PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 011, DE 22 DE JUNHO DE 2015

 

A lei em voga vem Revogar expressamente a Lei Municipal nº 001/2008, dando nova redação a provisão dos benefícios eventuais da Assistência Social do Município de Arari – MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal, para sua apreciação e votação o Projeto de Lei:

Art.1º- Ficam sedimentados os benefícios eventuais da Assistência Social do Município de Arari-MA, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993-Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e com a Resolução nº 212/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social, os quais deverão obedecer critérios de concessão disciplinados por esta Lei e pelo decreto regulamentar.

CAPITULO I- DO BENEFÍCIO EVENTUAL

Art.2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos humanos.

Parágrafo único - São vedadas na aplicação do benefício eventual qualquer forma de discriminação, privilégio, situações de constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus beneficiários.

Art 3º- O benefício eventual se destina aos cidadãos e famílias com limitações cujos recursos financeiros se mostram incapazes do enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza na manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único - Tem-se como família para efeito de aplicação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.

CAPÍTULO II- DAS PROVISÕES

Art.4º- Os benefícios eventuais, no âmbito do Município de Arari_MA compreendem em:

I-Auxílio Natalidade;

II- Auxílio Funeral;

III- Outros benefícios eventuais para atender necessidades de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Art.5º- O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta lei garantido aos cidadãos e às famílias que preencham os seguintes requisitos:

I-Família com renda per capita comprovada de até ¼ do salário mínimo vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, crianças e incapazes de quaisquer idade;

II- Comprovante de residência no Município de Arari-MA.

Parágrafo único- Todos os atendimentos de benefícios às famílias e cidadãos, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional da assistência social.

Art.6º- O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, destina-se a uma prestação temporária, não contributiva da assistência, em bens de consumo ou em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um mebro da família, que poderá constituir-se nos seguintes itens:

I-atenções necessárias á gestante e ao nascituro;

II- atenções necessárias aos cuidados do recém-nascido;

III- apoio à mãe no caso de morte do recém- nascido;

IV- apoio à família no caso de morte da mãe.

Art.7º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade pode ocorrer em forma e bens de consumo ou pecúnia.

§ 1°- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene pessoal, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito á família beneficiada.

§ 2°- Quando o benefício auxílio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior;

§ 3°- O requerimento do benefício concedido através do auxílio natalidade deverá ser apresentado ao serviço de assistência social até 90 dias após o nascimento da criança;

§ 4°-O benefício concedido através do auxílio natalidade deve ser pago até 30 dias após o requerimento;

§ 5°- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício auxilio natalidade.

Art.8º- O benéfico eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo ou em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de um membro da família.

Art. 9º- O alcance do benefício auxílio funeral será distinto em modalidade de:

I- Custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

II- Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da morte d um de seus provedores ou membros;

Art.10°- O benefício auxilio funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços ou pecúnia.

§ 1º- Os serviços devem cobrir custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utililização de capela, inserção de taxa de colocação de placa de identificação, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada.

I- Entende-se como outros serviços:

a) Arrumação do corpo;

b) Vestimentas:

c) Ornamentação;

d) Desodorização;

e) Translado;

f) Encaminhamento da declaração de óbito ao cartório.

§ 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve-se ter como referência o Custo dos serviços no § 1º, deste artigo.

§3º No caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º deste artigo, a família pode requerer o benefício até 30 dias após o funeral.

§4º O benefício auxilio funeral, em caso de ressarcimento deve ser pago até trinta dias após o requerimento;

§5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §1º deste artigo.

Art. 11º – Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender as vítimas de calamidade pública e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.

Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art.12- As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo das políticas de educação, saúde, habitação e outras, não estão incluídas na condição de benefício eventual.

CAPÍTULO III- DO CONSELHO GESTOR DO BENEFÍCIO EVENTUAL

Art.13- Caberá ao órgão gestor da política municipal de Assistência Social;

I-Coordenação, operacionalização, acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;

II –Realização de estudo da realidade e monitoramento das demandas para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III- Expedir as instruções e formulários, e instruir sobre os documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo único- O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá encaminhar relatórios a cada (trimestre) ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.14º- Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular a cada ano o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do município.

Art.15º- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo único- o valor do benefício eventuais nas modalidades auxilio natalidade e auxilio funeral serão definidos pelo conselho Municipal de Assistência Social anualmente.

Art.16º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art-17º- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2015.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 011, de 22 de junho de 2015.  A lei em voga vem Revogar expressamente a Lei Municipal nº 001/2008, dando nova redação a provisão dos benefícios eventuais da Assistência Social do Município de Arari – MA. Arari: DOM: não disponível.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br