PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
|
|
|
LEI MUNICIPAL Nº
013, 10 DE OUTUBRO DE 2011 |
|
|
|
|
Institui o Código Sanitário do município de
Arari e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a presente Lei: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 1° -
Fica instituído o Código Sanitário do Município de Arari/MA, fundamentado nos
princípios expressos na Constituição Federai de 05 de outubro de 1988, na
Constituição do Estado do Maranhão, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis
Federais n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n° 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Maranhão, e na Lei Orgânica
Municipal Art. 2° -
Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias
e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual. Art. 3° -
Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse
à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros
locais que ofereçam riscos à saúde. CAPÍTULO
II COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES Art. 4º -
Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo: I -
o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com
a saúde compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II -
o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde. Art. 5º -
Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao
monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a
verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo: I -
a inspeção e orientação; II -
a fiscalização; III
- a lavratura de termos e autos; IV -
a aplicação de sanções. Art. 6º -
São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias: I -
drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para
saúde; II -
sangue, hemocomponentes e hemoderivados; III
- produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; IV -
alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com alimentos; V -
produtos tóxicos e radioativos; VI -
estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; VII -
resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; VIII
- veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que
possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais; IX -
outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar
danos à saúde. § 1º
- Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos,
água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório
ou abrigo de animais sinantrópicos. § 2º
- É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza
ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos
à saúde pública. Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão
executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso,
mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. § 1º
- São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I -
os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na
função fiscalizadora; IIº
- responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. § 2º
- Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a
prestar os esclarecimentos
necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir,
quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento
das normas de prevenção à saúde. Art. 8º -
Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas
funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e
controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária. Parágrafo
único - O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar
funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas
pela presente Lei às autoridades sanitárias. Art. 9º -
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições: I -
promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o
território do município; II -
planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde
individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo
como base o perfil epidemiológico do município;- garantir infraestrutura e
recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária; III
- promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na
vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços; IV -
promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde
pública; V -
assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos,
métodos e técnicas que as afetam; VI -
assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de
saúde; VII
- promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; VIII
- promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; IX -
organizar atendimento de reclamações e denúncias; X -
notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou
for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso
ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e
perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros
produtos definidos por legislação sanitária. CAPÍTULO
III DA
LICENÇA SANITÁRIA Art. 10 -
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente
funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância
sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e
sucessivos. § 1º
- A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao
cumprimento de requisitos técnicos
referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e
rotinas do estabelecimento,
comprovados pela autoridade sanitária competente. § 2°
- A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do
estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em
processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. § 3º
- A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos
específicos, e tendo em vista 0 ramo de atividades desenvolvidas,
poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros
estabelecimentos não previstos nesta Lei. § 4°
- Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva
licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. § 5º
- A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: 1 -
cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda
que exista mais de uma unidade na mesma localidade; II -
cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação; III
- cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação. CAPÍTULO
IV DAS
TAXAS Art. 11 -
As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da
Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância
Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar. Art. 12 -
Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do
exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o
controle social do Conselho Municipal de Saúde. Art. 13 -
Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao
custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária. Art. 14 -
São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: I -
órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; e II -
associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam
lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais; Parágrafo
único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e
regulamentares. CAPÍTULO
V DA
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção
I - Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde Art. 15 -
Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de
saúde. Art. 16 -
Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: I -
serviços médicos; II -
serviços odontológicos; III
- serviços de diagnósticos e terapêuticos; IV -
outros serviços de saúde definidos por legislação específica. Parágrafo
único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados
de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu
ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas. Art. 17 -
Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o
controle de infecção relacionada à assistência à saúde. Parágrafo
único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de
infecção em seus ambientes de trabalho. Art. 18 -
Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes
deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser
observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação
sanitária. Art. 19 -
Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na
geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e
demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme
legislação sanitária. Art. 20 -
Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde. Parágrafo
único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos,
instrumentais utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de
acordo com normas técnicas específicas. Art. 21 -
Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos
legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas. Seção
II - Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Art. 22 -
Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à
saúde: I -
barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais
e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios,
funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições
de longa permanência para idosos e outros; II -
os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam,
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam,
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem
ou usam os produtos mencionados no art. 6o; III
- os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos,
equipamentos e utensílios de interesse à saúde; IV -
os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos; V -
os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos; VI -
outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. Parágrafo
único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em
perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e
externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções
periódicas. Seção
III - Fiscalização de Produtos Art. 23 -
Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no
município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os
termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber. Art. 24 - 0
controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde Compreende
todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou
consumo. Art. 25º -
No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por
legislação específica. § 1º
- A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras
do produto, para efeito de análise. § 2º
- Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em
normas técnicas específicas. § 3º
- A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao
laboratório oficial, para análise fiscal. Art. 26 - É
proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou
perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. CAPÍTULO
VI NOTIFICAÇÃO Art. 27 -
Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de
notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com
indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a
identificação completa do inspecionado. §
1º- Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da
autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias
antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente
fundamentado. § 2º
- Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será
lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. CAPÍTULO
VII PENALIDADES
E INFRAÇÕES SANITÁRIAS Seção
I - Normas Gerais Art. 28 -
Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas
leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de
qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação
da saúde. Art. 29 -
Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por
ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se
beneficiou. § 1º
- Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido. § 2º
- Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e
serviços de interesse à saúde. Art. 30 -
Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou
utilização. Art. 31 -
Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o
fato: I -
à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais; II -
aos conselhos profissionais, nos casos que configurar violação aos códigos de
ética profissional. Seção
11 - Das Penalidades Art. 32 -
As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades: I -
advertência; II -
multa; III
- apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas; IV -
apreensão de animais; V -
suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes; VI -
inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos; VII
- interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos; VIII
- suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; IX -
cancelamento da Licença Sanitária Municipal; X -
imposição de mensagem retificadora; XI -
cancelamento da notificação de produto alimentício. § 1
- Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprila, arcando com seus custos, no prazo determinado
pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o
respectivo comprovante. § 2º
- Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra
as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova
inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito
de desinterdição de maneira fundamentada. Art. 33 - A
pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável
segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os
seguintes limites: I -
nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais); II -
nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais); III
- nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Parágrafo
único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência e reincidência específica. Art. 34 -
Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em
conta: I -
as circunstâncias atenuantes e agravantes; II -
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública; III
- os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação
sanitária; IV -
a capacidade econômica do autuado; V -
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parágrafo
único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. Art. 35 -
São circunstâncias atenuantes: I -
ser primário o autuado; II -
não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; III
- procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo
sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública
que lhe foi imputado. Parágrafo
único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo
sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento. Art. 36 -
São circunstâncias agravantes: I -
ser o autuado reincidente; II -
ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente
de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; III
- ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; IV -
ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V -
ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para
evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; VI -
ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; VII
- ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala. Art. 37 -
As infrações sanitárias classificam-se em: I -
leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante; II -
graves, quando for verificada uma circunstância agravante; III
- gravíssimas: a)
quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b)
quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; c)
quando ocorrer reincidência específica. Parágrafo
único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado. Art. 38 -
Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será
observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à
classificação da infração sanitária prevista no artigo 33. Art. 39 -
As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20%
(vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe
imputou a referida penalidade. Art. 40 - O
pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita
de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo
em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. Art. 41 -
Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição
de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o
infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na
forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial. Art. 42 -
Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do
interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções,
dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas,
atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão
aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das
prerrogativas da administração pública. § 1º
- Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. § 2º
- As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90
(noventa) dias. Seção
III – Das Infrações Sanitárias Art. 43 -
Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à
saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena
- advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 44 -
Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção
e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência,
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 45 -
Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e
estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos
ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes: Pena - advertência,
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 46 -
Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à
saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência,
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas oi interdição de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 47 -
Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder
ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a
saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente: Pena - advertência,
apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 48 -
Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência,
proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. Art. 49 -
Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas
legais ou regulamentares vigentes: Pena - advertência e/ou multa. Art. 50 -
Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena - advertência e/ou
multa. Art. 51 -
Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: Pena - advertência,
interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes,
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 52 -
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência,
interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes,
máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou
multa. Art. 53 -
Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa
em le e normas regulamentares: Pena - advertência, interdição
de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 54 -
Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares: Pena - advertência,
interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 55 -
Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas
legais e regulamentares: Pena - advertência,
interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e
produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 56 -
Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena - advertência,
interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e
produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 57 -
Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de
interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência,
interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. Art. 58 -
Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência,
interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 59 -
Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
nocivos à saúde, no envásilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos
de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa. Art. 60 -
Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de
interesse de saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo: Pena -
advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 61 -
Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à
vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa. Art. 62 -
Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena - advertência,
interdição e/ou multa. Art. 63 -
Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados oi
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 64 -
Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e
outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 65 -
Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização
de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e
regulamentares. Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa. Art. 66 -
Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à
vigilância sanitária e de pacientes. Pena - advertência,
interdição e/ou multa. Art. 67º -
Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena - advertência,
interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Alt. 68 -
Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal: Pena - interdição,
apreensão, e/ou multa. Art. 69 - Atribuir
encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a
pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição,
apreensão, e/ou multa. Art. 70 -
Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
sanitárias pertinentes: Pena - advertência,
interdição e/ou multa. Art. 71 -
Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde
pública: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa. Art. 72 -
Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de
propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e/ou multa. Art. 73 -
Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou
granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão
competente: Pena
- advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 74 -
Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à
aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência,
apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. Art. 75 -
Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de
matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância: Pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. Alt. 76 -
Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas
de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância
sanitária: Pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa, Art. 77 -
Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos,
matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer
outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 78 -
Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição: Pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 79 -
Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou
distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos
padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição,
aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas
autoridades sanitárias competentes: Pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 80 -
Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos
medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do
indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: Pena - advertência, interdição
total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 81 -
Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de
qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares: Pena - advertência,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 82 -
Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
muita.; Art. 83 -
Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de
água, err razão de atividade sujeita à vigilância
sanitária: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 84 -
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de
habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 85 -
Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa. Art. 86 -
Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as
normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do
produto: Pena - advertência,
apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. Art. 87 -
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos. Parágrafo
único - a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de
pena. CAPÍTULO
VIII PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Seção
I - Normas Gerais Art. 88 - 0
processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por
infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares
destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a
lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei. Art. 89 -
Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação
fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da
vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter: I -
nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros
elementos necessários a sua qualificação e identidade civil; II -
local, data e hora da verificação da infração; III
- descrição da infração e menção do dispositivo lega! ou regulamentar
transgredido; IV -
penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição; V -
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo sanitário; VI -
assinatura do servidor autuante; VII
- assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e c assinatura de duas testemunhas, quando
possível; VIII
- prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do
auto de infração. § 1º
- Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o
feito. § 2º
- Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento
no prazo de até 30 (trinta) dias. § 3º
- O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, por nc máximo mais 90 (noventa) dias,
a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. § 4º
- O servidor autuante é responsável pelas
declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de
notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou
omissão dolosa. Art. 90 - A
ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de
qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á
por uma das seguintes formas: I -
ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto,
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade
sanitária que efetuou o ato; II -
carta registrada com aviso de recebimento; III
- edital publicado na imprensa oficial. Parágrafo
único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá
ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial,
considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação. Art. 91 -
Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e
incluindo- se o dia do vencimento. § lº
- Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do
autuado. § 2º
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o
horário de funcionamento do órgão competente. Art. 92 -
Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando
necessária, c coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos,
coadjuvantes, recipientes, equipamentos utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal. Parágrafo
único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para
análise fisca deverá ser procedida com interdição
cautelar do lote ou partida encontrada. Art. 93 - A
coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante c
lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for
o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente,
de forma a assegurar a sua autenticidade € características originais, sendo
uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial para realização das análises. § 1º
- Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata,
deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a
realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo,
matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio,
embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste
caso, perícia de contraprova. § 2º
- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as
pessoas ali mencionadas, deverão sér convocadas
duas testemunhas para presenciar a análise. § 3º
- Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas
pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade,
venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares
e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal
forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo,
fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos
respectivos. § 4º
- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos
e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os
danos que possam causar à saúde pública. § 5º
- A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. Art. 94 -
Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios,
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade
sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de
vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no
prazo de 20 (vinte) dias,; contados da notificação acerca do resultado do
laudo da análise fiscal inicia § 1º
- O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não
houver apresentação de defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo
responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º
- No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar
a amostra err seu poder e indicar o seu próprio
perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva. § 3º
- A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração
e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese,
o laudo da análise fiscal inicial como definitivo. § 4°
- Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja Ia via integrará o processo de
análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos. § 5º
- Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da
perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade
superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a
ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo
resultado será definitivo. Art. 95 -
Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise
fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou
utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade
sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do
processo. Art. 96-0
resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de
interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será
obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal,
estadual e municipal correspondente. Art. 97 -
Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento,
utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua
apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se
necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos. Seção
III - Do Procedimento Art. 98
- Adotar-se-á o rito previsto nesta
seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei. Art. 99 - 0
autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou
impugnação, contados da ciência do auto de infração. Parágrafo
único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo
sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o
qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os
autos conclusos para decisão do superior imediato. Art. 100 -
Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante
e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, dc
recebimento do processo administrativo sanitário. § 1º
- A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar
ou não a existência da infração sanitária. § 2º
- A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa
decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. § 3º
- A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado. § 4o - As eventuais inexatidões materiais que
se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo,
poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. Art. 101 -
Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em
face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora. § 1º
- O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. § 2°
- O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2o e 3o do
art. 89 desta Lei. Art. 102 -
Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no
respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. § 1°
- A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar
ou não a existência da infração sanitária. § 2º
- A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa
decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. § 3º
- A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. § 4º
- As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas
por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora. Art. 103 -
Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em
face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma
esfera governamental do órgão de vigilância sanitária. § 1º
- 0 recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência da decisão de segunda instância. § 2º
- O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniário eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 89 desta Lei. Art. 104 -
Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no
respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. § 1°
- A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária. § 2º
- A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. § 3º
- A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o
cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2a instância. § 4°
- As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas
por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora. Seção
IV - Do cumprimento das decisões Art. 105 -
As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios
oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma
abaixo: I -
penalidade de multa: a) o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao
Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de
Saúde. b) o
não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior,
implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido
utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. II -
penalidade de apreensão e inutilização: a)
os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da
saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. III
- penalidade de suspensão de venda: a) o
dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão
da venda do produtc, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. IV -
penalidade de cancelamento da licença sanitária: a) o dirigente de vigilância
sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitário
e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária; V -
penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício: a) o
dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da notificação dí produto alimentício,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de Vigilância e à ANVISA; VI -
outras penalidades previstas nesta Lei: a) o
dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual
de vigilância sanitária e à ANVISA. CAPÍTULO
IX DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 106 - É
competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de
ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação,
termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito,
de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua
função. Art. 107-
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 108 - A
Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes,
publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos
cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste
código. Art. 109 - A
autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou
judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços,
desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na
legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou
contravenção. Art. 110 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário ou que lhes sejam incompatíveis. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 10 de outubro de 2011. LEÃO
SANTOS NETO |
|
|
|
Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 06/09/2013 |
|
|
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Lei Municipal Nº 013, de 10 de outubro de
2011. Institui o Código Sanitário
do Município de Arari e dá outras providências. DOM, 10/10/2011. |
|
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |