PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 011, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013 |
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Dispõe sobre
alterações da Lei n° 452/98, de 13 de março de 1998 e da lei n° 510/2004,
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, do município de Arari/MA, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO
ADOLESCENTE Art. 1º - A cada nova reunião deverá ser lida e revisada a ata da reunião
anterior, priori2ando-se alinhando e avaliando as deliberações e
normatizações já tomadas. Art. 2º - Fixar cronograma de reuniões ordinárias, com a fiel lavratura da
respectiva ata, contendo obrigatoriamente o nome dos conselheiros que se
fizerem presentes, assim como os acontecimentos da reunião. Art. 3º - Inserir nas reuniões a presença de dois conselheiros tutelares e
pessoas de interesse, estes apenas com direito a voz, sem direito a voto. Art. 4º - Divulgar com antecedência o local, a data, o horário de início e término
e a pauta da reunião. Art.5°
- Instituir e atualizar o Regimento Interno do CMDCA, assim como cobrar do
Conselho Tutelar a instituição e atualização do seu Regimento. Art. 6º - Criar e acompanhar comissões temáticas, respeitando o princípio da
paridade, mediante resolução, contendo suas atribuições, assim como as
contribuições dos colaboradores. Art. 7° - Criar e manter atualizado o Registro de entidades inscritas nos
programas, nos termos das Resoluções N° 71/2001, 74/2001, 105/2005, 106/2005,
116/2006, do CONANDA fixando critérios para aplicação dos recursos do fundo,
análise e aprovação de projetos, em conformidade com a Resolução N° 137/2010,
do CONANDA. Art. 8º - Realizar ordinariamente as conferências em conformidade com as
diretrizes nacionais, incorporando seu conteúdo ao trabalho do Conselho. Art. 9° - As atas do CMDCA conterão no mínimo o seguinte: I -
A identificação; II -
Data e horário de início; III -
O local de realização; IV -
Identificação dos conselheiros presentes com nome completo e sua
representatividade, assim como sua assinatura legível ao final; V -
Identificação de outros participantes que não são conselheiros de direitos,
com seus nomes, assinaturas e representatividade; VI -
Observação do corum contendo a maioria simples para
dar início à reunião e deliberações; VII -
Aprovação da ata da reunião anterior; VIII -
Apresentação da pauta do dia; IX -
Informes e pontos para discussão; X -
Encaminhamentos e Deliberações; XI -
Fechamento da reunião. DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Estimular programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito
à convivência familiar de crianças e adolescentes; Art. 11 - Realizar campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 12 - Fortalecer a Política socioeducativa, destinada a prevenção e ao
atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas
famílias. DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO Art. 13 - As secretarias e departamentos municipais de Arari são
encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art. 14 - As entidades não-governamentais registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente executarão programas de atendimento
a crianças, adolescentes e famílias. Art. 15 - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo Ciclo Orçamentário identificado pelo Plano
Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias <LDO) e pela Lei
Orçamentária Anual (LOA), com Prioridade Absoluta, visando a Proteção
Integral de crianças e adolescentes, em estrita obediência ao disposto no
artigo 4o, caput, e alíneas "c" e "d", da Lei Federal N°
8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil. Art.
16 - Na formulação das peças orçamentárias deverão ser
observadas e acolhidas, em regime de Absoluta
Prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o
art.4°, parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei
Federal n° 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, consignadas em Resolução, a fim
de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. Art.
17 - As resoluções que tratam de deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA destinadas à
garantia de direitos das crianças e dos adolescentes serão encaminhadas aos
órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e,
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município. Art.
18- Quando da execução orçamentária, será priorizada a
implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art.
19 - Fica garantida a participação ativa de Conselho Tutelar
na elaboração de propostas orçamentárias dos planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme Art. 136,
inciso IX da Lei Federal 8.069/90 - ECA. I- a participação do Conselho Tutelar e do CMDCA, no
orçamento se dará mediante encaminhamento em tempo hábil de proposta a ser
adequada ao orçamento. Art.
20 - Fica instituído o Orçamento Criança e Adolescente - OCA
que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao
atendimento e à garantia de direitos da criança e do adolescente do
Município. DA CRIACÃO E
NATUREZA DO CONSELHO Art.
21 - No Município haverá um único Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada. I- A
escolha dos membros representantes da sociedade civil organizada se dará
mediante amplo debate no Fórum, seguido de eleição das entidades que o
comporão. Art.
22 — Será garantido a participação popular no processo de
discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos
direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, sócio educativas e destinadas aos pais ou responsáveis,
previstas nos artigos 87,101,112 e 129, da Lei Federal N° 8.069/90. Art.
23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ramo órgão responsável por garantir a política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, zela pelo princípio da
Prioridade Absoluta estabelecido na Constituição Federal, Art. 227, e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 4°, especialmente no que diz
respeito à preferência na formulação e na execução das políticas públicas
sociais e na destinação privilegiada de recursos públicos. Art.
24 - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular,
da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente. Art.
25 - Em caso de infração de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis,
bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal N°
8.069/90, para que demande em juízo mediante ação Art.
26 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social; Art.
27 - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente: I -
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades para a execução das ações, a adaptação e a aplicação de
recursos; II -
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças a adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de
vizinhanças e dos bairros ou zona urbana e rural em que se localizam; III -
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes; IV -
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto a que
executa no município, que possa afetar as suas deliberações; V
- Registrar as entidades
não-governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente
que mantêm programas de: a) - orientação e apoio sócio-familiar; b) - apoio sócio-educativo em meio
aberto; c) - colocação familiar; d) - acolhimento institucional; e) - acolhimento familiar; f)
- semiliberdade; g) -internação VI-
Inscrever os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades
governamentais e não-governamentais que operam no Município; VII-
Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo
Municipal da Infanda e da Adolescência; VIII-
Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente
no município; IX-
Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei n° 8.069/90; X - Aprovar o seu Regimento Interno pelo
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; XI - Elaborar proposta de alteração na
Legislação em vigor para o atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; XII - Regulamentar,
organizar, coordenar e presidir o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar do Município, nos termos do Art. 139 da Lei de N° 8.069/90. XIII - Gerir o Fundo em conformidade com a
Lei; Art.
28 -
Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas; Art.
29 - Difundir junto a sociedade tocai a concepção de criança
e adolescente como sujeito de direitos e pessoa em condição peculiar de
desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral com prioridade absoluta; Art.
30 -
Elaborar o seu plano de ação a partir de diagnóstico da realidade deste
Município, traçar as metas necessárias a garantia dos direitos humanos
fundamentais de crianças e adolescentes; Art.
31 - Ordenar institucionalmente e acompanhar o
funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das
organizações da sociedade civil; Art.
32 - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os
direitos da criança e do adolescente. Art.
33 - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e
execução do PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e
LOA - Lei Orçamentária Anual local, indicando modificações necessárias à consecução dos
objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente. Art.
34 - Fomentar a integração do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e
reclamações que versam sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente formuladas por qualquer pessoa ou entidade. Art. 35 -
Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando
encaminhamento aos órgãos competentes. Art.
36 - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas
públicas direcionadas a criança e ao adolescente e demais Conselhos
setoriais. Art.
37 - Recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação a política traçada para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente. Art.
38 - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a
legalidade, pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução N° 75/2001 do CONANDA. DOS MEMBROS DO CONSELHO Art.
39 - A escolha dos representantes da sociedade civil será
feita por assembleia convocada especialmente para este fim, por meio de
Edital publicado no Diário Oficial, ou outro meio, com no mínimo 60
(sessenta) dias de antecedência. Art.
40 - Poderão participar do processo de escolha entidades
legalmente constituídas, sediadas no Município, tendo documentação atualizada
e estando devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA. Art.
41 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma
de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sob pena de nulidade absoluta. Art.
42 - A
nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas pelo chefe do Executivo
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eleição ou indicação,
conforme o caso. Art.
43 - O
mandato pertence a organização da sociedade civil eleita e não à pessoa que
irá representá-la, sendo indicado um de seus membros para atuar como seu
representante. Art.
44 - O
Ministério Público será solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil, conforme
Resolução 105/2005 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA. Art.
45
- Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: I
- Conselhos de políticas públicas; II
- Representantes de órgãos de outras
esferas governamentais; III- Ocupantes de cargo de confiança e ou
função comissionada do poder público na qualidade de representante de
organização da sociedade civil; IV- Conselheiros tutelares
no exercício da função. Art.
46 -
Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou
federal. Art.
47 -
Ocorrerá vacância da função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA por falecimento, renúncia ou destituição
do mandato. Art.
48 - A destituição do mandato ocorre quando o Conselheiro: I - Houver praticado crime contra a vida,
a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II - Exercer atividade incompatível com a
função; III - Utilizar da função para lograr benefício
para si ou para outrem; IV - For exonerado de cargo comissionado
ou transferido de órgão ou Secretaria Municipal Art.
