PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 011, DE 22 DE JUNHO DE 2015 |
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A lei em voga vem Revogar expressamente a Lei Municipal nº
001/2008, dando nova redação a provisão dos benefícios eventuais da
Assistência Social do Município de Arari – MA. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal,
para sua apreciação e votação o Projeto de Lei: Art.1º- Ficam sedimentados os benefícios
eventuais da Assistência Social do Município de Arari-MA,
em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993-Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS) e com a Resolução nº 212/2006 do Conselho Nacional de Assistência
Social, os quais deverão obedecer critérios de concessão disciplinados por
esta Lei e pelo decreto regulamentar. CAPITULO I- DO BENEFÍCIO
EVENTUAL Art.2º - O benefício eventual é uma
modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e
temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos humanos. Parágrafo único - São vedadas na aplicação
do benefício eventual qualquer forma de discriminação, privilégio, situações
de constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus
beneficiários. Art
3º- O benefício eventual se destina aos cidadãos e famílias com limitações
cujos recursos financeiros se mostram incapazes do enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza na
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros. Parágrafo único - Tem-se como família para
efeito de aplicação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços
consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e
mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o
mesmo teto. CAPÍTULO II- DAS PROVISÕES Art.4º- Os benefícios eventuais, no âmbito
do Município de Arari_MA compreendem em: I-Auxílio Natalidade; II- Auxílio Funeral; III- Outros benefícios eventuais para
atender necessidades de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública. Art.5º- O acesso aos benefícios eventuais
instituídos por esta lei garantido aos cidadãos e às famílias que preencham
os seguintes requisitos: I-Família com renda per capita comprovada
de até ¼ do salário mínimo vigente no país, considerados para este cálculo
todos os membros da família, inclusive idosos, crianças e incapazes de quaisquer
idade; II- Comprovante de residência no Município
de Arari-MA. Parágrafo único- Todos os atendimentos de
benefícios às famílias e cidadãos, deverão ser acompanhados,
obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional da
assistência social. Art.6º- O benefício eventual, na forma de
auxílio-natalidade, destina-se a uma prestação temporária, não contributiva
da assistência, em bens de consumo ou em pecúnia, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de um mebro
da família, que poderá constituir-se nos seguintes itens: I-atenções necessárias á
gestante e ao nascituro; II- atenções necessárias aos cuidados do recém-nascido; III- apoio à mãe no caso de morte do recém-
nascido; IV- apoio à família no caso de morte da
mãe. Art.7º - O benefício eventual, na forma de
auxílio natalidade pode ocorrer em forma e bens de consumo ou pecúnia. § 1°- Os bens de consumo consistem no
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para
alimentação e de higiene pessoal, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito á família beneficiada. § 2°- Quando o benefício auxílio natalidade
for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas
previstas no parágrafo anterior; § 3°- O requerimento do benefício concedido
através do auxílio natalidade deverá ser apresentado ao serviço de
assistência social até 90 dias após o nascimento da criança; § 4°-O benefício concedido através do
auxílio natalidade deve ser pago até 30 dias após o requerimento; § 5°- A morte da criança não inabilita a
família a receber o benefício auxilio natalidade. Art.8º- O benéfico eventual, na forma de
auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da
assistência social, na forma de bens de consumo ou em pecúnia, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de um membro da família. Art. 9º- O alcance do benefício auxílio
funeral será distinto em modalidade de: I- Custeio das despesas de urna funerária,
de velório e de sepultamento; II- Custeio de necessidades urgentes da
família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da morte d um de
seus provedores ou membros; Art.10°- O benefício auxilio funeral pode
ocorrer na forma de prestação de serviços ou pecúnia. § 1º- Os serviços devem cobrir custeio de
despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utililização de capela, inserção de taxa
de colocação de placa de identificação, dentre outros serviços que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiada. I- Entende-se como outros serviços: a) Arrumação do corpo; b) Vestimentas: c) Ornamentação; d) Desodorização; e) Translado; f) Encaminhamento da declaração de óbito ao
cartório. § 2º Quando o benefício for assegurado em
pecúnia, deve-se ter como referência o Custo dos serviços no § 1º, deste
artigo. §3º No caso de ressarcimento das despesas
previstas no § 1º deste artigo, a família pode requerer o benefício até 30
dias após o funeral. §4º O benefício auxilio funeral, em caso de
ressarcimento deve ser pago até trinta dias após o requerimento; §5º O pagamento do ressarcimento será
equivalente ao valor das despesas previstas no §1º deste artigo. Art. 11º – Entende-se por outros benefícios
eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou
de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender as
vítimas de calamidade pública e enfrentar contingências, de modo a
reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos
decorrentes de riscos sociais. Parágrafo único - Para fins desta lei,
entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes. Art.12- As provisões relacionadas a
programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo das políticas de
educação, saúde, habitação e outras, não estão incluídas na condição de benefício
eventual. CAPÍTULO III- DO CONSELHO
GESTOR DO BENEFÍCIO EVENTUAL Art.13- Caberá ao órgão gestor da política
municipal de Assistência Social; I-Coordenação, operacionalização,
acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu
funcionamento; II –Realização de estudo da realidade e
monitoramento das demandas para constante ampliação da concessão dos
benefícios eventuais; III- Expedir as instruções e formulários, e
instruir sobre os documentos necessários à operacionalização dos benefícios
eventuais, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único- O órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social deverá encaminhar relatórios a cada (trimestre)
ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art.14º- Caberá ao Conselho Municipal de
Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na
execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular a cada ano o
valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei
Orçamentária do município. Art.15º- As despesas decorrentes desta Lei
ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na unidade
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício
financeiro. Parágrafo único- o valor do benefício
eventuais nas modalidades auxilio natalidade e auxilio funeral serão
definidos pelo conselho Municipal de Assistência Social anualmente. Art.16º- Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art-17º- Revogam-se as disposições em
contrário. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2015. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
Não
publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal Nº 011, de 22 de junho de
2015. A lei em voga vem Revogar expressamente a Lei
Municipal nº 001/2008, dando nova redação a provisão dos benefícios eventuais
da Assistência Social do Município de Arari – MA. Arari: DOM: não disponível. |
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informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
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