PODER
EXECUTIVO PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARARI LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
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LEI MUNICIPAL N° 011/2006, DE 7 DE OUTUBRO DE 2006 |
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Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Arari, e dá outras providências. |
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL PROJETO DE LEI TEXTO APROVADO EM CONFERÊNCIA MUNICIPAL Arari - MA, 07 de outubro de 2006 AGÊNCIA INTERMUNICIPAL
DE CONSÓRCIOS DA REGIÃO DOS LAGOS MARANHENSES Diretoria Executiva José
Mário Pinto Costa Presidente Nilton
da Silva Lima Filho Vice-presidente José
Ronald Boueres Damasceno Secretário Executivo MUNICÍPIO
DE ARARI Poder Executivo Municipal José
Antonio Nunes Aguiar Prefeito José
Raimundo Bogéa Fernandes Vice- Prefeito Lucivaldo
dos S. Sousa Lopes Chefe de Gabinete José
Ribamar Fernandes Sousa Secretário Municipal de
Administração João
da Conceição Brito Sousa Secretário Municipal de
Infra-Estrutura Marly
do Espírito Santo Pinto Queiroz Secretária Municipal de
Educação Rosário
do Desterro Ribeiro Abas Secretária Municipal de
Assistência Social José
Raimundo de Sousa Aguiar Filho Secretário
Municipal de SaúdE Antonio
de Jesus Fernandes Vale Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente Silvio
César Ribeiro Pereira Secretário Municipal de Orçamento,
Finanças e Tributos PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Raimundo
Gabriel Pinto Rêgo Presidente da Câmara
Municipal 2" Vice-Presidente Francisco
da Conceição Martins dos Santos 1° Secretário José
de Ribamar Lopes dos Santos 2°
Secretário Almir
de Jesus Leite Silva Vereador Carlos
Alberto Sousa Lopes Vereador Evando
Batalha Piancó Vereador Carlos
Alberto Ericeira Lavra Vereador PLANO
DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO NÚCLEO GESTOR LOCAL Equipe Técnica Municipal João
da Conceição Brito Sousa Coordenador do Núcleo Gestor
Local, e Douglas
de Jesus Penha Cruz Servidor da Secretaria
Municipal de Produção e Meio Ambiente Representantes da Câmara Municipal Raimundo Gabriel Pinto Rêgo Vereador Francisco da Conceição Martins dos
Santos Vereador Membros da. Sociedade
Civil Maria
da Conceição da Costa Silva Tácita
Andréia Lima Pereira José
Valdeci Oliveira Almeida Maria
Iracélia Mendes Santos Miguel
Arcanjo Oliveira Lima CONSULTORIA EXTERNA - CONLAGOS CONSÓRCIO Kalil
Gilbran Ascar Sauaia Engenheiro Civil / Consultor
em Planejamento Urbano/ Ambiental Advogado / Consultor
Jurídico Assistente Social /
Consultora em Políticas de Assistência Social Apoio Administrativo Aline
Rocha Muniz Mendes Cadistas Luís
César Lima Penha SUMÁRIO TÍTULO
I DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA Capítulo
I Dos Objetivos e Diretrizes da Política Urbana Capítulo
II Da Função Social da Propriedade e da Cidade Seção
I Da Função Social da Propriedade Seção
II Da Função Social da Cidade Seção
III Da Sustentabilidade e da Gestão Democrática e
Participativa TÍTULO
II DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO Capítulo
I Das Diretrizes Gerais Capítulo
II Das Diretrizes Específicas Seção
I Da Política de Desenvolvimento Econômico Subseção
I Da Política de Abastecimento Alimentar jí
Subseção II
Da Pesca Subseção III Do Incentivo às Atividades Econômicas, da
Construção Civil e do Turismo Subseção
IV Dos Instrumentos e Medidas de Indução ao
Desenvolvimento Econômico Subseção
V Dos Programas Institucionais de Fomento ao
Desenvolvimento Econômico Seção
II Do Abastecimento de Agua Seção
III Da Política de Saneamento Básico Subseção
I Do Sistema de Drenagem Subseção
II Do Esgotamento Sanitário Subseção
III Dos
Resíduos Sólidos Seção
IV Da Política de Saúde Seção
V Da Política de Educação Seção
VI Da Política de Esportes e Lazer Seção
VII Da Política de Cultura Subseção
Única Do Patrimônio Cultural Seção
VIII Da Política de Assistência Social Seção
IX Da Organização do Espaço Urbano Seção
X Da Política de Habitação Seção
XI Da Política de Transportes Urbanos Subseção
I Das Definições Subseção
II Dos Objetivos e das Diretrizes Seção
XII Da Política de Meio Ambiente Subseção
I Da Biodiversidade Subseção
II Dos Recursos Hídricos Seção
XIII Do Sistema de Planejamento e Gestão Subseção
I Do Oigão Central de Planejamento Subseção
II Do Conselho Municipal da Cidade Subseção
III Do Centro de Informações Municipais TÍTULO
III DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO Capítulo
I Dos Princípios Fundamentais Capítulo
II Da Constituição do Plano Diretor
Participativo Seção
I Das Diretrizes Estratégicas para o
Desenvolvimento Sustentável Subseção
I Da Estruturação Territorial e Integração
Regional Subseção II Da
Promoção Econômica Subseção
III Da Qualificação do Ambiente Natural Subseção
IV Da Qualificação do Ambiente Construído Subseção
V Da Promoção Social Subseção
VI Da Mobilidade Urbana e Rural Capítulo
III Dos Instrumentos de Controle Urbanístico Seção
I Da Lei do Perímetro Urbano e Rural Seção
II Da Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo Subseção
I Do Parcelamento do Solo Subseção
II Do Sistema Viário Subseção
III Do Uso do Solo Subseção
IV Da Ocupação do Solo Seção
III Do
Código de Municipal de Posturas Seção
IV Do Código do Meio Ambiente e da Paisagem
Urbana Capítulo
IV Dos Instrumentos de Gestão do Planejamento
Urbano Seção
I Da Lei de Democratização da Gestão do
Planejamento Seção
II Da Lei de Indução do Desenvolvimento
Sustentável Subseção
I Da Utilização Compulsória Subseção
II Do IPTU Progressivo no Tempo Subseção
III Da Desapropriação para Fins de Reforma Urbana Seção
III Da Lei de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável Subseção
I Do Consórcio Imobiliário. Subseção
II Do Direito de Superfície Subseção
III Da Transferência do Direito de Construir Subseção
III Da Transferência do Direito de Construir Subseção
IV Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Subseção
V Das Operações Urbanas Consorciadas Subseção
VI Direito de Preferência Subseção
VII Do Fundo Municipal de Promoção do
Desenvolvimento Seção
IV Da Lei de Regularização Fundiária Subseção
I Da Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia Subseção
II Da Concessão do Direito Real de Uso Capítulo
V Dos Instrumentos Complementares Seção
I Dos Planos de Integração Regional Seção
II Dos Planos Setoriais Subseção
I Dos Planos Urbanísticos Subseção
II Do Plano de Saneamento Ambiental Subseção
III Do Plano de Mobilidade Urbana e Rural Subseção
IV Do Plano de Implantação de Infra-estrutura e
Equipamentos Públicos Seção
III Do Sistema de Avaliação de Desempenho do
Plano Diretor TITULO
IV DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS MENSAGEM
DE LEI COMPLEMENTAR N. 12/2006 Arari, 07 de outubro de 2006 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arari/MA DD Vereador Raimundo Gabriel
Pinto Rêgo ARARI-MA Senhor
Presidente, Encaminho a Vossa Excelência
e aos Ilustríssimos Senhores Vereadores, em regime de urgência urgentíssima,
com o intuito de que seja examinado, deliberado e posteriormente aprovado,
por essa Respeitável Câmara, o Projeto de Lei que do Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal e o Sistema de Planejamento et Gestão do
Desenvolvimento Urbano do Município de Arari. Integram o presente Projeto
de Lei Complementar os seguintes Anexos e Mapas, que servirão de subsidio
para elaboração dos referidos planos, programas e projetos setoriais: I - MAPAS DO MUNICÍPIO: MAPA 01 - Unidade espacial
de análise do Município MP1-1 - Recursos Hídricos do Território MP1-2 - Sistema Viário
Municipal MP1-3 - Estrutura
Geomorfológica do Território MP1-4 - Mapa Temático de
Abastecimento de Energia Elétrica MP2 - Mapa Temático de Área
Inundada do Município II - MAPAS DA ZONA
URBANA MUNICIPAL: MP3 - Unidade
Espacial de Análise Urbana MP3-1 - Sistema
Viário Urbano MP3-2 - Abairroamento
Urbano MP3-3
- Mapas de Áreas Urbanas de Preservação Ambiental. III-ANEXOS: Anexo I — Quadro Modelo de
necessidades de investimentos em obras e serviços Anexo II — Quadro Modelo de
necessidades de custeio Anexo III — Quadro de
recursos públicos disponíveis Anexo IV — Quadro Modelo de
comprometimento da receita própria Os documentos que integram o
Plano Diretor foram elaborados sob a Coordenação do Núcleo Gestor Municipais,
com a participação da equipe técnica do Município, nomeada pelo Decreto
Municipal n.º 09, de A cidade de Arari, tem cerca
de 28 mil habitantes, vive hoje a complexidade dos problemas de crescimento e
da escassez de recursos, gerando uma sintomatologia sócio-econômica típica de
um modelo de: desenvolvimento perverso, exigindo do governo a mobilização
rápida de instrumentos modernos de ação com o adequado; apoio
participativo e ampla compreensão da sociedade. Arari possui aptidões para
realizar o seu desenvolvimento em padrões auto sustentados; recursos humanos
aptos a desafios; recursos naturais; atrativos às empresas que aqui decidirem
sediar suas atividades, faltando apenas decisão são técnica e política para a
consolidação das fases do seu desenvolvimento sustentado com solidez e
constância. É o que propomos através deste Plano Diretor e de sua Lei Básica. Na
convicção de que o conteúdo do Projeto de Lei merecerá a devida aprovação dos
insignes membros dessa Casa de Lei, aproveito o ensejo para renovar a Vossa
Excelência os meus votos de apreço e distinta consideração, extensivos aos
seus pares. Ao mais, a presente Mensagem
de Lei segue acompanhada dos seguintes documentos: Anexo I — Relatórios das
Conferências Municipais realizadas pelo Executivo Municipal, com vistas a
subsidiar a presente lei; Anexo II — Coletânea de
sugestões feitas para a população com a finalidade de instruir a elaboração
deste Plano Diretor, que deverão subsidiar a elaboração dos planos, programas
e projetos setoriais e distritais; Anexo III — Coletânea de
sugestões feitas pela população e delegados da Conferência Municipal para
aprovação do Projeto de Lei do Plano Diretor, que deverão subsidiar a
elaboração dos planos, programas e projetos setoriais e distritais. Projeto
de Lei Complementar n.º 11/2006 (Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Estatuto da Cidade (Lei n.° 10.257, de 10 de Julho de 2001), dispõe que o objetivo fundamental do Plano Diretor é definir o conteúdo da função social da Cidade e da propriedade urbana, o acesso à terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao saneamento básico, aos serviços urbanos indistintamente aos cidadãos, através de um processo de gestão democrática e participativa. Ao mais, deixa em aberto o
caminho para que cada Cidade, apoiada em sua própria História,
características territoriais e sociais decida quais instrumentos devam ser
adotados para atingir aqueles objetivos, relacionando inúmeros. Trata-se de
um atestado de maioridade passado aos Municípios. Em sua longa trajetória, as
Cidades brasileiras viram-se dependentes de acordos, políticos acertados
junto aos governos estaduais, federal e ao Congresso Nacional por meio de
representantes que nem sempre conseguiram fazer prevalecer os interesses
locais das comunidades que representavam. Negociar e ceder são fatos próprios
da política, porém, é negativo tratar como moeda de troca pela disputa de
verbas a qualidade de vida, o saneamento, a segurança ou a geração de
empregos das pequenas cidades, eventualmente sem peso eleitoral
significativo. A emancipação municipal
afirmada no Estatuto da Cidade entrega à criatividade, à energia e às
próprias formas de organização da população o futuro da sua cidade, para que
delas façam uso na conquista de melhor qualidade de vida e melhor justiça no
uso da terra do Município. A economia de Arari é
basicamente sustentada pelos repasses constitucionais (FPM) e por pequenos
empreendedores, principalmente pela agricultura. As grandes dificuldades de
trabalhar a terra e a falta dos serviços públicos de qualidade na zona rural
acabaram fazendo a população migrar para a zona urbana, resultando numa
expansão imobiliária sem ordenação, em áreas irregulares, com seu uso e
ocupação, voltados para os objetivos de pequenos negócios informais e
habitações em condições precárias, muita das vezes localizadas em áreas de
risco e sem regularização fundiária. A posse da terra,
predominante do aspecto imobiliário, apresenta grandes vazios urbanos e
imóveis subutilizados, como também povoados estrangulados por grandes
fazendeiros, caracterizando, assim, a subutilização de áreas onde já existem
investimentos públicos e ao adensamento de áreas impróprias para ocupação e
uso, provocando sobrecarga nos sistemas de saneamento e elevada demanda de
serviços públicos, incompatível com os poucos recursos que agregam ao
orçamento municipal. Estes desordenamentos geram
poucos empregos, e uma demanda de serviços de toda ordem e sem incentivo nenhum
à receita própria, acarretando sucessivos desequilíbrios na ordem social. A
consagrada e extensiva ocorrência do comércio informal e sua disputa pela
ocupação dos espaços mais nobres da cidade têm sido justificada pelos
compreensíveis apelos de sobrevivência das famílias com ele envolvidas,
porém, em nada contribuem para a construção de um cenário econômico de
interesse significativo para a economia global do Município. Todos os demais setores da
economia, resultantes de iniciativas espontâneas da comunidade sofrem com a
falta de uma diretriz geral que os articulem a ações de governo criadas no
sentido de promover e amparar seu desenvolvimento. Essa
é a tarefa do Plano Diretor. Ordenar as atividades econômicas, estimular e
facilitar sua instalação para possibilitar a melhoria dos índices de
qualidade de vida. Nesse sentido, as alíquotas
tributárias devem nascer das políticas públicas e estas da participação
efetiva dos setores da comunidade na definição conjunta das ações do Poder
Público. O objetivo da arrecadação não pode limitar-se a uma visão restrita à
aplicação das receitas, vinculadas ou não, mas concebidos com o propósito de
estimular as iniciativas dos cidadãos em gerar atividades em busca da
satisfação das necessidades de bens e serviços da população. Deverão ser criados
mecanismos tributários, acompanhados de medidas destinadas a simplificar os
expedientes burocráticos, que promovam e facilitem a implantação legal de
atividades econômicas no Município. É universal o reconhecimento de que o
aumento do montante orçamentário se deve à redução dos encargos fiscais e
burocráticos em favor do Município. O Plano Diretor se completa
com a formulação de procedimentos destinados a articular as metas setoriais
da estrutura econômica com a elevação dos padrões gerais de qualidade de
vida. Isto se fará por meio das políticas públicas deliberadas, implantadas e
acompanhadas através de um sistema de gestão que conte com a participação
obrigatória da Comunidade. Eis, pois, a missão do Plano
Diretor: investir de forma planejada no desenvolvimento municipal,
articulando as cadeias produtivas, otimizando os serviços públicos e
promovendo a inclusão social do cidadão de Arari. LEI
COMPLEMENTAR N.º 11/2006 Institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Arari, e dá outras providências. O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, Estado do Maranhão, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sancionei a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E Art. l.° Atendimento às disposições do artigo 182
da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n.° 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade — e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do
Município de Arari, fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável do Município de Arari. Art. 2.° O
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Arari, formulado com
participação popular, conforme prevê as resolução 25 e 34, do Conselho
Nacional das Cidades, constitui-se no instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana, parte integrante do processo de
planejamento municipal nos aspectos político, sócio-econômico,
físico-territorial, ambiental e institucional, orientando os agentes públicos
e privados na produção e gestão do espaço urbano, devendo o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas. § l.° O Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal tem por finalidade a qualificação e o
desenvolvimento equilibrado e sustentável do meio urbano e rural, para fazer
cumprir a premissa constitucional da garantia das funções sociais da cidade e
da propriedade, orientando e integrando a ação dos agentes públicos
municipais, estaduais e federais, bem como a sociedade civil e a iniciativa
privada na produção, apropriação, consumo e gestão do Município, com vistas a
garantir o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes. § 2.° Para efeito de
quantificação e direcionamento de recursos orçamentários destinados à
realização das políticas públicas municipais deverão ser observados os
elementos oriundos da leitura da realidade municipal, da pactuação e
sistematização das informações colhidas nas audiências públicas de elaboração
do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, as quais devem estar
materializadas na forma de quadros de investimentos, conforme modelo a que se
referem os Anexo I, II, III e’ IV, parte integrante desta Lei. Capítulo I Dos Objetivos e Diretrizes da Política Urbana Art. 3.° A política urbana deve se pautar pelos
seguintes princípios: I —
função social da cidade; II —
função social da propriedade; III
— sustentabilidade; IV —
gestão democrática e participativa. Art. 4.° São objetivos gerais da política urbana: I — promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável; II —
garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra
e aos serviços públicos de qualidade; III
— reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio
da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais
de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização
fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão
social de seus habitantes; IV —
garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização
imobiliária decorrente da ação do Poder Público; V —
prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo
o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na
sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade; VI —
adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando
a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a
sobrecarga nas redes instaladas; VII
— promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais,
assegurando sua função de produtora de água para consumo público; VIII
— conter a ocupação habitacional da área urbanizada, garantindo a proteção
dos mananciais; IX —
elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental,
infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e
de lazer qualificados; X —
garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas
a qualquer ponto do território, por intermédio
da rede viária e do sistema de transporte público; XI
— estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de
urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade,
mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às
funções sociais da cidade; XII
— consolidar os centros principais e secundários, incentivando a dinamização
das atividades econômicas e a ampliação do uso habitacional; XIII
— elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes
naturais e construídos; XIV
— contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por
intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e
paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável; XV —
aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios
sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado,
inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público; XVI
— fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e
controle ambiental; XVII
— estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando a produção
de conhecimento científico e a formulação
de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às políticas públicas; XVIII
— promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem
segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis; XIX
— incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos
setoriais, visando a redução das desigualdades de gênero; XX — criar mecanismos de planejamento e gestão
participativa nos processos de tomada de decisão; XI —
associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e
articulação com os demais Municípios da Região dos Lagos e Baixada
Maranhense, contribuindo para a gestão integrada. Art. 5.° O Plano Diretor tem por
finalidade garantir o desenvolvimento integrado das funções sociais da
cidade, o uso socialmente justo da propriedade e do solo urbano, a melhoria
contínua das políticas sociais, a gestão democrática e participativa,
preservando em todo o seu território, o meio ambiente, os bens culturais e
promovendo o bem estar de toda a população. Capítulo II Da Função Social da Propriedade e da Cidade Seção I Da Função Social da Propriedade Art. 6.° A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para: I —
habitação, especialmente Habitação de Interesse Social; II —
atividades econômicas geradoras de emprego e renda; III
— proteção do meio ambiente; IV —
preservação do patrimônio cultural. Art. 7.° A propriedade urbana e rural cumprirá a
sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação do
Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, considerando à geração e distribuição de riqueza, a
inclusão social e o equilíbrio ambiental. Art. 8.° Para cumprir sua função social, a
propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às
diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e social e a
outras exigências previstas em Lei, mediante: I —
aproveitamento socialmente justo e racional do solo, democratizando o uso, a
ocupação e a posse do solo urbano e rural, de
modo a conferir oportunidade e acesso ao solo urbano e rural e à moradia; II
- promoção da justa distribuição dos
ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura básica; III
— recuperação para a coletividade da valorização imobiliária decorrente da
ação do Poder Público; IV —
utilização em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos
equipamentos e serviços públicos; V —
geração de recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de
serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente da migração
populacional para a zona urbana e para implantação de infra-estrutura em
áreas não servidas; VI —
promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos
subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retenção especulativa, de modo a
coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor; VII
— utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico,
cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico; VIII
— utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos
vizinhos; IX — plena adequação aos
fins a que se destina, sobretudo em se tratando de propriedade pública; X—
cumprimento dos encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e das
obrigações tributárias; XI —
utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade
urbana. Seção II Da Função Social da Cidade Art.
9.° A função social da cidade no Município de Arari corresponde ao direito à
cidade para todos e todas, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao
transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à
cultura e ao lazer. Parágrafo único. A Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais tem como função social a produção de água para
consumo público. Art. 10. A função social da
cidade deve direcionar os recursos e a riqueza de forma mais justa, de modo a
combater as situações de desigualdade econômica e social mediante as
seguintes diretrizes I — garantir o direito a
cidades sustentáveis, entendidos como direito à terra, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra- estrutura básica, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer; II
— buscar cooperação entre governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social; III
— gerir democraticamente por meio da
participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento sustentável; IV —
ofertar equipamentos e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população local; V — planejar
o desenvolvimento da cidade, a distribuição espacial da população e as
atividades econômicas no município, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, de
curto, médio e longo prazo, estabelecendo metas anuais de acordo com as
prioridades e recursos. § l.° A cidade cumpre suas
funções sociais na medida em que assegura o direito de todos os seus
habitantes ao acesso: I —
à moradia; II —
ao transporte coletivo; III
— ao saneamento básico; IV —
à energia elétrica; V
— à iluminação pública; VI
— ao trabalho; VII
— à educação; VIII
— à saúde; IX
— ao esporte e ao lazer; X
— à cultura; XI
— à segurança; XII
— ao patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental; XIII —à informação. § 2.° Serão objetos de
deliberação pelo órgão central de planejamento as prioridades de
investimentos na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, que os proporá
ao Poder Executivo, após análise técnica e financeira feita pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, sob a fiscalização, monitoramento
e supervisão do Conselho Municipal da Cidade. Seção III Da Sustentabilidade e da Gestão Democrática e Participativa Art.
11. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir
qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art.
12. A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação,
execução e acompanhamento. Art. 13. Em atendimento ao
disposto no Estatuto da Cidade, a gestão democrática da cidade, objetiva
valorizar e garantir o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na
gestão pública e nas atividades políticas, institucionais, sociais, culturais
e econômicas assegurando a transparência das ações administrativas e
financeiras do Município. Art. 14. São objetivos da gestão
democrática: I —
a consulta à população sobre as prioridades quanto à
destinação dos recursos públicos; II —
o apoio e a promoção de iniciativas de integrAssistência Social e o
aprimoramento da cidadania; III
— o fortalecimento dos Conselhos Municipais como principais instâncias de
manifestação, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre
decisões e ações da Administração Municipal; IV —
a garantia de condições efetivas da participação popular nos processos de
decisão; V —
o apoio e a promoção de instâncias de debates abertos e democráticos sobre
temas de interesse da comunidade; VI —
a elaboração e a apresentação dos orçamentos públicos de forma a facilitar o
entendimento e o acomp Art.
15. Será instituído, na forma da Lei, o Sistema de Controle da Ação
Governamental pelo Cidadão, o qual conduzido pelo Conselho Municipal da
Cidade, a fim de que o cidadão e a classe política disponham de elementos
para acompanhar e avaliar a contribuição de cada governo na solução dos
problemas apresentados. Art. 16. O Sistema de
Controle da Ação Governamental pelo Cidadão objetivará assegurar a gestão do
planejamento deforma participativa fundado, em ações que promovam canais de
comunicação permanentes entre os munícipes e os dirigentes municipais. Art. 17. Constituem-se
diretrizes para a Gestão do Planejamento Participativo e do Plano Diretor no
Município de Arari: I —
instituição e manutenção do Conselho Municipal da Cidade; II —
aplicação dos instrumentos de gestão do planejamento previstos no Estatuto da
Cidade; III
— implantação de instrumento legal de democratização da gestão do
planejamento, tendo o Conselho Municipal da Cidade como órgão de fiscalização
e monitoramento das ações; IV —
aplicação dos principais instrumentos de indução e promoção do
desenvolvimento sustentável, dispo Art. 18.
A efetividade das ações relacionadas à gestão do planejamento participativo
serão avaliadas através de indicadores, de desempenho que demonstrem: I
— a participação comunitária no processo de planejamento de Arari; II
— os benefícios gerados pelo uso dos instrumentos de indução e promoção do
desenvolvimento sustentável. TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO Art. 19. O Poder Público, no
âmbito da política de desenvolvimento do Município, promoverá ações que
assegurem à melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e usuários, o
fortalecimento de sua base econômica, a partilha dos bens e serviços, a
qualidade ambiental do meio local, obedecendo às diretrizes gerais e
específicas estabelecidas nesta Lei, e cumprindo as determinações constantes
da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e do Estatuto da
Cidade. Art.
20. A política relacionada a infra-estrutura social objetiva integrar e
coordenar ações de saúde, educação, habitação, Assistência Social, esportes e
lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços
sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das
condições de vida da população. Art. 21. A política de infra-estrutura
social tem como objetivos: I
— a universalização do atendimento e a garantia de adequada distribuição espacial
das políticas sociais; II
— a articulação e a integração das ações de políticas sociais em nível
programático, orçamentário e administrativo; III
— o estabelecimento de meios de participação popular sobre as ações e os
resultados de política social, por meio dos Conselhos constituídos; IV
— a promoção de iniciativas de cooperação de agentes sociais, organizações
governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para
a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais. Capítulo
I Das
Diretrizes Gerais Art. 22. São diretrizes gerais para o
desenvolvimento do Município: I — atuar de forma
sistemática na orientação do desenvolvimento urbano, organizando o processo
de formulação das estratégias de ação e de gerenciamento
do Plano Diretor, aos níveis de planejamento e gestão, articulada nas três
esferas de governo, produzindo dados necessários à formação de um sistema de
informações municipal atualizado anualmente; II — fomentar o controle
pelo cidadão da ação pública e privada no Município, através do
desenvolvimento de instituições democráticas, de forma a incorporar em todas
as fases do processo de planejamento, programação e produção de espaço e de
serviços urbanos, a iniciativa privada empresarial e entidades
representativas da sociedade civil organizada; III — fomentar o controle
pelo cidadão da ação governamental, por meio de divulgação de indicadores
econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos que reflitam a realidade
existente e indiquem as metas a serem atingidas, conforme definido em
documentos iniciais de planejamento e gestão, em todas as esferas de Governo
atuantes no Município, nos termos da Lei; IV — desenvolver ações governamentais no
território municipal, de forma articulada com a política de Planejamento e
Gestão; V — conduzir a gestão municipal em
cumprimento às responsabilidades política e fiscal, estimulando o
desenvolvimento da base econômica do Município, através da atuação direta do
cidadão e da intervenção do poder público na economia, objetivando elevar o
índice de Desenvolvimento Humano — IDH, orientando para um crescimento
econômico eficiente, includente e que favoreça a função social da
propriedade; VI — fomentar a confecção de projetos
específicos de atuação ao longo das administrações municipais, definindo
prazos médios para orientar o ordenamento do desenvolvimento urbano
municipal; VII — fomentar a eliminação
do déficit social, investindo e promovendo despesas de custeio, de acordo com
a capacidade de gastos públicos na Administração por parte dos governos
Federal, Estadual e Municipal, em conformidade com os Anexos I e II da
presente Lei; VIII
— ordenar e controlar a utilização, ocupação, aproveitamento e parcelamento
do solo no território municipal, buscando alcançar a justa distribuição dos
benefícios decorrentes da ação do Poder Público; IX — organizar os espaços do
território municipal, de forma a possibilitar a qualificação ambiental, com a
distribuição das massas edificadas em espaços horizontais e verticais, e a
amenização micro-climática, a diversificação e a valorização de elementos
significativos da paisagem natural e construída e a sua qualificação
estética, inclusive por meio da preservação, da valorização e da difusão do
patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico do Município. § l.° Para efeito do que trata o inciso V, os
planos de governo, aprovados por Lei, serão elaborados durante o primeiro ano
de gestão e orientarão obrigatoriamente as propostas das Leis Orçamentárias
e, no que se referem as suas ações no território municipal, farão referência
expressa aos padrões existentes e a atingir, em coerência com o Plano
Diretor. §
2.° Na realização das ações mencionadas no inciso VI, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal poderá ser revisto, em suas diretrizes, a qualquer
tempo, adaptando-as às necessidades que a comunidade venha definir. Capítulo
II Das Diretrizes Específicas Art.
23. Constituem diretrizes específicas para a política de desenvolvimento do
Município as que contemplem: I— a
política de desenvolvimento econômico; II— a política de
abastecimento de água; III— a política de
saneamento básico; IV— a política.de saúde pública; V— a política de educação; VI— a política de esporte e
lazer; VII— a política de cultura; VIII— a política de
assistência social; IX— o ordenamento do espaço urbano; X—
a política habitacional; XI— a política de
transportes urbanos; XII— a
política de meio-ambiente; XIII —
a política de planejamento e gestão. Seção
I Da Política de
Desenvolvimento Econômico Art.
24. A política de desenvolvimento econômico objetiva promover a
racionalização e a plena utilização dos recursos produtivos do Município,
tendo em vista ampliar as condições de ocupação e renda da população com: I — fortalecer a micro e a
pequena empresa; II — desenvolver e articular
as cadeias produtivas; III — oferecer capacitação e
treinamento profissional; IV — desenvolver a
agricultura, a pesca e a pecuária; V —
incentivar o turismo sustentável; VI — desenvolver ações
visando a ampliação e o fortalecimento das atividades econômicas
desenvolvidas no Município, incrementando as oportunidades de trabalho e renda
para a população local. Art. 25. São objetivos do
desenvolvimento econômico do Município: I I — a
promoção de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e
qualitativo da economia, por meio do estímulo às atividades geradoras de emprego
e renda, de acordo com os seguintes objetivos: a) a) promoção da valorização econômica dos
recursos naturais, humanos, infra-estruturais, paisagísticos e culturais do
Município; b) b) criação
de oportunidades de trabalho e geração de renda necessária à sobrevivência
condigna dos habitantes e elevação contínua da sua qualidade de vida; c) c) estímulo
ao investimento produtivo do setor privado, particularmente nas atividades
consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal; d) d) aumento
da eficiência das atividades econômicas; e) e) fomento a
uma distribuição mais adequada das atividades econômicas no território
municipal, de forma a minimizar as distâncias entre locais de produção e
consumo, e entre residência e destinos importantes; II II — a
identificação de espaços apropriados para o desenvolvimento de atividades
agrícolas, de pecuária, de pesca, de comércio, de serviços e de indústrias; III III — o
desenvolvimento de cadeias produtivas a partir da demanda de insumos
existentes ou a serem implantados; IV IV — a
implantação de uma política de fomento a instalação de micro e pequenas
empresas como alternativa econômica para o Município; V V — a
elaboração de estudos e pesquisas visando projetos nas áreas de pesca,
agricultura e pecuária ecologicamente
sustentável; VI VI — o
estabelecimento de parcerias com instituições de assistência empresarial,
tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento de micro e pequenas
empresas; VII VII— a
implantação, em parceria com o governo estadual e federal e também com o
setor privado, de um centro de capacitação empresarial e treinamento
profissional de mão-de-obra; VIII — a elaboração de estudos sobre a atividade econômica
informal, com vistas a orientar políticas e legislação específica de apoio ao
setor. Art. 26. Nos termos
previstos no artigo anterior, ficam definidos como vetores básicos de
desempenho econômico: I — o turismo; II — a produção; III — o comércio e a
prestação de serviços; IV — a receita, a despesa, os
investimentos e incentivos. § 1.° Ficam definidos como subgrupos dos
vetores básicos mencionados no caput, dentre outros, os seguintes: I — Do turismo: a
hospedagem, o eco-turismo, o turismo de aventura e o esportivo, o
entretenimento, a gastronomia, a cultura popular e os serviços turísticos; II — Da produção: a
agricultura, a pesca, a indústria, o mobiliário, o vestuário, a mineração e o
usufruto econômico da biodiversidade; III — Do comércio e
prestação de serviços: o comércio, a construção civil, as olarias,
marcenarias, serralherias e assemelhados e os demais serviços
profissionais; IV — Da
receita, da despesa, dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário,
a Planta de Valores Genéricos, o Orçamento e a distribuição de recursos. §
2.° A qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nos Conselhos
Municipais, poderão ser criados novos vetores
de desempenho econômico, bem como novos subgrupos. Subseção I Da Política
de Abastecimento Alimentar Art. 27. A política de
abastecimento alimentar é prioridade do Município, tendo como finalidade
ampliar e melhorar o sistema de abastecimento local, propiciando aumento da qualidade
do serviço à população local, tendo como objetivo: I — adequar os mercados
públicos e feiras livres existentes, proporcionando condições de higiene,
conforto e acessibilidade aos
comerciantes e consumidores, conforme padrões sanitários definidos em Lei; II —
desenvolver estudos de viabilidade para ampliação e descentralização da rede
pública de abastecimento, possibilitando a implantação de novos mercados e
feiras livres; III
— garantir o atendimento das necessidades nutricionais dos habitantes do
Município, em especial os de baixa renda. Parágrafo
único. A localização de mercados e feiras livres deverá atender aos
parâmetros de uso e ocupação do solo, de descentralização urbana e de
circulação e transportes previstos em Lei específica. Art.
28. São diretrizes da política de abastecimento alimentar do Município: I — incentivar a utilização da
propriedade de acordo com as suas potencialidades privilegiando a proteção do
meio ambiente; II — fomentar núcleos de abastecimento; III — incentivar a atividade
agroindustrial; IV — incentivar o cooperativismo, o
sindicalismo e o associativismo; V — implantar entreposto
atacadista destinado à comercialização da produção priorizando as entidades
associativas de produtores e consumidores; VI — criar, quando
necessário, espaços destinados aos pequenos agricultores em feiras livres e
mercados para escoamento da produção; VII — planejar e executar
programas de abastecimento alimentar, de forma integrada aos programas específicos
das esferas estadual e federal; VIII — estimular a criação
de unidades de abastecimento em pequenos comércios nos conjuntos
habitacionais, bairros, áreas de ocupação espontânea e em e outras áreas de
concentração populacional, prevendo aos novos projetos destinados a este fim; IX — implantar, ampliar e recuperar as
unidades de abastecimento municipais, tais como mercados, feiras e similares; X — regulamentar as atividades de
abastecimento alimentar, promovendo a fiscalização e controle das técnicas de
operação, nos termos da legislação sanitária vigente; XI — fortalecer as ações do setor
público municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos,
serviços de informações de mercado e no controle sanitário das instalações
públicas e privadas de comercialização de alimentos; XII — fornecer assistência técnica aos
produtores e comerciantes, especialmente no que se refere às técnicas de acondicionamento
e embalo dos produtos; XIII — fornecer
assessoramento administrativo e comercial aos micro-agentes econômicos
ligados ao sistema municipal de abastecimento. Art. 29. Compete ao Município a adoção de
instrumentos que possibilitem, quando necessário, intervir no sistema de
abastecimento, desenvolvendo programas sociais específicos no sentido de
garantir a oferta de alimentos básicos à população que necessitar. Art. 30. Para assegurar
materialização das diretrizes da política de abastecimento alimentar, o Poder
Público Municipal, na condição de agente normativo e regulador da atividade
econômica local, dentre outras coisas, estabelecerá políticas específicas
para; I — as produções sazonais,
propiciando instrumentos necessários para que nos períodos de entressafra
seja garantido o abastecimento
mínimo necessário; II — os setores da indústria e
agricultura familiar priorizando a agricultura familiar criando os instrumentos necessários
para viabilização; III — coordenar o mercado atacadista
de mercadorias provenientes de outras esferas, preferencialmente em relação
aos de mercadorias produzidas na zona rural do Município; IV — incentivar a
competitividade das culturas produzidas no Município tanto em relação ao
mercado interno como ao externo, com benefícios para a população local
relativamente aos preços praticados; V — promover a integração
rodoviária da sede do Município aos povoados dentro de seu território como
forma de facilitar o escoamento da produção agrícola e o acesso aos serviços
públicos essenciais. Subseção
II Art. 31. A política de
pesca, enquanto instrumento de abastecimento alimentar também terá prioridade
no Município, tendo como objetivos: I — Promover o
desenvolvimento ou o manejo ordenado, responsável e sustentado das atividades
da pesca no Município, respeitando principalmente o período de reprodução
para garantir que não haja escassez; II — Incentivar e promover
apoio técnico e logístico às iniciativas de produção pesqueira no Município,
preferencialmente aquelas em sistema de produção familiar; III — Incentivar a
organização do setor na forma de cooperativas ou associações de produção,
beneficiamento e comercialização; IV — Incentivar e
promover a capacitação deste segmento produtivo; V — Promover a cooperação
entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
desenvolvimento da atividade, em atendimento ao interesse social; VI — valorizar a cultura
local e as populações tradicionais. Art. 32. Ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes para a política pública da pesca: I — o desenvolvimento de
políticas, planos, programas e ações que visem o estímulo da população
familiar; II — a elaboração e a
manutenção de um sistema atualizado de informações sócio-econômicas; III — o fomento à da pesca
em escala comercial; IV — o apoio a agregação de
valores ao produto final e à comercialização; V — o fortalecimento dos
setores produtivos; VI — a criação de mecanismos
que visem o fortalecimento e estímulo ao manejo da produção; VII — o trabalho conjunto, e
de forma participativa, com entidades públicas e privadas envolvidas nestes
setores e demais segmentos municipais; VIII — o estabelecimento de parcerias com
institutos de pesquisa e assistência técnica, organizações não
governamentais, organizações sociais de interesse público, universidades,
associações, governos federal e estadual, Municípios e outras entidades
afins. Art. 33. As demais ações estratégicas da
política pública da Pesca que subsidiarão o detalhamento dos planos,
programas e projetos deste setor, serão objeto de Plano Municipal de
Desenvolvimento destas Políticas, devendo ser submetido aos Conselhos
Municipais competentes no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação
desta Lei Complementar. Art. 34. O desenvolvimento
da política- pública da Pesca será balizado tecnicamente pela Câmara Técnica
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Subseção
III Do
Incentivo às Atividades Econômicas Art. 35. Em razão da dinâmica sócio-econômica
e política do Município, o Poder Público considerará de prioridade o
incentivo às atividades econômicas no seu território, inclusive quanto ao
fomento à instalação de indústrias, à construção civil e ao turismo. Art. 36. A indústria da construção civil é
atividade econômica prioritária em razão dos aspectos relacionados aos
objetivos deste Plano Diretor, como: I — emprego de mão de obra,
sendo mercado dinamizador da produção local de bens; II — articulação natural com
as mais diferenciadas ações do poder público e da iniciativa privada,
pressionando positivamente a expansão do mercado interno para patamares mais
elevados quanto à complexidade e modernidade das unidades produtivas, gerando
efeitos neste sentido, inclusive nas atividades de promoção e comercialização
de seus próprios produtos; III — constitui elemento
essencial tanto para a concretização da política habitacional como para a
realização dos objetivos estruturais do Plano Diretor, expressos nos
mecanismos de controle do espaço urbano. Art. 37. O eco-turismo é
atividade econômica prioritária devido à sua grande capacidade geradora de
emprego e renda e considerando os aspectos paisagístico-recreativos do
Município, com incentivo à melhoria dos equipamentos turísticos, em termos de
hotelaria, serviços urbanos, variada manifestação artístico-cultural regional
e culinária local, com o resgate da Cultura e História do Município. Art. 38. O poder público fomentará a formação
de polos produtivos agropecuários com vistas ao aproveitamento dos recursos
naturais existente na região, visando o abastecimento local e o mercado
externo. Art. 39. Serão consideradas, ainda, atividades de
interesse econômico para o Município: I — o aproveitamento
econômico de animais e plantas, especialmente aqueles que possuírem
propriedades alimentícias, medicinais, corantes, ornamentais e cosméticas,
respeitadas as diretrizes ambientais previstas na legislação pertinente; II — a indústria da
transformação de produtos regionais e o artesanato; III — a geração, difusão e
tratamento de informações artísticas, culturais, científicas e jornalísticas
e a prática desportiva; IV — a geração e difusão de conhecimentos
que propiciem o desenvolvimento tecnológico e gerencial; V — as
atividades hortifrutigranjeiras desenvolvidas em todo o território municipal. Art. 40. As ações de fomento econômico do
Poder Público darão prioridade: I — às áreas consideradas de especial
interesse para o desenvolvimento econômico; II — às atividades que valorizem a
matéria prima regional, a cultura, os recursos humanos e a paisagem local; III — aos micro e pequenos
empreendedores, especialmente aqueles organizados em associações; IV — às atividades que maximizem a
geração de empregos. Art. 41. O Poder Público
estimulará o desenvolvimento tecnológico e gerencial que promova a complementaridade
de produtos, técnicas de produção e procedimentos gerenciais avançados, com
aqueles tradicionalmente valorizados pela cultura local Art. 42. O Poder Público promoverá ações de
fomento econômico preferencialmente em articulação com outras esferas de
poder, de forma a maximizar os resultados dos recursos investidos e evitar
lacunas e superposição de esforços. Art. 43. O Poder Público buscará
incrementar as relações do segmento informal da economia com aquele segmento formalmente
organizado. Art. 44. O Planejamento
anual e a execução das ações de estímulo ao desenvolvimento econômico serão
executados sempre que possível, de forma descentralizada e com participação
popular. Subseção
IV Dos
Instrumentos e Medidas de Indução ao Desenvolvimento Econômico Art.
45. Sem prejuízo de outras ações que estimulem a geração de emprego e renda,
o Poder Público promoverá o desenvolvimento econômico da seguinte maneira: I — mecanismos
de aportes financeiros a serem utilizados nos programas de desenvolvimento
econômico do Município; II —
mecanismos de financiamento de equipamentos e ferramentas para trabalhadores
autônomos, micro e pequenos empreendedores; III —
recursos do orçamento municipal; IV —
definição de áreas de especial interesse para o desenvolvimento econômico, a
ser feito na forma da Lei Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; V —
definição de equipamentos públicos de interesse econômico e social, na forma
da Lei, os quais serão considerados f prioritários para a realização de
operações urbanas; VI —
provisão de infra-estrutura de apoio à atividade econômica, inclusive a
informal; VII —
estímulo à organização de produtores e consumidores; VIII —
operações urbanas; IX —
permuta de financiamento governamental de equipamentos e ferramentas,
destinados aos empreendedores, por bens e serviços demandados pelo Poder
Público; X —
capacidade de recursos humanos; XI —
desburocratização de procedimentos para micro e pequenos empreendedores; XII —
execução de programas voltados para objetivos específicos, conforme nas
diretrizes estabelecidas na Lei. Subseção
V Dos
Programas Institucionais de Fomento ao Desenvolvimento Econômico Art. 46. O Poder Público, sem
prejuízos de outras ações governamentais, envidará esforços para executar os
seguintes; programas voltados aos objetivos específicos de desenvolvimento
econômico: I — Programa de
desenvolvimento agropecuário e pesqueiro; II — Programa de fomento à
micro e pequena empresa; III — Programa de
valorização econômica das potencialidades artísticas, culturais e
desportivas; IV — Programa de fomento
ao turismo ecológico; Art. 47. No que se refere
à construção civil, constituem-se programas voltados para o desenvolvimento
econômico dessa j atividade, todos aqueles que decorram da execução da
política imobiliária, particularmente o programa de construção de| moradias
populares. Art. 48. O Programa de
desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e da aquicultura, que tem como
objetivo estimular a produção e comercialização de plantas e animais com
propriedades alimentícias, medicinais, corantes, ornamentais e cosméticas,
será executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos nas
diretrizes nas diretrizes estabelecidas na Lei, e mais o seguinte: I — elaboração de estudos
de viabilidade econômica e perfis de investimentos de produtos definidos no
caput deste artigo; II — promoção de compras
governamentais destinadas à merenda escolar e outros programas de
suplementação alimentar; alimentação hospitalar programas de medicina natural
e ornamentação de praças, parques e logradouros públicos; III — realização de
exposição de produtos; IV — promoção de ações de
comercialização direta entre produtores e consumidores, na forma de
cooperativas e outras formas de associativismo, especialmente aqueles de
grande porte; V — execução de atividades
de extensão agropecuária, pesqueira e de aquicultura. Art. 49. O Programa de
fomento à micro e à pequena empresa, que tem como objetivo a produção de bens
que utilizem; matéria prima regional ou que sejam comercializados a partir da
produção local ou por importação, será executado através de instrumentos e
medidas previstas nesta Lei, e mais: I — Elaboração de estudos
de viabilidade e perfis de investimentos de transformação industrial de
produtos regionais com potencialidades econômicas ainda pouco exploradas; II — Realização de
exposição de produtos de artesão e micro e pequenos empreendedores; III — Promoção de ações
para conquistas de novos mercados, tais como assessoria de marketing e de
exportação e realização; de feiras em outras partes do Estado, do País e no
exterior, além de outras formas de divulgação; IV — Fornecimento de
assessoria técnica a micro e pequenos empreendedores; V — Promoção de compras
governamentais destinadas à educação, como carteiras escolares, à saúde, como
rouparia em geral para a rede hospitalar; diretamente de produtores autônomos
ou organizados em associações. Art. 50. O programa de
valorização econômica das potencialidades artísticas, culturais e
desportivas, que tem como objetivo; fomentar empreendimentos econômicos no
campo da prática desportiva, na geração, difusão e tratamento de informações;
artísticas, culturais, científicas e jornalísticas, tais como editoração,
radiodifusão, produto musical, propaganda, televisão e vídeo, cinema, teatro,
dança, artes plásticas, fotografia, museologia, sistemas de informação e
produção jornalística, bem como outras atividades que se coadunem com os objetivos
do programa, será executado através de instrumentos e medidas’ cabíveis,
definidos nas diretrizes estabelecidas na Lei, e mais o seguinte: I — promoção e apoio a
eventos artísticos culturais e desportivos que proporcionem remuneração aos
seus participantes; II — implantação de
instituições criativas de empresas inovadoras; III —
premiação de obras artísticas e culturais; IV —
premiação a eventos desportivos; V — promoção
de ações para conquista de novos mercados. Parágrafo único.
A escolha dos beneficiários dos itens II e III será feita mediante seleção
pública. Art. 51. O
Programa de fomento ao turismo, que tem como objetivo estimular o complexo de
atividades vinculadas ao turismo, será
executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos nas
diretrizes estabelecidas na Lei, e mais o seguinte: I —
elaboração de um plano de desenvolvimento do turismo, que contemple medidas a
curto, médio e longo prazo, devendo apresentar estudos especiais sobre o
aproveitamento turístico nas áreas de ecologia, produções artesanais e
história e cultura municipal; II —
recuperação e manutenção de áreas de interesse turístico; III —
estabelecimento de convênios com órgãos competentes para reforçar a segurança
pública nas áreas e logradouros de interesse turístico; IV — promoção
de medidas para atrair maior número de turistas, tais como assessoria e
marketing e programas de divulgação de atrativos turísticos locais, em todo o
estado, país e exterior. Seção
II Do
Abastecimento de Agua Art. 52. O serviço de
abastecimento de água deverá garantir a toda população do Município de Arari,
oferta para um consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente
para atender a demanda de seus usuários e com padrão de qualidade obedecendo
às normas pertinentes para o consumo. Art. 53. O serviço de
abastecimento de água do Município de Arari é prestado através da Prefeitura
Municipal através do SAAE. Parágrafo único. Em
determinação a Lei Federal a Prefeitura deverá no verso das contas de consumo
prestar informações aos seus consumidores sobre a qualidade da água ofertada. Art. 54. O sistema de
abastecimento e distribuição de água, para aumentar a sua eficiência deverá
estabelecer: I — criação da tarifa
social para a população carente, fixando o consumo para uso residencial em 10
m3/mês (dez metros cúbicos mês); II — tarifa seletiva por
faixa de consumo, de maneira a cobrir os custos de investimento e de
manutenção, com valores maiores para faixas de maior consumo, inclusive
cobertura total de redes e ramais prediais por hidrômetros. Art. 55. A SAAE deverá
prover o Município de informações correspondentes à situação do sistema,
sendo mensais as referentes aos níveis de consumo e tarifas correspondentes
cobradas e anuais as referentes à expansão da rede física de atendimento,
obrigação esta que deverá ser cumprida por qualquer órgão que venha gerenciar
o sistema de abastecimento. Parágrafo único. Tais
informações serão prestadas ao órgão central municipal de planejamento e
gestão. Art. 56. A execução de
serviços que impliquem na intervenção das vias ou em todo e qualquer
logradouro público, deverá ser antecedida por autorização específica do Poder
Público Municipal. Art. 57. Deverão ter
prioridade na política geradora de saneamento básico, através de ação
integrada Município-Estado- União, o atendimento por rede de abastecimento de
água da população que ainda não é atendida, devendo ser consideradas
prioritárias as áreas deficitárias que correspondem à periferia do centro
urbano e grande parte da zona rural. Seção
III Da
Política de Saneamento Básico Art. 58. O Município de
Arari promoverá o seu desenvolvimento urbano considerando como critério, no
planejamento e na execução das ações, a busca de soluções adequadas para os problemas
de saneamento básico, para a promoção da qualidade de vida da população e da
prevenção das condições sanitárias adequadas. Parágrafo único.
Entende-se como saneamento básico as ações de drenagem urbana, abastecimento
de água potável e esgoto sanitário. Art. 59. Constituem-se
como ações efetivas para promoção do saneamento básico a implementação do
Plano Municipal de Saneamento Básico, integrado por programações, projetos e
atividades, condizentes com as diretrizes básicas a utilizar e concretizar as
ações estabelecidas e necessárias à satisfação dos anseios reivindicados pela
população e ao alcance efetivo de seus objetivos. Art. 60. O planejamento do
saneamento deve atender as características do ecossistema da cidade, de tal
modo a entendê-lo como relevo alterado pelas ações urbanas, onde é encontrado
um relevo acidentado, com setores baixos e altos, exigindo soluções
convencionais, típicas ou alternativas, adequadas à caracterização de cada um
destes setores da área urbana. § l.° Os setores das terras
altas são aquelas da cota topográfica estabelecido no nivelamento da área que
caracterize pontos de montante do escoamento; § 2.° Os setores das
terras baixas são aquelas da cota topográfica estabelecido no nivelamento da
área que caracterize pontos de jusante do escoamento. Art. 61. Os setores das
terras baixas apresentam duas situações de alagamento: I — as de alagamento
permanente; II — as alagáveis de
acordo com as precipitações pluviométricas. Art. 62. As prioridades
das ações de saneamento básico devem ser direcionadas para as áreas baixas,
em função de sua característica de receptora das contribuições da cidade. § l.°. saneamento básico é
dever e direito para cada imóvel localizado nas áreas do município de Arari. § 2.°. Os sistemas de
controle de inundações e de macro-drenagem devem ser prioritariamente
atendidos de forma a viabilizar a eficiência das demais infra-estruturas de
saneamento. Art. 63. O Poder Público
Municipal, havendo recursos em escala suficiente, desenvolverá a implantação
de projetos de drenagem abrangendo bacias, com soluções definitivas. Parágrafo único. Em não
havendo recursos como acima citado, o Poder Público Municipal desenvolverá
ações tópicas, de baixo custo, a serem completadas ao longo do tempo. Subseção
I Do
Sistema de Drenagem Art. 64. Para efeito de
planejamento e prática da drenagem e possíveis controles de inundações, os
elementos físicos que constituem a malha hidrográfica da área urbana de Arari
se classificam em bacias e sub-bacias de drenagem. § l.° Bacia de Drenagem é
a área onde as contribuições das águas de precipitação pluviométrica se
encaminham para cursos de águas, que se reúnem em um mesmo ponto de
escoamento para rios ou bacias. § 2.° Sub-bada de Drenagem
é a área onde as condições topográficas fazem com que as contribuições de
águas resultantes das precipitações pluviométricas se encaminhem para o mesmo
curso de água. Art. 65. O sistema físico
de drenagem é constituído dos subsistemas de macro-drenagem e micro-drenagem. § l.° O subsistema de
macro-drenagem é constituído por cursos de águas naturais ou canalizado,
barragens e compotas para controle de inundações; § 2.° O subsistema de
micro-drenagem é constituído por galerias, valetas revestidas ou valas
naturais, poços de visita e bocas! de lobo, por onde escoam as águas pluviais
com destino aos cursos de águas. Art. 66. Considera-se
faixa de domínio dos canais a largura projetada do Canal mais as vias
marginais de manutenção. § l.° Para os canais naturais,
rios e igarapés serão considerados a faixa de domínio, a largura do canal
mais 50,00 m (cinquenta) metros de cada lado, a partir das suas margens. § 2.° Nas faixas de
domínio já ocupadas, serão recuperadas através da remoção das edificações
existentes através do Programa de Remanejamento da Prefeitura de Arari a ser
implementado, na forma da Lei. § 3.° Nas faixas de
domínio dos canais, rios e igarapés fica proibida a ocupação e construção de
edificações. Art. 67. O Subsistema de
Macro-drenagem compreende a abertura e retificação dos canais de drenagem e
os revestimentos' dos taludes laterais de todos os canais existentes. Parágrafo único. Os mesmos
serão dimensionados de maneira a permitir condições adequadas para o
escoamento das águas, e com potencial de acumulação necessário para evitar
inundações, quando das precipitações pluviométricas. Art. 68. Os canais deverão
ser abertos preferencialmente seguindo o caminhamento do leito natural dos
cursos de água existentes, sendo retificados somente quando problemas de
ordem técnica assim o determinarem. Parágrafo único. Nos
trechos cujo leito natural não seja bem definido ou o sendo, esteja
densamente ocupado por habitações, o eixo do canal será determinado em função
da relação custo/benefício. Art. 69. Todos os canais
deverão ser promovidos de vias laterais de manutenção, as quais devem ter
dimensão e largura; adequadas aos processos de operações mecânicas ou manuais
respectivamente, conforme as dimensões de suas calhas de escoamento, salvo
quando for exigido maiores dimensões de vias por necessidade do sistema
viário. Art.70. Os canais deverão
ser revestidos com materiais de acordo com as condições técnicas do solo e de
sua largura. Parágrafo único. As
alternativas de revestimento deverão ser realizadas de maneira a prover as
paredes laterais com revestimento contínuo, com taludes preferencialmente
verticais ou com ângulos de pequenas inclinações. Art. 71. Todos os canais
que tiverem sua foz em rios ou bacias deverão ter suas cotas de lançamento
levando-se em conta ó nível máximo quando das precipitações pluviométricas. Art. 72. O Subsistema de
Micro-drenagem compreende a implantação, limpeza e conservação dos
equipamentos naturais ou implantados de drenagem de águas pluviais. Art. 73. Caberá ao órgão
municipal de saneamento a fixação de normas técnicas que disciplinem a
construção dos equipamentos de micro-drenagem, bem como a disposição final
das águas servidas. Art. 74. Os projetos de
construções de edificações, no que se refere às instalações de águas
pluviais, deverão ser submetidos à aprovação do órgão municipal de
saneamento. Art. 75. Nas áreas urbanas
onde não existem redes de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial, a
aprovação os projetos de edificações multifamiliares ficará condicionada à
construção das redes coletoras de águas pluviais até o ponto de :
interligação com a rede pública, pelo construtor da edificação. Subseção
II Do
Esgotamento Sanitário Art. 76. É
responsabilidade do Poder Público assegurar à população do Município o acesso
ao sistema de coleta e tratamento final dos esgotos sanitários. Art. 77. O Serviço de
Esgotamento Sanitário do Município de Arari é de responsabilidade da
Prefeitura Municipal, que poderá firmar convênio com a CAEMA — Companhia de
Aguas e Esgotos do Maranhão ou realizar licitação, sob regime de concessão
pública, tendo em vista que atualmente este serviço não é prestado, sendo
comum a população utilizar-se de fossas sépticas e latrinas. Art. 78. O Poder Executivo
Municipal deverá articular-se com as esferas estadual e federal, a fim de
implantar o sistema de j esgotamento sanitário na zona urbana do Município e
garantir junto a empresa concessionária o atendimento da demanda total do
Município até 2010. Art. 79. A empresa
concessionária deverá prover o Município das informações mensais
correspondentes à situação atual do tipo de esgotamento sanitário,
principalmente quanto ao nível de contaminação dos lençóis freáticos, uma vez
que a! captação de água para o abastecimento é realizada através de captação
subterrânea. Parágrafo único. Uma vez
implantado o sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário a empresa
concessionária deverá prover o Município das informações mensais
correspondentes à situação do sistema. Art. 80. O Sistema de esgotamento
sanitário compreende as redes coletoras, ligações prediais, interceptores,
estações de tratamento, estações elevatórias, destino final dos dejetos e a
manutenção do sistema. Parágrafo único. Nas áreas
de Baixada Maranhenses, em que o sistema não possa atender, será adotado e/ou
mantido o sistema alternativo sob a orientação do órgão competente ou da
prefeitura, para tratamento final dos dejetos. Art. 81. A execução dos
serviços que impliquem na intervenção de vias ou em todo e qualquer logradouro
público, deverá| ser antecedida por autorização especifica do Poder
Municipal. Art. 82. Os efluentes
provenientes de indústrias, aqueles que contenham substâncias tóxicas ou
agressivas ou os que: apresentem DB05 (Demanda Bioquímica de Oxigênio — 5
dias), superior a 30Qmg/l (trezentos miligramas por litro), deverão ter
tratamento adequado e aprovado por órgão competente, antes de serem lançados
na rede pública ou corpo receptor. Parágrafo único. O
tratamento acima referido será de responsabilidade do proprietário, que
arcará com todos os ônus decorrentes. Art. 83. O sistema de
coleta e tratamento de esgotos sanitários dos condomínios privados será
administrado pelo próprio condomínio, submetendo-se, entretanto, à supervisão
e normatização do Poder Público, através do órgão competente; Art. 84. Os resíduos
líquidos provenientes das limpezas de fossas sépticas deverão ser depositados
na estação de tratamento de esgoto, ou em local autorizado pelo órgão
competente. Parágrafo único. E
proibido o lançamento desses resíduos sem o tratamento adequado, em canais,
tios, igarapés, valas, galerias de águas pluviais ou aterros sanitários,
estando o infrator sujeito às penas previstas em lei regulamentar. Art. 85. O Esgotamento
Sanitário deverá ser considerado a grande prioridade ambiental do Município
de Arari, nos próximos anos, uma vez que: I — a população não é
atendida por rede coletora de esgotos; II — pequena parcela da
população utiliza o sistema unitário constituído de fossas sépticas, cujos
efluentes, na maioria dos casos são interligados à rede de galerias pluviais
ou lançados nas sarjetas; III — a maioria da
população lança seus dejetos diretos no solo; IV — o resultado disso é
que os cursos de água da cidade são quase todos esgotos a céu aberto,
representando uma afronta ambiental aos cidadãos de
todos os níveis sociais. Subseção
III Dos
Resíduos Sólidos Art. 86. O Serviço de
limpeza urbana é de competência do Poder Público Municipal, constituindo-se
pela limpeza de logradouros, coleta, transporte, destino final e tratamento
dos resíduos sólidos. Parágrafo único. Resíduos
Sólidos é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos proveniente
das atividades humanas gerados pela natureza em aglomerações urbanas. Art. 87. Os Resíduos
Sólidos, pela caracterização, podem ser agrupados em cinco classes: I — Residencial; II — Comercial; III — Público; IV — Hospitalar; V — Especiais. Parágrafo único.
Consideram-se resíduos especiais, os produzidos por indústrias e os resíduos
do tipo restos de podações, entulhos de demolições, etc., lançados nos
logradouros públicos ou em pontos críticos da cidade. Art. 88. Os Serviços de
Limpeza urbana deverão atender todos os logradouros públicos e a todos os
munícipes, devendo ser executado de acordo com Plano de Limpeza do Município. Art. 89. O Poder Executivo
Municipal deverá estabelecer a fixação de normas técnicas que disciplinem a
instalação de* dispositivos de coleta e a sistemática para remoção adequada,
higiênica e segura de todo tipo de lixo ou outros resíduos sólidos produzidos
nos diferentes setores de atividades municipais. Art. 90. A disposição
final dos resíduos sólidos terá sua destinação através de tratamento,
atendendo as condições técnicas,» econômicas e ambientais. Parágrafo único. O lixo
inorgânico, não prejudicial a saúde e ao meio ambiente, poderá ser utilizado
no aterramento para recuperação de áreas alagadas. Art. 91. O Sistema de
tratamento deverá ser implantado na forma de convênio entre os municípios
vizinhos interessados, de forma centralizada e integrada, com o objetivo de
estabelecer sistema tecnicamente adequado e sanitariamente seguro, no
atendimento das populações, sem prejuízo ao meio ambiente da região. Art. 92. Considera-se para
efeito de tratamento de resíduos sólidos, as unidades processadoras: I — Aterro Sanitário; II — Usina de Reciclagem e
Compostagem de lixo. Art. 93. O Poder Executivo
Municipal estabelecerá programas para implantação de coleta seletiva de lixo
e conscientização da população para as questões sanitárias e de preservação
ambiental, de maneira a desenvolver formas corretas de acondicionamento,
assim como meios de poupar fontes de recursos naturais não renováveis. Parágrafo único. Os
Conselhos regionais devem ser previamente consultados, caso o serviço se
viabilize através de empresa prestadora de serviços. Seção IV Da Política de Saúde Art.
94. A política de saúde visa garantir a toda população plena condição de
saúde, observados os seguintes princípios: I
— acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua
promoção, proteção e recuperação; II
— ênfase em programas de ação preventiva; III— humanização do atendimento; IV
— gestão participativa do sistema municipal de saúde; V
— garantir atendimento à população por 24 (vinte e quatro) horas diárias. Art.
95. São objetivos da política de saúde: I
— o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que
definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde; II
— o estabelecimento da gestão participativa do sistema municipal de saúde,
através das Conferências Municipais de Saúde e
do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal
de Saúde; III
— a execução das ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e
periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais
de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde; IV
— a adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde,
conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade
física e hierarquização dos equipamentos de saúde; V
— a implantação e adequação das unidades de atendimento à saúde conforme
demanda e critérios estabelecidos em legislação específica; VI
— o desenvolvimento de programas de saúde que contemplem promoção, prevenção
e reabilitação dos cidadãos atendidos; VII
— a promoção de parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde; VIII
— a promoção de programas de educação sanitária; IX
— o efetivo cumprimento dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e
Nutricional; X
— a promoção de programas para o desenvolvimento de vida saudável; XI
— a estruturação de um sistema de informações para a gestão da saúde pública; XII — a estruturação de um sistema de
atendimento emergencial da rede pública municipal; XIII
— a dinamização das atividades do Programa Saúde da Família proporcionando a
melhoria do atendimento a toda à população do Município; XIV
— o treinamento e a capacitação dos profissionais da área de saúde de forma
sistemática para a melhoria da qualidade do atendimento. Art.
96. A direção de saúde pública, segundo disposições constitucionais e da Lei
Orgânica Municipal, é única em cada esfera do governo e exercida em nível do
Município pela Secretaria Municipal de Saúde. Art.
97. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que deverá observar
no seu funcionamento, os princípios éticos e as normas expedidas pela
Secretaria Municipal de Saúde. Art.
98. O Sistema Único de Saúde, no Município, será financiado através do Fundo
Municipal de Saúde, constituído de recursos próprios do município, do Estado
e da União. Parágrafo
único. O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria Municipal
de Saúde. Art.
99. Estão incluídas dentre as ações e serviços de promoção e proteção à saúde
a serem oferecidas à população pelo Município as seguintes: I
— Assistência ambulatorial geral e especializada; II
— Assistência hospitalar geral e especializada; III
— Vigilância Sanitária e ambiental; IV
— Vigilância Epidemiológica; V
— Controle de Endemias; VI
— Saneamento Básico; VII
— Saúde da família, com os programas de PSF e Saúde Bucal; VIII
— Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Parágrafo
único. No provimento das ações e/ou serviços de maior complexidade, o
Município de Arari contará suplementarmente com os recursos e/ou equipamentos
da União e/ou do Estado. Art.
100. Constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Saúde: I
— priorização do setor na alocação de recursos do orçamento público da União,
Estado e Município, com vistas ao II
— acréscimo gradual do percentual de recursos; III
— adequação das políticas, diretrizes e prioridades, do sistema à realidade
epidemiológica e indicadores sociais e de saneamento; IV
— estruturação dos serviços do Programa Saúde da Família, Saúde Bucal e
outros que vierem a ser implementados, de formas ao atendimento ser
abrangente em todo o território municipal; V
— equalização e ordenamento dos equipamentos de saúde de forma hierarquizada
e articulada, de modo a conferir integralidade das ações e resolutividade dos
serviços; VI
— articulação das ações e cooperação técnica com os setores de saneamento,
educação e controle de poluição ambiental da União, Estado e Município; VII
— expansão da rede assistencial considerando a complexidade dos serviços, via
de acesso, meios de comunicação e transporte, indicadores populacionais e
sócio-sanitários, de acordo com a política de organização do espaço urbano municipal; VIII
— observância dos padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde, para
construção e instalação dos serviços de saúde; IX
— participação popular na organização, controle e avaliação das políticas
públicas de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde no Município, através
do Conselho Municipal de Saúde. Art.
101. A localização dos equipamentos de saúde deverá ser submetida,
previamente, à aprovação do órgão municipal responsável pelo planejamento
urbano. Seção V Da Política de Educação Art.
102. A política de educação tem como princípios garantir a oferta adequada do
ensino básico — ensino infantil e fundamental, observando-se os princípios e
diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art.
103. São objetivos da política educacional: I
— a manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a
oferta da educação infantil e do ensino fundamental obrigatório e gratuito; II
— a promoção e a participação em iniciativas e programas direcionados à erradicação
do analfabetismo; III
— a implantação e ampliação do programa de aceleração da aprendizagem; IV
— a promoção para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente,
técnico e administrativo do sistema educacional, através de programas de
capacitação de recursos humanos; V
— a criação e implantação de bibliotecas e salas de leitura na rede pública
de ensino; VI
— o desenvolvimento de campanhas educativas relacionadas à conservação e
preservação dos prédios da rede de ensino público; VII
— ampliar a participação dos pais e/ou responsáveis na gestão e na elaboração
das propostas pedagógicas da rede de ensino municipal; VIII
— a articulação com o governo estadual para o atendimento adequado à demanda
local do ensino médio e educação profissionalizante; IX
— o estabelecimento de condições adequadas à educação infantil e à educação
especial, com relação aos aspectos físicos, psicológicos, culturais, sociais
e financeiros; X
— a construção, ampliação e reforma de unidades de ensino, bem como sua manutenção; XI
— a integração entre a escola e a comunidade; XII
— a promoção de fóruns e seminários locais, intermunicipais e a participação
em fóruns estaduais sobre a temática educacional; XIII
— a garantia de uma escola democrática, pela forma de escolha de seus
dirigentes e pela efetiva participação da comunidade; XIV
— a implantação do Sistema Municipal de Informações da Educação; XV
— a elaboração do Plano Municipal de Educação. Art.
104. Considerando a taxa de analfabetismo e os déficits educacionais, cujos
reflexos se apresentam na educação básica e, especialmente, nos níveis
fundamental e infantil, o Município de Arari, mediante o emprego adequado de
suas fontes de : receitas terá que atender a demanda escolar, devido aos
índices de analfabetismo e marginalização, através de ampliação e/ou construção das unidades educacionais
necessárias, associado à capacitação e ampliação do quadro de educadores,
dando especial atenção aos educadores das localidades da zona rural, com
vistas a garantia da qualidade do ensino. Art.
105. A educação, direito inalienável de todos, abrange os processos
educativos que se efetivam na convivência humana, na família, nas
instituições de ensino, no trabalho, no esporte, no lazer, nas manifestações
culturais, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e no
contato com os meios de comunicação. Art.
106. O Poder Público atenderá a educação escolar desenvolvida em instituições
de ensino e atuará, prioritariamente, na educação básica nos níveis de ensino
fundamental e da educação infantil, compreendendo creche e pré-escola,
atendendo plenamente em quantidade e qualidade a demanda escolar, obedecido
os seguintes princípios: I
— garantia de educação básica em condições de igualdade, de gratuidade, de
obrigatoriedade, de oportunidade de acesso e aproveitamento escolar; II
— garantia de ensino especializado para pessoas com necessidades educativas
especiais, sejam físicas sensoriais e/ou mentais, preferencialmente na rede
regular de ensino com espaços físicos, materiais adequados e recursos humanos
especializados; III
— garantia de educação básica a todos os que não tiveram oportunidade de
aprendizagem; IV
— garantia de construção, adequação e ampliação de prédios escolares
compatíveis com o planejamento, visando o atendimento de todos os alunos que
necessitarem de educação; V
— garantia de atendimento aos padrões adequados de qualidade do ensino,
através da fixação de conteúdos mínimos para a educação básica, assegurando a
formação essencial comum associada ao respeito aos valores culturais e
artísticos nacionais, regionais e municipais, à educação ambiental, à
prevenção ao uso de drogas, à educação para o transito, à educação
sanitária,ao ensino do cooperativismo e a história do município,
desenvolvendo a capacitação do cidadão na compreensão de sua realidade de
vida; VI
— garantia de gestão democrática dos sistemas de ensino no Município, através
da participação de representantes dos educadores e da sociedade civil, em
todos os níveis, nos conselhos de caráter deliberativo e fiscalizador; VII
— valorização dos profissionais de educação mediante adequadas condições de
trabalho, aprimoramento profissional e remuneração condigna; VIII
— garantia de atendimento a todos os alunos quanto a merenda escolar de
qualidade e em quantidade suficiente em todas as esferas educacionais que
precisar, e ao transporte escolar em todas as instituições de ensino do
município que precisarem; IX
— garantia de viabilização da interação continua entre as ações de estudos,
de pesquisa e de informações gerais com a prática pedagógica; X
— valorização da pesquisa cientifica e tecnológica e de iniciativas
educacionais, que viabilizem a criação do saber, através de parcerias e
interfaces com as unidades de ensino superior público e privados; XI
— garantia de integração no ambiente escolar da prática do esporte nos
programas de educação física, com respeito às peculiaridades regionais e
culturais. Seção VI Da Política de Esportes e Lazer Art.
107. A política de esportes e lazer tem por finalidade propiciar à população
condições de desenvolvimento físico mental e social, através do incentivo à
prática de atividades esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços
sociais e comunitários. Art.
108. São objetivos da política de esportes e lazer: I
— o incentivo à prática do esporte, particularmente do esporte amador; II
— a promoção de eventos poli-esportívos e de lazer nos bairros da cidade; III
— a implantação e ampliação da estrutura física pública para a prática de
atividades esportivas e recreativas; IV
— o incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal através de
programas integrados à disciplina Educação Física; V
— a implementação e o apoio a iniciativas de projetos específicos de esportes
e lazer pata todas as faixas etárias, em especial as de maior idade; VI
— o apoio à divulgação das atividades esportivas e eventos recreativos; VII
— a descentralização e a democratização da gestão e das ações em esportes e
lazer, com a implantação do Plano Municipal. Seção VII Da Política de Cultura Art.
109. A política de cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o
acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura. Art.
110. A política cultural tem como objetivos: I
— a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de forma democrática e
participativa; II
— a implantação de uma rede de bibliotecas públicas; III
— a preservação e divulgação das tradições culturais e particularmente das
manifestações de cultura popular, aí incluído o artesanato local; IV
— o apoio à qualificação técnica dos gestores, agentes e produtores
culturais; V
— o acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento; VI
— a promoção de atividades culturais como forma de integração regional; VII
— a implantação de espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que
represente os valores artísticos, culturais e históricos; VIII
— a promoção sistemática de cursos nas áreas de cultura e arte; IX
— a maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política
cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos; X
— a preservação e a conservação, em colaboração com a comunidade, dos bens do
patrimônio histórico, incentivando iniciativas culturais associadas à
proteção do meio ambiente; XI
— a promoção de estudos sistemáticos para orientar ações de política
cultural. Subseção Única Do Patrimônio Cultural Art.
111. A Política Municipal de Cultura, em relação ao Patrimônio Cultural, buscará
preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade,
protegendo suas expressões material e imaterial. §
1°. Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de
cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico. §
2°. Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazerem
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, ô
entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. Art.
112. São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural I
— tomar reconhecido pelas cidadãs e cidadãos, e apropriado pela cidade, o
valor cultural do patrimônio; II
— garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a
edificação; III
— desenvolver o potencial turístico de Arari, de forma sustentável, com base
em seu patrimônio cultural e natural; IV
— estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural. Art.
113. Para se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal de
Patrimônio Cultural, a que se conforme previsto nesta Lei, deverá ser
elaborado o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Arari, que
conterá: I
— as diretrizes para preservação e proteção do patrimônio; II
— o inventário de bens culturais materiais e imateriais; III
— a definição dos imóveis de interesse do patrimônio, para fins de
preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis; IV
— as formas de gestão do patrimônio cultural, inclusive: a) os mecanismos e os instrumentos para
a preservação do patrimônio; b) as compensações, incentivos e
estímulos à preservação; c) os mecanismos de captação de recursos
para a política de preservação e conservação; VI
— as estratégias para inclusão da componente patrimônio cultural nas
políticas públicas municipais e para criação de programas municipais de
educação para o patrimônio. Parágrafo
único. O Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Arari será instituído
por lei. Seção VIII Da Política de Assistência Social Art.
114. A política de Assistência Social tem como fundamento proporcionar às pessoas
e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante
o combate às causas da pobreza, redução das desigualdades sociais e promoção
da integrAssistência Social. Art.
115. A política de Assistência Social tem como objetivos: I
— a inclusão de famílias carentes em programas governamentais e não
governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida; II
— a promoção de programas que visem a reabilitação e reintegrAssistência
Social; III
— o incentivo à participação de empresas privadas nas ações sociais; IV
— o incentivo e o fortalecimento à participação dos segmentos sociais
organizados nas decisões ligadas à Assistência Social; V
— a capacitação profissional dos jovens através da articulação e implantação
de programas dos vários níveis de governo; VI
— a ampliação dos programas nutricionais existentes através de um prévio
levantamento das demandas locais; VII
— a realização estudos sistemáticos para a implantação do Plano Municipal de
Assistência Social do Município; VIII
— a ampliação e promoção da assistência aos idosos, aos portadores de
necessidades especiais, às gestantes, aos adolescentes, aos portadores de
doenças infecto-contagiosas e aos dependentes de drogas, através de programas
específicos e também do apoio às
iniciativas não governamentais; IX
— a ampliação e adequada manutenção da rede de creches existentes no
Município, permitindo o atendimento com qualidade a um maior número de
crianças. Parágrafo
único. Para o cumprimento das diretrizes na política de assistência social o
Município, criará, na forma da Lei instrumentos que assegurem o pleno
exercício da cidadania e ações afirmativas. Seção IX Da Organização do Espaço Urbano Art.
116. O Poder Público deverá regular publicamente a ação dos agentes imobiliários
produtores, apropriadores e consumidores do espaço urbano, de modo a elevar
os níveis qualitativos dos mesmos, com prioridades especiais para os espaços
habitados e utilizados pelos grupos sociais de mais baixa renda. Parágrafo
único. A qualidade do espaço urbano deverá ser avaliado pelos níveis de
infra-estrutura e serviços urbanos presentes e ausentes, pelos níveis de
conforto, qualidade ambiental e estética. Art.
117. A produção e organização do espaço urbano serão orientadas pelos
seguintes objetivos: I
— aumentar a eficiência produtiva da cidade reduzindo os custos de
urbanização, custos de produção de bens e serviços, públicos e privados,
otimizando a utilização dos investimentos públicos realizados e estipulando
os investimentos imobiliários para as áreas onde a infra-estrutura básica,
especialmente a de circulação esteja subutilizada e, simultaneamente
impedindo a sobrecarga; II
— condicionar a expansão física da cidade, tanto pela ocupação dos vazios
urbanos como pelo aumento da área construída onde já houver anteriormente
edificações, à capacidade de suporte de infra-estrutura básica, notadamente a
de circulação, por seu elevado custo relativo de implantação e custeio de sua
operação; III
— perseguir a justa distribuição dos ônus decorrentes das obras e serviços
públicos implantados, com a recuperação, pela coletividade, da valorização
imobiliária resultante da ação do Poder Público, utilizando como instrumentos
básicos O imposto sobre a propriedade territorial urbana — IPTU progressivo
no tempo e a outorga onerosa do direito de construir, IV
— reduzir os custos de deslocamentos no interior do espaço urbano através,
principalmente, de redução das distâncias entre origem e destino das viagens,
especialmente entre moradia e o local de trabalho; V
— garantir a urbanização das Zonas Especiais de Interesse Social; VI
— promover a descentralização de atividades no núcleo urbano através da
criação de centros expandidos ou de sub-centros, sempre que os custos de implantação
e operação da infra-estrutura de suporte, de um lado, e a qualidade
ambiental, do outro, o justificarem; VII
— desestimular a retenção de terrenos vazios e incentivar o uso produtivo do
solo urbano. Art.
118. No que se refere à política imobiliária, o Poder Público promoverá ações
conjuntas no tocante à coordenação entre o uso e a capacidade de suporte da
infra-estrutura urbana em geral, destacadamente a de circulação, objetivando:
I — impedir que o processo imobiliário de
produção da cidade eleve cada vez mais os custos de moradia, agravando a
defasagem existente entre o poder aquisitivo da população e os custos de
habitação e transporte, ao afastar progressivamente a moradia do local de
trabalho, ao tempo em que vão se degradando as condições de moradia em si
mesma, caso fique sem controle pelo Poder Público; II
— viabilizar a produção pública de moradia parcialmente subsidiada como
solução capaz de fazer cumprir um direito básico do cidadão de habitação
digna; III
— priorizar a reordenação do processo de produção, apropriação e consumo do
espaço urbano, devido à escassez generalizada de recursos públicos,
pré-condicionante da viabilidade da oferta pública de moradia. Art.
119. O Poder Público atuará no mercado imobiliário regulando-o de forma a
obter a redução do preço de acesso ao solo urbano pelos cidadãos que o
necessitem para a moradia, para as demais atividades produtivas e para o uso
do solo socialmente justificado, assim definidos na presente Lei, cumprindo a
função social da cidade e da propriedade imobiliária para fins urbanos. Art.
120. Constituem instrumentos urbanísticos reguladores do mercado imobiliário
no Município de Arari: I
— Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; II
— IPTU Progressivo no tempo; III
— Outorga Onerosa do Direito de Construir; IV
— Utilização Compulsória; VI
— Desapropriação para Fins de Reforma Urbana; VII
— Consórcio Imobiliário; VIII
— Direito de Superfície; IX
— Transferência do Direito de Construir; X
— Operações Urbanas Consorciadas; XI
— Direito de Preempção. Art.
121. A política reguladora da produção, apropriação e consumo do espaço
urbano atuará tanto pelo lado da redução dos custos públicos de urbanização
como pelo lado da ampliação dos recursos públicos, buscando efeito benéfico
no equacionamento e solução do déficit social representado pela carência de
infra-estrutura urbana, dos serviços sociais e da moradia da população de
baixa renda. Art.
122. Sendo o sistema de circulação o principal fator estruturante do espaço
urbano e sendo o seu custo de implantação o de capital mais elevado, o
Executivo Municipal deverá tomar como estratégico para a formulação das
diretrizes de estruturação urbana, a minimização desses custos e deve, ainda,
conferir prioridade ao transporte coletivo sobre o individual. Art.
123. As restrições referentes ao sistema de circulação pelo sistema viário
principal associado ao sistema de transporte coletivo, que correspondem às
restrições maiores quanto à capacidade infra-estrutural de suporte definirão
as limitações quanto à oferta de potencial construtivo a ser outorgado
onerosamente de acordo com as regras do solo criado, através do direito de
acesso ao mesmo, instituído na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. §
l.° A restrição de que trata o caput se refere ao potencial construtivo
decorrente da capacidade instalada da infra-estrutura, ao nível do conjunto
da área considerada, que constituirá o estoque do mesmo a ser outorgado
onerosamente. §
2.° Serão instituídos 02 (dois) zoneamentos definidores da outorga onerosa,
estabelecendo a distribuição do direito de acesso aos estoques de potencial
construtivo a serem outorgados onerosamente e estabelecendo os próprios
estoques, logo que a viabilidade for
possível. §
3.° Haverá um zoneamento específico que estabelecerá o estoque de potencial
construtivo a ser outorgado onerosamente. A distribuição do direito de acesso
a esse estoque será equacionado para as Operações Urbanas a ser definido no
Zoneamento Urbano. Art.
124. Tendo em vista permitir um funcionamento adequado do mercado
imobiliário, ao não gerar privilégios de acesso ao potencial construtivo do
estoque a ser outorgado onerosamente, seja da parte dos proprietários, seja
da parte dos incorporadores, a Lei
Complementar de Controle Urbanístico — Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo deverá oferecer, em cada zona, potencial construtivo como direito de
acesso a esse estoque, superior ao mesmo, ficando, entretanto, o zoneamento definidor do
direito de acesso limitado pela capacidade local infra-estrutural e pelos
critérios ambientais adotados. Art.
125. A Lei Complementar de Controle Urbanístico deverá ser instituída num
prazo de 6 (seis) meses a contar da aprovação deste Plano Diretor e deverá
ser gradualmente revista através do planejamento de Bairros, ouvidas as
entidades da sociedade civil representativas dos mesmos, visando instituir
unidades ambientais de moradia. Art.
126. O Poder Público poderá propor planos de intervenção urbanística na forma
de operações urbanas, em consórcios com empreendedores imobiliários privados,
desde que aprovado pelo Conselho da Cidade e de Meio Ambiente. Seção X Da Política de Habitação Art.
121. A política reguladora da produção, apropriação e consumo do espaço urbano
atuará tanto pelo lado da redução dos custos públicos de urbanização como
pelo lado da ampliação dos recursos públicos, buscando efeito benéfico no
equacionamento e solução do déficit social representado pela carência de
infra-estrutura urbana, dos serviços sociais e da moradia da população de
baixa renda. Art.
122. Sendo o sistema de circulação o principal fator estruturante do espaço
urbano e sendo o seu custo de implantação o de capital mais elevado, o
Executivo Municipal deverá tomar como estratégico para a formulação das
diretrizes de estruturação urbana, a minimização desses custos e deve, ainda,
conferir prioridade ao transporte coletivo sobre o individual. Art.
123. As restrições referentes ao sistema de circulação pelo sistema viário
principal associado ao sistema de transporte coletivo, que correspondem às
restrições maiores quanto à capacidade infra-estrutural de suporte definirão
as limitações quanto à oferta de potencial construtivo a ser outorgado
onerosamente de acordo com as regras do solo criado, através do direito de
acesso ao mesmo, instituído na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. §
l.° A restrição de que trata o caput se refere ao potencial construtivo
decorrente da capacidade instalada da infra-estrutura, ao nível do conjunto
da área considerada, que constituirá o estoque do mesmo a ser outorgado
onerosamente. §
2.° Serão instituídos 02 (dois) zoneamentos definidores da outorga onerosa,
estabelecendo a distribuição do direito de acesso aos estoques de potencial
construtivo a serem outorgados onerosamente e estabelecendo os próprios
estoques, logo que a viabilidade for
possível. §
3.° Haverá um zoneamento específico que estabelecerá o estoque de potencial
construtivo a ser outorgado onerosamente. A distribuição do direito de acesso
a esse estoque será equacionado para as Operações Urbanas a ser definido no
Zoneamento Urbano. Art.
124. Tendo em vista permitir um funcionamento adequado do mercado
imobiliário, ao não gerar privilégios de acesso ao potencial construtivo do
estoque a ser outorgado onerosamente, seja da parte dos proprietários, seja
da parte dos incorporadores, a Lei
Complementar de Controle Urbanístico — Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo deverá oferecer, em cada zona, potencial construtivo como direito de
acesso a esse estoque, superior ao mesmo, ficando, entretanto, o zoneamento definidor do
direito de acesso limitado pela capacidade local infra-estrutural e pelos
critérios ambientais adotados. Art.
125. A Lei Complementar de Controle Urbanístico deverá ser instituída num
prazo de 6 (seis) meses a contar da aprovação deste Plano Diretor e deverá
ser gradualmente revista através do planejamento de Bairros, ouvidas as
entidades da sociedade civil representativas dos mesmos, visando instituir
unidades ambientais de moradia. Art.
126. O Poder Público poderá propor planos de intervenção urbanística na forma
de operações urbanas, em consórcios com empreendedores imobiliários privados,
desde que aprovado pelo Conselho da Cidade e de Meio Ambiente. Seção XI Da Política de Transportes Urbanos Art.
141. O Sistema de Transportes Urbanos terá por finalidade dirimir custos de
urbanização, priorizando o transporte coletivo em relação ao individual. Art.
142. Para a implantação do sistema de transportes serão evitados, sempre que
possível, as desapropriações em meios onerosos, devendo as soluções serem
conduzido para sistema de superfície, utilizando espaço de domínio público. Art.
143. O zoneamento é o instrumento a ser utilizado para conduzir a demanda de
modo a evitar que ela ocorra em locais que venham a ficar saturados, exigindo
obras onerosas para a solução do sistema de circulação. Art.
144. Sempre que forem desenvolvidas alternativas tecnológicas que reduzam
custos de implantação e operação, elas devem ser cortejadas com as de menor
custo possível. Art.
145. A capacidade de suporte do sistema de circulação deve ser considerada, a
fim de evitar o processo de concentração de atividades, próprio da dinâmica
de crescimento sem controle urbanístico. Art.
146. Devem ser utilizados modelos matemáticos para simulação do tráfego com
várias alternativas de transporte, que constituem instrumentos de
planejamento, sem os quais, investimentos exagerados ou insuficientes poderão
ser realizados. Art.
147. Devem ser atualizadas periodicamente, pelo menos a cada 10 (dez) anos,
as pesquisas de origem e destino do tráfego, relacionando-as à distribuição
das atividades do território, como primeiro passo ao conhecimento da relação
de transporte e uso do solo. Art.
148. O Sistema de transporte coletivo que atrai o automobilista terá que
desempenhar o mesmo papel do automóvel, que é de atender a origem e o destino
de viagens em território contínuo. Portanto este sistema deverá possuir
malha, onde, para atingir um ponto, seu usuário não deva andar mais de 500 m
(quinhentos metros). Art.
149. O sistema de transporte coletivo deverá ser de superfície, via ônibus,
assegurada a regulamentação de outros meios de transporte coletivo. Parágrafo
único. Para os fins deste dispositivo o Município promoverá a municipalização
do trânsito, observado o Código, Nacional de Trânsito. Art.
150. O Poder Público deverá implantar o sistema de transporte coletivo no
momento em que realizar pesquisas de| viabilização entre a origem e destino do
tráfego, relacionando-as com a demanda da distribuição das atividades no
território, bem como sentir a necessidade de reduzir o tráfego de caminhões
pesados no centro da cidade, principalmente quando este for de passagem. Art.
151. Na implantação do sistema de transporte coletivo deverão ser
estabelecidas duas categorias funcionais de corredores, sendo uma para
tráfego geral e outra para transporte coletivo, visando otimizar os
deslocamentos. Art.
152. A estrutura urbana a ser implantada deverá ter uma rede estrutural para
transportes coletivos e outra para tráfego geral, operando em corredores
separados, sempre que possível Art.
153. As redes de transportes propostas deverão propiciar ligações diretas e
de maior capacidade entre os sub-centros e
atenuando a excessiva concentração exercida pelo centro urbano
municipal. Art.
154. Devem ser previstas a implantação de vias locais, como parte integrante
das Unidades Ambientais de Moradia, conceito das unidades de vizinhança na
forma de planejamento descentralizado dos bairros. Art.
155. Serão consideradas com especial atenção as iniciativas públicas e/ou
privadas, que visem realizar uma urbanização, consorciada com o poder público
e o empresário privado, em face da escassez dos recursos públicos para a
implantação do sistema de transportes, desde que estas estejam compatíveis
com as propostas do Plano Diretor. §
l.° A Urbanização consorciada a que se refere o caput deste artigo, será
aprovada por Lei em seus parâmetros básicos, notadamente a repartição dos custos
benefícios dela advindos; §
2.° O retomo do investimento privado poderá se dar inclusive pela aquisição
do solo urbano no entorno do empreendimento a ser produzido pelo empresário,
recebendo o mesmo a valorização imobiliária do seu próprio investimento, e/ou
pelo direito de ser a ele concedido outorga onerosa do direito de construir. Subseção I Das Definições Art.
156. O Sistema Municipal de Transportes Urbanos, a ser implantado em Arari se
constituirá pelo conjunto de infra-estrutura, veículos e equipamentos
utilizados para o deslocamento de pessoas e bens, no âmbito municipal, que
possibilitará o acesso de indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos
bens e ao lazer. Art.
157. O sistema de transporte deverá ser composto dos seguintes sistemas: I
— Sistema Viário; II
— Sistema de Controle de Tráfego; III
— Sistema de Transporte público de Passageiros; IV
— Sistema de Transporte de Cargas. §
l.° O Sistema Viário é constituído de estrutura física das vias e logradouros
que compõem a malha por onde circulam os veículos; §
2.° O Sistema de controle de tráfego é constituído por um conjunto de
elementos que propiciem a operação do sistema viário, ou seja, equipamentos
de sinalização horizontal, vertical e semafórica, a fiscalização e o controle
do tráfego, serão do âmbito da administração municipa §
3.° O Sistema de Transporte Público Privado é constituído pela frota pública
e privada de transporte de passageiros, coletivo e individual; pelos
terminais, abrigos e paradas; pelas empresas operadoras e pelo órgão público
de gerência. §
4.° O Sistema de Transporte de Cargas é constituído pelos veículos de carga,
pelas empresas de transportes de cargas, pelos terminais de carga, pelos
depósitos e pelos armazéns. Subseção II Dos Objetivos e das Diretrizes Art.
158. O Sistema Municipal de Transportes de Arari terá como objetivos: I
— garantir ao munícipe acesso a suas necessidades básicas de transporte em
condições adequadas de conforto, segurança é compatíveis com sua renda; II
— garantir a circulação dos bens necessários ao funcionamento do sistema
social e produtivo; III
— induzir a ocupação adequada e desejada do solo urbano em consonância com as
diretrizes do plano de uso do solo; IV
— garantir fluidez adequada ao tráfego visando atingir os padrões de
velocidade média compatíveis às diversas categorias funcionais do sistema
viário; V
— reduzir o tempo gasto para cada deslocamento do usuário do sistema de
transporte considerando os tempos de deslocamento
a pé, de espera dos veículos e de deslocamento do veículo; VI
— garantir a faixa de operação do sistema de transporte compatível com os
padrões de conforto e segurança. Art.
159. Constituirão diretrizes do Sistema Municipal de Transportes Urbanos: I
— priorizar a circulação dos indivíduos em relação aos veículos motorizados,
assim como o coletivo em relação aos individuais; II
— estruturar e hierarquizar o sistema viário a fim de possibilitar condições
de mobilidade e acesso adequado às características funcionais de vias
estruturais, arteriais, coletoras/distribuidoras e locais, no momento em que
a viabilidade for detectada conforme nas diretrizes estabelecidas desta Lei; III
— realizar estudos específicos quanto às larguras mínimas das vias
estruturais, arteriais, coletoras, distribuidoras dentro do contexto da
cidade: IV
— reservar faixa de domínio mínima para as vias do sistema viário local a ser
proposto; V
— implantação gradativa de ciclovias em todo território do município. Seção XII Da Política de Meio Ambiente Art.
160. Para efeito conceitual o ambiente e o construído são considerados
suportes para o processo de desenvolvimento do município, cabendo aos agentes
públicos e privados plena e total responsabilidade social pelas práticas
ecológicas que permitam, propiciem, preservem ou desenvolvam o território. Art.
161. Na organização dos espaços do território municipal, visando a sua
qualificação ambiental, estética e simbólica, será buscado o desenvolvimento
ou criação de peculiaridades em suas paisagens naturais e construídas,
fortalecendo a identidade dos bairros. §
1° A busca de qualidade ambiental visará preservar e recuperar ecossistema de
relevante interesse ambiental, a despoluição do espaço habitado e se
desdobrará no objetivo de amenização micro-climática, buscando distribuir as
massas edificadas em espaços horizontais e verticais que propiciem boa
ventilação urbana, assim como vistas reciprocamente valorizadas de umas sobre
as outras, e que eliminem indesejáveis zonas de pouca ventilação geradoras de
desconforto ambiental. §
2° As características serão garantidas por intermédio de controles legais
definidos por leis ambientais e urbanísticas relativas ao parcelamento,
aproveitamento, o uso e ocupação do solo, tombamento e de controle de
tráfego, constituindo sempre que possível, planos diretores na escala do
conjunto do território municipal, como é o caso desta Lei, na escala das
regiões administrativas e de planos diretores de bairros, cada um com uma
pormenorização própria de sua escala. Art..
162. São objetivos da política pública do Meio Ambiente: I
— Instituir a Política Municipal de Meio Ambiente; II
— Criar o Sistema Municipal do Meio Ambiente; III
— Garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado, essencial à sadia qualidade devida, assegurando sua harmonia com
o desenvolvimento econômico e social, para as atuais e futuras gerações; IV
— Considerar a conservação e a preservação dos aspectos naturais, como apelo
fundamental de suporte de uma política de desenvolvimento turístico,
econômico e social do Município. Art.
163. São diretrizes da política pública do Meio Ambiente: I
— A Política Municipal de Meio Ambiente deverá compor-se de ações educativas,
judiciais e administrativas, baseadas nos inventários de recursos ambientais
e de bens relativos ao patrimônio histórico e natural, no controle de
atividades potencialmente poluidoras; II
— A Política Municipal de Meio Ambiente será implementada com a observância
da legislação ambiental vigente. Art.
164. São ações estratégicas que deverão constar da política pública do Meio
Ambiente: I
— Inclusão do Município no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA; II
— Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, mediante estudos de capacidade de suporte ambiental; III
— Capacitar as equipes técnicas, e gerenciais do Executivo Municipal para o
exercício das atividades de planejamento e gestão do meio ambiente; IV
— Fortalecer e dotar de maior eficiência os sistemas de fiscalização
ambiental do Município, sobretudo nas áreas de grande vulnerabilidade
ambiental; V
— Promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capacidade
de planejamento e de gestão democrática da Cidade, incorporando no processo a
dimensão ambiental, assegurando a efetiva participação da sociedade; VI
— Submeter ao controle e fiscalização do Município, naquilo que for da sua
competência constitucional, toda e qualquer atividade potencialmente
poluidora; VII
— Impor ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e ao usuário, uma contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins lucrativos; VIII
— Instituir a Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão do
território, passando da ação puramente controladora, setorial e burocrática
para uma ação gerenciadora do desenvolvimento econômico e da questão
ambiental, de caráter integrado, participativo, descentralizado e financeiramente sustentável,
conforme estabelece a Lei Nacional de
Recursos Hídricos; IX
— Estimular os instrumentos institucionais de coordenação regional para o
planejamento e a gestão sustentada dos recursos naturais e dos serviços de
interesse comum; X
— Implantar a Agenda 21 local como forma de sensibilizar, educar, informar e
capacitar a população sobre as questões ambientais locais e a importância de
sua conservação e recuperação, bem como o conceito de desenvolvimento
sustentável; XI
— Definir as áreas de interesse ambiental, em consonância com as políticas regionais,
destacando-se os estudos de implantação de corredores de biodiversidade; XII
— Resgatar e valorizar formas e mecanismos de uso de recursos naturais
culturalmente instalados no Município reconhecendo-os como patrimônio
imaterial. Art.
165. Fica instituída a Conferência Municipal do Meio Ambiente que deverá ser
realizada a cada dois anos, com o objetivo de subsidiar a Política Municipal
de meio ambiente, bem como revisar, avaliar e melhorar o Plano Diretor no que
se refere ao meio ambiente. Art.
166. A política de gestão dos resíduos sólidos será coordenada e administrada
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente Art.
167. A jardinagem urbana utilizará preferencialmente espécies nativas de cada
ambiente, a partir de métodos agro- ecológicos, e que a mesma deverá ser
coordenada pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura, Pesca e'
Abastecimento, conjuntamente. Subseção I Da Biodiversidade Art.
168. São objetivos da política pública de meio ambiente em relação à
biodiversidade: I
— Promover a preservação da biodiversidade; II
— Considerar o uso sustentável da biodiversidade como força econômica do
Município, na política de meio ambiente, turística, econômica e social. Art.
169. São diretrizes da política pública de meio ambiente em relação à
biodiversidade: I
— O fortalecimento das áreas ambientalmente frágeis; II
— O fomento à integração do Município nas políticas públicas de questões
ambientais desenvolvidas pelo Estado e União na região; III
— A preservação dos corredores de biodiversidade; IV
— A redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis
e as atividades antrópicas; V—
A garantia do repasse de recursos disponibilizados pela iniciativa privada às
Comunidades tradicionais fornecedoras do conhecimento da biodiversidade. Art.
170. São ações estratégicas da política pública da Biodiversidade: I
— Identificar e delimitar as áreas vocacionadas à preservação e conservação
ambiental; II
— Identificar e delimitar os corredores de biodiversidade; III
— Promover ações educacionais inerentes a questões de biodiversidade; IV
— Integrar um banco de dados georrelacional às atividades de pesquisas
técnico-científicas que envolvam o uso de organismos vivos como recurso
natural; V
— Fomentar a pesquisa técnico-científica dos recursos existentes no
Município, de forma a auxiliar na preservação do conhecimento tradicional do
uso da biodiversidade; VI
—A utilização das áreas agrícolas dar-se-á preferencialmente nos locais sem
cobertura florestal, utilizando técnicas e insumos que visem o aumento da
produtividade e conservação dos solos, a fim de minimizar os impactos sobre
as áreas não antropisadas. Parágrafo
único. Fica ressalvado para efeito do inciso VI, a utilização das áreas
agrícolas relacionadas à cultura local, as de populações tradicionais, desde
que respeitadas as técnicas tradicionais de uso do solo para cultivo,
ficando, ainda, garantida a continuidade do trabalho nas áreas de plantio
tradicionalmente utilizadas por estas populações no interior das unidades de
conservação. Subseção III Dos Recursos Hídricos Art.
171. O Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria do Meio Ambiente
acompanhará e participará da gestão dos recursos hídricos regionais,
coordenada por um Comitê de Bacias Hidrográficas, a ser criado na forma da
Lei, o qual norteará a política pública dos Recursos Hídricos no território
municipal atendendo as seguintes diretrizes: I
— Integrar os órgãos estaduais, o Município e a sociedade civil no processo
de gestão das águas; II
— Definir prioridades para preservação, conservação, recuperação e proteção
das águas do Município; III
— Promoção de campanhas para incentivar a redução, reutilização e reciclagem
dos resíduos sólidos; IV
— Promoção de campanhas para incentivar o controle de desperdícios de água
potável e evitar a sua contaminação ou poluição; V
— Produção de palestras e material educativo sobre o trato de resíduos no
Município. Art.
172. É considerado prioritário, dentro da política pública de Recursos
Hídricos, o atendimento às Comunidades isoladas e/ou carentes nas áreas de
abastecimento e saneamento. Seção XIII Do Sistema de Planejamento e Gestão Art.
173. O Plano Diretor Participativo é o instrumento principal de planejamento
a definir critérios básicos para a definição de prioridades na alocação de
recursos públicos no Município entre os vários setores em que se divide a
Administração Municipal, devendo otimizar a aplicação dos recursos públicos
tanto para custeio como para investimentos em obras serviços. Art.
174. Será instituído um órgão central de Planejamento e Gestão com staff
técnico permanente que atue como auxiliar técnico na cúpula decisória, da
Secretaria de Administração e Planejamento, envolvendo, assim a Prefeitura
Municipal de Arari, através do Prefeito, Secretários Municipais, gestores e
representantes da sociedade civil organizada, na forma do Conselho Municipal
da Cidade, o qual atuará na formulação e acompanhamento das políticas
públicas do Município. Art.
175. Fica instituído o Sistema de Planejamento do Município integrado: I
— pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, como órgão
central; II
— pelos órgãos de planejamento setorial; III
— pelos Conselhos Setoriais existentes ou criados em Lei; IV
— pelo óigão central de planejamento a ser criado na forma da Lei; V
— pelo Conselho Municipal da Cidade; VI
— pelo Centro de Informações Municipal. §
l.° Os órgãos de planejamento e gestão de cada uma das pastas assessorarão os
respectivos secretários na formulação e acompanhamento das políticas públicas
a serem implementadas; §
2.° A Secretaria de Administração e Planejamento estará voltada para as
questões estratégicas municipais, não podendo desenvolver ações tópicas afins
em quaisquer áreas de atuação municipal, inclusive na área urbanística,
atributo este que deverá ser desenvolvido pela secretaria correspondente,
tanto no que se refere a intervenções urbanísticas enquanto obras e serviços,
como quanto a aplicação de normas urbanísticas. §
3.° Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento a formulação final
das legislações urbanísticas para o conjunto do território municipal, assim
como os demais instrumentos estratégicos, inclusive dos Projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais de Investimentos e
Orçamentos Plurianuais. §
4.° Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, anualmente
coordenar a produção de indicadores do Sistema de Controle da Ação
Governamental pelo cidadão, assim como a emissão de relatório anual sobre a
evolução do município, produzido pelo Conselho Municipal da Cidade, em
relação às diretrizes ora apresentadas e das diretrizes específicas do Plano
Diretor, a ser apresentado anualmente à Câmara Municipal juntamente com a
mensagem sobre a situação municipal. Subseção I Do Órgão Central de Planejamento Art.
176. O Município de Arari instituirá por meio de Lei Municipal, no prazo de
03 (três) meses a contar da publicação desta Lei, um órgão central de planejamento,
o qual funcionará como órgão de assessoramento e supervisão do sistema de
planejamento municipal, tendo em vista assegurar melhor desempenho,
articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis de gestão. Parágrafo
único. O detalhamento da estrutura administrativa e das funções, competências
e rotinas administrativas do órgão central de planejamento, criado na forma
da Lei, serão definidos no Regimento Interno, via Decreto Municipal. Art.
177. Ao órgão de planejamento municipal caberá, sem prejuízo de outras
atribuições de caráter provisório ou permanente que lhe forem designados pela
Administração Municipal: I
— coordenar a implementação do Plano Diretor e suas revisões; II
— gerir a compatibilização, aperfeiçoamento, compreensão, divulgação e
aplicação das normas urbanísticas que compõem o ordenamento jurídico do
Município; III
— implantar o Centro de Informações Municipal de que trata esta Lei; IV—
propor e/ou realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas voltadas
para o aprimoramento do conhecimento sobre os aspectos físico-ambientais,
territoriais, sódo-econômicos e gerenciais do Município; V
— atuar em colaboração com os demais órgãos do governo e com a comunidade,
pela permanente promoção do Município no contexto regional; VI
— elaborar e apreciar propostas urbanísticas, sódo-econômicas,
físico-ambientais ou gerendais de interesse para o desenvolvimento do
Município; VII
— propor, apoiar ou coordenar a realização de fóruns sobre assuntos de
interesse da Administração Municipal; VIII
— propor e apoiar formas de parddpação efetiva e eficaz da população na
gestão pública; IX
— elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração das
Legislações de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Código de
Obras e Edificações, Código de Posturas e demais leis municipais correlatas; X
— elaborar e coordenar projetos de arquitetura e urbanismo de interesse
público, desde que solicitado pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento; XI
— assessorar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Governo Municipal; XII
— assessorar as Unidades de Gestão na elaboração dos Planos Anuais de
Trabalho; XIII
— acolher e coordenar propostas de operações urbanas; XIV
— assessorar o órgão municipal de meio ambiente em questões de Estudos de
Impacto Ambiental — EIA’s e Relatórios de Impactos Ambiental — RIMA’s; XV
— elaborar a minuta do seu Regimento Interno, o Plano Anual de Trabalho e o
Relatório Anual Art.
178. Cabe ao Município garantir todas as condições para o funcionamento
adequado do órgão central de Planejamento, inclusive destinando suficiente
dotação orçamentária. Subseção II Do Conselho Municipal da Cidade Art.
179. O Conselho Municipal da Política Urbana de Arari — CMPU é o órgão
superior de consulta da Administração Municipal, com funções fiscalizadoras e
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme disposto nesta Lei, sem
prejuízo do que dispuser sua Lei de criação. Art.
180. São atribuições do CMPU: I
— elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo
Municipal dispondo sobre os aspectos complementares aos dispositivos desta
Lei; II
— monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação e sugerir alterações das normas
contidas nesta Lei e as demais leis municipais correlatas; III
— opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos
contidos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e nos
orçamentos anuais com as diretrizes desta Lei; IV
— analisar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Plano Diretor
e da legislação municipal correlata; V
— apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na
legislação municipal correlata; VI
— auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das
normas contidas na legislação urbanística e de proteção ambiental; VII
— receber denúncias da população e tomar as providências cabíveis nas
questões afetas ao Plano Diretor. Art.
181. O CMPU composto na forma da Lei deverá atender aos critérios de
paridade, bem como ao de representatividade na forma dos Conselhos Nacional e
Estadual da Cidade. §
l.° O Secretário Municipal de Planejamènto e Finanças é membro nato do
Conselho, cabendo-lhe a indicação do seu suplente. §
2.° Os representantes dos órgãos municipais e seus respectivos suplentes
serão indicados pelo Executivo Municipal. §
3.° Os outros representantes do setor público e também os da sociedade civil,
deverão ser escolhidos entre seus pares, de
forma democrática, com preferência aqueles com atuação direta no
Município. §
4.° Todos os membros titulares e suplentes são nomeados pelo Prefeito, e
homologados pela Câmara Municipal Art
182. As reuniões ordinárias do CMPU serão públicas e mensais, podendo ser
convocadas por iniciativa do presidente ou pela maioria dos conselheiros. Art
183. As deliberações do CMPU serão tomadas por maioria simples do total de
conselheiro Art
184. A criação do CMPU, adequando-o aos dispositivos desta Lei deverá ocorrer
em até 03 (três) meses após a publicação desta Lei. Art
185. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMPU
será prestado diretamente pela Secretaria de Administração e Planejamento. Subseção III Do Centro de Informações Municipais Art.
186. Fica instituído o Centro de Informações Municipais, com o objetivo de
assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de
informações indispensáveis às gestões administrativas, físico-ambientais,
territoriais e sócio-econômicas do Município. Art.
187. O Centro de Informações Municipais tem como atribuição contribuir para o
fortalecimento da capacidade de governo do Município na prestação dos
serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento
local. Art
188. Compete à Secretaria de Administração e Planejamento coordenar o
planejamento e a gestão do Centro de Informações Municipais. Art.
189. São instrumentos relevantes para a operacionalização do Centro de
Informações Municipais: I
— a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados
por meios eletrônicos; II
— as bases de dados setoriais; III
— os sistemas automatizados de gestão e de informações geo-referenciadas. Art.
190. São objetivos do Centro de Informações Municipais: I
— garantir transparência às ações da Administração Municipal; II
— assegurar a acessibilidade por parte da população das informações geradas e
sistematizadas pelo Centro de Informações Municipais; III
— promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e
contínuo aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Informações; IV
— contribuir pata a modernização e racionalização gradual de toda a
Administração Pública; V
— fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas
para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação,
especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do
Município. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE
PLANEJAMENTO Art.
191. A Política de Planejamento e Desenvolvimento do Município deverá ser
realizada considerando e observando os seguintes instrumentos básicos: I
— Instrumentos de Planejamento: a. Plano Diretor Participativo; b. Planos de Governo; c. Legislações de Obras e Edificações,
Posturas e Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; d. Cadastro Técnico Multifinalitário; e. Plano Plurianual; f. Lei de Diretrizes Orçamentárias; g. Lei Orçamentária Anual; h. Programas e Projetos. II
— Instrumentos Tributários e Financeiros: a. Imposto Predial e Territorial Urbano
progressivo no tempo, diferenciado no espaço por zonas urbanas; b. Contribuição de Melhoria; c. Fundos destinados ao Desenvolvimento
Urbano; d. Taxas e Tarifas diferenciadas por
zonas urbanas, e por grupos sociais diferenciados por renda, segundo os
públicos oferecidos; e. Outorga onerosa do direito de
construir; f. Incentivos e benefícios fiscais; g. Transferência do direito de
construir; h. Contribuição Urbanística; i. Taxa de Urbanização. III
— Instrumentos Jurídicos: a. Desapropriação; b. Servidão administrativa; c. Tombamento; d. Direito real de concessão de uso; e. Usucapião especial de imóvel urbano; f. Parcelamento, edificação ou
urbanização compulsórias; g. Discriminação de terras públicas; h. Direito de superfície; i. Direito de preempção; j. Requisição urbanística; k. Reurbanização consorciada; l. Limitações administrativas previstas
em Lei; IV
— Instrumentos de participação popular: a. conselhos municipais; b. fundos municipais; c. gestão orçamentária participativa; d. audiências e consultas públicas; e. conferências municipais; f. iniciativa popular de projetos de
lei; g. referendo popular e plebiscito; h. congresso da cidade. Capítulo I Dos Princípios Fundamentais Art.
192. O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, em consonância com a visão
de futuro, os princípios e estratégias estabelecidos no planejamento da
política de desenvolvimento e expansão urbana, nos aspectos político,
sócio-econômico, físico-territorial, ambiental e institucional, orientando os
agentes públicos e privados na produção e gestão do espaço territorial, tem
como base os seguintes princípios fundamentais: I
— o desenvolvimento do Município como suporte à geração e distribuição justa
de riquezas e seus benefícios no território municipal, de forma a superar as
condições precárias de qualidade de vida hoje existentes, especialmente nas
áreas de concentração de população de baixa renda; II
— a plena responsabilidade social dos agentes públicos e privados de
produção, apropriação, consumo e gestão do Município por práticas que
preservem o meio ambiente natural e construído, decorrentes de suas ações ou
omissões; III
— a distribuição dos usos e intensidade de ocupação do território municipal
com critérios justos e de inclusão social para implantação de infra-estrutura
econômica e social assegurando a cidade de todos; IV
— a participação do cidadão no planejamento e gestão das ações de interesse
público e do controle de suas execuções; V
— a valorização da produção cultural e artística gerada no Município enquanto
potencialidade de desenvolvimento e garantia da preservação da memória e do
fortalecimento da identidade local e regional; VI
— a eficácia, a eficiência e a agilidade no trato dos negócios públicos; VII
— a instituição de um processo permanente de planejamento, de caráter técnico
e político, onde a participação, a negociação e a cooperação sejam práticas
fundamentais; VIII
— a adequação dos gastos públicos aos objetivos de desenvolvimento urbano,
privilegiando investimentos multiplicadores do bem estar coletivo. Capítulo II Da Constituição do Plano Diretor
Participativo Art.
193. Para cumprir as funções de planejamento e desenvolvimento municipal participativo
deverão ser observados os seguintes elementos de estruturação do Plano
Diretor: I
— diretrizes estratégicas para o desenvolvimento sustentável; II
— instrumentos de controle urbanístico; III
— instrumentos de gestão e planejamento; IV
— instrumentos complementares. Seção I Das Diretrizes Estratégicas para o
Desenvolvimento Sustentável Art.
194. As diretrizes básicas que nortearão o Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal estão segmentadas nos seguintes incisos: I
— Estruturação Territorial e Integração Regional; II
— Promoção Econômica; III
— Qualificação do Ambiente Natural; IV
— Qualificação do Ambiente Construído; V
— Promoção Social; VI
— Mobilidade Urbana e Rural. Subseção I Da Estruturação Territorial e Integração
Regional Art.
195. Entende-se por Estruturação Territorial e Integração Regional o conjunto
de ações que visam promover o equilíbrio entre as áreas urbanizadas,
passíveis de urbanização, destinadas à produção primária e as de preservação
e conservação. Parágrafo
único. São questões estratégicas para a Estruturação Territorial e a
Integração Regional do Município: I
— a potencialização das vocações territoriais; II
— a integração com os Municípios vizinhos III
— a inexistência de conflitos territoriais ou intermunicipais de ordem
ambiental, social ou econômica. Art.
196. Constituem diretrizes para a Estruturação Territorial e da Integração
Regional no Município a promoção de: I
— vocações territoriais sejam elas ambientais rurais ou urbanas; II
— ajustamento da ocupação urbana a demanda populacional desejada; III
— preservação e conservação dos grandes corredores de biodiversidade; IV
— controle da expansão urbana; V
— integração regional no âmbito econômico, social e ambiental; VI
— equilíbrio do índice de Desenvolvimento Humano entre os vários Municípios
que compõem a região da Baixada Maranhense do Estado do Maranhão. Parágrafo
único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as
diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, ações
de: I — ordenamento de ocupação do solo
territorial: a. identificando e delimitando as áreas
vocacionais à de preservação e conservação ambiental, as atividades primárias
e as urbanas e de expansão urbana; b. identificando e delimitando as áreas
de interesse especial; c. articulando a área urbana consolidada
com os núcleos urbanos periféricos; d. promovendo as centralidades rurais; e. identificando e delimitando os
corredores com vocações a integração regional; f. adequando a ocupação urbana e
expectativa de crescimento populacional desejada; II
— cumprimento da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; III
— cumprimento da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
promovendo a redução ou eliminação dos conflitos existentes entre atividades
rurais e as áreas ambientalmente frágeis; IV
— implementação do instrumento de democratização da gestão do planejamento,
com a criação da Câmara de Estruturação Territorial é Integração Regional,
como parte integrante do Conselho Municipal da Cidade; V
— elaboração de planos regionais integrando os Municípios vizinhos. Art.
197. A efetividade das ações relacionadas à Estruturação Territorial e a
Integração Regional deverão ser avaliadas, através de indicadores
sistematizados no Conselho Municipal da Cidade que demonstrem: I
— eliminação de conflitos: a. atividades primárias e ocupações
urbanas; b. atividades primárias e áreas
ambientalmente frágeis; c. ocupações urbanas e áreas
ambientalmente frágeis; II
— equilíbrio no IDH (índice de Desenvolvimento Humano) dos Municípios que
compõem a região da Baixada Maranhense do Estado do Maranhão. Subseção II Da Promoção Econômica Art.
198. Promoção Econômica é o conjunto de ações que visam promover a geração e
a distribuição de riqueza no Município. Parágrafo
único. São questões estratégicas para a Promoção Econômica no Município de
Arari: I
— no Setor Primário: a. a presença das atividades produtivas
vocacionais; b. a presença de infra-estrutura básica e
de equipamentos públicos rurais; c. a presença de recursos hídricos na
quantidade e qualidade; d. o equilíbrio entre a renda familiar
urbana e rural; e. a inexistência de conflitos entre as
atividades rurais com as atividades urbana e com as áreas ambientalmente
frágeis; II
— no Setor Secundário: a. a presença de empresas “globalizadas”
e focadas nas vocações do município; b. a presença de parques de inovação
tecnológica; c. a disponibilidade de áreas destinadas
ao parque industrial, enfocadas no Zoneamento urbano; d. um custo de implantação atrativo; e. a inexistência de conflitos entre o
uso e ocupação industrial com os demais usos e ocupações urbanas. III
— no Setor Terciário: a. a presença de empresas comerciais e
de prestação de serviços com abrangência regional; b. a presença de empresas de prestação
de serviços que utilizem mão de obra intensiva e qualificada. Art.
199. Constituem-se diretrizes para a Promoção Econômica no Município de
Arari: I
— no Setor Primário: a. promoção das atividades agrícolas
vocacionais identificadas através de estudo estratégico do setor agrícola; b. proteção das áreas de recursos
hídricos existente em todo território municipal; c. equalização dos conflitos existentes
entre a atividade agrícola e as demais atividades e áreas ambientalmente
frágeis: d. implantação de infra-estrutura básica
e de equipamentos públicos; II
— no Setor Secundário: a. promoção de atividades industriais
vocacionais identificadas através de estudo estratégico do setor industrial; b. promoção de incentivos de viabilidade
para áreas cuja ocupação da atividade industrial deva ser prioritária; c. distribuição equilibrada da atividade
industrial na "malha urbana” consolidada; d. promoção de parques tecnológicos
inovadores, focados nas vocações do setor secundário distribuídos de forma
equilibrada na “malha urbana” consolidada; e. identificação de vetores industriais
prioritários para implantação de infra-estrutura urbana mínima para o
desenvolvimento das atividades secundárias; f. equalização de conflitos territoriais
existentes entre a atividade industrial e as demais atividades e áreas
ambientalmente frágeis: g. adensamento populacional localizado; h. otimização do uso da infra-estrutura
urbana e dos serviços urbanos; III
— no Setor Terciário: a. promoção de áreas e/ou vetores com
prioridade a atividade de prestação de serviço e de comércio, distribuídos
equilibradamente pela malha urbana
consolidada do Município; b. promoção de áreas destinadas a centros de
distribuição e abastecimento do município; c. adequação dos equipamentos destinados
a recepção de eventos do tipo feiras e congressos às demandas potenciais; d. qualificação do “centro comercial”,
já tradicional, no município, bem como dos principais vetores de comércio; g. potencialização, através da
preservação, das edificações ou sítios de grande interesse histórico e
cultural; Parágrafo
único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as
diretrizes apresentadas no caput deste artigo, no mínimo, nas ações de: I
— no Setor Primário: a. através da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo Territorial identificar e delimitar as áreas vocacionais às
atividades primárias e promover as centralidades rurais vocacionais; b. através do ordenamento territorial,
promover as atividades agroindustriais junto aos eixos rodoviários; c. implantação do instrumento de
democratização da gestão do planejamento, com a criação de uma câmara de
promoção econômica inserida no Conselho da Cidade; d. implantação dos instrumentos
complementares, propondo a elaboração do Plano de Implantação de
Infra-estrutura Básica
e Equipamentos Públicos na Área Rural de Arari. II
— no Setor Secundário: a. através da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo Territorial: 1) definindo os limites das áreas permissivas à
atividade secundária, considerando, principalmente, os corredores de
desenvolvimento regional as rodovias BR-222; 2) definindo os limites
territoriais com o intuito de reduzir ou eliminar os conflitos entre as
atividades industriais e as demais atividades; 3) implantando vetores e/ou
áreas com vocações industriais, distribuídos equilibradamente na estrutura
urbana consolidada; 4) flexibilizando, junto aos eixos de acesso, a
implantação de atividades industriais e de prestação de serviços focadas na
logística do transporte; b. implantação do instrumento de
planejamento, enfocado no Estudo Prévio de Impacto Vizinhança para a promoção
econômica do município; c. indução do Desenvolvimento
Sustentável objetivando a utilização dos imóveis não edificados ou
subutilizados infra-estruturados; d. promoção do Desenvolvimento
Sustentável objetivando o incremento da implantação de infra-estrutura básica
nos setores/áreas industriais; III
— no Setor Terciário: a. através da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo Territorial: 1) definindo os limites das áreas permissivas a
atividade terciária, considerando, principalmente, os corredores de
desenvolvimento regional — rodovias BR-222; 2) implantando vetores e/ou áreas
com vocações terciárias, distribuídas de forma equilibrada na infra-estrutura
consolidada; 3) flexibilizando, junto
às rodovias e aos eixos de acesso, a implantação de atividades de prestação
de serviços focadas na logística do transporte existente; 4) implantando
áreas de interesse turístico no entorno dos equipamentos destinados à
recepção de eventos; 5) adequando o aeroporto existente, de acordo com a
legislação específica, tomando-o como opção de transporte no município para a
promoção de desenvolvimento da economia municipal; b. implantação da gestão de
planejamento, instituindo o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para a
promoção econômica do município; c. Indução do Desenvolvimento
Sustentável para os imóveis não edificados ou subutilizados em setores
comerciais ou de prestação de serviços; d. aplicação dos Instrumentos de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável na preservação e conservação dos bens
histórico-culturais e na requalificação de espaços urbanos; Art.
200. A efetividade das ações relacionadas a Promoção Econômica deverão ser
avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem: I
— maior participação do setor agrícola junto ao PIB de Arari; II
— equilíbrio entre a renda do cidadão rural e o cidadão urbano; III
— maior participação do setor secundário de Arari em relação ao Estado do
Maranhão e ao Brasil; IV
— melhoria na renda média per capita do cidadão em relação ao Estado do
Maranhão e ao Brasil; V
— redução do desvio padrão da renda média per apita do cidadão. Subseção III Da Qualificação do Ambiente Natural Art.
201. Qualificação do Ambiente Natural é um conjunto de diretrizes e ações que
visam promover a preservação da biodiversidade e da paisagem natural. Parágrafo
único. São questões estratégicas para Qualificação do Ambiente Natural do
Município: I
— o fortalecimento das áreas ambientalmemte frágeis; II
— a preservação dos corredores de biodiversidade; e III
— a redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis
e as atividades urbanas e rurais. Art.
202. Constituem-se diretrizes para a Qualificação do Ambiente Natural no
Município a promoção: I
— da identificação e a delimitação das áreas ambientalmente frágeis; II
— da identificação e preservação dos corredores de biodiversidade; III
— da redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente
frágeis e as atividades urbanas e rurais; IV
— do controle da expansão urbana; e V
— da integração regional no âmbito ambiental. Parágrafo
único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as
diretrizes apresentadas no caput deste artigo através das ações de: I
— da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Territorial: a. identificando e delimitando as áreas
vocacionais à preservação e conservação ambiental, as atividades primárias e
as urbanas e de expansão urbana; b. identificando e delimitando os
corredores de biodiversidade; c. adequando o perímetro urbano a
expectativa do crescimento populacional desejado; II
— ordenamento de ocupação do solo territorial: a. promovendo o adensamento urbano; b. identificando e delimitação os
corredores de biodiversidade urbanos; c. promovendo a redução ou eliminação
dos conflitos existentes entre as atividades rurais, urbanas e as áreas
ambientalmente frágeis; III
— implantação de Legislação de Meio Ambiente: IV
— implantação de instrumento de planejamento, instituindo o Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança para a promoção de qualificação do ambiente natural; V
— elaboração de planos, propondo medidas que reduzam ou eliminem os conflitos
ambientais existentes no Município. Art.
203. A efetividade das ações relacionadas à qualificação do ambiente natural
deverá ser avaliada através de indicadores do sistema de avaliação de
desempenho que demonstrem: I
— redução de conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as demais
atividades urbanas e rurais; II
— a manutenção ou ampliação da biodiversidade no município; III
— redução do percentual de áreas ambientalmente degradadas. Subseção IV Da Qualificação do Ambiente Construído Art.
204. Qualificação do Ambiente Construído é um conjunto de diretrizes e ações
que visam a otimização do uso da infra- estrutura básica, dos equipamentos e
serviços públicos; a redução dos conflitos de parcelamento, uso e ocupação do
solo é a preservação dos laços culturais. Parágrafo
único. São questões estratégicas para Qualificação do Ambiente Construído do
Município de Arari: I
— presença de infra-estrutura básica, equipamentos e serviços públicos
distribuídos e dimensionados de forma equilibrada na “malha” urbana e rural; II
— inexistência de conflitos relacionados ao parcelamento, uso e ocupação do
solo; III
— presença de sítios e imóveis de interesse histórico ou cultural preservados. Art.
205. Constituem-se diretrizes para a Qualificação do Ambiente Construído no
Município de Arari a promoção: I
— do adensamento urbano nos setores de forte presença de infra -estrutura
urbana; II
— da indução de ocupação dos “vazios urbanos”; III
— da contenção ou redução do perímetro urbano; IV
— do uso compartilhado dos espaços públicos pelas redes urbanas; V
— da distribuição equilibrada e dimensionada dos equipamentos públicos; VI
— da regularização fundiária; Parágrafo
único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as
diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, das
seguintes ações: I
— estruturação do planejamento e gestão territorial do município através das
legislações urbanísticas; II
— elaborando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo territorial; a.
adensando a área urbana
tradicional, os centros de bairros e os corredores de transporte, eliminando
os vazios urbanos os imóveis e áreas subutilizadas; b. restringindo o adensamento nas demais
áreas, especificamente nas áreas de riscos; c. minimizando conflitos de ocupação
territorial; III
— revisão da legislação de Postura Municipal, quanto ao ordenamento físico,
promovendo posturas condizentes com a realidade de nossos dias; IV
— implantação de instrumentos de gestão do planejamento, instituindo o Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança, criando uma câmara de qualificação do
Ambiente Construído inserida no Conselho da Cidade; V
— aplicação dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável
promovendo a ocupação dos imóveis não edificados ou subtilizados; VI
— aplicação dos Instrumentos de promoção do desenvolvimento Sustentável
preservação e conservação dos bens histórico-culturais e no ordenamento de
espaços urbanos e do adensamento da área do centro urbano tradicional, dos
centros de bairros e dos corredores da malha viária; VII
— aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, promovendo a
ampfiação da cidade “legal” sobre a “ilegal”; VIII
— implantação dos instrumentos complementares, propondo a elaboração dos
Planos setoriais de requalificação da Área Urbana Central e seu entorno, de
drenagem, de resíduos sólidos, de resíduos líquidos, de mobilidade e
acessibilidade e de Implantação de equipamentos Públicos; IX
— revisão das demais legislações urbanísticas, tendo como premissa a
implementação das disciplinas consolidadas do uso do físico municipal Art.
206. A efetividade das ações relacionadas à Qualificação do Ambiente Construído
deverá ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem: I
— otimização da infra-estrutura básica, dos equipamentos púbficos e dos
serviços públicos; II
—- a redução da chamada “cidade informal”; III
— a otimização do uso a ocupação e a preservação dos bens históricos —
culturais. Subseção V Da promoção Social I
— a regularização fundiária; II
— parâmetros mínimos de produção de lotes e de edificações compatíveis com o
poder aquisitivo da população; III
— descentralização das atividades produtivas na malha urbana consolidada; IV
— distribuição equilibrada dos equipamentos públicos; V
— distribuição equilibrada de espaços públicos de lazer; VI
— adensamento populacional no entorno dos espaços de lazer e dos principais
equipamentos públicos; VII
— implantação equilibrada da infra-estrutura básica; VIII
— implantação de equipamentos públicos bem dimensionados e distribuídos
equilibradamente na malha urbana consolidada; e IX
— vitalidade urbana nos logradouros e espaços públicos. Parágrafo
único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as
diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo, das
seguintes ações: I
— através da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo territorial: a.
promover índices urbanísticos
de produção de lotes e de edificações compatíveis com o poder aquisitivo da
população; b.
promover a distribuição das
atividades urbanas equilibradamente pela malha consolidada; c.
promover o adensamento urbano
nos corredores da malha viária urbana e no entorno dos equipamentos de lazer
público; d. promover um parcelamento do solo que
evite áreas com pouca vitalidade urbana; e. promover a aproximação do emprego
com a moradia; II
— implantação de Instrumentos de Gestão do Planejamento, para promoção Social
no Município; III
— indução ao Desenvolvimento Sustentável promovendo o acesso ao lote urbano
em área já provida de infra-estrutura; IV
— indução ao Desenvolvimento Sustentável promovendo a distribuição
equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos; V
— implantação da Regularização Fundiária destinada ao remanejamento das
ocupações irregulares em áreas públicas; VI
— Criação de programas sociais de inclusão e para erradicação do
sub-registro, conforme prevê a Política Nacional em parceria com as Nações
unidas através do UNICEF. Art.
209. As efetividades das ações relacionadas à Promoção Social deverão ser
avaliadas através de indicadores de desempenho que demonstrem: I
— redução da diferença do percentual de índice de desemprego; II
— redução do percentual de sub-habitações; III
— melhoria na acessibilidade aos equipamentos públicos; IV
— melhoria dos índices indicadores sócio-econômicos do Município. Subseção VI Da Mobilidade e Acessibilidade Urbana
e Rural Art.
210. Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Rural é o conjunto estruturado de
ações e instrumentos que visam promover deslocamentos ágeis, seguros e a
custos acessíveis de todas as pessoas e bens no Município de Arari. Parágrafo
único. São questões estratégicas da Mobilidade Urbana e Rural no Município
Arari a presença de deslocamentos: I
— em tempo otimizado; II
— seguros; III
— a custo acessível; IV
— que atendam aos desejos de destino; V
— de baixo impacto ao meio ambiente. Art.
211. Constituem-se diretrizes para a melhoria da Mobilidade Urbana e Rural no
Município de Arari: I
— priorização dos modos não motorizados sobre os motorizados; II
— priorização do transporte coletivo sobre o individual; III
— priorização da segurança sobre a fluidez; IV
— acessibilidade a pessoas com necessidades especiais; V
— disciplina do uso dos diversos modos de transportes; VI
— redução das distâncias entre as intenções de viagens; VII
— fluidez da circulação dos diversos modos de transportes nas vias públicas; VIII
— estímulo ao uso dos modos seguros de transportes; IX
— otimização dos custos do transporte coletivo; X
— integração dos modos de transportes; XI
— redução quantitativa das viagens motorizadas; Parágrafo
único. No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar as
diretrizes apresentadas no caput deste artigo utilizando-se, no mínimo das
seguintes ações: I
— implantando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo: a. validando ou ampliando a diversidade
de usos no território; b. validando ou ampliando o adensamento
nos corredores de transporte e restringindo, se necessário for, o adensamento
em outras regiões da cidade; c. ampliando novos corredores de
centralidade para distribuição igualitária das atividades econômicas e
sociais; d. setorizando os usos de alto impacto
na mobilidade urbana e rural; e. analisando o sistema viário básico,
projetando o crescimento ordenado da malha viária dentro das diretrizes de
crescimento ordenado, possibilitando assim melhor facilidade dos
deslocamentos nos eixos norte/sul e leste/oeste da zona urbana; f. implantando o sistema ciclovíário
básico, reforçando os deslocamentos casa/trabalho/lazer; g. garantindo um fracionamento de
quadras/lotes que priorize a circulação através do transporte não motorizado; h.
garantindo a infra-estrutura básica necessária aos deslocamentos
através do transporte não motorizado; II
— democratização da Gestão de Planejamento com Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança e criando uma Câmara de Mobilidade e Acessibilidade inserida no
Conselho da Cidade; III — implantação dos Instrumentos
Complementares, propondo a elaboração do Plano Setorial de Mobilidade Urbana
e Rural, promovendo o planejamento, dimensionamento e regulamentação do
sistema viário urbano e rural; a.
sistema
cicloviário; b.
sistema de transporte por ônibus; c.
sistema de transporte por táxi; d.
sistema de transporte de valores; e.
controle de tráfego; e f. construção e manutenção de
passeios. Art.
212. A efetividade das ações relacionadas à Mobilidade Urbana e Rural deverá
ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem: I
— a redução no tempo das viagens intra-urbanas; II
— a redução do número e grau de gravidade dos acidentes de trânsito; III
— a redução dos custos nos diversos modos de transportes; IV
— o aumento das opções de acessibilidade, promovendo a implantação e
adequação dos logradouros e repartições pública e privada obedecendo ao
padrão universal de acessibilidade; V
— a redução da poluição atmosférica. Capítulo III Dos Instrumentos de Controle
Urbanístico Art.
213. São Instrumentos de Controle Urbanístico do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município as seguintes leis: I
— Lei do Perímetro Urbano e Rural; II
— Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Territorial; III
— Código de Obras e Edificações IV
— Código de Posturas; V
— Lei do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana. Seção I Da Lei do Perímetro Urbano e Rural Art.
214. A Lei do Perímetro Urbano e Rural reparte e define todo o território do
Município, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas
partes, estabelecendo limites entre as áreas rurais, áreas de expansão
urbanas, urbana e industrial. Parágrafo
único. Na definição dos limites territoriais do Município que compõem a Lei
de Estruturação Territorial, bem como na elaboração do seu macro-zoneamento
deverão ser respeitadas as diretrizes definidas nesta Lei. Seção II Da Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo Art.
215. A Lei de Ordenamento Territorial regulamenta o parcelamento, o sistema
viário, o uso e a ocupação do solo em todo o Município. §
l.° Parcelamento do solo é a subdivisão da terra, em unidades juridicamente
independentes, dotadas de individualidade própria e destinadas à ocupação por
funções urbanas ou rurais. §
2.° O sistema viário decorre do planejamento físico e funcional do espaço
urbano destinado à circulação e se processará em observância às normas
técnicas indicadas em lei, quanto à sua função, hierarquia e execução. §
3.° O uso do solo é a identificação que as edificações assumem em atendimento
às funções básicas urbanas e rurais que são: morar, trabalhar, recrear e
circular, estando aqui denominados e divididos em: residencial, comercial,
industrial, institucional, agrosilvopastoril e especiais, podendo ainda estar
subdivididos quanto a suas características peculiares: uni ou
multifamiliares, atacadistas ou varejistas, privativo ou conjunto. §
4.° A ocupação do solo diz respeito à relação entre a área do lote e a
quantidade de edificação que pode comportar, quer isolada ou agrupada,
visando favorecer a estética urbana e assegurar a insolação, a iluminação e a
ventilação da cidade e realizar o equilíbrio da densidade urbana. Subseção I Do Parcelamento do Solo Art.
216. No que se refere ao parcelamento do solo, a Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação deverá estabelecer normas complementares a Lei Federal n.° 6766/79 e
sua alteração Lei n.° 9785/99, relativas aos fracionamentos e loteamentos. Art.
217. Para assegurar o equilíbrio da densidade urbana e ainda favorecer a
estética urbana deverá ser utilizado os seguintes parâmetros limitadores para
o lote: I
— testada mínima de lote; II
— área mínima de lote. Subseção II Do Sistema Viário Art.
218. O Sistema Viário compreende a rede de vias de circulação de veículos motorizados,
de bicicletas e de pedestres e sua consecução se processará com observância
das normas indicadas na lei complementar que tem por finalidade definir
critérios funcionais e urbanísticos. §
l.° Os critérios funcionais, de que trata este artigo, referem-se ao tipo de
tráfego e de veículos preferenciais para determinado sistema viário e a
facilidade por este oferecida com relação à acessibilidade. §
2.° Os critérios urbanísticos, de que trata este artigo, referem-se aos
aspectos de estruturação física da área urbana, no que diz respeito à
localização dos usos e atividades urbanas. Subseção III Do Uso do Solo Art.
219. Os usos estarão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua
natureza e características e a indicação dos usos apropriados a cada zona
deverá ser feita através do atendimento simultâneo quanto a espécie, ao porte
e periculosidade. §
l.° Os usos serão ainda identificados como: I
— USOS PERMITIDOS: são os adequados e que se enquadram nas categorias de usos
estabelecidas para a zona determinada; II
— USOS TOLERADOS: são os usos não permitidos para a zona determinada em
decorrência da superveniência da lei, mas que por razão de direito adquirido
serão admitidas; III
— USOS NÃO PERMITIDOS: aqueles incompatíveis com a destinação da zona
determinada por prováveis riscos às pessoas, às propriedades circunvizinhas e
aos recursos naturais. SubsSeção IV Da Ocupação do Solo Art.
220. A ocupação do solo regulará a implantação do edifício no lote visando o
equilíbrio da densidade e ainda favorecendo a estética urbana e assegurando a
insolação, a iluminação e a ventilação do entorno. Art.
221. Deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores da ocupação
de um lote aqui denominados índices urbanísticos: I
— COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE (CAL): corresponde a um número,
pré-definido, que indica quantas vezes a área total do terreno pode ser
edificada; II
— ÁREA TOTAL EDIFICÁVEL (ATE): determina a área máxima de construção das
edificações; é o resultado da
multiplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) pela área
total do lote; III
— TAXA DE OCUPAÇÃO (TO): é a relação entre a projeção horizontal máxima da
edificação e a área total do lote,expressa em percentual; IV—
ÍNDICE DE USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS (ICS): define a área máxima de comércio
e serviços permitidas no lote, mediante a multiplicação do seu valor pela
ATE. V
— GABARITO (G): corresponde ao número máximo de pavimentas permitidos ou à
altura máxima da edificação ; VI
— RECUOS FRONTAIS (RF) e Afastamentos
Laterais (AL) e de Fundos (AF): correspondem às distâncias entre os planos de
fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes; VII
—TAXA DE PERMEABILIDADE (TP): corresponde ao percentual da área do lote a ser
deixado livre depavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia
de permeabilidade do solo; VI
— COEFICIENTE DE ADENSAMENTO (Q): é o
índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de
unidades residenciais admitidas no lote; e IX
— NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO (E): indica o número mínimo de
vagas de estacionamento que deve ser destinado para atender à demanda de
ocupação por uso. §
l.° Entende-se por adensamento a relação que indica a intensidade do uso e
ocupação do solo expressa pela: II
— densidade habitacional, através do número de habitantes fixo por hectare, a
fim de controlar o uso dos equipamentos públicos; II
— densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare,
residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o
uso da infra-estrutura básica e dos serviços públicos. §
2.° O monitoramento do adensamento de uma área acarretará na avaliação
permanente dos equipamentos públicos, segundo parâmetros e critérios de
qualidade ambiental no que se refere ao dimensionamento, carências e
tipologias. Art.
222. Fica definido o prazo de 01 (um) ano após a publicação desta Lei para o
encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo. Seção III Do Código de Municipal de Posturas Art.
223. O Código Municipal de Posturas estabelece regras urbanísticas e
edilícias para a implantação de usos de infra-estrutura urbana e especial §
l.° O Código de Posturas é o instrumento que define as medidas
administrativas a cargo do Município, em relação a higiene, a segurança, a
ordem pública, ao bem-estar público, ao funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestadores de serviços. §
2.° A Lei de Usos Especiais será o instrumento que definirá as regras
urbanísticas e edilícias que determinará parâmetros para a implantação de
usos de infra-estrutura urbana e especial tais como: cemitérios, torres para
antenas de transmissão de radiação eletromagnética, depósitos e postos de revenda
dos derivados de petróleo, embasamento de edifícios e outros objetivando a
sua segurança, higiene e salubridade. Seção IV Do Código do Meio Ambiente e da
Paisagem Urbana Art.
224. O Código Municipal do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana regulamentará
os aspectos formadores da Paisagem Urbana, tais como: Paisagens Notáveis,
Patrimônio Histórico e Cultural, Arborização Pública e Mensagens Visuais. §
l.° O Código Municipal do Meio Ambiente da Paisagem Urbana objetiva manter o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, conservação e
recuperação para as presentes e futuras gerações. §
2.° Os formadores da Paisagem Urbana objetivam garantir: I
— o direito do cidadão à fruição da paisagem; II
— a qualidade ambiental do espaço
público; III
— a identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos
construtivos; IV
— o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem
urbana; V
— a preservação do patrimônio cultural e ambiental; VI
— disciplinar o uso do espaço público e privado, em caráter excepcional,
subordinando-o a projetos urbanísticos previamente estabelecidos, segundo
parâmetros legais expressamente discriminados em lei. Art.
225. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do Código
Municipal de Posturas para o encaminhamento ao legislativo do Projeto de Lei
do Código Municipal do Meio Ambiente e da Paisagem Urbana. Capítulo IV Dos Instrumentos de Gestão do
Planejamento Urbano Art.
226. São instrumentos de Gestão do Planejamento do Plano Diretor de
Desenvolvimento e as seguintes leis complementares: I
—de Democratização da Gestão do Planejamento; II
— de Indução do Desenvolvimento Sustentável; III
— de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; IV
— de Regularização Fundiária. Seção I Da Lei de Democratização da Gestão do
Planejamento Art.
227. A Lei de Democratização da Gestão Urbana garantirá a participação
popular na gestão das políticas públicas e na tomada de decisões sobre os
grandes empreendimentos a serem realizados na cidade, instituindo o Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança. Art.
228. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos de
empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, sobre o meio urbano ou
rural na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos: I
— elevada alteração no adensamento populacional ou habitacional da área de
influência; II
— alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da
infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes; III
— provável alteração na característica da zona de uso e ocupação do solo em
decorrência da implantação do empreendimento ou atividade; IV
— provável alteração do valor dos imóveis na área de influência; V
— aumento na geração de tráfego; VI
— interferência abrupta na paisagem urbana e rural; VII
— geração de resíduos e demais formas de poluição; e VIII
— elevado índice de impermeabilização do solo. Art.
229. A regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança indicará os
usos com obrigatoriedade de apresentar os estudos técnicos que deverão conter
no mínimo: I
— definição e diagnóstico da área de influência do projeto; II
— análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos,
a médio e longo prazo, temporários e permanentes sobre a área de influência
do projeto; III
— definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos ao Meio Ambiente,
avaliando a eficiência de cada uma delas. Art.
230. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será analisado por uma comissão
constituída por 03 (três) técnicos determinados pelo Poder Executivo e
avaliado pelo Conselho Municipal da Cidade. Art.
231. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para o encaminhamento ao legislativo do
Projeto de Lei de Gestão do Planejamento. Seção II Da Lei de Indução do Desenvolvimento
Sustentável Art.
232. Os Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável visam promover
uma melhoria urbana induzindo a ocupação de áreas já dotadas de
infra-estrutura e equipamentos, mais aptas para urbanizar ou povoar, evitando
pressão de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de
infra-estrutura ou frágeis, sob o ponto de vista ambiental, pressionando o
uso e a ocupação do solo de forma a garantir a função social da cidade e da
propriedade. Art.
233. São Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável I
— Utilização Compulsória; II
— IPTU Progressivo no Tempo; III
— Desapropriação para Fins de Reforma Urbana. Subseção I Da Utilização Compulsória Art.
234. A Utilização Compulsória é um instrumento com o qual a municipalidade
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do
solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, fixando as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Subseção II Do IPTU Progressivo no Tempo Art.
235. O IPTU Progressivo no Tempo é um instrumento que autoriza a majoração da
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis não edificados,
sub-utilizados ou não utilizados e que venham a caracterizar um processo de
especulação imobiliária. §
l.° O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das
condições e prazos previstos na regulamentação da Utilização Compulsória
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §
2.° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de
decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior;
respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). §
3.° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
05(cinco) anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que
se cumpra a referida obrigação. Subseção III Da Desapropriação paia Fins de Reforma
Urbana Art.
236. A Desapropriação para Fins de Reforma Urbana é um instrumento que
possibilita o poder público aplicar uma sanção ao proprietário de imóvel
urbano, por não respeitar o princípio da função social da propriedade, nos
termos desta Lei Complementar. Art.
237. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamentos em títulos da dívida pública. §
l.° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 06
(seis) por cento ao ano. §
2.° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de 03 (três) anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio
municipal. §
3.° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação, permuta ou concessão a terceiros,
observando, nesses casos, o devido procedimento licitatório. Seção III Da Lei de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável Art.
238. A Lei de Promoção do Desenvolvimento Sustentável objetivará a
redistribuição de oportunidades imobiliárias na cidade, permitindo uma
flexibilidade no controle do uso e ocupação do solo gerando assim recursos
para investimentos municipais como forma a garantir a função social da cidade
e da propriedade. Art.
239. São Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável: I
— Consórcio Imobiliário; II
— Direito de Superfície; III
— Transferência do Direito de Construir; IV
— Outorga Onerosa do Direito de Construir; V
— Operações Urbanas Consorciadas; VI
— Direito de Preferência. Subseção I Do Consórcio Imobiliário Art.
240. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o poder
público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que
tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis
urbanos sub- utilizados e não utilizados. Parágrafo
único. O Poder Público poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de parcelamento ou utilização compulsória, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento obrigatório do imóvel. Art.
241. O Consórcio Imobiliário poderá ser exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para: I
— regularização fundiária; II
— execução de programas habitacionais de interesse social; III
— ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica; Subseção II Do Direito de Superfície Art.
242. Direito de Superfície é o direito de propriedade incidente sobre o solo,
subsolo e espaço aéreo, vez que sobre essas partes do imóvel é possível
exercer todos os poderes inerentes ao domínio: uso, ocupação, gozo e
disposição. Art.
243. O proprietário de imóvel poderá conceder a terceiros o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Subseção III Da Transferência do Direito de
Construir Art.
244. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento que concede ao
proprietário de imóvel de exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de superfície potencializado pela legislação
urbanística, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de: I
— implantação de equipamentos de infra-estrutura; II
— preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural; Parágrafo único. As solicitações
de Transferência do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho
da Cidade, que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a solicitação,
aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção
de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo proponente. Subseção IV Da Outorga Onerosa do Direito de
Construir Art.
245. O Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir concede alterações
nos índices urbanísticos de ocupação do solo e autorizações para usos não
permitidos mediante contrapartida a ser prestaria pelo beneficiário. §
l.° A Outorga Onerosa de Direito de Construir de que trata este artigo é a
autorização do uso não permitido e do aumento do potencial, construtivo
através de utilização de valores diferenciados de taxas de ocupação e
coeficiente de aproveitamento de lote/gabaritos, cujas contrapartidas poderão
se dar em forma de obras, terrenos ou recursos monetário. §
2.° O produto da concessão de uso e aumento do potencial construtivo deverá
ser obrigatoriamente aplicado no fomento de programas de melhoria urbana,
constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de preservação
e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural §
3.° As solicitações de Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser
avaliadas pelo Conselho da Cidade, que manifestar-se-á de forma conclusiva
sobre a solicitação, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar
sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas
pelo proponente. §
4.° A concessão de uso não permitido está condicionada à aprovação do
instrumento Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. Subseção V Das Operações Urbanas Consorciadas Art.
246. Operações Urbanas Consorciadas é o instrumento que autoriza o Poder
Público Municipal a praticar alterações nos índices urbanísticos de
parcelamento, uso e ocupação do solo e nas normas edilícias tendo como
objetivo a transformação urbanística, melhorias sociais e a valorização
ambiental de uma determinada região do município. Art.
247. A utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser
avaliado pelo Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público
do Plano de Operação, contendo no mínimo: I
— definição da área a ser atingida; II
— programa básico de ocupação da área; III
— programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação; IV
— finalidade da operação; V
— contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios; e VI
— forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil. Subseção VI Direito de Preferência Art.
248. O Direito de Preferência confere ao Poder Público Municipal o direito de
exercer a preferência para a aquisição de imóveis pré-identificados através
de Lei específica. Art.
249. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para: I
— regularização fundiária; II
— execução de programas habitacionais de interesse social; III
— ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica; IV
— implantação de equipamentos públicos; V
— implantação de espaços públicos de lazer; e VI
— proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Subseção VII Do Fundo Municipal de Promoção do
Desenvolvimento Art.
250. Será instituído, na forma da lei, o Fundo Municipal de Promoção do
Desenvolvimento, cujos recursos serão destinados à implementação de: I
— Programas de Revitalização dos Espaços Urbanos contemplando todos os
procedimentos necessários para a melhoria, renovação e/ou substituição da
infra-estrutura e supra-estrutura de áreas degradadas ou em processo de
degradação; II
— Programas de Constituição de Espaços de Lazer contemplando todos os
procedimentos a serem tomados para implantação e/ou melhoria de praças,
parques e jardins, áreas de lazer contemplativos e/ou esportivos; III
— Programas de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural contemplando
todos os procedimentos para restauração de prédios, áreas, monumentos, áreas
, sítios arqueológicos, de valor histórico e/ou cultural, tombados ou não,
bem como recuperação do espaço de entorno dos mesmos. Art.
251. Serão receitas do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento as
advindas dos: I
— Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável; II
— Termos de Ajustamento de Conduta; III
— Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança; IV
— auxílios, doações, contribuições, subvenções, transferências e legados,
feitas diretamente ao Fundo; V
— recursos oriundos de acordos, convênios, contratos de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais, recebidas
especificamente para os Programas relacionados ao Fundo; VI
— das taxas de contribuição de melhoria que porventura incidirem nas obras de
revitalização executadas nos Programas do Fundo; VII
— das receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais. Art.
252. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para o encaminhamento ao legislativo do
Projeto de Lei de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. Seção IV Da Lei de Regularização Fundiária Art.
253. A Lei de Regularização Fundiária terá por finalidade legalizar a permanência
de populações moradoras de área públicas urbanas ocupadas em desconformidade
com a lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do
assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de via da população
beneficiada, como forma a garantir a função social da cidade e da
propriedade. Art.
254. São instrumentos de regularização fundiária: I
— Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; II
— Concessão do Direito Real de Uso. Subseção I Da Concessão de Uso Especial para Fins
de Moradia Art.
255. A aplicação do instrumento Concessão de Uso Especial para fins de
Moradia visa garantir àquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu,
por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados), de imóvel público situado em área urbana,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família ter o direito à concessão de
uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde
que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural. Subseção II Da Concessão do Direito Real de Uso Art.
256. A aplicação do instrumento Concessão do Direito Real de Uso de bens
imóveis pertencentes ao Município visam disciplinar sua utilização por entidades
reconhecidas como de “interesse público” e que apresentem propostas sociais. Art.
257. Fica definido o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para o encaminhamento ao legislativo do
Projeto de Lei de Regularização Fundiária. Capítulo V Da Função Social da Propriedade e da
Cidade Dos Instrumentos Complementares Art.
258. Os Instrumentos Complementares visam promover o desenvolvimento sustentável
através de planos e programas, elaborados e implementados de forma
sistemática e contínua, capazes de orientar os vários governos municipais na
gestão do planejamento. Art.
259. São Instrumentos Complementares do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal: I
— Planos de Integração Regional; II
— Planos Setoriais; III
— Sistema de Avaliação de Desempenho. Seção I Dos Planos de Integração Regional Art.
260. Os Planos de Integração Regional são aqueles pactuados com um ou mais
Municípios da Região de Baixada Maranhense do Estado do Maranhão e que tem
por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na região. Seção II Dos Planos Setoriais Art.
261. Os Planos Setoriais são aqueles necessários para a promoção do
desenvolvimento da cidade, dentre os quais: I
— Planos Urbanísticos; II
— Plano de Saneamento Ambiental; III
— Plano de Mobilidade Urbana; IV
— Plano de Infra-Estrutura e Equipamentos Públicos. Subseção I Dos Planos Urbanísticos Art.
262. Os Planos Urbanísticos são instrumentos de prerrogativa do poder
Executivo Municipal para qualificação e melhoria dos espaços públicos da
cidade. Parágrafo
único. Os Planos Urbanísticos deverão ser elaborados sempre que a
Municipalidade promover significativas intervenções urbanas para modificar,
transformar ou alterar o desenho urbano ou a melhoria da infra-estrutura
implantada. Art.
263. Programas municipais poderão prever a implementação de planos
urbanísticos mediante o pagamento de contribuição de melhoria, nos testemos estabelecidos
pelo Estatuto da Cidade, desde que lei municipal específica determine
definindo os seguintes aspectos: I
— a definição e finalidade do plano; II
— a delimitação da área objeto da intervenção; III
— a características das intervenções previstas; IV
— a comprovação da anuência dos proprietários beneficiários pela intervenção; V
— o valor da contribuição e a forma de pagamento a serem feitos pelos
proprietários beneficiados; VI
— o cronograma de execução das obras que compõem os planos urbanísticos. Subseção II Do Planto de Saneamento Ambiental Art.
264. O Plano de Saneamento Ambiental tem por objetivo geral integrar as ações
do Poder Público Municipal no o que se refere à preservação dos serviços de
saneamento ambiental, para garantia da qualidade de vida da população, de
acordo ; com a estratégia de qualificação do ambiente natural Parágrafo
único. São componentes essenciais e imprescindíveis do Plano de Saneamento
Ambiental I
— o diagnóstico da capacidade dos serviços públicos relativos ao saneamento
ambiental; II
— as diretrizes básicas para a melhoria das condições do saneamento
ambiental; III
— a definição de um programa municipal integrado para a promoção da saúde e
saneamento urbano; IV
— a elaboração de programas de controle das emissões atmosféricas industriais
e de veículos automotores; V
— a elaboração de programas de monitoramento e controle da qualidade da água
destinada ao consumo; VI
— definição e complementação da rede de drenagem da cidade, considerando o
crescimento da malha viária e consequente acréscimo no volume de contribuição
às bacias hidrográficas; VII
— o diagnóstico atualizado da situação da gestão dos resíduos sólidos no
município; VIII
—- procedimentos ou instruções a serem adotadas na segregação, coleta, com
especial ênfase na coleta seletiva, classificação, acondicionamento,
armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento
de disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as
atividades serão implementadas; IX
— procedimentos ou instruções a serem adotadas na remoção e destino final de
entulhos da construção civil, pneus, ferro velho, pilhas, baterias, baterias
de celular, móveis e utensílios domésticos; X
— ações voltadas à educação ambiental. XI
— programa ambiental para a manutenção ou recuperação da vegetação nos
barrancos dos rios e córregos; XII
— elaboração de projetos de alinhamento e passeio para as vias marginais aos
cursos d’água; XIII
— implementação de projetos urbanísticos para requalificação de áreas próximas
a cursos d’água; XIV
— execução de programas educacionais, visando evitar a utilização dos rios e
córregos para dejeto de resíduos e assentamentos em suas margens; XV
— promoção e incentivo às ações de remanejamento e remoção da população
instalada irregularmente nas margens dos cursos d’água; XVI
— revisão e alteração das normas de uso e ocupação do solo para os imóveis
localizados nas margens dos cursos d’água. Subseção III Do Plano de Mobilidade Urbana e Rural Art.
265. O Plano de Mobilidade Urbana e Rural tem por objetivo a melhoria das
condições de circulação e acessibilidade em Arari, atendendo às diretrizes
estabelecidas na Estratégia de Mobilidade Urbana e Rural, desta Lei
Complementar. Subseção IV Do Plano de Implantação de
Infra-estrutura e Equipamentos Públicos Art.
266. O plano complementar de Implantação de Infra-estrutura Básica e
Equipamentos Públicos, deverá detalhar, no mínimo: I
— o programa de implantação de infra-estrutura básica; II
— o programa de implantação de equipamentos públicos — escola, posto de
saúde, creches, áreas de lazer, etc; III
— o programa de mobiliário urbano e rural. Seção III Do Sistema de Avaliação de Desempenho
do Plano Diretor Art.
267. O Sistema de Avaliação de Desempenho do Plano Diretor de Desenvolvimento
tem por objetivo propiciar indicadores de desempenho que permitam um processo
de avaliação contínua da aplicação do Plano. Art.
268. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano após a publicação desta Lei
para a elaboração e divulgação do Sistema de Avaliação de Desempenho do Plano
Diretor Participativo, que deverá possuir os seguintes elementos: I
— Relação dos Indicadores de Desempenho e o embasamento para sua escolha; II
— Descrição da metodologia aplicada a cada um dos indicadores de desempenho; III
— Periodicidade e forma de divulgação dos resultados. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.
269. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos
servidores municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do
conjunto de normas urbanísticas. Art.
270. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e
das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos
meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares,
além de manter exemplares acessíveis à comunidade. Art.
271. O poder executivo deverá providenciar a atualização e compatibilização
das normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor. Art.
272. O Poder Executivo deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo de um ano
contados a partir da publicação desta lei, a revisão e adaptação do Código
Tributário devendo submeter a aprovação da Câmara de Vereadores, no mesmo
prazo, as compatibilizações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art.
273. Serão elaborados em até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação
desta lei as Leis do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Código de
Posturas Municipais e o Código de Obras e Edificações. Parágrafo
único. No mesmo prazo deverão ser confeccionados os seguintes instrumentos de
planejamento: I
— Base Cartográfica; II
— Cadastro Técnico; III
— Planta de Valores Imobiliários; IV
— Cadastro de Equipamentos Urbanos; V
— Cadastro de Informações Sociais. Art.
274. O Sistema de Planejamento acompanhará e fiscalizará a execução do Plano
Diretor, revisando-o globalmente, num prazo máximo, de 10 (dez) anos, quando
serão incorporadas as revisões parciais, sem prejuízo do contínuo
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes. Art.
275. Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Gabinete
do Prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, de outubro de 2006. JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR ANEXOS: |
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Texto publicado no Diário Oficial do Município – DOM, de |
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