assegura o direito de todos os seus habitantes ao acesso:

I — à moradia;

II — ao transporte coletivo;

III — ao saneamento básico;

IV — à energia elétrica;

V — à iluminação pública;    

VI — ao trabalho;      

VII —  à educação;

VIII — à saúde;

IX —  ao esporte e ao lazer;

X — à cultura;

XI — à segurança;    

XII — ao patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental;  

XIII —à informação.

§ 2.° Serão objetos de deliberação pelo órgão central de planejamento as prioridades de investimentos na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, que os proporá ao Poder Executivo, após análise técnica e financeira feita pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sob a fiscalização, monitoramento e supervisão do Conselho Municipal da Cidade.

 

Seção III

Da Sustentabilidade e da Gestão Democrática e Participativa

 

Art. 11. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.      

Art. 12. A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.                          

Art. 13. Em atendimento ao disposto no Estatuto da Cidade, a gestão democrática da cidade, objetiva valorizar e garantir o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas, institucionais, sociais, culturais e econômicas assegurando a transparência das ações administrativas e financeiras do Município.

Art. 14. São objetivos da gestão democrática:

I — a consulta à população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;

II — o apoio e a promoção de iniciativas de integrAssistência Social e o aprimoramento da cidadania;

III — o fortalecimento dos Conselhos Municipais como principais instâncias de manifestação, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações da Administração Municipal;

IV — a garantia de condições efetivas da participação popular nos processos de decisão;

V — o apoio e a promoção de instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;

VI — a elaboração e a apresentação dos orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pela população.

Art. 15. Será instituído, na forma da Lei, o Sistema de Controle da Ação Governamental pelo Cidadão, o qual conduzido pelo Conselho Municipal da Cidade, a fim de que o cidadão e a classe política disponham de elementos para acompanhar e avaliar a contribuição de cada governo na solução dos problemas apresentados. 

Art. 16. O Sistema de Controle da Ação Governamental pelo Cidadão objetivará assegurar a gestão do planejamento deforma participativa fundado, em ações que promovam canais de comunicação permanentes entre os munícipes e os dirigentes municipais.

Art. 17. Constituem-se diretrizes para a Gestão do Planejamento Participativo e do Plano Diretor no Município de Arari:

I — instituição e manutenção do Conselho Municipal da Cidade;

II — aplicação dos instrumentos de gestão do planejamento previstos no Estatuto da Cidade;

III — implantação de instrumento legal de democratização da gestão do planejamento, tendo o Conselho Municipal da Cidade como órgão de fiscalização e monitoramento das ações;

IV — aplicação dos principais instrumentos de indução e promoção do desenvolvimento sustentável, disponibilizando-os através de lei específica.

Art. 18. A efetividade das ações relacionadas à gestão do planejamento participativo serão avaliadas através de indicadores, de desempenho que demonstrem:                                                                           

I — a participação comunitária no processo de planejamento de Arari;                                      

II — os benefícios gerados pelo uso dos instrumentos de indução e promoção do desenvolvimento sustentável.    

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 19. O Poder Público, no âmbito da política de desenvolvimento do Município, promoverá ações que assegurem à melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e usuários, o fortalecimento de sua base econômica, a partilha dos bens e serviços, a qualidade ambiental do meio local, obedecendo às diretrizes gerais e específicas estabelecidas nesta Lei, e cumprindo as determinações constantes da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e do Estatuto da Cidade.

Art. 20. A política relacionada a infra-estrutura social objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, Assistência Social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população. 

Art. 21. A política de infra-estrutura social tem como objetivos:                                                   

I — a universalização do atendimento e a garantia de adequada distribuição espacial das políticas sociais;    

II — a articulação e a integração das ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e administrativo;

III — o estabelecimento de meios de participação popular sobre as ações e os resultados de política social, por meio dos Conselhos constituídos;                                                                                                          

IV — a promoção de iniciativas de cooperação de agentes sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.

 

Capítulo I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 22. São diretrizes gerais para o desenvolvimento do Município:

I — atuar de forma sistemática na orientação do desenvolvimento urbano, organizando o processo de formulação das

estratégias de ação e de gerenciamento do Plano Diretor, aos níveis de planejamento e gestão, articulada nas três esferas de governo, produzindo dados necessários à formação de um sistema de informações municipal atualizado anualmente;                                                                                                                                    

II — fomentar o controle pelo cidadão da ação pública e privada no Município, através do desenvolvimento de instituições democráticas, de forma a incorporar em todas as fases do processo de planejamento, programação e produção de espaço e de serviços urbanos, a iniciativa privada empresarial e entidades representativas da sociedade civil organizada;

III — fomentar o controle pelo cidadão da ação governamental, por meio de divulgação de indicadores econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos que reflitam a realidade existente e indiquem as metas a serem atingidas, conforme definido em documentos iniciais de planejamento e gestão, em todas as esferas de Governo atuantes no Município, nos termos da Lei;

IV — desenvolver ações governamentais no território municipal, de forma articulada com a política de Planejamento e Gestão;

V — conduzir a gestão municipal em cumprimento às responsabilidades política e fiscal, estimulando o desenvolvimento da base econômica do Município, através da atuação direta do cidadão e da intervenção do poder público na economia, objetivando elevar o índice de Desenvolvimento Humano — IDH, orientando para um crescimento econômico eficiente, includente e que favoreça a função social da propriedade;

VI — fomentar a confecção de projetos específicos de atuação ao longo das administrações municipais, definindo prazos médios para orientar o ordenamento do desenvolvimento urbano municipal;

VII — fomentar a eliminação do déficit social, investindo e promovendo despesas de custeio, de acordo com a capacidade de gastos públicos na Administração por parte dos governos Federal, Estadual e Municipal, em conformidade com os Anexos I e II da presente Lei;

VIII — ordenar e controlar a utilização, ocupação, aproveitamento e parcelamento do solo no território municipal, buscando alcançar a justa distribuição dos benefícios decorrentes da ação do Poder Público;

IX — organizar os espaços do território municipal, de forma a possibilitar a qualificação ambiental, com a distribuição das massas edificadas em espaços horizontais e verticais, e a amenização micro-climática, a diversificação e a valorização de elementos significativos da paisagem natural e construída e a sua qualificação estética, inclusive por meio da preservação, da valorização e da difusão do patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico do Município.

§ l.° Para efeito do que trata o inciso V, os planos de governo, aprovados por Lei, serão elaborados durante o primeiro ano de gestão e orientarão obrigatoriamente as propostas das Leis Orçamentárias e, no que se referem as suas ações no território municipal, farão referência expressa aos padrões existentes e a atingir, em coerência com o Plano Diretor.

§ 2.° Na realização das ações mencionadas no inciso VI, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal poderá ser revisto, em suas diretrizes, a qualquer tempo, adaptando-as às necessidades que a comunidade venha definir.

 

Capítulo II

Das Diretrizes Específicas

 

Art. 23. Constituem diretrizes específicas para a política de desenvolvimento do Município as que contemplem:                                                                                                                                                        

I— a política de desenvolvimento econômico;

II— a política de abastecimento de água;

III— a política de saneamento básico;

IV— a política.de saúde pública;

V— a política de educação;

VI— a política de esporte e lazer;

VII— a política de cultura;

VIII— a política de assistência social;

IX— o ordenamento do espaço urbano;

X— a política habitacional;                                                                                                             

XI— a política de transportes urbanos;        

XII— a política de meio-ambiente;                                                                                                 

XIII — a política de planejamento e gestão.

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Econômico

          

Art. 24. A política de desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e a plena utilização dos recursos produtivos do Município, tendo em vista ampliar as condições de ocupação e renda da população com:

I — fortalecer a micro e a pequena empresa;

II — desenvolver e articular as cadeias produtivas;

III — oferecer capacitação e treinamento profissional;

IV — desenvolver a agricultura, a pesca e a pecuária;

V — incentivar o turismo sustentável;                                                                                            

VI — desenvolver ações visando a ampliação e o fortalecimento das atividades econômicas desenvolvidas no Município, incrementando as oportunidades de trabalho e renda para a população local.

Art. 25. São objetivos do desenvolvimento econômico do Município:

I        I — a promoção de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia, por meio do estímulo às atividades geradoras de emprego e renda, de acordo com os seguintes objetivos:

a)      a)  promoção da valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infra-estruturais, paisagísticos e culturais do Município;

b)      b) criação de oportunidades de trabalho e geração de renda necessária à sobrevivência condigna dos habitantes e elevação contínua da sua qualidade de vida;

c)      c) estímulo ao investimento produtivo do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;

d)      d) aumento da eficiência das atividades econômicas;

e)      e) fomento a uma distribuição mais adequada das atividades econômicas no território municipal, de forma a minimizar as distâncias entre locais de produção e consumo, e entre residência e destinos importantes;

II       II — a identificação de espaços apropriados para o desenvolvimento de atividades agrícolas, de pecuária, de pesca, de comércio, de serviços e de indústrias;    

III      III — o desenvolvimento de cadeias produtivas a partir da demanda de insumos existentes ou a serem implantados;

IV     IV — a implantação de uma política de fomento a instalação de micro e pequenas empresas como alternativa econômica para o Município;

V      V — a elaboração de estudos e pesquisas visando projetos nas áreas de pesca, agricultura e pecuária ecologicamente  sustentável;

VI     VI — o estabelecimento de parcerias com instituições de assistência empresarial, tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento de micro e pequenas empresas;

VII    VII— a implantação, em parceria com o governo estadual e federal e também com o setor privado, de um centro de capacitação empresarial e treinamento profissional de mão-de-obra;

VIII      — a elaboração de estudos sobre a atividade econômica informal, com vistas a orientar políticas e legislação específica de apoio ao setor.

Art. 26. Nos termos previstos no artigo anterior, ficam definidos como vetores básicos de desempenho econômico:                                                                                                                                                          

I — o turismo;

II — a produção;

III — o comércio e a prestação de serviços;

IV — a receita, a despesa, os investimentos e incentivos.

§ 1.° Ficam definidos como subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput, dentre outros, os seguintes:

I — Do turismo: a hospedagem, o eco-turismo, o turismo de aventura e o esportivo, o entretenimento, a gastronomia, a cultura popular e os serviços turísticos;

II — Da produção: a agricultura, a pesca, a indústria, o mobiliário, o vestuário, a mineração e o usufruto econômico da biodiversidade;

III — Do comércio e prestação de serviços: o comércio, a construção civil, as olarias, marcenarias, serralherias e

assemelhados e os demais serviços profissionais;                                                                         

IV — Da receita, da despesa, dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário, a Planta de Valores Genéricos,

 o Orçamento e a distribuição de recursos.                                                                                     

§ 2.° A qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nos Conselhos Municipais, poderão ser criados novos vetores  de desempenho econômico, bem como novos subgrupos.                                   

 

Subseção I

Da Política de Abastecimento Alimentar

 

Art. 27. A política de abastecimento alimentar é prioridade do Município, tendo como finalidade ampliar e melhorar o sistema de abastecimento local, propiciando aumento da qualidade do serviço à população local, tendo como objetivo:

I — adequar os mercados públicos e feiras livres existentes, proporcionando condições de higiene, conforto e acessibilidade aos comerciantes e consumidores, conforme padrões sanitários definidos em Lei;        

II — desenvolver estudos de viabilidade para ampliação e descentralização da rede pública de abastecimento, possibilitando a implantação de novos mercados e feiras livres;                                                   

III — garantir o atendimento das necessidades nutricionais dos habitantes do Município, em especial os de baixa renda.

Parágrafo único. A localização de mercados e feiras livres deverá atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo, de descentralização urbana e de circulação e transportes previstos em Lei específica.      

Art. 28. São diretrizes da política de abastecimento alimentar do Município:                                

I — incentivar a utilização da propriedade de acordo com as suas potencialidades privilegiando a proteção do meio ambiente;

II — fomentar núcleos de abastecimento;                                                                                       

III — incentivar a atividade agroindustrial;                                                                                       

IV — incentivar o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;                                           

V — implantar entreposto atacadista destinado à comercialização da produção priorizando as entidades associativas de produtores e consumidores;

VI — criar, quando necessário, espaços destinados aos pequenos agricultores em feiras livres e mercados para escoamento da produção;    

VII — planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada aos programas específicos das esferas estadual e federal;

VIII — estimular a criação de unidades de abastecimento em pequenos comércios nos conjuntos habitacionais, bairros, áreas de ocupação espontânea e em e outras áreas de concentração populacional, prevendo aos novos projetos destinados a este fim;

IX — implantar, ampliar e recuperar as unidades de abastecimento municipais, tais como mercados, feiras e similares;                                                                                                                                         

X — regulamentar as atividades de abastecimento alimentar, promovendo a fiscalização e controle das técnicas de operação, nos termos da legislação sanitária vigente;       

XI — fortalecer as ações do setor público municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviços de informações de mercado e no controle sanitário das instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos;

XII — fornecer assistência técnica aos produtores e comerciantes, especialmente no que se refere às técnicas de

acondicionamento e embalo dos produtos;                                                                                    

XIII — fornecer assessoramento administrativo e comercial aos micro-agentes econômicos ligados ao sistema municipal de abastecimento.

Art. 29. Compete ao Município a adoção de instrumentos que possibilitem, quando necessário, intervir no sistema de abastecimento, desenvolvendo programas sociais específicos no sentido de garantir a oferta de alimentos básicos à população que necessitar.

Art. 30. Para assegurar materialização das diretrizes da política de abastecimento alimentar, o Poder Público Municipal, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica local, dentre outras coisas, estabelecerá políticas específicas para;                                                                                         

I — as produções sazonais, propiciando instrumentos necessários para que nos períodos de entressafra seja garantido o abastecimento mínimo necessário;      

II — os setores da indústria e agricultura familiar priorizando a agricultura familiar criando os instrumentos necessários para viabilização;         

III — coordenar o mercado atacadista de mercadorias provenientes de outras esferas, preferencialmente em relação aos de mercadorias produzidas na zona rural do Município;         

IV — incentivar a competitividade das culturas produzidas no Município tanto em relação ao mercado interno como ao externo, com benefícios para a população local relativamente aos preços praticados;

V — promover a integração rodoviária da sede do Município aos povoados dentro de seu território como forma de facilitar o escoamento da produção agrícola e o acesso aos serviços públicos essenciais.

Subseção II
Da Pesca

 

Art. 31. A política de pesca, enquanto instrumento de abastecimento alimentar também terá prioridade no Município, tendo como objetivos:                                                                                                                     

I — Promover o desenvolvimento ou o manejo ordenado, responsável e sustentado das atividades da pesca no Município, respeitando principalmente o período de reprodução para garantir que não haja escassez;

II — Incentivar e promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção pesqueira no Município, preferencialmente aquelas em sistema de produção familiar;

III — Incentivar a organização do setor na forma de cooperativas ou associações de produção, beneficiamento e comercialização;

IV — Incentivar e promover a capacitação deste segmento produtivo;     

V — Promover a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao interesse social;

VI — valorizar a cultura local e as populações tradicionais.

Art. 32. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política pública da pesca:

I — o desenvolvimento de políticas, planos, programas e ações que visem o estímulo da população familiar;

II — a elaboração e a manutenção de um sistema atualizado de informações sócio-econômicas;

III — o fomento à da pesca em escala comercial;

IV — o apoio a agregação de valores ao produto final e à comercialização;

V — o fortalecimento dos setores produtivos;

VI — a criação de mecanismos que visem o fortalecimento e estímulo ao manejo da produção;

VII — o trabalho conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas envolvidas nestes setores e demais segmentos municipais;

VIII — o estabelecimento de parcerias com institutos de pesquisa e assistência técnica, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, universidades, associações, governos federal e estadual, Municípios e outras entidades afins.

Art. 33. As demais ações estratégicas da política pública da Pesca que subsidiarão o detalhamento dos planos, programas e projetos deste setor, serão objeto de Plano Municipal de Desenvolvimento destas Políticas, devendo ser submetido aos Conselhos Municipais competentes no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 34. O desenvolvimento da política- pública da Pesca será balizado tecnicamente pela Câmara Técnica do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Subseção III

Do Incentivo às Atividades Econômicas
da Construção Civil e do Turismo

 

Art. 35. Em razão da dinâmica sócio-econômica e política do Município, o Poder Público considerará de prioridade o incentivo às atividades econômicas no seu território, inclusive quanto ao fomento à instalação de indústrias, à construção civil e ao turismo.

