PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013 |
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Dispõe sobre
a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público junto as secretarias municipais e
programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição
federal e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Prefeitura Municipal de Arari poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público nas secretarias municipais e
programas municipais, nos cargos discriminados no Anexo Único desta lei. Art.2º Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público: I – Assistência a situações emergências e de
calamidade pública, sob risco de solução na prestação de serviços públicos
essenciais; II – Admissão de professor da educação infantil e
ensino fundamental; III – Combate a surtos endêmicos; IV– atividades finalísticos de hospitais e de
postos de saúde municipais; V – atividades especiais para atender a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia; VI – atividades de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento
de situações emergenciais ligadas ao comercio de produtos de origem animal ou
vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; VII – atividade de vigilância do patrimônio
público. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado
será realizado mediante processo seletivo simplificado e será ordenado por
despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade
e o interesse público, para a execução das referidas atividades, com a
caracterização da temporariedade do serviço, o emprego ou função a ser
exercida, os salários, o local de trabalho,
a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a
descrição dos cargos, remuneração e titulação mínima. Parágrafo único. A carga horária semanal a ser
cumprida pelo pessoal a ser contratado obedecerá à legislação própria. Art. 4º O número de contratos a serem celebrados
obedecerá aos quantitativos de vagas estabelecidos para cada cargo, conforme
o disposto no Anexo Único à presente Lei. Art. 5º As contratações serão realizadas por tempo
determinado, no prazo máximo que não exceda a data de 31 de dezembro de 2013,
e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral da Previdência
Social. § 1º Os aprovados deverão apresentar atestado
expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá
considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. § 2º A contratação nos termos desta lei não
confere direito, nem expectativa de direito à efetivação no serviço público
municipal. § 3 º Ocorrendo rescisão do contrato antes de
expirar o prazo estabelecido no art. 5º, para completa-lo, poderá ser
contratado outro servidor nas mesmas condições do contrato anterior. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos
termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores efetivos e função assemelhada no
Município. Parágrafo Único. Os vencimentos sofrerão reajuste
na mesma proporção do concedido ao Quadro Geral de Servidores. Art. 7º É motivo de rescisão da contratação, nos
termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 30 dias uteis,
consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo Único. É também motivo de rescisão da
contratação, nos termos desta Lei a nomeação ou designação do contratado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 8º Efetivada a contratação autorizada por
esta Lei, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará a respectiva documentação
ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no Prazo de 30(trinta) dias,
para fins de verificação da legalidade e registro. Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – por iniciativa do contratante. IV – Pela rescisão prevista nesta Lei V – Por interesse da administração Pública. §1º A extinção do contrato, no caso do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §2º A extinção do contrato, no caso do inciso III,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao
contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato. Art. 10º O tempo de serviço prestado em virtude da
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11 As despesas decorrentes dessa Lei correrão
por conta das dotações orçamentarias próprias estabelecidas e disponíveis na
Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 13 Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração cometida na contratação em desacordo com o previsto nesta Lei
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado. Art. 14 O Professor Contratado da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental em exercício em escolas da rede municipal de
ensino localizadas na zona rural do município fará jus à Gratificação de
Incentivo à Atividade na Zona Rural, na forma do disposto no art. 32 da Lei
nº 016/2009, de 10 de dezembro de 2009, que aprovou o Plano de Carreira do
Magistério da Educação Básica do Município de Arari. Art. 15. Esta Lei retroage seus efeitos a 4 de
janeiro de 20013. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Chefe de Gabinete do Senhor
Prefeito a faça publicar, imprimir e correr. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 20 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E TREZE. DJALMA MELO
MACHADO Prefeito |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO
DE LEI Nº 012/2013, DE 11 SETEMBRO DE 2013 |
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CARGO |
QUANTITATIVO
DE VAGAS |
VENCIMENTO |
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Professor
de Ensino Fundamental, com carga horária de 20 horas semanais, com formação
de nível médio na modalidade normal. |
113 |
678,00 |
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Agente administrativo, com
formação de nível médio. |
30 |
678,00 |
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Almoxarife,
com formação de nível médio. |
05 |
678,00 |
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|
Agente
Sanitário, com formação de nível médio. |
06 |
678,00 |
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Agente
FUNASA, com formação de nível médio. |
18 |
678,00 |
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Assistente
Social, com formação de nível superior. |
08 |
2.000,00 |
|
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Auxiliar
de Serviços Gerais, com formação de nível fundamental. |
25 |
678,00 |
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|
Auxiliar
de Enfermagem, com formação de nível médio. |
14 |
678,00 |
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|
Recepcionista,
com formação de nível médio. |
10 |
678,00 |
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Médico
PSF, com formação de Nível Superior. |
09 |
6.320,00 |
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Médico
Plantonista, com formação de Nível Superior. |
06 |
2.000,00 |
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Orientador
Social, com formação de nível médio. |
20 |
678,00 |
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº 012/2013,
DE 11 SETEMBRO DE 2013 |
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CARGO |
QUANTITATIVO
DE VAGAS |
VENCIMENTO |
Vigia, com formação
de nível fundamental. |
20 |
678,00 |
Agente Comunitário
de Saúde, com formação de nível médio. |
10 |
950,00 |
Supervisor de
Almoxarifado, com formação de nível médio. |
05 |
678,00 |
Assessor de
Engenharia, com formação de nível médio. |
02 |
1.000,00 |
Fiscal de Tributos,
com formação de nível médio. |
06 |
678,00 |
Digitador, com
formação de nível fundamental. |
12 |
678,00 |
Pedreiro, com
formação de nível fundamental. |
05 |
989,00 |
Eletricista, com
formação de nível fundamental. |
05 |
1.356,00 |
Professor de Música,
com formação de nível fundamental. |
04 |
678,00 |
Professor de
Educação Física, com formação de nível superior. |
06 |
678,00 |
Auxiliar de
Laboratório, com formação de nível médio. |
06 |
678,00 |
Motorista, com
formação de nível fundamental. |
08 |
678,00 |
Porteiro, com formação
de nível fundamental. |
09 |
678,00 |
Nutricionista, com
formação de nível superior. |
04 |
2.300,00 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº 012/2013,
DE 11 SETEMBRO DE 2013 |
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CARGO |
QUANTITATIVO
DE VAGAS |
VENCIMENTO |
Técnico Agrícola,
com formação de nível médio. |
04 |
678,00 |
Produtor Local, com
formação de nível fundamental. |
02 |
1.143,00 |
Auxiliar de
Consultório Dentário, com formação de nível fundamental. |
10 |
678,00 |
Administrador da
Rodoviária, com formação de nível fundamental. |
01 |
678,00 |
Fiscal de Obras, com formação de nível
fundamental. |
04 |
678,00 |
Agente de
Desenvolvimento Rural, com formação de nível médio. |
06 |
678,00 |
Cinegrafista, com
formação de nível fundamental. |
03 |
678,00 |
Odontólogo, com
formação de nível superior. |
08 |
2.400,00 |
Agente de Saúde Pública,
com formação de nível médio. |
20 |
678,00 |
Enfermeiro, com
formação de nível superior. |
12 |
3.060,00 |
Monitor PETI, com
formação de nível médio. |
02 |
678,00 |
Mestre de Obras,
com formação de nível fundamental. |
02 |
678,00 |
Veterinário, com
formação de nível superior. |
02 |
2.500,00 |
Técnico em
Enfermagem, com formação de nível médio. |
12 |
678,00 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº
001/2013, DE 25 SETEMBRO DE 2013 |
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CARGO |
QUANTITATIVO
DE VAGAS |
VENCIMENTO |
Auxiliar de
Pedreiro, com formação de nível fundamental. |
07 |
678,00 |
Monitor do PROERD,
com formação de nível médio. |
01 |
678,00 |
Técnico Ambiental,
com formação de nível médio. |
02 |
678,00 |
Auxiliar de
Enfermagem, com formação de nível médio. |
22 |
678,00 |
Advogado, com formação
de nível superior. |
02 |
3.500,00 |
Advogado CREAS, com
formação de nível superior. |
02 |
2.000,00 |
Psicólogo do CAPS,
com formação de nível superior. |
02 |
2.500,00 |
Psicólogo, com
formação de nível superior. |
07 |
2.000,00 |
Bioquímico |
05 |
2.300,00 |
Não
publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM |
|
Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei
Municipal Nº 012, de 20 de setembro de 2013. Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público junto as secretarias municipais e
programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição
federal e dá outras providências. Arari:
DOM não disponível. |
Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |