PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público junto as secretarias municipais e programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Arari poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas secretarias municipais e programas municipais, nos cargos discriminados no Anexo Único desta lei.

Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – Assistência a situações emergências e de calamidade pública, sob risco de solução na prestação de serviços públicos essenciais;

II – Admissão de professor da educação infantil e ensino fundamental;

III – Combate a surtos endêmicos;

IV– atividades finalísticos de hospitais e de postos de saúde municipais;

V – atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

VI – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comercio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VII – atividade de vigilância do patrimônio público.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será realizado mediante processo seletivo simplificado e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público, para a execução das referidas atividades, com a caracterização da temporariedade do serviço, o emprego ou função a ser exercida, os salários, o local de trabalho,  a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a descrição dos cargos, remuneração e titulação mínima.

Parágrafo único. A carga horária semanal a ser cumprida pelo pessoal a ser contratado obedecerá à legislação própria.

Art. 4º O número de contratos a serem celebrados obedecerá aos quantitativos de vagas estabelecidos para cada cargo, conforme o disposto no Anexo Único à presente Lei.

Art. 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, no prazo máximo que não exceda a data de 31 de dezembro de 2013, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral da Previdência Social.

§ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação.

§ 2º A contratação nos termos desta lei não confere direito, nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.

§ 3 º Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no art. 5º, para completa-lo, poderá ser contratado outro servidor nas mesmas condições do contrato anterior.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores efetivos e função assemelhada no Município.

Parágrafo Único. Os vencimentos sofrerão reajuste na mesma proporção do concedido ao Quadro Geral de Servidores.

Art. 7º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 30 dias uteis, consecutivos, sem motivo justificado.

Parágrafo Único. É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

Art. 8º Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no Prazo de 30(trinta) dias, para fins de verificação da legalidade e registro.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por iniciativa do contratante.

IV – Pela rescisão prevista nesta Lei

V – Por interesse da administração Pública.

§1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º A extinção do contrato, no caso do inciso III, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 10º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 11 As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias estabelecidas e disponíveis na Lei Orçamentária Anual vigente.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração cometida na contratação em desacordo com o previsto nesta Lei importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 14 O Professor Contratado da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em exercício em escolas da rede municipal de ensino localizadas na zona rural do município fará jus à Gratificação de Incentivo à Atividade na Zona Rural, na forma do disposto no art. 32 da Lei nº 016/2009, de 10 de dezembro de 2009, que aprovou o Plano de Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Arari.

Art. 15. Esta Lei retroage seus efeitos a 4 de janeiro de 20013.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Chefe de Gabinete do Senhor Prefeito a faça publicar, imprimir e correr.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 20 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.

DJALMA MELO MACHADO

Prefeito

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº 012/2013, DE 11 SETEMBRO DE 2013

 

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

VENCIMENTO

 

 

Professor de Ensino Fundamental, com carga horária de 20 horas semanais, com formação de nível médio na modalidade normal.

113

678,00

 

 

Agente administrativo, com formação de nível médio.

30

678,00

 

 

Almoxarife, com formação de nível médio.

05

678,00

 

 

Agente Sanitário, com formação de nível médio.

06

678,00

 

 

Agente FUNASA, com formação de nível médio.

18

678,00

 

 

Assistente Social, com formação de nível superior.

08

2.000,00

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais, com formação de nível fundamental.

25

678,00

 

 

Auxiliar de Enfermagem, com formação de nível médio.

14

678,00

 

 

Recepcionista, com formação de nível médio.

10

678,00

 

 

Médico PSF, com formação de Nível Superior.

09

6.320,00

 

 

Médico Plantonista, com formação de Nível Superior.

06

2.000,00

 

 

Orientador Social, com formação de nível médio.

20

678,00

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº 012/2013, DE 11 SETEMBRO DE 2013

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

VENCIMENTO

Vigia, com formação de nível fundamental.

20

678,00

Agente Comunitário de Saúde, com formação de nível médio.

10

950,00

Supervisor de Almoxarifado, com formação de nível médio.

05

678,00

Assessor de Engenharia, com formação de nível médio.

02

1.000,00

Fiscal de Tributos, com formação de nível médio.

06

678,00

Digitador, com formação de nível fundamental.

12

678,00

Pedreiro, com formação de nível fundamental.

05

989,00

Eletricista, com formação de nível fundamental.

05

1.356,00

Professor de Música, com formação de nível fundamental.

04

678,00

Professor de Educação Física, com formação de nível superior.

06

678,00

Auxiliar de Laboratório, com formação de nível médio.

06

678,00

Motorista, com formação de nível fundamental.

08

678,00

Porteiro, com formação de nível fundamental.

09

678,00

Nutricionista, com formação de nível superior.

04

2.300,00

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº 012/2013, DE 11 SETEMBRO DE 2013

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

VENCIMENTO

Técnico Agrícola, com formação de nível médio.

04

678,00

Produtor Local, com formação de nível fundamental.

02

1.143,00

Auxiliar de Consultório Dentário, com formação de nível fundamental.

10

678,00

Administrador da Rodoviária, com formação de nível fundamental.

01

678,00

Fiscal de Obras, com formação de nível fundamental.

04

678,00

Agente de Desenvolvimento Rural, com formação de nível médio.

06

678,00

Cinegrafista, com formação de nível fundamental.

03

678,00

Odontólogo, com formação de nível superior.

08

2.400,00

Agente de Saúde Pública, com formação de nível médio.

20

678,00

Enfermeiro, com formação de nível superior.

12

3.060,00

Monitor PETI, com formação de nível médio.

02

678,00

Mestre de Obras, com formação de nível fundamental.

02

678,00

Veterinário, com formação de nível superior.

02

2.500,00

Técnico em Enfermagem, com formação de nível médio.

12

678,00

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº 001/2013, DE 25 SETEMBRO DE 2013

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

VENCIMENTO

Auxiliar de Pedreiro, com formação de nível fundamental.

07

678,00

Monitor do PROERD, com formação de nível médio.

01

678,00

Técnico Ambiental, com formação de nível médio.

02

678,00

Auxiliar de Enfermagem, com formação de nível médio.

22

678,00

Advogado, com formação de nível superior.

02

3.500,00

Advogado CREAS, com formação de nível superior.

02

2.000,00

Psicólogo do CAPS, com formação de nível superior.

02

2.500,00

Psicólogo, com formação de nível superior.

07

2.000,00

Bioquímico

05

2.300,00

 

Não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 012, de 20 de setembro de 2013. Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto as secretarias municipais e programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal e dá outras providências. Arari: DOM não disponível.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br