49 - Não pode compor o CMDCA a entidade da sociedade civil
que após procedimento para apuração de irregularidade no atendimento Arts. 191 a 193, da Lei N° 8.069/90, sofra alguma das
sanções previstas no art. 97, inciso II, alíneas "b" a
"d", do mesmo Diploma Legal; Art.
50 - Perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA. Art.
51 - A destituição do mandato será promovida: a)
Pelo Prefeito, no caso dos representantes
do Poder Executivo; b)
Por assembleia do Fórum convocada
especialmente para este fim, em caso de Art.
52-OConselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA se organizará em: a)
Plenária, instância máxima de deliberação. b)
Mesa diretora (ou diretoria). c) Comissões
temáticas permanentes e temporárias de composição paritária. d) Secretaria
executiva para os encaminhamentos técnico-administrativos e providências
operacionais para o pleno funcionamento do Conselho Assessoria técnica. Art.
53 - A
composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre seus
membros a cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for
representada por membros da sociedade civil, a Vice-Presidência será
representada por um membro do Poder Público, valendo o mesmo para 1. ° e 2. ° Secretário. Art.
54 - A cada eleição de representantes da sociedade civil, na
primeira plenária ordinária subsequente a data da escolha, escolhe-se os
novos integrantes da mesa diretora: I -
Presidente; II -
Vice - Presidente; III -
Primeiro Secretário; IV -
Segundo Secretário. Art.
55
- Caberá a administração pública fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Art.
56
- Caberá à administração pública, o custeio ou reembolso das despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se
façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos
e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que
haverá dotação orçamentária específica. Art.
57
- A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio
das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos
conselheiros. Art.
58
- Publicação dos atos deliberativos mediante resoluções nos órgãos oficiais
e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais
atos do Executivo. Art.
59-OConselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá elaborar e aprovar um regimento interno
que defina as normas de funcionamento. DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA Art.
60
- As normas para captação, aplicação de recursos financeiros, apresentação,
análise e aprovação de projetos e planos de trabalho e celebração de
convênios com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão definidas em Resolução específica do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a qual terá ampla divulgação. Art.
61 - É vedada a transferência de recursos do Fundo sem a
deliberação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.
62 - Os setores públicos e/ou as entidades sociais que
pretendam obter apoio financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA deverão submeter previamente seus projetos a análise
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para
verificação de compatibilidade com as diretrizes da política e com as
prioridades definidas para cada período, de acordo com o plano de ação. Art.
63 - Os trâmites para transferência de recursos só terão
início após a deliberação em plenária e publicação de Resolução. Art.
64 - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo 30 (trinta) dias
para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação
aprovado. Art.
65 - Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em relação ao Fundo da Infância, sem prejuízo das demais
atribuições: I - Elaborar e
delibera" sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II - Promover a realização
periódica de diagnósticos relativos a situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; III
- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário; IV -
Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando
as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - Elaborar editais fixando
os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade; VI -
Publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo VII - Monitorar e avaliar a
aplicação dos recursos do FIA, por intermédio de balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do FIA, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o
disposto em legislação específica; VIII - Monitorar e
fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FIA; IX - Desenvolver atividades
relacionadas a ampliação da captação de recursos para o Fundo; X- Mobilizar a sociedade
para participar no processo de elaboração e implementação da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FIA. Art.
66 - Os representantes das entidades integrantes do Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas
para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência, deverão ser considerados impedidos de participar do
respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer
privilégio em relação às demais concorrentes. DAS
CONDICÔES DE APLICACÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art.
67 - A aplicação dos recursos do FIA, será normatizada e
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento
de ações governamentais e não governamentais relativas a; I
- Apoio ao desenvolvimento das ações
priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-CMDCA; II
- Desenvolvimento de programas e
serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a
3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; III
- Acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art.
227, § 3o, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069,
de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e
Comunitária; IV
- Programas e projetos de pesquisa, de
estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente; V
- Programas e projetos de capacitação e
formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente; VI
- Desenvolvimento de programas e projetos
de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; e VII
- Ações de fortalecimento do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização
social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente. Art.
68 - Não podem ser financiadas com recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência: I - A
manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de
crianças e adolescentes; II - A
manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei N° 8.069/90,
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes da lei; III - O
financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado,
e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente; IV -
Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; V -
Manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente; VI -
Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência. Art.
69 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas e projetos, exceto os casos excepcionais aprovados pela plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, cuja
justificativa deverá ser muito bem fundamentada. Art.
70-O pagamento de
despesas com recursos humanos será autorizado desde que expressamente
direcionados à execução do projeto. Art.
71
- O Conselho dos Direitos, em cumprimento ao disposto no art48 e Parágrafo
Único, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos
do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, de preferência via
internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente
público ao qual estiver vinculado, caso disponível. Art.
72-O Conselho dos
Direitos realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no
art.260, da Lei n° 8.069/90. Art.
73-O Conselho dos Direitos, por
força do disposto no art. 260, §2°, da Lei n° 8.069/90 e art. 227, §3°,
inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas
captadas pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, definindo e
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. Art.
74- O
Conselho dos Direitos, com a colaboração do órgão encarregado do setor de
planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos
captados pelo Fundo Municipal para Infância e Adolescente correspondente ao
plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente
incluído na proposta orçamentária anual do Município. Art.
75
- O Poder Executivo manterá conta específica e exclusiva para o depósito e
movimentação dos recursos do FIA; Art. 76 - O saldo positivo apurado
no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 77 - A administração
operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será
feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer
movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 78 - A Secretaria Municipal de
Assistência Social designará o administrador ou a Junta Administrativa do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.
79 - A Junta Administrativa, nomeada pelo Executivo,
realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei
n.°4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000; I
- Coordenar a execução do Plano Anual de
Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente; II -
Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; III -
Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA; IV- Fornecer o comprovante
de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do Órgão do
Poder Executivo, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o N° de ordem, nome completo
do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação; V- Encaminhar a Secretaria
da Receita Federal a Declaração de Beneficies Fiscais (DBF), por intermédio
da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior. VI - Comunicar obrigatoriamente aos
contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação
da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente,
o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII - Apresentar,
trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
FIA, através de balancetes e relatórios de gestão; VIII - Manter arquivados, os
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo,
para fins de acompanhamento e fiscalização; IX - Observar, quando do
desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, conforme disposto no art 4o,
caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput,
da Constituição Federal. Art.
80 - Emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo,
ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação
de bens. Art.
81 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos
desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar
sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo por parte
do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art.
82 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades
em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis
orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis. Art.
83 - O Ministério Público determinará a forma de
fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo FIA. Art.
84 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do FIA será
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento. Art.
85 - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Arari-MA, órgão integrante da administração pública
municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela sociedade local,
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante 0
novo processo de escolha unificado nacionalmente nos termos da Lei Federal
12.696/2012. Art. 86-0 exercício efetivo da
função de conselheiro tutelar será remunerada no equivalente a dois salários mínimos, e constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 87-0 processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art.
88 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 89 - No
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art.
90 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101,1 a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no artigo 129,1 a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a)
requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b)
representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII
- requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da
Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após, esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo
único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art.
91 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista na Lei Federal 8.069/90: Pena
- detenção de seis meses a dois anos. Art.
92 - O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; Art.
93 - A
posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha; Art.
94 - Para todos os fins, desde já aplica-se
o disposto na Lei Federal N° 12.696/2012. DA
REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art.
95 - É obrigatória a remuneração mensal do Conselheiro
Tutelar, sendo-lhe assegurado o direito a; I - cobertura
previdenciária; II- gozo
de ferias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal; III- licença maternidade; IV- licença
paternidade; V- gratificação
natalina; VI- diárias; VII- reajustes nas mesmas
épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos ao salário
mínimo. Art.
96 - Será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, tendo
em vista o disposto no artigo 4o, caput e parágrafo único, alíneas
"b", "c" e "d", da Lei n° $.0069/90 c/c artigo
259, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, proposta tendente a incluir no
Orçamento Anual do Município, dotação orçamentária específica e suficiente destinada
a: I - Garantir o funcionamento do Conselho
Tutelar e formação continuada dos Conselheiros; Art.
97
- Inclusão de previsão orçamentária atinente a garantir a efetivação dos
seguintes direitos assegurados aos Conselheiros Tutelares: I - remuneração
mensal; II- cobertura
previdenciária; III- gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; IV- licença-maternidade; V- licença-paternidade; VI- gratificação
natalina. Art.
98 - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares. Parágrafo
único. Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal, respeitado o processo de escolha a que se
refere a Lei. Art.
99 - Em atendimento de plantão, das 18 às 08 horas do dia
seguinte, nos finais de semana e feriados, através do sistema de sobreaviso,
o qual deverá ser previamente organizado e dividido entre os membros do
Conselho Tutelar. Parágrafo
único. Deverá ser fixado no lado externo de sua
sede, legível e visível aos usuários, o horário de atendimento em expediente
e o contato telefônico a ser feito com o conselheiro que ficará de
sobreaviso. Art.