Art. 36. A indústria da construção civil é atividade econômica prioritária em razão dos aspectos relacionados aos objetivos deste Plano Diretor, como:

I — emprego de mão de obra, sendo mercado dinamizador da produção local de bens;

II — articulação natural com as mais diferenciadas ações do poder público e da iniciativa privada, pressionando positivamente a expansão do mercado interno para patamares mais elevados quanto à complexidade e modernidade das unidades produtivas, gerando efeitos neste sentido, inclusive nas atividades de promoção e comercialização de seus próprios produtos;

III — constitui elemento essencial tanto para a concretização da política habitacional como para a realização dos objetivos estruturais do Plano Diretor, expressos nos mecanismos de controle do espaço urbano.

Art. 37. O eco-turismo é atividade econômica prioritária devido à sua grande capacidade geradora de emprego e renda e considerando os aspectos paisagístico-recreativos do Município, com incentivo à melhoria dos equipamentos turísticos, em termos de hotelaria, serviços urbanos, variada manifestação artístico-cultural regional e culinária local, com o resgate da Cultura e História do Município.          

Art. 38. O poder público fomentará a formação de polos produtivos agropecuários com vistas ao aproveitamento dos recursos naturais existente na região, visando o abastecimento local e o mercado externo.

Art. 39. Serão consideradas, ainda, atividades de interesse econômico para o Município:

I — o aproveitamento econômico de animais e plantas, especialmente aqueles que possuírem propriedades alimentícias, medicinais, corantes, ornamentais e cosméticas, respeitadas as diretrizes ambientais previstas na legislação pertinente;

II — a indústria da transformação de produtos regionais e o artesanato;

III — a geração, difusão e tratamento de informações artísticas, culturais, científicas e jornalísticas e a prática desportiva;

IV — a geração e difusão de conhecimentos que propiciem o desenvolvimento tecnológico e gerencial;

V — as atividades hortifrutigranjeiras desenvolvidas em todo o território municipal.                   

Art. 40. As ações de fomento econômico do Poder Público darão prioridade:                             

I — às áreas consideradas de especial interesse para o desenvolvimento econômico;              

II — às atividades que valorizem a matéria prima regional, a cultura, os recursos humanos e a paisagem local;    

III — aos micro e pequenos empreendedores, especialmente aqueles organizados em associações;  

IV — às atividades que maximizem a geração de empregos.

Art. 41. O Poder Público estimulará o desenvolvimento tecnológico e gerencial que promova a complementaridade de produtos, técnicas de produção e procedimentos gerenciais avançados, com aqueles tradicionalmente valorizados pela cultura local                                                                                                         

Art. 42. O Poder Público promoverá ações de fomento econômico preferencialmente em articulação com outras esferas de poder, de forma a maximizar os resultados dos recursos investidos e evitar lacunas e superposição de esforços.

Art. 43. O Poder Público buscará incrementar as relações do segmento informal da economia com aquele segmento formalmente organizado.                                                                                               

Art. 44. O Planejamento anual e a execução das ações de estímulo ao desenvolvimento econômico serão executados sempre que possível, de forma descentralizada e com participação popular.

 

Subseção IV

Dos Instrumentos e Medidas de Indução ao Desenvolvimento Econômico

 

Art. 45. Sem prejuízo de outras ações que estimulem a geração de emprego e renda, o Poder Público promoverá o desenvolvimento econômico da seguinte maneira:

I — mecanismos de aportes financeiros a serem utilizados nos programas de desenvolvimento econômico do Município;

II — mecanismos de financiamento de equipamentos e ferramentas para trabalhadores autônomos, micro e pequenos empreendedores;

III — recursos do orçamento municipal;

IV — definição de áreas de especial interesse para o desenvolvimento econômico, a ser feito na forma da Lei Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;    

V — definição de equipamentos públicos de interesse econômico e social, na forma da Lei, os quais serão considerados f prioritários para a realização de operações urbanas;

VI — provisão de infra-estrutura de apoio à atividade econômica, inclusive a informal;

VII — estímulo à organização de produtores e consumidores;

VIII — operações urbanas;

IX — permuta de financiamento governamental de equipamentos e ferramentas, destinados aos empreendedores, por bens e serviços demandados pelo Poder Público;

X — capacidade de recursos humanos;

XI — desburocratização de procedimentos para micro e pequenos empreendedores;

XII — execução de programas voltados para objetivos específicos, conforme nas diretrizes estabelecidas na Lei.

 

Subseção V

Dos Programas Institucionais de Fomento ao Desenvolvimento Econômico

 

Art. 46. O Poder Público, sem prejuízos de outras ações governamentais, envidará esforços para executar os seguintes; programas voltados aos objetivos específicos de desenvolvimento econômico:

I — Programa de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro;      

II — Programa de fomento à micro e pequena empresa;   

III — Programa de valorização econômica das potencialidades artísticas, culturais e desportivas;        

IV — Programa de fomento ao turismo ecológico;

Art. 47. No que se refere à construção civil, constituem-se programas voltados para o desenvolvimento econômico dessa j atividade, todos aqueles que decorram da execução da política imobiliária, particularmente o programa de construção de| moradias populares.            

Art. 48. O Programa de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e da aquicultura, que tem como objetivo estimular a produção e comercialização de plantas e animais com propriedades alimentícias, medicinais, corantes, ornamentais e cosméticas, será executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos nas diretrizes nas diretrizes estabelecidas na Lei, e mais o seguinte:

I — elaboração de estudos de viabilidade econômica e perfis de investimentos de produtos definidos no caput deste artigo;

II — promoção de compras governamentais destinadas à merenda escolar e outros programas de suplementação alimentar; alimentação hospitalar programas de medicina natural e ornamentação de praças, parques e logradouros públicos;

III — realização de exposição de produtos; 

IV — promoção de ações de comercialização direta entre produtores e consumidores, na forma de cooperativas e outras formas de associativismo, especialmente aqueles de grande porte;         

V — execução de atividades de extensão agropecuária, pesqueira e de aquicultura.

Art. 49. O Programa de fomento à micro e à pequena empresa, que tem como objetivo a produção de bens que utilizem; matéria prima regional ou que sejam comercializados a partir da produção local ou por importação, será executado através de instrumentos e medidas previstas nesta Lei, e mais:

I — Elaboração de estudos de viabilidade e perfis de investimentos de transformação industrial de produtos regionais com potencialidades econômicas ainda pouco exploradas;       

II — Realização de exposição de produtos de artesão e micro e pequenos empreendedores;

III — Promoção de ações para conquistas de novos mercados, tais como assessoria de marketing e de exportação e realização; de feiras em outras partes do Estado, do País e no exterior, além de outras formas de divulgação;

IV — Fornecimento de assessoria técnica a micro e pequenos empreendedores;          

V — Promoção de compras governamentais destinadas à educação, como carteiras escolares, à saúde, como rouparia em geral para a rede hospitalar; diretamente de produtores autônomos ou organizados em associações.

Art. 50. O programa de valorização econômica das potencialidades artísticas, culturais e desportivas, que tem como objetivo; fomentar empreendimentos econômicos no campo da prática desportiva, na geração, difusão e tratamento de informações; artísticas, culturais, científicas e jornalísticas, tais como editoração, radiodifusão, produto musical, propaganda, televisão e vídeo, cinema, teatro, dança, artes plásticas, fotografia, museologia, sistemas de informação e produção jornalística, bem como outras atividades que se coadunem com os objetivos do programa, será executado através de instrumentos e medidas’ cabíveis, definidos nas diretrizes estabelecidas na Lei, e mais o seguinte:     

I — promoção e apoio a eventos artísticos culturais e desportivos que proporcionem remuneração aos seus participantes;

II — implantação de instituições criativas de empresas inovadoras;

III — premiação de obras artísticas e culturais;      

IV — premiação a eventos desportivos;      

V — promoção de ações para conquista de novos mercados.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários dos itens II e III será feita mediante seleção pública.

Art. 51. O Programa de fomento ao turismo, que tem como objetivo estimular o complexo de atividades vinculadas ao

turismo, será executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos nas diretrizes estabelecidas na Lei, e mais o seguinte:     

I — elaboração de um plano de desenvolvimento do turismo, que contemple medidas a curto, médio e longo prazo, devendo apresentar estudos especiais sobre o aproveitamento turístico nas áreas de ecologia, produções artesanais e história e cultura municipal;     

II — recuperação e manutenção de áreas de interesse turístico;  

III — estabelecimento de convênios com órgãos competentes para reforçar a segurança pública nas áreas e logradouros de interesse turístico;   

IV — promoção de medidas para atrair maior número de turistas, tais como assessoria e marketing e programas de divulgação de atrativos turísticos locais, em todo o estado, país e exterior.

 

Seção II

Do Abastecimento de Agua

 

Art. 52. O serviço de abastecimento de água deverá garantir a toda população do Município de Arari, oferta para um consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender a demanda de seus usuários e com padrão de qualidade obedecendo às normas pertinentes para o consumo.

Art. 53. O serviço de abastecimento de água do Município de Arari é prestado através da Prefeitura Municipal através do SAAE.

Parágrafo único. Em determinação a Lei Federal a Prefeitura deverá no verso das contas de consumo prestar informações aos seus consumidores sobre a qualidade da água ofertada.          

Art. 54. O sistema de abastecimento e distribuição de água, para aumentar a sua eficiência deverá estabelecer:           

I — criação da tarifa social para a população carente, fixando o consumo para uso residencial em 10 m3/mês (dez metros cúbicos mês);

II — tarifa seletiva por faixa de consumo, de maneira a cobrir os custos de investimento e de manutenção, com valores maiores para faixas de maior consumo, inclusive cobertura total de redes e ramais prediais por hidrômetros.

Art. 55. A SAAE deverá prover o Município de informações correspondentes à situação do sistema, sendo mensais as referentes aos níveis de consumo e tarifas correspondentes cobradas e anuais as referentes à expansão da rede física de atendimento, obrigação esta que deverá ser cumprida por qualquer órgão que venha gerenciar o sistema de abastecimento.

Parágrafo único. Tais informações serão prestadas ao órgão central municipal de planejamento e gestão.

Art. 56. A execução de serviços que impliquem na intervenção das vias ou em todo e qualquer logradouro público, deverá ser antecedida por autorização específica do Poder Público Municipal.

Art. 57. Deverão ter prioridade na política geradora de saneamento básico, através de ação integrada Município-Estado- União, o atendimento por rede de abastecimento de água da população que ainda não é atendida, devendo ser consideradas prioritárias as áreas deficitárias que correspondem à periferia do centro urbano e grande parte da zona rural.  

 

Seção III

Da Política de Saneamento Básico

 

Art. 58. O Município de Arari promoverá o seu desenvolvimento urbano considerando como critério, no planejamento e na execução das ações, a busca de soluções adequadas para os problemas de saneamento básico, para a promoção da qualidade de vida da população e da prevenção das condições sanitárias adequadas.

Parágrafo único. Entende-se como saneamento básico as ações de drenagem urbana, abastecimento de água potável e esgoto sanitário.

Art. 59. Constituem-se como ações efetivas para promoção do saneamento básico a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, integrado por programações, projetos e atividades, condizentes com as diretrizes básicas a utilizar e concretizar as ações estabelecidas e necessárias à satisfação dos anseios reivindicados pela população e ao alcance efetivo de seus objetivos.      

Art. 60. O planejamento do saneamento deve atender as características do ecossistema da cidade, de tal modo a entendê-lo como relevo alterado pelas ações urbanas, onde é encontrado um relevo acidentado, com setores baixos e altos, exigindo soluções convencionais, típicas ou alternativas, adequadas à caracterização de cada um destes setores da área urbana.

§ l.° Os setores das terras altas são aquelas da cota topográfica estabelecido no nivelamento da área que caracterize pontos de montante do escoamento;

§ 2.° Os setores das terras baixas são aquelas da cota topográfica estabelecido no nivelamento da área que caracterize pontos de jusante do escoamento.       

Art. 61. Os setores das terras baixas apresentam duas situações de alagamento:

I — as de alagamento permanente; 

II — as alagáveis de acordo com as precipitações pluviométricas.

Art. 62. As prioridades das ações de saneamento básico devem ser direcionadas para as áreas baixas, em função de sua característica de receptora das contribuições da cidade.

§ l.°. saneamento básico é dever e direito para cada imóvel localizado nas áreas do município de Arari.

§ 2.°. Os sistemas de controle de inundações e de macro-drenagem devem ser prioritariamente atendidos de forma a viabilizar a eficiência das demais infra-estruturas de saneamento.

Art. 63. O Poder Público Municipal, havendo recursos em escala suficiente, desenvolverá a implantação de projetos de drenagem abrangendo bacias, com soluções definitivas.

Parágrafo único. Em não havendo recursos como acima citado, o Poder Público Municipal desenvolverá ações tópicas, de baixo custo, a serem completadas ao longo do tempo.          

Subseção I

Do Sistema de Drenagem

 

Art. 64. Para efeito de planejamento e prática da drenagem e possíveis controles de inundações, os elementos físicos que constituem a malha hidrográfica da área urbana de Arari se classificam em bacias e sub-bacias de drenagem.

§ l.° Bacia de Drenagem é a área onde as contribuições das águas de precipitação pluviométrica se encaminham para cursos de águas, que se reúnem em um mesmo ponto de escoamento para rios ou bacias.

§ 2.° Sub-bada de Drenagem é a área onde as condições topográficas fazem com que as contribuições de águas resultantes das precipitações pluviométricas se encaminhem para o mesmo curso de água.

Art. 65. O sistema físico de drenagem é constituído dos subsistemas de macro-drenagem e micro-drenagem.

§ l.° O subsistema de macro-drenagem é constituído por cursos de águas naturais ou canalizado, barragens e compotas para controle de inundações;

§ 2.° O subsistema de micro-drenagem é constituído por galerias, valetas revestidas ou valas naturais, poços de visita e bocas! de lobo, por onde escoam as águas pluviais com destino aos cursos de águas.

Art. 66. Considera-se faixa de domínio dos canais a largura projetada do Canal mais as vias marginais de manutenção.

§ l.° Para os canais naturais, rios e igarapés serão considerados a faixa de domínio, a largura do canal mais 50,00 m (cinquenta) metros de cada lado, a partir das suas margens.

§ 2.° Nas faixas de domínio já ocupadas, serão recuperadas através da remoção das edificações existentes através do Programa de Remanejamento da Prefeitura de Arari a ser implementado, na forma da Lei.

§ 3.° Nas faixas de domínio dos canais, rios e igarapés fica proibida a ocupação e construção de edificações.           

Art. 67. O Subsistema de Macro-drenagem compreende a abertura e retificação dos canais de drenagem e os revestimentos' dos taludes laterais de todos os canais existentes.

Parágrafo único. Os mesmos serão dimensionados de maneira a permitir condições adequadas para o escoamento das águas, e com potencial de acumulação necessário para evitar inundações, quando das precipitações pluviométricas.

Art. 68. Os canais deverão ser abertos preferencialmente seguindo o caminhamento do leito natural dos cursos de água existentes, sendo retificados somente quando problemas de ordem técnica assim o determinarem.       

Parágrafo único. Nos trechos cujo leito natural não seja bem definido ou o sendo, esteja densamente ocupado por habitações, o eixo do canal será determinado em função da relação custo/benefício.

Art. 69. Todos os canais deverão ser promovidos de vias laterais de manutenção, as quais devem ter dimensão e largura; adequadas aos processos de operações mecânicas ou manuais respectivamente, conforme as dimensões de suas calhas de escoamento, salvo quando for exigido maiores dimensões de vias por necessidade do sistema viário. 

Art.70. Os canais deverão ser revestidos com materiais de acordo com as condições técnicas do solo e de sua largura.          

Parágrafo único. As alternativas de revestimento deverão ser realizadas de maneira a prover as paredes laterais com revestimento contínuo, com taludes preferencialmente verticais ou com ângulos de pequenas inclinações.

Art. 71. Todos os canais que tiverem sua foz em rios ou bacias deverão ter suas cotas de lançamento levando-se em conta ó nível máximo quando das precipitações pluviométricas.        

Art. 72. O Subsistema de Micro-drenagem compreende a implantação, limpeza e conservação dos equipamentos naturais ou implantados de drenagem de águas pluviais.  

Art. 73. Caberá ao órgão municipal de saneamento a fixação de normas técnicas que disciplinem a construção dos equipamentos de micro-drenagem, bem como a disposição final das águas servidas.

Art. 74. Os projetos de construções de edificações, no que se refere às instalações de águas pluviais, deverão ser submetidos à aprovação do órgão municipal de saneamento.

Art. 75. Nas áreas urbanas onde não existem redes de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial, a aprovação os projetos de edificações multifamiliares ficará condicionada à construção das redes coletoras de águas pluviais até o ponto de : interligação com a rede pública, pelo construtor da edificação.

 

Subseção II

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 76. É responsabilidade do Poder Público assegurar à população do Município o acesso ao sistema de coleta e tratamento final dos esgotos sanitários.

Art. 77. O Serviço de Esgotamento Sanitário do Município de Arari é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá firmar convênio com a CAEMA — Companhia de Aguas e Esgotos do Maranhão ou realizar licitação, sob regime de concessão pública, tendo em vista que atualmente este serviço não é prestado, sendo comum a população utilizar-se de fossas sépticas e latrinas.

Art. 78. O Poder Executivo Municipal deverá articular-se com as esferas estadual e federal, a fim de implantar o sistema de j esgotamento sanitário na zona urbana do Município e garantir junto a empresa concessionária o atendimento da demanda total do Município até 2010.

Art. 79. A empresa concessionária deverá prover o Município das informações mensais correspondentes à situação atual do tipo de esgotamento sanitário, principalmente quanto ao nível de contaminação dos lençóis freáticos, uma vez que a! captação de água para o abastecimento é realizada através de captação subterrânea.

Parágrafo único. Uma vez implantado o sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário a empresa concessionária deverá prover o Município das informações mensais correspondentes à situação do sistema.

Art. 80. O Sistema de esgotamento sanitário compreende as redes coletoras, ligações prediais, interceptores, estações de tratamento, estações elevatórias, destino final dos dejetos e a manutenção do sistema.

Parágrafo único. Nas áreas de Baixada Maranhenses, em que o sistema não possa atender, será adotado e/ou mantido o sistema alternativo sob a orientação do órgão competente ou da prefeitura, para tratamento final dos dejetos.          

Art. 81. A execução dos serviços que impliquem na intervenção de vias ou em todo e qualquer logradouro público, deverá| ser antecedida por autorização especifica do Poder Municipal.

Art. 82. Os efluentes provenientes de indústrias, aqueles que contenham substâncias tóxicas ou agressivas ou os que: apresentem DB05 (Demanda Bioquímica de Oxigênio — 5 dias), superior a 30Qmg/l (trezentos miligramas por litro), deverão ter tratamento adequado e aprovado por órgão competente, antes de serem lançados na rede pública ou corpo receptor.

Parágrafo único. O tratamento acima referido será de responsabilidade do proprietário, que arcará com todos os ônus decorrentes.

Art. 83. O sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários dos condomínios privados será administrado pelo próprio condomínio, submetendo-se, entretanto, à supervisão e normatização do Poder Público, através do órgão competente;

Art. 84. Os resíduos líquidos provenientes das limpezas de fossas sépticas deverão ser depositados na estação de tratamento de esgoto, ou em local autorizado pelo órgão competente.    

Parágrafo único. E proibido o lançamento desses resíduos sem o tratamento adequado, em canais, tios, igarapés, valas, galerias de águas pluviais ou aterros sanitários, estando o infrator sujeito às penas previstas em lei regulamentar.

Art. 85. O Esgotamento Sanitário deverá ser considerado a grande prioridade ambiental do Município de Arari, nos próximos anos, uma vez que:

I — a população não é atendida por rede coletora de esgotos;

II — pequena parcela da população utiliza o sistema unitário constituído de fossas sépticas, cujos efluentes, na maioria dos casos são interligados à rede de galerias pluviais ou lançados nas sarjetas;

III — a maioria da população lança seus dejetos diretos no solo;

IV — o resultado disso é que os cursos de água da cidade são quase todos esgotos a céu aberto, representando uma afronta

ambiental aos cidadãos de todos os níveis sociais.

Subseção III

Dos Resíduos Sólidos

Art. 86. O Serviço de limpeza urbana é de competência do Poder Público Municipal, constituindo-se pela limpeza de logradouros, coleta, transporte, destino final e tratamento dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Resíduos Sólidos é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos proveniente das atividades humanas gerados pela natureza em aglomerações urbanas.  

Art. 87. Os Resíduos Sólidos, pela caracterização, podem ser agrupados em cinco classes:

I — Residencial;

II — Comercial;

III — Público; 

IV — Hospitalar;

V — Especiais.

Parágrafo único. Consideram-se resíduos especiais, os produzidos por indústrias e os resíduos do tipo restos de podações, entulhos de demolições, etc., lançados nos logradouros públicos ou em pontos críticos da cidade.

Art. 88. Os Serviços de Limpeza urbana deverão atender todos os logradouros públicos e a todos os munícipes, devendo ser executado de acordo com Plano de Limpeza do Município. 

Art. 89. O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a fixação de normas técnicas que disciplinem a instalação de* dispositivos de coleta e a sistemática para remoção adequada, higiênica e segura de todo tipo de lixo ou outros resíduos sólidos produzidos nos diferentes setores de atividades municipais.      

Art. 90. A disposição final dos resíduos sólidos terá sua destinação através de tratamento, atendendo as condições técnicas,» econômicas e ambientais.          

Parágrafo único. O lixo inorgânico, não prejudicial a saúde e ao meio ambiente, poderá ser utilizado no aterramento para recuperação de áreas alagadas.

Art. 91. O Sistema de tratamento deverá ser implantado na forma de convênio entre os municípios vizinhos interessados, de forma centralizada e integrada, com o objetivo de estabelecer sistema tecnicamente adequado e sanitariamente seguro, no atendimento das populações, sem prejuízo ao meio ambiente da região.

Art. 92. Considera-se para efeito de tratamento de resíduos sólidos, as unidades processadoras:

I — Aterro Sanitário;

II — Usina de Reciclagem e Compostagem de lixo.

Art. 93. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas para implantação de coleta seletiva de lixo e conscientização da população para as questões sanitárias e de preservação ambiental, de maneira a desenvolver formas corretas de acondicionamento, assim como meios de poupar fontes de recursos naturais não renováveis.           

Parágrafo único. Os Conselhos regionais devem ser previamente consultados, caso o serviço se viabilize através de empresa prestadora de serviços.

 

Seção IV

Da Política de Saúde

 

Art. 94. A política de saúde visa garantir a toda população plena condição de saúde, observados os seguintes princípios:

I — acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação;

II — ênfase em programas de ação preventiva;

III—  humanização do atendimento;

IV — gestão participativa do sistema municipal de saúde;

V — garantir atendimento à população por 24 (vinte e quatro) horas diárias.

Art. 95. São objetivos da política de saúde: 

I — o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;

II — o estabelecimento da gestão participativa do sistema municipal de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde

e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;

III — a execução das ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências

Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;   

IV — a adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;    

V — a implantação e adequação das unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;

VI — o desenvolvimento de programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação dos cidadãos atendidos;

VII — a promoção de parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;

VIII — a promoção de programas de educação sanitária;

IX — o efetivo cumprimento dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;

X — a promoção de programas para o desenvolvimento de vida saudável;         

XI — a estruturação de um sistema de informações para a gestão da saúde pública;    

XII  — a estruturação de um sistema de atendimento emergencial da rede pública municipal;

XIII — a dinamização das atividades do Programa Saúde da Família proporcionando a melhoria do atendimento a toda à população do Município;

XIV — o treinamento e a capacitação dos profissionais da área de saúde de forma sistemática para a melhoria da qualidade do atendimento.

Art. 96. A direção de saúde pública, segundo disposições constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, é única em cada esfera do governo e exercida em nível do Município pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 97. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que deverá observar no seu funcionamento, os princípios éticos e as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.         

Art. 98. O Sistema Único de Saúde, no Município, será financiado através do Fundo Municipal de Saúde, constituído de recursos próprios do município, do Estado e da União.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 99. Estão incluídas dentre as ações e serviços de promoção e proteção à saúde a serem oferecidas à população pelo Município as seguintes:

I — Assistência ambulatorial geral e especializada;

II — Assistência hospitalar geral e especializada;

III — Vigilância Sanitária e ambiental;

IV — Vigilância Epidemiológica;

V — Controle de Endemias;

VI — Saneamento Básico;

VII — Saúde da família, com os programas de PSF e Saúde Bucal;

VIII — Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Parágrafo único. No provimento das ações e/ou serviços de maior complexidade, o Município de Arari contará suplementarmente com os recursos e/ou equipamentos da União e/ou do Estado.

Art. 100. Constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Saúde:

I — priorização do setor na alocação de recursos do orçamento público da União, Estado e Município, com vistas ao

II — acréscimo gradual do percentual de recursos;

III — adequação das políticas, diretrizes e prioridades, do sistema à realidade epidemiológica e indicadores sociais e de saneamento;     

IV — estruturação dos serviços do Programa Saúde da Família, Saúde Bucal e outros que vierem a ser implementados, de formas ao atendimento ser abrangente em todo o território municipal;

V — equalização e ordenamento dos equipamentos de saúde de forma hierarquizada e articulada, de modo a conferir integralidade das ações e resolutividade dos serviços;

VI — articulação das ações e cooperação técnica com os setores de saneamento, educação e controle de poluição ambiental da União, Estado e Município;

VII — expansão da rede assistencial considerando a complexidade dos serviços, via de acesso, meios de comunicação e transporte, indicadores populacionais e sócio-sanitários, de acordo com a política de organização do espaço urbano municipal;

VIII — observância dos padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde, para construção e instalação dos serviços de saúde;

IX — participação popular na organização, controle e avaliação das políticas públicas de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde no Município, através do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 101. A localização dos equipamentos de saúde deverá ser submetida, previamente, à aprovação do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.

 

Seção V

Da Política de Educação

 

Art. 102. A política de educação tem como princípios garantir a oferta adequada do ensino básico — ensino infantil e fundamental, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 103. São objetivos da política educacional:

I — a manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental obrigatório e gratuito;   

II — a promoção e a participação em iniciativas e programas direcionados à erradicação do analfabetismo;   

III — a implantação e ampliação do programa de aceleração da aprendizagem;

IV — a promoção para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo do sistema educacional, através de programas de capacitação de recursos humanos;         

V — a criação e implantação de bibliotecas e salas de leitura na rede pública de ensino;

VI — o desenvolvimento de campanhas educativas relacionadas à conservação e preservação dos prédios da rede de ensino público;     

VII — ampliar a participação dos pais e/ou responsáveis na gestão e na elaboração das propostas pedagógicas da rede de ensino municipal;

VIII — a articulação com o governo estadual para o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e educação profissionalizante;

IX — o estabelecimento de condições adequadas à educação infantil e à educação especial, com relação aos aspectos físicos, psicológicos, culturais, sociais e financeiros;

X — a construção, ampliação e reforma de unidades de ensino, bem como sua manutenção;

XI — a integração entre a escola e a comunidade;

XII — a promoção de fóruns e seminários locais, intermunicipais e a participação em fóruns estaduais sobre a temática educacional;

XIII — a garantia de uma escola democrática, pela forma de escolha de seus dirigentes e pela efetiva participação da comunidade;

XIV — a implantação do Sistema Municipal de Informações da Educação;

XV — a elaboração do Plano Municipal de Educação.

Art. 104. Considerando a taxa de analfabetismo e os déficits educacionais, cujos reflexos se apresentam na educação básica e, especialmente, nos níveis fundamental e infantil, o Município de Arari, mediante o emprego adequado de suas fontes de : receitas terá que atender a demanda escolar, devido aos índices de analfabetismo e marginalização, através de ampliação  e/ou construção das unidades educacionais necessárias, associado à capacitação e ampliação do quadro de educadores, dando especial atenção aos educadores das localidades da zona rural, com vistas a garantia da qualidade do ensino.

Art. 105. A educação, direito inalienável de todos, abrange os processos educativos que se efetivam na convivência humana, na família, nas instituições de ensino, no trabalho, no esporte, no lazer, nas manifestações culturais, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e no contato com os meios de comunicação.

Art. 106. O Poder Público atenderá a educação escolar desenvolvida em instituições de ensino e atuará, prioritariamente, na educação básica nos níveis de ensino fundamental e da educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, atendendo plenamente em quantidade e qualidade a demanda escolar, obedecido os seguintes princípios:

I — garantia de educação básica em condições de igualdade, de gratuidade, de obrigatoriedade, de oportunidade de acesso e aproveitamento escolar;

II — garantia de ensino especializado para pessoas com necessidades educativas especiais, sejam físicas sensoriais e/ou mentais, preferencialmente na rede regular de ensino com espaços físicos, materiais adequados e recursos humanos especializados;

III — garantia de educação básica a todos os que não tiveram oportunidade de aprendizagem;

IV — garantia de construção, adequação e ampliação de prédios escolares compatíveis com o planejamento, visando o atendimento de todos os alunos que necessitarem de educação;

V — garantia de atendimento aos padrões adequados de qualidade do ensino, através da fixação de conteúdos mínimos para a educação básica, assegurando a formação essencial comum associada ao respeito aos valores culturais e artísticos nacionais, regionais e municipais, à educação ambiental, à prevenção ao uso de drogas, à educação para o transito, à educação sanitária,ao ensino do cooperativismo e a história do município, desenvolvendo a capacitação do cidadão na compreensão de sua realidade de vida;   

VI — garantia de gestão democrática dos sistemas de ensino no Município, através da participação de representantes dos educadores e da sociedade civil, em todos os níveis, nos conselhos de caráter deliberativo e fiscalizador;

VII — valorização dos profissionais de educação mediante adequadas condições de trabalho, aprimoramento profissional e remuneração condigna;

VIII — garantia de atendimento a todos os alunos quanto a merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente em todas as esferas educacionais que precisar, e ao transporte escolar em todas as instituições de ensino do município que precisarem;   

IX — garantia de viabilização da interação continua entre as ações de estudos, de pesquisa e de informações gerais com a prática pedagógica;

X — valorização da pesquisa cientifica e tecnológica e de iniciativas educacionais, que viabilizem a criação do saber, através de parcerias e interfaces com as unidades de ensino superior público e privados;

XI — garantia de integração no ambiente escolar da prática do esporte nos programas de educação física, com respeito às peculiaridades regionais e culturais.

 

Seção VI

Da Política de Esportes e Lazer

 

Art. 107. A política de esportes e lazer tem por finalidade propiciar à população condições de desenvolvimento físico mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários.         

Art. 108. São objetivos da política de esportes e lazer:

I — o incentivo à prática do esporte, particularmente do esporte amador;

II — a promoção de eventos poli-esportívos e de lazer nos bairros da cidade;

III — a implantação e ampliação da estrutura física pública para a prática de atividades esportivas e recreativas;

IV — o incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina Educação Física;

V — a implementação e o apoio a iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer pata todas as faixas etárias, em especial as de maior idade;

VI — o apoio à divulgação das atividades esportivas e eventos recreativos;

VII — a descentralização e a democratização da gestão e das ações em esportes e lazer, com a implantação do Plano Municipal.

 

Seção VII

Da Política de Cultura

 

Art. 109. A política de cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.

Art. 110. A política cultural tem como objetivos:

I — a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de forma democrática e participativa;

II — a implantação de uma rede de bibliotecas públicas;

III — a preservação e divulgação das tradições culturais e particularmente das manifestações de cultura popular, aí incluído o artesanato local;

IV — o apoio à qualificação técnica dos gestores, agentes e produtores culturais;

V — o acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento;

VI — a promoção de atividades culturais como forma de integração regional;

VII — a implantação de espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos;

VIII — a promoção sistemática de cursos nas áreas de cultura e arte;

IX — a maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;

X — a preservação e a conservação, em colaboração com a comunidade, dos bens do patrimônio histórico, incentivando iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;

XI — a promoção de estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural.

 

Subseção Única

Do Patrimônio Cultural

 

Art. 111. A Política Municipal de Cultura, em relação ao Patrimônio Cultural, buscará preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e imaterial.

§ 1°. Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.

§ 2°. Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazerem identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, ô entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. 

Art. 112. São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural         

I — tomar reconhecido pelas cidadãs e cidadãos, e apropriado pela cidade, o valor cultural do patrimônio;     

II — garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação; 

III — desenvolver o potencial turístico de Arari, de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural e natural;

IV — estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural.

Art. 113. Para se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal de Patrimônio Cultural, a que se conforme previsto nesta Lei, deverá ser elaborado o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Arari, que conterá:           

I — as diretrizes para preservação e proteção do patrimônio;

II — o inventário de bens culturais materiais e imateriais;

III — a definição dos imóveis de interesse do patrimônio, para fins de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;

IV — as formas de gestão do patrimônio cultural, inclusive:

a)         os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio;

b)         as compensações, incentivos e estímulos à preservação;

c)         os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação;

VI — as estratégias para inclusão da componente patrimônio cultural nas políticas públicas municipais e para criação de programas municipais de educação para o patrimônio.

Parágrafo único. O Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Arari será instituído por lei.          

 

Seção VIII

Da Política de Assistência Social

 

Art. 114. A política de Assistência Social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante o combate às causas da pobreza, redução das desigualdades sociais e promoção da integrAssistência Social.

Art. 115. A política de Assistência Social tem como objetivos:

I — a inclusão de famílias carentes em programas governamentais e não governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida;

II — a promoção de programas que visem a reabilitação e reintegrAssistência Social;

III — o incentivo à participação de empresas privadas nas ações sociais;           

IV — o incentivo e o fortalecimento à participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à Assistência Social;    

V — a capacitação profissional dos jovens através da articulação e implantação de programas dos vários níveis de governo;

VI — a ampliação dos programas nutricionais existentes através de um prévio levantamento das demandas locais;

VII — a realização estudos sistemáticos para a implantação do Plano Municipal de Assistência Social do Município;

VIII — a ampliação e promoção da assistência aos idosos, aos portadores de necessidades especiais, às gestantes, aos adolescentes, aos portadores de doenças infecto-contagiosas e aos dependentes de drogas, através de programas específicos  e também do apoio às iniciativas não governamentais;

IX — a ampliação e adequada manutenção da rede de creches existentes no Município, permitindo o atendimento com qualidade a um maior número de crianças.

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes na política de assistência social o Município, criará, na forma da Lei instrumentos que assegurem o pleno exercício da cidadania e ações afirmativas.   

 

Seção IX

Da Organização do Espaço Urbano

 

Art. 116. O Poder Público deverá regular publicamente a ação dos agentes imobiliários produtores, apropriadores e consumidores do espaço urbano, de modo a elevar os níveis qualitativos dos mesmos, com prioridades especiais para os espaços habitados e utilizados pelos grupos sociais de mais baixa renda.

Parágrafo único. A qualidade do espaço urbano deverá ser avaliado pelos níveis de infra-estrutura e serviços urbanos presentes e ausentes, pelos níveis de conforto, qualidade ambiental e estética.          

Art. 117. A produção e organização do espaço urbano serão orientadas pelos seguintes objetivos:      

I — aumentar a eficiência produtiva da cidade reduzindo os custos de urbanização, custos de produção de bens e serviços, públicos e privados, otimizando a utilização dos investimentos públicos realizados e estipulando os investimentos imobiliários para as áreas onde a infra-estrutura básica, especialmente a de circulação esteja subutilizada e, simultaneamente impedindo a sobrecarga;

II — condicionar a expansão física da cidade, tanto pela ocupação dos vazios urbanos como pelo aumento da área construída onde já houver anteriormente edificações, à capacidade de suporte de infra-estrutura básica, notadamente a de circulação, por seu elevado custo relativo de implantação e custeio de sua operação;        

III — perseguir a justa distribuição dos ônus decorrentes das obras e serviços públicos implantados, com a recuperação, pela coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público, utilizando como instrumentos básicos O imposto sobre a propriedade territorial urbana — IPTU progressivo no tempo e a outorga onerosa do direito de construir,

IV — reduzir os custos de deslocamentos no interior do espaço urbano através, principalmente, de redução das distâncias entre origem e destino das viagens, especialmente entre moradia e o local de trabalho;      

V — garantir a urbanização das Zonas Especiais de Interesse Social;

VI — promover a descentralização de atividades no núcleo urbano através da criação de centros expandidos ou de sub-centros, sempre que os custos de implantação e operação da infra-estrutura de suporte, de um lado, e a qualidade ambiental, do outro, o justificarem;

VII — desestimular a retenção de terrenos vazios e incentivar o uso produtivo do solo urbano. 

Art. 118. No que se refere à política imobiliária, o Poder Público promoverá ações conjuntas no tocante à coordenação entre o uso e a capacidade de suporte da infra-estrutura urbana em geral, destacadamente a de circulação, objetivando:

I   — impedir que o processo imobiliário de produção da cidade eleve cada vez mais os custos de moradia, agravando a defasagem existente entre o poder aquisitivo da população e os custos de habitação e transporte, ao afastar progressivamente a moradia do local de trabalho, ao tempo em que vão se degradando as condições de moradia em si mesma, caso fique sem controle pelo Poder Público;

II — viabilizar a produção pública de moradia parcialmente subsidiada como solução capaz de fazer cumprir um direito básico do cidadão de habitação digna;

III — priorizar a reordenação do processo de produção, apropriação e consumo do espaço urbano, devido à escassez generalizada de recursos públicos, pré-condicionante da viabilidade da oferta pública de moradia.

Art. 119. O Poder Público atuará no mercado imobiliário regulando-o de forma a obter a redução do preço de acesso ao solo urbano pelos cidadãos que o necessitem para a moradia, para as demais atividades produtivas e para o uso do solo socialmente justificado, assim definidos na presente Lei, cumprindo a função social da cidade e da propriedade imobiliária para fins urbanos.

Art. 120. Constituem instrumentos urbanísticos reguladores do mercado imobiliário no Município de Arari:

I — Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II — IPTU Progressivo no tempo;    

III — Outorga Onerosa do Direito de Construir;      

IV — Utilização Compulsória;           

VI — Desapropriação para Fins de Reforma Urbana;        

VII — Consórcio Imobiliário; 

VIII — Direito de Superfície;

IX — Transferência do Direito de Construir;

X — Operações Urbanas Consorciadas;

XI — Direito de Preempção.

Art. 121. A política reguladora da produção, apropriação e consumo do espaço urbano atuará tanto pelo lado da redução dos custos públicos de urbanização como pelo lado da ampliação dos recursos públicos, buscando efeito benéfico no equacionamento e solução do déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana, dos serviços sociais e da moradia da população de baixa renda.        

Art. 122. Sendo o sistema de circulação o principal fator estruturante do espaço urbano e sendo o seu custo de implantação o de capital mais elevado, o Executivo Municipal deverá tomar como estratégico para a formulação das diretrizes de estruturação urbana, a minimização desses custos e deve, ainda, conferir prioridade ao transporte coletivo sobre o individual.

Art. 123. As restrições referentes ao sistema de circulação pelo sistema viário principal associado ao sistema de transporte coletivo, que correspondem às restrições maiores quanto à capacidade infra-estrutural de suporte definirão as limitações quanto à oferta de potencial construtivo a ser outorgado onerosamente de acordo com as regras do solo criado, através do direito de acesso ao mesmo, instituído na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ l.° A restrição de que trata o caput se refere ao potencial construtivo decorrente da capacidade instalada da infra-estrutura, ao nível do conjunto da área considerada, que constituirá o estoque do mesmo a ser outorgado onerosamente.

§ 2.° Serão instituídos 02 (dois) zoneamentos definidores da outorga onerosa, estabelecendo a distribuição do direito de acesso aos estoques de potencial construtivo a serem outorgados onerosamente e estabelecendo os próprios estoques, logo  que a viabilidade for possível.

§ 3.° Haverá um zoneamento específico que estabelecerá o estoque de potencial construtivo a ser outorgado onerosamente. A distribuição do direito de acesso a esse estoque será equacionado para as Operações Urbanas a ser definido no Zoneamento Urbano.

Art. 124. Tendo em vista permitir um funcionamento adequado do mercado imobiliário, ao não gerar privilégios de acesso ao potencial construtivo do estoque a ser outorgado onerosamente, seja da parte dos proprietários, seja da parte dos  incorporadores, a Lei Complementar de Controle Urbanístico — Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá oferecer, em cada zona, potencial construtivo como direito de acesso a esse estoque, superior ao mesmo, ficando,  entretanto, o zoneamento definidor do direito de acesso limitado pela capacidade local infra-estrutural e pelos critérios  ambientais adotados.   

Art. 125. A Lei Complementar de Controle Urbanístico deverá ser instituída num prazo de 6 (seis) meses a contar da aprovação deste Plano Diretor e deverá ser gradualmente revista através do planejamento de Bairros, ouvidas as entidades da sociedade civil representativas dos mesmos, visando instituir unidades ambientais de moradia.           

Art. 126. O Poder Público poderá propor planos de intervenção urbanística na forma de operações urbanas, em consórcios com empreendedores imobiliários privados, desde que aprovado pelo Conselho da Cidade e de Meio Ambiente.      

 

Seção X

Da Política de Habitação

 

Art. 121. A política reguladora da produção, apropriação e consumo do espaço urbano atuará tanto pelo lado da redução dos custos públicos de urbanização como pelo lado da ampliação dos recursos públicos, buscando efeito benéfico no equacionamento e solução do déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana, dos serviços sociais e da moradia da população de baixa renda.        

Art. 122. Sendo o sistema de circulação o principal fator estruturante do espaço urbano e sendo o seu custo de implantação o de capital mais elevado, o Executivo Municipal deverá tomar como estratégico para a formulação das diretrizes de estruturação urbana, a minimização desses custos e deve, ainda, conferir prioridade ao transporte coletivo sobre o individual.

Art. 123. As restrições referentes ao sistema de circulação pelo sistema viário principal associado ao sistema de transporte coletivo, que correspondem às restrições maiores quanto à capacidade infra-estrutural de suporte definirão as limitações quanto à oferta de potencial construtivo a ser outorgado onerosamente de acordo com as regras do solo criado, através do direito de acesso ao mesmo, instituído na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ l.° A restrição de que trata o caput se refere ao potencial construtivo decorrente da capacidade instalada da infra-estrutura, ao nível do conjunto da área considerada, que constituirá o estoque do mesmo a ser outorgado onerosamente.

§ 2.° Serão instituídos 02 (dois) zoneamentos definidores da outorga onerosa, estabelecendo a distribuição do direito de acesso aos estoques de potencial construtivo a serem outorgados onerosamente e estabelecendo os próprios estoques, logo  que a viabilidade for possível.

§ 3.° Haverá um zoneamento específico que estabelecerá o estoque de potencial construtivo a ser outorgado onerosamente. A distribuição do direito de acesso a esse estoque será equacionado para as Operações Urbanas a ser definido no Zoneamento Urbano.

Art. 124. Tendo em vista permitir um funcionamento adequado do mercado imobiliário, ao não gerar privilégios de acesso ao potencial construtivo do estoque a ser outorgado onerosamente, seja da parte dos proprietários, seja da parte dos  incorporadores, a Lei Complementar de Controle Urbanístico — Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá oferecer, em cada zona, potencial construtivo como direito de acesso a esse estoque, superior ao mesmo, ficando,  entretanto, o zoneamento definidor do direito de acesso limitado pela capacidade local infra-estrutural e pelos critérios  ambientais adotados.   

Art. 125. A Lei Complementar de Controle Urbanístico deverá ser instituída num prazo de 6 (seis) meses a contar da aprovação deste Plano Diretor e deverá ser gradualmente revista através do planejamento de Bairros, ouvidas as entidades da sociedade civil representativas dos mesmos, visando instituir unidades ambientais de moradia.           

Art. 126. O Poder Público poderá propor planos de intervenção urbanística na forma de operações urbanas, em consórcios com empreendedores imobiliários privados, desde que aprovado pelo Conselho da Cidade e de Meio Ambiente.      

 

Seção XI

Da Política de Transportes Urbanos

 

Art. 141. O Sistema de Transportes Urbanos terá por finalidade dirimir custos de urbanização, priorizando o transporte coletivo em relação ao individual.

Art. 142. Para a implantação do sistema de transportes serão evitados, sempre que possível, as desapropriações em meios onerosos, devendo as soluções serem conduzido para sistema de superfície, utilizando espaço de domínio público.          

Art. 143. O zoneamento é o instrumento a ser utilizado para conduzir a demanda de modo a evitar que ela ocorra em locais que venham a ficar saturados, exigindo obras onerosas para a solução do sistema de circulação.

Art. 144. Sempre que forem desenvolvidas alternativas tecnológicas que reduzam custos de implantação e operação, elas devem ser cortejadas com as de menor custo possível.

Art. 145. A capacidade de suporte do sistema de circulação deve ser considerada, a fim de evitar o processo de concentração de atividades, próprio da dinâmica de crescimento sem controle urbanístico.

Art. 146. Devem ser utilizados modelos matemáticos para simulação do tráfego com várias alternativas de transporte, que constituem instrumentos de planejamento, sem os quais, investimentos exagerados ou insuficientes poderão ser realizados.

Art. 147. Devem ser atualizadas periodicamente, pelo menos a cada 10 (dez) anos, as pesquisas de origem e destino do tráfego, relacionando-as à distribuição das atividades do território, como primeiro passo ao conhecimento da relação de transporte e uso do solo.

Art. 148. O Sistema de transporte coletivo que atrai o automobilista terá que desempenhar o mesmo papel do automóvel, que é de atender a origem e o destino de viagens em território contínuo. Portanto este sistema deverá possuir malha, onde, para atingir um ponto, seu usuário não deva andar mais de 500 m (quinhentos metros).

Art. 149. O sistema de transporte coletivo deverá ser de superfície, via ônibus, assegurada a regulamentação de outros meios de transporte coletivo.

Parágrafo único. Para os fins deste dispositivo o Município promoverá a municipalização do trânsito, observado o Código, Nacional de Trânsito.

Art. 150. O Poder Público deverá implantar o sistema de transporte coletivo no momento em que realizar pesquisas de| viabilização entre a origem e destino do tráfego, relacionando-as com a demanda da distribuição das atividades no território, bem como sentir a necessidade de reduzir o tráfego de caminhões pesados no centro da cidade, principalmente quando este for de passagem.        

Art. 151. Na implantação do sistema de transporte coletivo deverão ser estabelecidas duas categorias funcionais de corredores, sendo uma para tráfego geral e outra para transporte coletivo, visando otimizar os deslocamentos.

Art. 152. A estrutura urbana a ser implantada deverá ter uma rede estrutural para transportes coletivos e outra para tráfego geral, operando em corredores separados, sempre que possível

Art. 153. As redes de transportes propostas deverão propiciar ligações diretas e de maior capacidade entre os sub-centros e  atenuando a excessiva concentração exercida pelo centro urbano municipal.

Art. 154. Devem ser previstas a implantação de vias locais, como parte integrante das Unidades Ambientais de Moradia, conceito das unidades de vizinhança na forma de planejamento descentralizado dos bairros.

Art. 155. Serão consideradas com especial atenção as iniciativas públicas e/ou privadas, que visem realizar uma urbanização, consorciada com o poder público e o empresário privado, em face da escassez dos recursos públicos para a implantação do sistema de transportes, desde que estas estejam compatíveis com as propostas do Plano Diretor.

§ l.° A Urbanização consorciada a que se refere o caput deste artigo, será aprovada por Lei em seus parâmetros básicos, notadamente a repartição dos custos benefícios dela advindos;

§ 2.° O retomo do investimento privado poderá se dar inclusive pela aquisição do solo urbano no entorno do empreendimento a ser produzido pelo empresário, recebendo o mesmo a valorização imobiliária do seu próprio investimento, e/ou pelo direito de ser a ele concedido outorga onerosa do direito de construir.

Subseção I

Das Definições

 

Art. 156. O Sistema Municipal de Transportes Urbanos, a ser implantado em Arari se constituirá pelo conjunto de infra-estrutura, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens, no âmbito municipal, que possibilitará o acesso de indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos bens e ao lazer.     

Art. 157. O sistema de transporte deverá ser composto dos seguintes sistemas:

I — Sistema Viário;

II — Sistema de Controle de Tráfego;

III — Sistema de Transporte público de Passageiros;

IV — Sistema de Transporte de Cargas.

§ l.° O Sistema Viário é constituído de estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos; 

§ 2.° O Sistema de controle de tráfego é constituído por um conjunto de elementos que propiciem a operação do sistema viário, ou seja, equipamentos de sinalização horizontal, vertical e semafórica, a fiscalização e o controle do tráfego, serão do âmbito da administração municipa         

§ 3.° O Sistema de Transporte Público Privado é constituído pela frota pública e privada de transporte de passageiros, coletivo e individual; pelos terminais, abrigos e paradas; pelas empresas operadoras e pelo órgão público de gerência.

§ 4.° O Sistema de Transporte de Cargas é constituído pelos veículos de carga, pelas empresas de transportes de cargas, pelos terminais de carga, pelos depósitos e pelos armazéns.

 

Subseção II

Dos Objetivos e das Diretrizes

 

Art. 158. O Sistema Municipal de Transportes de Arari terá como objetivos:

I — garantir ao munícipe acesso a suas necessidades básicas de transporte em condições adequadas de conforto, segurança é compatíveis com sua renda;   

II — garantir a circulação dos bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo;

III — induzir a ocupação adequada e desejada do solo urbano em consonância com as diretrizes do plano de uso do solo;

IV — garantir fluidez adequada ao tráfego visando atingir os padrões de velocidade média compatíveis às diversas categorias funcionais do sistema viário;      

V — reduzir o tempo gasto para cada deslocamento do usuário do sistema de transporte considerando os tempos de

deslocamento a pé, de espera dos veículos e de deslocamento do veículo;        

VI — garantir a faixa de operação do sistema de transporte compatível com os padrões de conforto e segurança.

Art. 159. Constituirão diretrizes do Sistema Municipal de Transportes Urbanos: 

I — priorizar a circulação dos indivíduos em relação aos veículos motorizados, assim como o coletivo em relação aos individuais;          

II — estruturar e hierarquizar o sistema viário a fim de possibilitar condições de mobilidade e acesso adequado às características funcionais de vias estruturais, arteriais, coletoras/distribuidoras e locais, no momento em que a viabilidade for detectada conforme nas diretrizes estabelecidas desta Lei;

III — realizar estudos específicos quanto às larguras mínimas das vias estruturais, arteriais, coletoras, distribuidoras dentro do contexto da cidade:

IV — reservar faixa de domínio mínima para as vias do sistema viário local a ser proposto;      

V — implantação gradativa de ciclovias em todo território do município.  

 

Seção XII

Da Política de Meio Ambiente

 

Art. 160. Para efeito conceitual o ambiente e o construído são considerados suportes para o processo de desenvolvimento do município, cabendo aos agentes públicos e privados plena e total responsabilidade social pelas práticas ecológicas que permitam, propiciem, preservem ou desenvolvam o território.

Art. 161. Na organização dos espaços do território municipal, visando a sua qualificação ambiental, estética e simbólica, será buscado o desenvolvimento ou criação de peculiaridades em suas paisagens naturais e construídas, fortalecendo a identidade dos bairros.

§ 1° A busca de qualidade ambiental visará preservar e recuperar ecossistema de relevante interesse ambiental, a despoluição do espaço habitado e se desdobrará no objetivo de amenização micro-climática, buscando distribuir as massas edificadas em espaços horizontais e verticais que propiciem boa ventilação urbana, assim como vistas reciprocamente valorizadas de umas sobre as outras, e que eliminem indesejáveis zonas de pouca ventilação geradoras de desconforto ambiental.

§ 2° As características serão garantidas por intermédio de controles legais definidos por leis ambientais e urbanísticas relativas ao parcelamento, aproveitamento, o uso e ocupação do solo, tombamento e de controle de tráfego, constituindo sempre que possível, planos diretores na escala do conjunto do território municipal, como é o caso desta Lei, na escala das regiões administrativas e de planos diretores de bairros, cada um com uma pormenorização própria de sua escala.

Art.. 162. São objetivos da política pública do Meio Ambiente:

I — Instituir a Política Municipal de Meio Ambiente;

II — Criar o Sistema Municipal do Meio Ambiente;

III — Garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial à sadia qualidade devida, assegurando sua harmonia com o desenvolvimento econômico e social, para as atuais e futuras gerações;       

IV — Considerar a conservação e a preservação dos aspectos naturais, como apelo fundamental de suporte de uma política de desenvolvimento turístico, econômico e social do Município.

Art. 163. São diretrizes da política pública do Meio Ambiente:

I — A Política Municipal de Meio Ambiente deverá compor-se de ações educativas, judiciais e administrativas, baseadas nos inventários de recursos ambientais e de bens relativos ao patrimônio histórico e natural, no controle de atividades  potencialmente poluidoras;

II — A Política Municipal de Meio Ambiente será implementada com a observância da legislação ambiental vigente.

Art. 164. São ações estratégicas que deverão constar da política pública do Meio Ambiente:

I — Inclusão do Município no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

II — Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, mediante estudos de capacidade de suporte ambiental;

III — Capacitar as equipes técnicas, e gerenciais do Executivo Municipal para o exercício das atividades de planejamento e gestão do meio ambiente;  

IV — Fortalecer e dotar de maior eficiência os sistemas de fiscalização ambiental do Município, sobretudo nas áreas de grande vulnerabilidade ambiental;

V — Promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capacidade de planejamento e de gestão democrática da Cidade, incorporando no processo a dimensão ambiental, assegurando a efetiva participação da sociedade;

VI — Submeter ao controle e fiscalização do Município, naquilo que for da sua competência constitucional, toda e qualquer atividade potencialmente poluidora;

VII — Impor ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e ao usuário, uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins lucrativos;

VIII — Instituir a Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão do território, passando da ação puramente controladora, setorial e burocrática para uma ação gerenciadora do desenvolvimento econômico e da questão ambiental, de caráter integrado, participativo,  descentralizado e financeiramente sustentável, conforme estabelece a Lei Nacional de  Recursos Hídricos;

IX — Estimular os instrumentos institucionais de coordenação regional para o planejamento e a gestão sustentada dos recursos naturais e dos serviços de interesse comum;

X — Implantar a Agenda 21 local como forma de sensibilizar, educar, informar e capacitar a população sobre as questões ambientais locais e a importância de sua conservação e recuperação, bem como o conceito de desenvolvimento sustentável;

XI — Definir as áreas de interesse ambiental, em consonância com as políticas regionais, destacando-se os estudos de implantação de corredores de biodiversidade;

XII — Resgatar e valorizar formas e mecanismos de uso de recursos naturais culturalmente instalados no Município reconhecendo-os como patrimônio imaterial.          

Art. 165. Fica instituída a Conferência Municipal do Meio Ambiente que deverá ser realizada a cada dois anos, com o objetivo de subsidiar a Política Municipal de meio ambiente, bem como revisar, avaliar e melhorar o Plano Diretor no que se refere ao meio ambiente.

Art. 166. A política de gestão dos resíduos sólidos será coordenada e administrada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Art. 167. A jardinagem urbana utilizará preferencialmente espécies nativas de cada ambiente, a partir de métodos agro- ecológicos, e que a mesma deverá ser coordenada pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura, Pesca e' Abastecimento, conjuntamente.    

Subseção I

Da Biodiversidade

 

Art. 168. São objetivos da política pública de meio ambiente em relação à biodiversidade:

I — Promover a preservação da biodiversidade;    

II — Considerar o uso sustentável da biodiversidade como força econômica do Município, na política de meio ambiente, turística, econômica e social.      

Art. 169. São diretrizes da política pública de meio ambiente em relação à biodiversidade:

I — O fortalecimento das áreas ambientalmente frágeis;   

II — O fomento à integração do Município nas políticas públicas de questões ambientais desenvolvidas pelo Estado e União na região;     

III — A preservação dos corredores de biodiversidade;      

IV — A redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades antrópicas;

V— A garantia do repasse de recursos disponibilizados pela iniciativa privada às Comunidades tradicionais fornecedoras do conhecimento da biodiversidade. 

Art. 170. São ações estratégicas da política pública da Biodiversidade:   

I — Identificar e delimitar as áreas vocacionadas à preservação e conservação ambiental;

II — Identificar e delimitar os corredores de biodiversidade;

III — Promover ações educacionais inerentes a questões de biodiversidade;

IV — Integrar um banco de dados georrelacional às atividades de pesquisas técnico-científicas que envolvam o uso de organismos vivos como recurso natural;

V — Fomentar a pesquisa técnico-científica dos recursos existentes no Município, de forma a auxiliar na preservação do conhecimento tradicional do uso da biodiversidade;      

VI —A utilização das áreas agrícolas dar-se-á preferencialmente nos locais sem cobertura florestal, utilizando técnicas e insumos que visem o aumento da produtividade e conservação dos solos, a fim de minimizar os impactos sobre as áreas não antropisadas.

Parágrafo único. Fica ressalvado para efeito do inciso VI, a utilização das áreas agrícolas relacionadas à cultura local, as de populações tradicionais, desde que respeitadas as técnicas tradicionais de uso do solo para cultivo, ficando, ainda, garantida a continuidade do trabalho nas áreas de plantio tradicionalmente utilizadas por estas populações no interior das unidades de conservação.

 

Subseção III

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 171. O Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria do Meio Ambiente acompanhará e participará da gestão dos recursos hídricos regionais, coordenada por um Comitê de Bacias Hidrográficas, a ser criado na forma da Lei, o qual norteará a política pública dos Recursos Hídricos no território municipal atendendo as seguintes diretrizes:

I — Integrar os órgãos estaduais, o Município e a sociedade civil no processo de gestão das águas;

II — Definir prioridades para preservação, conservação, recuperação e proteção das águas do Município;

III — Promoção de campanhas para incentivar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;

IV — Promoção de campanhas para incentivar o controle de desperdícios de água potável e evitar a sua contaminação ou poluição;

V — Produção de palestras e material educativo sobre o trato de resíduos no Município.

Art. 172. É considerado prioritário, dentro da política pública de Recursos Hídricos, o atendimento às Comunidades isoladas e/ou carentes nas áreas de abastecimento e saneamento.

 

Seção XIII

Do Sistema de Planejamento e Gestão

 

Art. 173. O Plano Diretor Participativo é o instrumento principal de planejamento a definir critérios básicos para a definição de prioridades na alocação de recursos públicos no Município entre os vários setores em que se divide a Administração Municipal, devendo otimizar a aplicação dos recursos públicos tanto para custeio como para investimentos em obras serviços.

Art. 174. Será instituído um órgão central de Planejamento e Gestão com staff técnico permanente que atue como auxiliar técnico na cúpula decisória, da Secretaria de Administração e Planejamento, envolvendo, assim a Prefeitura Municipal de Arari, através do Prefeito, Secretários Municipais, gestores e representantes da sociedade civil organizada, na forma do Conselho Municipal da Cidade, o qual atuará na formulação e acompanhamento das políticas públicas do Município.

Art. 175. Fica instituído o Sistema de Planejamento do Município integrado:       

I — pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, como órgão central;   

II — pelos órgãos de planejamento setorial;

III — pelos Conselhos Setoriais existentes ou criados em Lei;      

IV — pelo óigão central de planejamento a ser criado na forma da Lei;    

V — pelo Conselho Municipal da Cidade;   

VI — pelo Centro de Informações Municipal.

§ l.° Os órgãos de planejamento e gestão de cada uma das pastas assessorarão os respectivos secretários na formulação e acompanhamento das políticas públicas a serem implementadas;

§ 2.° A Secretaria de Administração e Planejamento estará voltada para as questões estratégicas municipais, não podendo desenvolver ações tópicas afins em quaisquer áreas de atuação municipal, inclusive na área urbanística, atributo este que deverá ser desenvolvido pela secretaria correspondente, tanto no que se refere a intervenções urbanísticas enquanto obras e serviços, como quanto a aplicação de normas urbanísticas.       

§ 3.° Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento a formulação final das legislações urbanísticas para o conjunto do território municipal, assim como os demais instrumentos estratégicos, inclusive dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais de Investimentos e Orçamentos Plurianuais.     

§ 4.° Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, anualmente coordenar a produção de indicadores do Sistema de Controle da Ação Governamental pelo cidadão, assim como a emissão de relatório anual sobre a evolução do município, produzido pelo Conselho Municipal da Cidade, em relação às diretrizes ora apresentadas e das diretrizes específicas do Plano Diretor, a ser apresentado anualmente à Câmara Municipal juntamente com a mensagem sobre a situação municipal.

 

Subseção I

Do Órgão Central de Planejamento

 

Art. 176. O Município de Arari instituirá por meio de Lei Municipal, no prazo de 03 (três) meses a contar da publicação desta Lei, um órgão central de planejamento, o qual funcionará como órgão de assessoramento e supervisão do sistema de planejamento municipal, tendo em vista assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis de gestão.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura administrativa e das funções, competências e rotinas administrativas do órgão central de planejamento, criado na forma da Lei, serão definidos no Regimento Interno, via Decreto Municipal. Art. 177. Ao órgão de planejamento municipal caberá, sem prejuízo de outras atribuições de caráter provisório ou permanente que lhe forem designados pela Administração Municipal:      

I — coordenar a implementação do Plano Diretor e suas revisões;          

II — gerir a compatibilização, aperfeiçoamento, compreensão, divulgação e aplicação das normas urbanísticas que compõem o ordenamento jurídico do Município;

III — implantar o Centro de Informações Municipal de que trata esta Lei;

IV— propor e/ou realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas voltadas para o aprimoramento do conhecimento sobre os aspectos físico-ambientais, territoriais, sódo-econômicos e gerenciais do Município;  

V — atuar em colaboração com os demais órgãos do governo e com a comunidade, pela permanente promoção do Município no contexto regional;

VI — elaborar e apreciar propostas urbanísticas, sódo-econômicas, físico-ambientais ou gerendais de interesse para o desenvolvimento do Município;     

VII — propor, apoiar ou coordenar a realização de fóruns sobre assuntos de interesse da Administração Municipal;

VIII — propor e apoiar formas de parddpação efetiva e eficaz da população na gestão pública;

IX — elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração das Legislações de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e demais leis municipais correlatas;

X — elaborar e coordenar projetos de arquitetura e urbanismo de interesse público, desde que solicitado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

XI — assessorar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Governo Municipal;

XII — assessorar as Unidades de Gestão na elaboração dos Planos Anuais de Trabalho;

XIII — acolher e coordenar propostas de operações urbanas;

XIV — assessorar o órgão municipal de meio ambiente em questões de Estudos de Impacto Ambiental — EIA’s e Relatórios de Impactos Ambiental — RIMA’s;

XV — elaborar a minuta do seu Regimento Interno, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual

Art. 178. Cabe ao Município garantir todas as condições para o funcionamento adequado do órgão central de Planejamento, inclusive destinando suficiente dotação orçamentária.

 

Subseção II

Do Conselho Municipal da Cidade

 

Art. 179. O Conselho Municipal da Política Urbana de Arari — CMPU é o órgão superior de consulta da Administração Municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme disposto nesta Lei, sem prejuízo do que dispuser sua Lei de criação.

Art. 180. São atribuições do CMPU:

I — elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal dispondo sobre os aspectos complementares aos dispositivos desta Lei;

II — monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação e sugerir alterações das normas contidas nesta Lei e as demais leis municipais correlatas;

III — opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes desta Lei;

IV — analisar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e da legislação municipal correlata;

V — apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata;

VI — auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação urbanística e de proteção ambiental;

VII — receber denúncias da população e tomar as providências cabíveis nas questões afetas ao Plano Diretor.

Art. 181. O CMPU composto na forma da Lei deverá atender aos critérios de paridade, bem como ao de representatividade na forma dos Conselhos Nacional e Estadual da Cidade.

§ l.° O Secretário Municipal de Planejamènto e Finanças é membro nato do Conselho, cabendo-lhe a indicação do seu suplente.

§ 2.° Os representantes dos órgãos municipais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Executivo Municipal.

§ 3.° Os outros representantes do setor público e também os da sociedade civil, deverão ser escolhidos entre seus pares, de  forma democrática, com preferência aqueles com atuação direta no Município.        

§ 4.° Todos os membros titulares e suplentes são nomeados pelo Prefeito, e homologados pela Câmara Municipal           

Art 182. As reuniões ordinárias do CMPU serão públicas e mensais, podendo ser convocadas por iniciativa do presidente ou pela maioria dos conselheiros.         

Art 183. As deliberações do CMPU serão tomadas por maioria simples do total de conselheiro

Art 184. A criação do CMPU, adequando-o aos dispositivos desta Lei deverá ocorrer em até 03 (três) meses após a publicação desta Lei.

Art 185. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMPU será prestado diretamente pela Secretaria de Administração e Planejamento.        

 

Subseção III

Do Centro de Informações Municipais

 

Art. 186. Fica instituído o Centro de Informações Municipais, com o objetivo de assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis às gestões administrativas, físico-ambientais, territoriais e sócio-econômicas do Município.  

Art. 187. O Centro de Informações Municipais tem como atribuição contribuir para o fortalecimento da capacidade de governo do Município na prestação dos serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento local.         

Art 188. Compete à Secretaria de Administração e Planejamento coordenar o planejamento e a gestão do Centro de Informações Municipais.  

Art. 189. São instrumentos relevantes para a operacionalização do Centro de Informações Municipais:          

I — a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados por meios eletrônicos;

II — as bases de dados setoriais;

III — os sistemas automatizados de gestão e de informações geo-referenciadas.

Art. 190. São objetivos do Centro de Informações Municipais:

I — garantir transparência às ações da Administração Municipal;

II — assegurar a acessibilidade por parte da população das informações geradas e sistematizadas pelo Centro de Informações Municipais;

III — promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Informações;

IV — contribuir pata a modernização e racionalização gradual de toda a Administração Pública;

V — fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 191. A Política de Planejamento e Desenvolvimento do Município deverá ser realizada considerando e observando os seguintes instrumentos básicos:

I — Instrumentos de Planejamento:

a.         Plano Diretor Participativo;

b.         Planos de Governo;

c.         Legislações de Obras e Edificações, Posturas e Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

d.         Cadastro Técnico Multifinalitário;

e.         Plano Plurianual;

f.          Lei de Diretrizes Orçamentárias;

g.         Lei Orçamentária Anual;

h.         Programas e Projetos.

II — Instrumentos Tributários e Financeiros:

a.        Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, diferenciado no espaço por zonas urbanas;

b.         Contribuição de Melhoria;     

c.         Fundos destinados ao Desenvolvimento Urbano;

d.         Taxas e Tarifas diferenciadas por zonas urbanas, e por grupos sociais diferenciados por renda, segundo os públicos oferecidos;

e.         Outorga onerosa do direito de construir;

f.          Incentivos e benefícios fiscais;

g.         Transferência do direito de construir;

h.         Contribuição Urbanística;

i.          Taxa de Urbanização.

III — Instrumentos Jurídicos:

a.         Desapropriação;

b.         Servidão administrativa;

c.         Tombamento;

d.         Direito real de concessão de uso;

e.         Usucapião especial de imóvel urbano;

f.          Parcelamento, edificação ou urbanização compulsórias;

g.         Discriminação de terras públicas;

h.         Direito de superfície;

i.          Direito de preempção;

j.          Requisição urbanística;

k.         Reurbanização consorciada;

l.          Limitações administrativas previstas em Lei;

IV — Instrumentos de participação popular:

a.         conselhos municipais;

b.         fundos municipais;

c.         gestão orçamentária participativa;

d.         audiências e consultas públicas;

e.         conferências municipais;

f.          iniciativa popular de projetos de lei;

g.         referendo popular e plebiscito;

h.         congresso da cidade.

 

Capítulo I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 192. O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, em consonância com a visão de futuro, os princípios e estratégias estabelecidos no planejamento da política de desenvolvimento e expansão urbana, nos aspectos político, sócio-econômico, físico-territorial, ambiental e institucional, orientando os agentes públicos e privados na produção e gestão do espaço territorial, tem como base os seguintes princípios fundamentais:

I — o desenvolvimento do Município como suporte à geração e distribuição justa de riquezas e seus benefícios no território municipal, de forma a superar as condições precárias de qualidade de vida hoje existentes, especialmente nas áreas de concentração de população de baixa renda;

II — a plena responsabilidade social dos agentes públicos e privados de produção, apropriação, consumo e gestão do Município por práticas que preservem o meio ambiente natural e construído, decorrentes de suas ações ou omissões;

III — a distribuição dos usos e intensidade de ocupação do território municipal com critérios justos e de inclusão social para implantação de infra-estrutura econômica e social assegurando a cidade de todos;

IV — a participação do cidadão no planejamento e gestão das ações de interesse público e do controle de suas execuções;

V — a valorização da produção cultural e artística gerada no Município enquanto potencialidade de desenvolvimento e garantia da preservação da memória e do fortalecimento da identidade local e regional;

VI — a eficácia, a eficiência e a agilidade no trato dos negócios públicos;

VII — a instituição de um processo permanente de planejamento, de caráter técnico e político, onde a participação, a negociação e a cooperação sejam práticas fundamentais;

VIII — a adequação dos gastos públicos aos objetivos de desenvolvimento urbano, privilegiando investimentos multiplicadores do bem estar coletivo.

 

Capítulo II

Da Constituição do Plano Diretor Participativo

 

Art. 193. Para cumprir as funções de planejamento e desenvolvimento municipal participativo deverão ser observados os seguintes elementos de estruturação do Plano Diretor:    

I — diretrizes estratégicas para o desenvolvimento sustentável;   

II — instrumentos de controle urbanístico;   

III — instrumentos de gestão e planejamento;

IV — instrumentos complementares.

 

Seção I

Das Diretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 194. As diretrizes básicas que nortearão o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal estão segmentadas nos seguintes incisos:

I — Estruturação Territorial e Integração Regional;

II — Promoção Econômica;

III — Qualificação do Ambiente Natural;

IV — Qualificação do Ambiente Construído;

V — Promoção Social;

VI — Mobilidade Urbana e Rural.

 

Subseção I

Da Estruturação Territorial e Integração Regional

 

Art. 195. Entende-se por Estruturação Territorial e Integração Regional o conjunto de ações que visam promover o equilíbrio entre as áreas urbanizadas, passíveis de urbanização, destinadas à produção primária e as de preservação e conservação.

Parágrafo único. São questões estratégicas para a Estruturação Territorial e a Integração Regional do Município:

I — a potencialização das vocações territoriais;

II — a integração com os Municípios vizinhos

III — a inexistência de conflitos territoriais ou intermunicipais de ordem ambiental, social ou econômica.

Art. 196. Constituem diretrizes para a Estruturação Territorial e da Integração Regional no Município a promoção de:

I — vocações territoriais sejam elas ambientais rurais ou urbanas;

II — ajustamento da ocupação urbana a demanda populacional desejada;

III — preservação e conservação dos grandes corredores de biodiversidade;

IV — controle da expansão urbana;

V — integração regional no âmbito econômico, social e ambiental;

VI — equilíbrio do índice de Desenvolvimento Humano entre os vários Municípios que compõem a região da Baixada Maranhense do Estado do Maranhão.        

Parágrafo único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, ações de:

I           — ordenamento de ocupação do solo territorial:

a.         identificando e delimitando as áreas vocacionais à de preservação e conservação ambiental, as atividades primárias e as urbanas e de expansão urbana;

b.         identificando e delimitando as áreas de interesse especial;

c.         articulando a área urbana consolidada com os núcleos urbanos periféricos;

d.         promovendo as centralidades rurais;

e.         identificando e delimitando os corredores com vocações a integração regional;

f.          adequando a ocupação urbana e expectativa de crescimento populacional desejada;

II — cumprimento da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

III — cumprimento da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, promovendo a redução ou eliminação dos conflitos existentes entre atividades rurais e as áreas ambientalmente frágeis;

IV — implementação do instrumento de democratização da gestão do planejamento, com a criação da Câmara de Estruturação Territorial é Integração Regional, como parte integrante do Conselho Municipal da Cidade;

V — elaboração de planos regionais integrando os Municípios vizinhos.

Art. 197. A efetividade das ações relacionadas à Estruturação Territorial e a Integração Regional deverão ser avaliadas, através de indicadores sistematizados no Conselho Municipal da Cidade que demonstrem:

I — eliminação de conflitos:

a.         atividades primárias e ocupações urbanas;

b.         atividades primárias e áreas ambientalmente frágeis;

c.         ocupações urbanas e áreas ambientalmente frágeis;

II — equilíbrio no IDH (índice de Desenvolvimento Humano) dos Municípios que compõem a região da Baixada Maranhense do Estado do Maranhão.        

 

Subseção II

Da Promoção Econômica

 

Art. 198. Promoção Econômica é o conjunto de ações que visam promover a geração e a distribuição de riqueza no Município.

Parágrafo único. São questões estratégicas para a Promoção Econômica no Município de Arari:

I — no Setor Primário:

a.         a presença das atividades produtivas vocacionais;

b.         a presença de infra-estrutura básica e de equipamentos públicos rurais;

c.         a presença de recursos hídricos na quantidade e qualidade;

d.         o equilíbrio entre a renda familiar urbana e rural;

e.         a inexistência de conflitos entre as atividades rurais com as atividades urbana e com as áreas ambientalmente frágeis;

II — no Setor Secundário:

a.         a presença de empresas “globalizadas” e focadas nas vocações do município;

b.         a presença de parques de inovação tecnológica;

c.         a disponibilidade de áreas destinadas ao parque industrial, enfocadas no Zoneamento urbano;

d.         um custo de implantação atrativo;

e.         a inexistência de conflitos entre o uso e ocupação industrial com os demais usos e ocupações urbanas.

III — no Setor Terciário:

a.         a presença de empresas comerciais e de prestação de serviços com abrangência regional;

b.         a presença de empresas de prestação de serviços que utilizem mão de obra intensiva e qualificada.

Art. 199. Constituem-se diretrizes para a Promoção Econômica no Município de Arari:

I — no Setor Primário:

a.         promoção das atividades agrícolas vocacionais identificadas através de estudo estratégico do setor agrícola;

b.         proteção das áreas de recursos hídricos existente em todo território municipal;

c.         equalização dos conflitos existentes entre a atividade agrícola e as demais atividades e áreas ambientalmente frágeis:

d.         implantação de infra-estrutura básica e de equipamentos públicos;

II — no Setor Secundário:

a.         promoção de atividades industriais vocacionais identificadas através de estudo estratégico do setor industrial;

b.         promoção de incentivos de viabilidade para áreas cuja ocupação da atividade industrial deva ser prioritária;

c.         distribuição equilibrada da atividade industrial na "malha urbana” consolidada;

d.         promoção de parques tecnológicos inovadores, focados nas vocações do setor secundário distribuídos de forma equilibrada na “malha urbana” consolidada; 

e.         identificação de vetores industriais prioritários para implantação de infra-estrutura urbana mínima para o desenvolvimento das atividades secundárias;

f.          equalização de conflitos territoriais existentes entre a atividade industrial e as demais atividades e áreas ambientalmente frágeis:

g.         adensamento populacional localizado;

h.         otimização do uso da infra-estrutura urbana e dos serviços urbanos;

III — no Setor Terciário:

a.         promoção de áreas e/ou vetores com prioridade a atividade de prestação de serviço e de comércio, distribuídos equilibradamente  pela malha urbana consolidada do Município;      

b.         promoção  de áreas destinadas a centros de distribuição e abastecimento do município;

c.         adequação dos equipamentos destinados a recepção de eventos do tipo feiras e congressos às demandas potenciais;

d.         qualificação do “centro comercial”, já tradicional, no município, bem como dos principais vetores de comércio;

g.         potencialização, através da preservação, das edificações ou sítios de grande interesse histórico e cultural;

Parágrafo único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo, no mínimo, nas ações de:

I — no Setor Primário:

a.         através da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Territorial identificar e delimitar as áreas vocacionais às atividades primárias e promover as centralidades rurais vocacionais;

b.         através do ordenamento territorial, promover as atividades agroindustriais junto aos eixos rodoviários;

c.         implantação do instrumento de democratização da gestão do planejamento, com a criação de uma câmara de promoção econômica inserida no Conselho da Cidade;

d.         implantação dos instrumentos complementares, propondo a elaboração do Plano de Implantação de Infra-estrutura

Básica e Equipamentos Públicos na Área Rural de Arari.              

II — no Setor Secundário:    

a.         através da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Territorial: 1) definindo os limites das áreas permissivas à atividade secundária, considerando, principalmente, os corredores de desenvolvimento regional as rodovias BR-222; 2) definindo os limites territoriais com o intuito de reduzir ou eliminar os conflitos entre as atividades industriais e as demais atividades; 3) implantando vetores e/ou áreas com vocações industriais, distribuídos equilibradamente na estrutura urbana consolidada; 4) flexibilizando, junto aos eixos de acesso, a implantação de atividades industriais e de prestação de serviços focadas na logística do transporte;     

b.         implantação do instrumento de planejamento, enfocado no Estudo Prévio de Impacto Vizinhança para a promoção econômica do município; 

c.         indução do Desenvolvimento Sustentável objetivando a utilização dos imóveis não edificados ou subutilizados infra-estruturados;      

d.         promoção do Desenvolvimento Sustentável objetivando o incremento da implantação de infra-estrutura básica nos setores/áreas industriais;

III — no Setor Terciário:

a.         através da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Territorial: 1) definindo os limites das áreas permissivas a atividade terciária, considerando, principalmente, os corredores de desenvolvimento regional — rodovias BR-222; 2) implantando vetores e/ou áreas com vocações terciárias, distribuídas de forma equilibrada na infra-estrutura consolidada;  3) flexibilizando, junto às rodovias e aos eixos de acesso, a implantação de atividades de prestação de serviços focadas na logística do transporte existente; 4) implantando áreas de interesse turístico no entorno dos equipamentos destinados à recepção de eventos; 5) adequando o aeroporto existente, de acordo com a legislação específica, tomando-o como opção de transporte no município para a promoção de desenvolvimento da economia municipal;        

b.         implantação da gestão de planejamento, instituindo o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para a promoção econômica do município;

c.         Indução do Desenvolvimento Sustentável para os imóveis não edificados ou subutilizados em setores comerciais ou de prestação de serviços;

d.         aplicação dos Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável na preservação e conservação dos bens histórico-culturais e na requalificação de espaços urbanos;

Art. 200. A efetividade das ações relacionadas a Promoção Econômica deverão ser avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem:

I — maior participação do setor agrícola junto ao PIB de Arari;

II — equilíbrio entre a renda do cidadão rural e o cidadão urbano;

III — maior participação do setor secundário de Arari em relação ao Estado do Maranhão e ao Brasil;

IV — melhoria na renda média per capita do cidadão em relação ao Estado do Maranhão e ao Brasil;

V — redução do desvio padrão da renda média per apita do cidadão.

 

Subseção III

Da Qualificação do Ambiente Natural

 

Art. 201. Qualificação do Ambiente Natural é um conjunto de diretrizes e ações que visam promover a preservação da biodiversidade e da paisagem natural.

Parágrafo único. São questões estratégicas para Qualificação do Ambiente Natural do Município:

I — o fortalecimento das áreas ambientalmemte frágeis;

II — a preservação dos corredores de biodiversidade; e

III — a redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades urbanas e rurais.

Art. 202. Constituem-se diretrizes para a Qualificação do Ambiente Natural no Município a promoção:

I — da identificação e a delimitação das áreas ambientalmente frágeis;

II — da identificação e preservação dos corredores de biodiversidade;

III — da redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades urbanas e rurais;

IV — do controle da expansão urbana; e

V — da integração regional no âmbito ambiental.

Parágrafo único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo através das ações de:

I — da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Territorial:

a.        identificando e delimitando as áreas vocacionais à preservação e conservação ambiental, as atividades primárias e as urbanas e de expansão urbana;

b.        identificando e delimitando os corredores de biodiversidade;

c.        adequando o perímetro urbano a expectativa do crescimento populacional desejado;

II — ordenamento de ocupação do solo territorial:

a.        promovendo o adensamento urbano;

b.        identificando e delimitação os corredores de biodiversidade urbanos;

c.        promovendo a redução ou eliminação dos conflitos existentes entre as atividades rurais, urbanas e as áreas ambientalmente frágeis;       

III — implantação de Legislação de Meio Ambiente:          

IV — implantação de instrumento de planejamento, instituindo o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para a promoção de qualificação do ambiente natural;

V — elaboração de planos, propondo medidas que reduzam ou eliminem os conflitos ambientais existentes no Município.

Art. 203. A efetividade das ações relacionadas à qualificação do ambiente natural deverá ser avaliada através de indicadores do sistema de avaliação de desempenho que demonstrem:

I — redução de conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as demais atividades urbanas e rurais;

II — a manutenção ou ampliação da biodiversidade no município;

III — redução do percentual de áreas ambientalmente degradadas.

 

Subseção IV

Da Qualificação do Ambiente Construído

 

Art. 204. Qualificação do Ambiente Construído é um conjunto de diretrizes e ações que visam a otimização do uso da infra- estrutura básica, dos equipamentos e serviços públicos; a redução dos conflitos de parcelamento, uso e ocupação do solo é a preservação dos laços culturais.      

Parágrafo único. São questões estratégicas para Qualificação do Ambiente Construído do Município de Arari:           

I — presença de infra-estrutura básica, equipamentos e serviços públicos distribuídos e dimensionados de forma equilibrada na “malha” urbana e rural;         

II — inexistência de conflitos relacionados ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

III — presença de sítios e imóveis de interesse histórico ou cultural preservados.

Art. 205. Constituem-se diretrizes para a Qualificação do Ambiente Construído no Município de Arari a promoção:

I — do adensamento urbano nos setores de forte presença de infra -estrutura urbana;

II — da indução de ocupação dos “vazios urbanos”;

III — da contenção ou redução do perímetro urbano;

IV — do uso compartilhado dos espaços públicos pelas redes urbanas;

V — da distribuição equilibrada e dimensionada dos equipamentos públicos;

VI — da regularização fundiária;

Parágrafo único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, das seguintes ações:

I — estruturação do planejamento e gestão territorial do município através das legislações urbanísticas;

II — elaborando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo territorial;

a.            adensando a área urbana tradicional, os centros de bairros e os corredores de transporte, eliminando os vazios urbanos os imóveis e áreas subutilizadas;

b.         restringindo o adensamento nas demais áreas, especificamente nas áreas de riscos;

c.         minimizando conflitos de ocupação territorial;

III — revisão da legislação de Postura Municipal, quanto ao ordenamento físico, promovendo posturas condizentes com a realidade de nossos dias;

IV — implantação de instrumentos de gestão do planejamento, instituindo o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, criando uma câmara de qualificação do Ambiente Construído inserida no Conselho da Cidade;

V — aplicação dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável promovendo a ocupação dos imóveis não edificados ou subtilizados;         

VI — aplicação dos Instrumentos de promoção do desenvolvimento Sustentável preservação e conservação dos bens histórico-culturais e no ordenamento de espaços urbanos e do adensamento da área do centro urbano tradicional, dos centros de bairros e dos corredores da malha viária;       

VII — aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, promovendo a ampfiação da cidade “legal” sobre a “ilegal”;

VIII — implantação dos instrumentos complementares, propondo a elaboração dos Planos setoriais de requalificação da Área Urbana Central e seu entorno, de drenagem, de resíduos sólidos, de resíduos líquidos, de mobilidade e acessibilidade e de Implantação de equipamentos Públicos;

IX — revisão das demais legislações urbanísticas, tendo como premissa a implementação das disciplinas consolidadas do uso do físico municipal     

Art. 206. A efetividade das ações relacionadas à Qualificação do Ambiente Construído deverá ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem: 

I — otimização da infra-estrutura básica, dos equipamentos púbficos e dos serviços públicos;

II —- a redução da chamada “cidade informal”;

III — a otimização do uso a ocupação e a preservação dos bens históricos — culturais.

 

Subseção V

Da promoção Social

 

I — a regularização fundiária;

II — parâmetros mínimos de produção de lotes e de edificações compatíveis com o poder aquisitivo da população;

III — descentralização das atividades produtivas na malha urbana consolidada;

IV — distribuição equilibrada dos equipamentos públicos;

V — distribuição equilibrada de espaços públicos de lazer;

VI — adensamento populacional no entorno dos espaços de lazer e dos principais equipamentos públicos;

VII — implantação equilibrada da infra-estrutura básica;

VIII — implantação de equipamentos públicos bem dimensionados e distribuídos equilibradamente na malha urbana consolidada; e

IX — vitalidade urbana nos logradouros e espaços públicos.

Parágrafo único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, das seguintes ações:

I — através da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo territorial: 

a.            promover índices urbanísticos de produção de lotes e de edificações compatíveis com o poder aquisitivo da população;

b.            promover a distribuição das atividades urbanas equilibradamente pela malha consolidada;

c.            promover o adensamento urbano nos corredores da malha viária urbana e no entorno dos equipamentos de lazer público;

d.         promover um parcelamento do solo que evite áreas com pouca vitalidade urbana;

e.         promover a aproximação do emprego com a moradia;

II — implantação de Instrumentos de Gestão do Planejamento, para promoção Social no Município;

III — indução ao Desenvolvimento Sustentável promovendo o acesso ao lote urbano em área já provida de infra-estrutura;

IV — indução ao Desenvolvimento Sustentável promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos;

V — implantação da Regularização Fundiária destinada ao remanejamento das ocupações irregulares em áreas públicas;

VI — Criação de programas sociais de inclusão e para erradicação do sub-registro, conforme prevê a Política Nacional em parceria com as Nações unidas através do UNICEF.

Art. 209. As efetividades das ações relacionadas à Promoção Social deverão ser avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem:

I — redução da diferença do percentual de índice de desemprego;

II — redução do percentual de sub-habitações;

III — melhoria na acessibilidade aos equipamentos públicos;

IV — melhoria dos índices indicadores sócio-econômicos do Município.

 

Subseção VI

Da Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Rural

 

Art. 210. Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Rural é o conjunto estruturado de ações e instrumentos que visam promover deslocamentos ágeis, seguros e a custos acessíveis de todas as pessoas e bens no Município de Arari.

Parágrafo único. São questões estratégicas da Mobilidade Urbana e Rural no Município Arari a presença de deslocamentos:

I — em tempo otimizado;

II — seguros;

III — a custo acessível;

IV — que atendam aos desejos de destino;

V — de baixo impacto ao meio ambiente.

Art. 211. Constituem-se diretrizes para a melhoria da Mobilidade Urbana e Rural no Município de Arari:

I — priorização dos modos não motorizados sobre os motorizados;

II — priorização do transporte coletivo sobre o individual;  

III — priorização da segurança sobre a fluidez;      

IV — acessibilidade a pessoas com necessidades especiais;       

V — disciplina do uso dos diversos modos de transportes;

VI — redução das distâncias entre as intenções de viagens;

VII — fluidez da circulação dos diversos modos de transportes nas vias públicas;

VIII — estímulo ao uso dos modos seguros de transportes;

IX — otimização dos custos do transporte coletivo;

X — integração dos modos de transportes;

XI — redução quantitativa das viagens motorizadas;

Parágrafo único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo das seguintes ações:

I — implantando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

a.        validando ou ampliando a diversidade de usos no território;          

b.        validando ou ampliando o adensamento nos corredores de transporte e restringindo, se necessário for, o adensamento em outras regiões da cidade;

c.        ampliando novos corredores de centralidade para distribuição igualitária das atividades econômicas e sociais;

d.        setorizando os usos de alto impacto na mobilidade urbana e rural;

e.        analisando o sistema viário básico, projetando o crescimento ordenado da malha viária dentro das diretrizes de crescimento ordenado, possibilitando assim melhor facilidade dos deslocamentos nos eixos norte/sul e leste/oeste da zona urbana; 

f.         implantando o sistema ciclovíário básico, reforçando os deslocamentos casa/trabalho/lazer;     

g.        garantindo um fracionamento de quadras/lotes que priorize a circulação através do transporte não motorizado;

 h.       garantindo a infra-estrutura básica necessária aos deslocamentos através do transporte não motorizado;           

II — democratização da Gestão de Planejamento com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e criando uma Câmara de Mobilidade e Acessibilidade inserida no Conselho da Cidade;

III — implantação dos Instrumentos Complementares, propondo a elaboração do Plano Setorial de Mobilidade Urbana e Rural, promovendo o planejamento, dimensionamento e regulamentação do sistema viário urbano e rural;

a.              sistema cicloviário;

 b.         sistema de transporte por ônibus;

 c.         sistema de transporte por táxi;

 d.         sistema de transporte de valores;

 e.         controle de tráfego; e

f.           construção e manutenção de passeios.

Art. 212. A efetividade das ações relacionadas à Mobilidade Urbana e Rural deverá ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem:

I — a redução no tempo das viagens intra-urbanas;

II — a redução do número e grau de gravidade dos acidentes de trânsito;

III — a redução dos custos nos diversos modos de transportes;

IV — o aumento das opções de acessibilidade, promovendo a implantação e adequação dos logradouros e repartições pública e privada obedecendo ao padrão universal de acessibilidade;

V — a redução da poluição atmosférica.

 

Capítulo III

Dos Instrumentos de Controle Urbanístico

 

Art. 213. São Instrumentos de Controle Urbanístico do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município as seguintes leis:

I — Lei do Perímetro Urbano e Rural;

II — Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Territorial;

III — Código de Obras e Edificações

IV — Código de Posturas;

V — Lei do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana.

 

Seção I

Da Lei do Perímetro Urbano e Rural

 

Art. 214. A Lei do Perímetro Urbano e Rural reparte e define todo o território do Município, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes, estabelecendo limites entre as áreas rurais, áreas de expansão urbanas, urbana e industrial.

Parágrafo único. Na definição dos limites territoriais do Município que compõem a Lei de Estruturação Territorial, bem como na elaboração do seu macro-zoneamento deverão ser respeitadas as diretrizes definidas nesta Lei.

 

Seção II

Da Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo

 

Art. 215. A Lei de Ordenamento Territorial regulamenta o parcelamento, o sistema viário, o uso e a ocupação do solo em todo o Município.

§ l.° Parcelamento do solo é a subdivisão da terra, em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria e destinadas à ocupação por funções urbanas ou rurais.

§ 2.° O sistema viário decorre do planejamento físico e funcional do espaço urbano destinado à circulação e se processará em observância às normas técnicas indicadas em lei, quanto à sua função, hierarquia e execução.

§ 3.° O uso do solo é a identificação que as edificações assumem em atendimento às funções básicas urbanas e rurais que são: morar, trabalhar, recrear e circular, estando aqui denominados e divididos em: residencial, comercial, industrial, institucional, agrosilvopastoril e especiais, podendo ainda estar subdivididos quanto a suas características peculiares: uni ou multifamiliares, atacadistas ou varejistas, privativo ou conjunto.

§ 4.° A ocupação do solo diz respeito à relação entre a área do lote e a quantidade de edificação que pode comportar, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética urbana e assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação da cidade e realizar o equilíbrio da densidade urbana.

 

Subseção I

Do Parcelamento do Solo

 

Art. 216. No que se refere ao parcelamento do solo, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação deverá estabelecer normas complementares a Lei Federal n.° 6766/79 e sua alteração Lei n.° 9785/99, relativas aos fracionamentos e loteamentos.

Art. 217. Para assegurar o equilíbrio da densidade urbana e ainda favorecer a estética urbana deverá ser utilizado os seguintes parâmetros limitadores para o lote:

I — testada mínima de lote;

II — área mínima de lote.

 

Subseção II

Do Sistema Viário

 

Art. 218. O Sistema Viário compreende a rede de vias de circulação de veículos motorizados, de bicicletas e de pedestres e sua consecução se processará com observância das normas indicadas na lei complementar que tem por finalidade definir critérios funcionais e urbanísticos.

§ l.° Os critérios funcionais, de que trata este artigo, referem-se ao tipo de tráfego e de veículos preferenciais para determinado sistema viário e a facilidade por este oferecida com relação à acessibilidade.

§ 2.° Os critérios urbanísticos, de que trata este artigo, referem-se aos aspectos de estruturação física da área urbana, no que diz respeito à localização dos usos e atividades urbanas.

 

Subseção III

Do Uso do Solo

 

Art. 219. Os usos estarão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características e a indicação dos usos apropriados a cada zona deverá ser feita através do atendimento simultâneo quanto a espécie, ao porte e periculosidade.

§ l.° Os usos serão ainda identificados como:

I — USOS PERMITIDOS: são os adequados e que se enquadram nas categorias de usos estabelecidas para a zona determinada;

II — USOS TOLERADOS: são os usos não permitidos para a zona determinada em decorrência da superveniência da lei, mas que por razão de direito adquirido serão admitidas;

III — USOS NÃO PERMITIDOS: aqueles incompatíveis com a destinação da zona determinada por prováveis riscos às pessoas, às propriedades circunvizinhas e aos recursos naturais.

           

SubsSeção IV

Da Ocupação do Solo

 

Art. 220. A ocupação do solo regulará a implantação do edifício no lote visando o equilíbrio da densidade e ainda favorecendo a estética urbana e assegurando a insolação, a iluminação e a ventilação do entorno.     

Art. 221. Deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores da ocupação de um lote aqui denominados índices urbanísticos:

I — COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE (CAL): corresponde a um número, pré-definido, que indica quantas vezes a área total do terreno pode ser edificada; 

II — ÁREA TOTAL EDIFICÁVEL (ATE): determina a área máxima de construção das edificações; é o resultado da  multiplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) pela área total do lote;

III — TAXA DE OCUPAÇÃO (TO): é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação e a área total do lote,expressa em percentual;

IV— ÍNDICE DE USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS (ICS): define a área máxima de comércio e serviços permitidas no lote, mediante a multiplicação do seu valor pela ATE.

V — GABARITO (G): corresponde ao número máximo de pavimentas permitidos ou à altura máxima da edificação ;

VI —  RECUOS FRONTAIS (RF) e Afastamentos Laterais (AL) e de Fundos (AF): correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes;    

VII —TAXA DE PERMEABILIDADE (TP): corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre depavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;   

VI —  COEFICIENTE DE ADENSAMENTO (Q): é o índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais admitidas no lote; e     

IX — NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO (E): indica o número mínimo de vagas de estacionamento que deve ser destinado para atender à demanda de ocupação por uso.           

§ l.° Entende-se por adensamento a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo expressa pela:

II — densidade habitacional, através do número de habitantes fixo por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos públicos;

II — densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da infra-estrutura básica e dos serviços públicos.

§ 2.° O monitoramento do adensamento de uma área acarretará na avaliação permanente dos equipamentos públicos, segundo parâmetros e critérios de qualidade ambiental no que se refere ao dimensionamento, carências e tipologias.

Art. 222. Fica definido o prazo de 01 (um) ano após a publicação desta Lei para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

 

Seção III

Do Código de Municipal de Posturas

 

Art. 223. O Código Municipal de Posturas estabelece regras urbanísticas e edilícias para a implantação de usos de infra-estrutura urbana e especial      

§ l.° O Código de Posturas é o instrumento que define as medidas administrativas a cargo do Município, em relação a higiene, a segurança, a ordem pública, ao bem-estar público, ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços.

§ 2.° A Lei de Usos Especiais será o instrumento que definirá as regras urbanísticas e edilícias que determinará parâmetros para a implantação de usos de infra-estrutura urbana e especial tais como: cemitérios, torres para antenas de transmissão de radiação eletromagnética, depósitos e postos de revenda dos derivados de petróleo, embasamento de edifícios e outros objetivando a sua segurança, higiene e salubridade.          

 

Seção IV

Do Código do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana

 

Art. 224. O Código Municipal do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana regulamentará os aspectos formadores da Paisagem Urbana, tais como: Paisagens Notáveis, Patrimônio Histórico e Cultural, Arborização Pública e Mensagens Visuais.

§ l.° O Código Municipal do Meio Ambiente da Paisagem Urbana objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, conservação e recuperação para as presentes e futuras gerações.

§ 2.° Os formadores da Paisagem Urbana objetivam garantir:

I — o direito do cidadão à fruição da paisagem;

II —  a qualidade ambiental do espaço público;

III — a identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos construtivos;

IV — o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;

V — a preservação do patrimônio cultural e ambiental;

VI — disciplinar o uso do espaço público e privado, em caráter excepcional, subordinando-o a projetos urbanísticos previamente estabelecidos, segundo parâmetros legais expressamente discriminados em lei.

Art. 225. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do Código Municipal de Posturas para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei do Código Municipal do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana.

 

Capítulo IV

Dos Instrumentos de Gestão do Planejamento Urbano

 

Art. 226. São instrumentos de Gestão do Planejamento do Plano Diretor de Desenvolvimento e as seguintes leis complementares:

I —de Democratização da Gestão do Planejamento;

II — de Indução do Desenvolvimento Sustentável;

III — de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

IV — de Regularização Fundiária.

 

Seção I

Da Lei de Democratização da Gestão do Planejamento

 

Art. 227. A Lei de Democratização da Gestão Urbana garantirá a participação popular na gestão das políticas públicas e na tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade, instituindo o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.

Art. 228. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos de empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, sobre o meio urbano ou rural na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos:

I — elevada alteração no adensamento populacional ou habitacional da área de influência;

II — alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;

III — provável alteração na característica da zona de uso e ocupação do solo em decorrência da implantação do empreendimento ou atividade;

IV — provável alteração do valor dos imóveis na área de influência;

V — aumento na geração de tráfego;

VI — interferência abrupta na paisagem urbana e rural;

VII — geração de resíduos e demais formas de poluição; e

VIII — elevado índice de impermeabilização do solo.

Art. 229. A regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança indicará os usos com obrigatoriedade de apresentar os estudos técnicos que deverão conter no mínimo:

I — definição e diagnóstico da área de influência do projeto;

II — análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazo, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;        

III — definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos ao Meio Ambiente, avaliando a eficiência de cada uma delas.

Art. 230. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será analisado por uma comissão constituída por 03 (três) técnicos determinados pelo Poder Executivo e avaliado pelo Conselho Municipal da Cidade.   

Art. 231. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei de Gestão do Planejamento.

Seção II

Da Lei de Indução do Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 232. Os Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável visam promover uma melhoria urbana induzindo a ocupação de áreas já dotadas de infra-estrutura e equipamentos, mais aptas para urbanizar ou povoar, evitando pressão de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de infra-estrutura ou frágeis, sob o ponto de vista ambiental, pressionando o uso e a ocupação do solo de forma a garantir a função social da cidade e da propriedade.  

Art. 233. São Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável

I — Utilização Compulsória;

II — IPTU Progressivo no Tempo;

III — Desapropriação para Fins de Reforma Urbana.

 

Subseção I

Da Utilização Compulsória

 

Art. 234. A Utilização Compulsória é um instrumento com o qual a municipalidade poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

 

Subseção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

 

Art. 235. O IPTU Progressivo no Tempo é um instrumento que autoriza a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados e que venham a caracterizar um processo de especulação imobiliária.          

§ l.° O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 2.° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior; respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 3.° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 05(cinco) anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

 

Subseção III

Da Desapropriação paia Fins de Reforma Urbana

 

Art. 236. A Desapropriação para Fins de Reforma Urbana é um instrumento que possibilita o poder público aplicar uma sanção ao proprietário de imóvel urbano, por não respeitar o princípio da função social da propriedade, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 237. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.

§ l.° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 06 (seis) por cento ao ano.

§ 2.° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 03 (três) anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio municipal.

§ 3.° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação, permuta ou concessão a terceiros, observando, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

 

Seção III

Da Lei de Promoção do Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 238. A Lei de Promoção do Desenvolvimento Sustentável objetivará a redistribuição de oportunidades imobiliárias na cidade, permitindo uma flexibilidade no controle do uso e ocupação do solo gerando assim recursos para investimentos municipais como forma a garantir a função social da cidade e da propriedade.

Art. 239. São Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável:

I — Consórcio Imobiliário;

II — Direito de Superfície;    

III — Transferência do Direito de Construir;

IV — Outorga Onerosa do Direito de Construir;

V — Operações Urbanas Consorciadas;

VI — Direito de Preferência.

 

Subseção I

Do Consórcio Imobiliário

 

Art. 240. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos sub- utilizados e não utilizados.

Parágrafo único. O Poder Público poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento ou utilização compulsória, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento obrigatório do imóvel.

Art. 241. O Consórcio Imobiliário poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I — regularização fundiária;

II — execução de programas habitacionais de interesse social;

III — ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica;

 

Subseção II

Do Direito de Superfície

 

Art. 242. Direito de Superfície é o direito de propriedade incidente sobre o solo, subsolo e espaço aéreo, vez que sobre essas partes do imóvel é possível exercer todos os poderes inerentes ao domínio: uso, ocupação, gozo e disposição.

Art. 243. O proprietário de imóvel poderá conceder a terceiros o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

 

Subseção III

Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 244. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento que concede ao proprietário de imóvel de exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de superfície potencializado pela legislação urbanística, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I — implantação de equipamentos de infra-estrutura;

II — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; Parágrafo único. As solicitações de Transferência do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da Cidade, que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a solicitação, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo proponente.

 

Subseção IV

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 245. O Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir concede alterações nos índices urbanísticos de ocupação do solo e autorizações para usos não permitidos mediante contrapartida a ser prestaria pelo beneficiário.

§ l.° A Outorga Onerosa de Direito de Construir de que trata este artigo é a autorização do uso não permitido e do aumento do potencial, construtivo através de utilização de valores diferenciados de taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento de lote/gabaritos, cujas contrapartidas poderão se dar em forma de obras, terrenos ou recursos  monetário.

§ 2.° O produto da concessão de uso e aumento do potencial construtivo deverá ser obrigatoriamente aplicado no fomento de programas de melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de preservação e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural          

§ 3.° As solicitações de Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da Cidade, que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a solicitação, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo proponente.

§ 4.° A concessão de uso não permitido está condicionada à aprovação do instrumento Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.                                  

 

Subseção V

Das Operações Urbanas Consorciadas

           

Art. 246. Operações Urbanas Consorciadas é o instrumento que autoriza o Poder Público Municipal a praticar alterações nos índices urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo e nas normas edilícias tendo como objetivo a transformação urbanística, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma determinada região do município.

Art. 247. A utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser avaliado pelo Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do Plano de Operação, contendo no mínimo:     

I — definição da área a ser atingida;

II — programa básico de ocupação da área;          

III — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;     

IV — finalidade da operação;           

V — contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e  

VI — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

Subseção VI

Direito de Preferência

 

Art. 248. O Direito de Preferência confere ao Poder Público Municipal o direito de exercer a preferência para a aquisição de imóveis pré-identificados através de Lei específica.

Art. 249. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I — regularização fundiária;

II — execução de programas habitacionais de interesse social;

III — ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica;

IV — implantação de equipamentos públicos;

V — implantação de espaços públicos de lazer; e

VI — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Subseção VII

Do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento

 

Art. 250. Será instituído, na forma da lei, o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento, cujos recursos serão destinados à implementação de:

I — Programas de Revitalização dos Espaços Urbanos contemplando todos os procedimentos necessários para a melhoria, renovação e/ou substituição da infra-estrutura e supra-estrutura de áreas degradadas ou em processo de degradação;

II — Programas de Constituição de Espaços de Lazer contemplando todos os procedimentos a serem tomados para implantação e/ou melhoria de praças, parques e jardins, áreas de lazer contemplativos e/ou esportivos;

III — Programas de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural contemplando todos os procedimentos para restauração de prédios, áreas, monumentos, áreas , sítios arqueológicos, de valor histórico e/ou cultural, tombados ou não, bem como recuperação do espaço de entorno dos mesmos.

Art. 251. Serão receitas do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento as advindas dos:

I — Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável;

II — Termos de Ajustamento de Conduta;

III — Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança;

IV — auxílios, doações, contribuições, subvenções, transferências e legados, feitas diretamente ao Fundo;

V — recursos oriundos de acordos, convênios, contratos de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, recebidas especificamente para os Programas relacionados ao Fundo;

VI — das taxas de contribuição de melhoria que porventura incidirem nas obras de revitalização executadas nos Programas do Fundo;

VII — das receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais.

Art. 252. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

 

Seção IV

Da Lei de Regularização Fundiária

 

Art. 253. A Lei de Regularização Fundiária terá por finalidade legalizar a permanência de populações moradoras de área públicas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de via da população beneficiada, como forma a garantir a função social da cidade e da propriedade.

Art. 254. São instrumentos de regularização fundiária:

I — Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;

II — Concessão do Direito Real de Uso.

 

Subseção I

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

 

Art. 255. A aplicação do instrumento Concessão de Uso Especial para fins de Moradia visa garantir àquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família ter o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

Subseção II

Da Concessão do Direito Real de Uso

 

Art. 256. A aplicação do instrumento Concessão do Direito Real de Uso de bens imóveis pertencentes ao Município visam disciplinar sua utilização por entidades reconhecidas como de “interesse público” e que apresentem propostas sociais.

Art. 257. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei de Regularização Fundiária.

 

 

 

Capítulo V

Da Função Social da Propriedade e da Cidade

Dos Instrumentos Complementares

 

Art. 258. Os Instrumentos Complementares visam promover o desenvolvimento sustentável através de planos e programas, elaborados e implementados de forma sistemática e contínua, capazes de orientar os vários governos municipais na gestão do planejamento.

Art. 259. São Instrumentos Complementares do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal:

I — Planos de Integração Regional;

II — Planos Setoriais;

III — Sistema de Avaliação de Desempenho.

 

Seção I

Dos Planos de Integração Regional

 

Art. 260. Os Planos de Integração Regional são aqueles pactuados com um ou mais Municípios da Região de Baixada Maranhense do Estado do Maranhão e que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na região.

 

Seção II

Dos Planos Setoriais

 

Art. 261. Os Planos Setoriais são aqueles necessários para a promoção do desenvolvimento da cidade, dentre os quais:

I — Planos Urbanísticos;

II — Plano de Saneamento Ambiental;

III — Plano de Mobilidade Urbana;

IV — Plano de Infra-Estrutura e Equipamentos Públicos.

           

Subseção I

Dos Planos Urbanísticos

 

Art. 262. Os Planos Urbanísticos são instrumentos de prerrogativa do poder Executivo Municipal para qualificação e melhoria dos espaços públicos da cidade.

Parágrafo único. Os Planos Urbanísticos deverão ser elaborados sempre que a Municipalidade promover significativas intervenções urbanas para modificar, transformar ou alterar o desenho urbano ou a melhoria da infra-estrutura implantada.

Art. 263. Programas municipais poderão prever a implementação de planos urbanísticos mediante o pagamento de contribuição de melhoria, nos testemos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, desde que lei municipal específica determine definindo os seguintes aspectos:

I — a definição e finalidade do plano;

II — a delimitação da área objeto da intervenção;

III — a características das intervenções previstas;

IV — a comprovação da anuência dos proprietários beneficiários pela intervenção;

V — o valor da contribuição e a forma de pagamento a serem feitos pelos proprietários beneficiados;

VI — o cronograma de execução das obras que compõem os planos urbanísticos.

 

Subseção II

Do Planto de Saneamento Ambiental

 

Art. 264. O Plano de Saneamento Ambiental tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no o que se refere à preservação dos serviços de saneamento ambiental, para garantia da qualidade de vida da população, de acordo ; com a estratégia de qualificação do ambiente natural

Parágrafo único. São componentes essenciais e imprescindíveis do Plano de Saneamento Ambiental

I — o diagnóstico da capacidade dos serviços públicos relativos ao saneamento ambiental;

II — as diretrizes básicas para a melhoria das condições do saneamento ambiental;

III — a definição de um programa municipal integrado para a promoção da saúde e saneamento urbano;

IV — a elaboração de programas de controle das emissões atmosféricas industriais e de veículos automotores;

V — a elaboração de programas de monitoramento e controle da qualidade da água destinada ao consumo;

VI — definição e complementação da rede de drenagem da cidade, considerando o crescimento da malha viária e consequente acréscimo no volume de contribuição às bacias hidrográficas;

VII — o diagnóstico atualizado da situação da gestão dos resíduos sólidos no município;

VIII —- procedimentos ou instruções a serem adotadas na segregação, coleta, com especial ênfase na coleta seletiva, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento de disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;

IX — procedimentos ou instruções a serem adotadas na remoção e destino final de entulhos da construção civil, pneus, ferro velho, pilhas, baterias, baterias de celular, móveis e utensílios domésticos;

X — ações voltadas à educação ambiental.

XI — programa ambiental para a manutenção ou recuperação da vegetação nos barrancos dos rios e córregos;

XII — elaboração de projetos de alinhamento e passeio para as vias marginais aos cursos d’água;

XIII — implementação de projetos urbanísticos para requalificação de áreas próximas a cursos d’água;

XIV — execução de programas educacionais, visando evitar a utilização dos rios e córregos para dejeto de resíduos e assentamentos em suas margens;

XV — promoção e incentivo às ações de remanejamento e remoção da população instalada irregularmente nas margens dos cursos d’água;

XVI — revisão e alteração das normas de uso e ocupação do solo para os imóveis localizados nas margens dos cursos d’água.

 

 

Subseção III

Do Plano de Mobilidade Urbana e Rural

 

Art. 265. O Plano de Mobilidade Urbana e Rural tem por objetivo a melhoria das condições de circulação e acessibilidade em Arari, atendendo às diretrizes estabelecidas na Estratégia de Mobilidade Urbana e Rural, desta Lei Complementar.

 

Subseção IV

Do Plano de Implantação de Infra-estrutura e Equipamentos Públicos

 

Art. 266. O plano complementar de Implantação de Infra-estrutura Básica e Equipamentos Públicos, deverá detalhar, no mínimo:

I — o programa de implantação de infra-estrutura básica;

II — o programa de implantação de equipamentos públicos — escola, posto de saúde, creches, áreas de lazer, etc;

III — o programa de mobiliário urbano e rural.

 

Seção III

Do Sistema de Avaliação de Desempenho do Plano Diretor

 

Art. 267. O Sistema de Avaliação de Desempenho do Plano Diretor de Desenvolvimento tem por objetivo propiciar indicadores de desempenho que permitam um processo de avaliação contínua da aplicação do Plano.

Art. 268. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano após a publicação desta Lei para a elaboração e divulgação do Sistema de Avaliação de Desempenho do Plano Diretor Participativo, que deverá possuir os seguintes elementos:

I — Relação dos Indicadores de Desempenho e o embasamento para sua escolha;

II — Descrição da metodologia aplicada a cada um dos indicadores de desempenho;

III — Periodicidade e forma de divulgação dos resultados.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 269. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos servidores municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.

Art. 270. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.

Art. 271. O poder executivo deverá providenciar a atualização e compatibilização das normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.

Art. 272. O Poder Executivo deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo de um ano contados a partir da publicação desta lei, a revisão e adaptação do Código Tributário devendo submeter a aprovação da Câmara de Vereadores, no mesmo prazo, as compatibilizações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 273. Serão elaborados em até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação desta lei as Leis do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Código de Posturas Municipais e o Código de Obras e Edificações.

Parágrafo único. No mesmo prazo deverão ser confeccionados os seguintes instrumentos de planejamento:

I — Base Cartográfica;

II — Cadastro Técnico;

III — Planta de Valores Imobiliários;

IV — Cadastro de Equipamentos Urbanos;

V — Cadastro de Informações Sociais.

Art. 274. O Sistema de Planejamento acompanhará e fiscalizará a execução do Plano Diretor, revisando-o globalmente, num prazo máximo, de 10 (dez) anos, quando serão incorporadas as revisões parciais, sem prejuízo do contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes.

Art. 275. Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, de outubro de 2006.

 

JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR
Prefeito Municipal de Arari

 

ANEXOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Texto publicado no Diário Oficial do Município – DOM, de

Assessoria de Comunicação - SECOM/Arari-MA
Em caso de dúvida ou solicitação,
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