100 - A organização da jornada de trabalho ficará sob a
responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua
elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir no mínimo uma jornada de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho em regime de atendimento administrativo
ordinário, no horário de expediente, de segunda à sexta-feira, mais os
atendimentos de plantões, compreendidos como sistema de sobreaviso, que serão
das 18 às 08 horas do dia seguinte, também nos finais de semana e feriados. Art.
101 - As
decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo o resultado registrado
de forma adequada. Art.102 -
Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatórios estatísticos discriminados
semestralmente, para fornecer subsídios para análise e estudos na melhoria Art. 103
-
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art.
104 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do artigo 147 da Lei Federal 8.069/90. Parágrafo
Único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art.
105 - Fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e
adolescentes situadas no Município e os programas por estas executadas,
conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem
a autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial
específico, nos moldes previsto nos arts. 191 a
193, do mesmo Diploma Legal. DO
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI Art.
106 - É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as
medidas sócio educativas, previstas no artigo 112,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.
107 - O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de
apuração de ato infracional praticado por adolescente quando houver fundada
suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do
adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção
aos direitos humanos, previstas e cabíveis em lei. Art.
108 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno,
que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros, entrando em vigor na
data da sua publicação. Art.
109 - O
Conselho Tutelar terá competência para atuação nos limites do território do
Município com respeito as regras do artigo 147 do ECA. Art.
110 - As
decisões do conselho tutelar serão colegiadas, sob pena, de
nulidade dos atos praticados individualmente ou em dupla pelos conselheiros,
ressalvados os casos de medidas urgentes e provisórias, que devem ser
ratificadas posteriormente pelo colegiado. Art. 111 -
Será eleito pelo colegiado do conselho tutelar um coordenador, para mandato
de um ano vedada a reeleição. Art.
112 -
Deverá ser mantido banco de dados estatísticos acerca das maiores demandas de
atendimento, que deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho dos Direitos
e o Fórum, semestralmente ou sempre que solicitado, de modo a permitir a
definição, por parte destes, de políticas e programas específicos que
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. Art.
113 -
Em relação aos suplentes, somente o efetivo exercício como Conselheiro
Tutelar de período, consecutivo ou não, superior a metade do mandato, é
impedimento a recondução. Art.
114 - O
candidato membro do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. DA INSCRICÃO
E IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS Art.
115 - É
assegurada a divulgação em igualdade entre todos os candidatos, vedando- se a
utilização da "máquina" político-partidária, o abuso do poder
econômico, maior espaço na mídia para uns em detrimento dos demais, assim
como qualquer forma de desigualdade. Art.
116 -
Procedimentos de votação e apuração serão feitos mediante uso de umas
eletrônicas, mesários e fiscalização, obedecendo-se os parâmetros definidos
nacionalmente. Art.
117 -
Será cassado o registro de candidatura e/ou a perda do mandato, para aqueles
que descumprirem as regras de campanha. Art.
118 - A apuração será instaurada pelo Órgão sindicante, por denúncia
de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público. Art.
119 -
Depois de ouvido o indiciado será dado prazo de 10 dias para este apresentar
sua ampla defesa, sendo-lhe facultada ampla consulta aos autos. Art.
120 - O
processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de
tempo. Art.
121 - A
atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função deve ser confiada a uma
Comissão de Ética, cuja composição assegurará a participação de membros do
Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor. Art.
122 - As
conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal
que, em Plenária, decidirá sobre as medidas a serem tomadas, inclusive a
comunicação ou não ao
Ministério Público para as providencias necessárias a penalidade a ser
aplicada. Art.
123 - A penalidade aprovada em Plenária do Conselho,
inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do
Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o
cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao
primeiro suplente. Art.
124 - São
penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar,
mediante decisão em sindicância ou processo administrativo, assegurado o
direito a ampla defesa e ao contraditório: a) Advertência; b)
Suspensão não remunerada, de 01(um) a 03
(três) meses; c)
Perda da função. Art.
125 - O
Conselho dos Direitos, de acordo com a gravidade do caso, por maioria de
votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente
o afastamento cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do
referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a
presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do
Conselho Tutelar, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação
de seu suplente. Art.
126 - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art.
127 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ARARI/MA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. DJALMA
DE MELO MACHADO PREFEITO |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, não disponível |
|
Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei
Municipal Nº 011, de 26 de novembro de 2013. Dispõe sobre alterações da Lei n° 452/98,
de 13 de março de 1998 e da lei n° 510/2004, sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, do município de
Arari/MA, e dá outras providências. Arari: DOM Não disponível. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |