PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
|
|
|
LEI
Nº 015 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 |
|
|
Dispõe sobre o estatuto do magistério da educação
básica (educação infantil e ensino fundamental) do município de Arari-Ma e dá
outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Estatuto do Magistério do
Município de Arari TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ESTATUTO Art.
1º - O presente Estatuto regula o provimento e a vacância dos Cargos Públicos
de Professor, Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor
Escolar em nível do Ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao
9º ano) para: I - estimular a profissionalização do servidor do magistério mediante
condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades
profissionais e níveis de formação, com vistas à melhoria da qualidade do
Ensino nas zonas urbana e rural; II –
estabelecer critérios e condições para ingresso e
desenvolvimento na carreira; III
– instituir gratificação ao servidor público municipal pertencente ao quadro
efetivo; IV –
fixar critérios para a progressão e promoção
funcionais, baseadas na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho
do servidor do Magistério; V – assegurar ao servidor progressão salarial por tempo de
serviço. Parágrafo
Único – Aplicam-se ao provimento e à vacância dos Cargos mencionados neste
artigo, no que couber, os dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Arari. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS Art.
2º - Constituem preceitos éticos dos Professores e Especialistas em Educação
do Grupo Magistério da Educação Infantil e Ensino Fundamental: I –
Ser leal às instituições e constituições administrativas, estimulando o
fortalecimento dos princípios democráticos; II –
Transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso
intelectual e moral dos educandos; III
– Abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não
credenciadas; IV –
Não usar de preceitos condenáveis para obtenção de cargos, funções ou
vantagens de qualquer espécie; V –
Manter bom relacionamento com os companheiros de trabalho e demais pessoas
com as quais entrar em contato; VI –
Colaborar com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa
qualidade; VII
– Procurar constante ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com
zelo e dignidade; VIII
– Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra e à dignidade; IX –
Ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de criticar ou desvalorizar
publicamente os seus trabalhos; X –
Não assumir posição político-partidária na situação ensino-aprendizagem e no
âmbito da escola; XI –
Considerar os trabalhos da entidade a que serve como conjunto de atividades
importantes sem a valorização exacerbada da parte que lhe é atribuída; XII
– Evitar a transferência de problemas externos para o local onde desenvolve
suas atividades; XIII
– Evitar a preferência por quaisquer alunos ou subordinados; XIV
– Eximir-se de comentar desairosamente o resultado da avaliação de alunos; XV –
Tratar os alunos e subordinados com igualdade e justiça. TÍTULO II DO
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL. CAPÍTULO I DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art.
3º - Constituem pessoal do Magistério Oficial os servidores integrantes da
Categoria Funcional de Educação Básica, ocupantes do Cargo de Professor e os
da Categoria Funcional de Especialistas § 1º
- São Professores os portadores de formação específica que ministram o
ensino. § 2º
- São Especialistas CAPÍTULO II DA
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL
E DEFINIÇÕES Art.
4º - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos, agrupados segundo a natureza
do trabalho, o nível de conhecimentos necessários ao provimento de cada cargo
e a afinidade existente entre eles, hierarquizados segundo o grau de
complexidade e responsabilidade das tarefas; Art.
5º - O Grupo Ocupacional Magistério de Educação Infantil e Ensino Fundamental
é constituído de Categorias Funcionais de Educação Básica e Especialistas em
Educação. Art.
6º - Entende-se por Categoria Funcional o conjunto de carreiras agrupadas
pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu
desempenho. Art.
7º - A Categoria Funcional de Educação Infantil e Ensino Fundamental é
constituída pela carreira Docência de Educação Básica. Art.
8º - A Categoria Funcional de Especialistas Art.
9º - Para efeito desta Lei, Carreira é o conjunto de Classes de mesma
natureza e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a
elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que
as integram. Art.
10 – A Carreira Docência de Educação Básica é constituída das Classes I, II,
III, IV, V e VI. Art.
11 – As Carreiras do corpo técnico, para efeito desta Lei e para fins de
remuneração, obedecerão aos seguintes critérios: I –
Para o cargo de Administrador Escolar considerar-se-á a Classe IV, com
percentuais definidos por Lei; II –
Para os cargos de Supervisor Escolar e Coordenador Pedagógico considerar-se-á
a Classe VI, com percentuais definidos por Lei. Art.
12 – Entende-se por Classe o agrupamento de cargos de mesma natureza
funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade. Art.
13 – As Classes que compõem a carreira Docência de Educação Básica são
constituídas por Cargos de Professor. Art.
14 – As Classes que compõem a carreira de Administração Escolar são
constituídas de Cargos de Administrador Escolar. Art.
15 – As Classes que compõem a carreira de Supervisão Escolar são constituídas
de Cargos de Supervisor Escolar. Art.
16 – A Classe que compõe a carreira de Coordenação Pedagógica é constituída
de Cargo de Coordenador Pedagógico. Art.
17 – Para efeito desta Lei, entende-se por Cargo o conjunto de atribuições e
responsabilidades pertinentes aos profissionais do Grupo Ocupacional
Magistério da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mantidas as
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e
pagamento dos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo. Parágrafo
Único – O corpo técnico da Rede Municipal de Ensino será considerado Cargo em
Comissão, composto de pessoal de confiança, investidos ou exonerados por
livre escolha do Chefe do Executivo. Art.
18 – Entende-se por Referência o nível salarial integrante da faixa de
salários, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em
decorrência do seu progresso salarial. Art.
19 – As Classes de que trata esta Lei compreendem referências simbolizadas
pelos algarismos arábicos de CAPÍTULO III DA
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR Art.
20 – São chamadas de Atividades de Magistério as tarefas do Professor Classe
I, II, III, IV, V e VI, do Administrador Escolar, do Supervisor Escolar e do
Coordenador Pedagógico. Art.
21 - Compete ao Professor de todas as Classes planejar e ministrar aulas em
cursos regulares de ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental,
Educação Especial, Profissionalizante e EJA, transmitindo os conteúdos
teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas,
para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise e crítica,
as suas aptidões, motivando-os, ainda, para atuarem nas mais diversas áreas
profissionais. Art.
22 - Constituem tarefas do Professor: I –
NA ÁREA DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL: a)
Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas
individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de
suas aptidões e a sua evolução harmoniosa; b)
Planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando
textos adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de ideias
com orientações educacionais, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino
aprendizagem; c)
Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo
desenho, pintura, modelagem, conversação, canto e dança, para ajudá-las a
compreender melhor o ambiente em que vivem; d)
Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios
adequados, para possibilitar a sua socialização; e)
Participar do planejamento global da Secretaria Municipal de Educação, para
obter subsídios no sentido de promover o aperfeiçoamento do Ensino da
Educação Infantil; f)
Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período
escolar, com a finalidade de proceder à avaliação do desenvolvimento do
curso, de forma eficiente e eficaz; g)
Participar de seminários, palestras, treinamentos, e outros eventos
relacionados à Educação, colocando em prática as novas experiências e
tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino-aprendizagem; h)
Participar das atividades da escola que envolvam a comunidade; i) Elaborar
e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da
motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e
prontidão para a aprendizagem; j)
Desenvolver a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender,
raciocinar e expressar-se dentro de uma lógica consciente; l)
Colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência,
favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades; m)
Executar outras tarefas correlatas. II -
NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO: a)
Planejar e ministrar o ensino das matérias que compõem as faixas de
comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências nos cinco
primeiros anos do Ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes
de forma integrada e através de atividades, para propiciar aos alunos os
meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da
conduta científico-social; b)
Elaborar planos de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia
com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento no ensino; c)
Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se
das suas próprias aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação
Pedagógica, para facilitar o processo ensino-aprendizagem; d)
Ministrar aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de
Linguagem, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais, através de
atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e sistematizadas,
proporcionando ao educando o domínio das habilidades fundamentais ao contato
com seus semelhantes e formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades; e)
Elaborar e aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se
nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar
o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados,
prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos; f)
Elaborar fichas comutativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se
na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando as
atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter
o registro de todas as situações, com vistas a corrigir as distorções
existentes; g)
Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes na vida nacional,
promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse
dos alunos pelos conhecimentos histórico-sociais da Pátria; h)
Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados
ou reformulados, analisando as situações da classe sob sua responsabilidade,
emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas ao caso; i)
Participar das atividades da escola que envolva a comunidade; j)
Executar outras tarefas correlatas. III
– NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL DO 6° AO 9º ANO: a)
Ministrar aulas de Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa, de
Matemática, de Ciências Naturais, de Estudos Sociais, de Educação Física e de
Educação Artística e outras, de acordo com sua habilitação; b)
Transmitir os conteúdos teórico-práticos pertinentes, através de explanações,
dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas; c)
Desenvolver trabalhos de pesquisa, para possibilitar aos alunos o cultivo de
linguagens que lhes permitam o contato corrente com seus semelhantes; d)
Desenvolver nos alunos a capacidade de raciocínio lógico, abstração, poder de
síntese e de concentração. e)
Favorecer a aquisição de conhecimentos elementares dos fenômenos e dos seres que
constituem a natureza; f) A
aquisição dos conhecimentos básicos do meio em que devem conviver; g)
Estimular os alunos ao zelo pelo desenvolvimento harmônico do corpo e a
manutenção de boas condições físicas e mentais; h)
Estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo, para planejar as
aulas; i)
Elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a
metodologia, com base nos objetivos visados, para obter melhor rendimento do
ensino; j)
Selecionar e preparar o material didático, valendo-se das próprias aptidões
ou consultando manuais de instrução ou o técnico da Secretaria Municipal de
Educação, para facilitar o processo ensino-aprendizagem; l)
Ministrar aulas da disciplina de sua especialidade, levando os alunos à
leitura e interpretação de textos de autores nacionais, à descoberta dos
fatos mais importantes da Língua Portuguesa, ao estudo das Artes, ao Ensino
Religioso, ao conhecimento das medidas, propriedades e relações de
quantidades e grandezas, à aplicação correta dos princípios matemáticos, ao
estudo das propriedades gerais da matéria, caracteres e classificação dos
animais, vegetais e minerais, à execução de experiências simples sobre os
fenômenos estudados, ao estudo da superfície da terra, das relações entre o meio
natural e os grupos, dos acontecimentos humanos e sociais no passado e na
atualidade e da realidade brasileira e ao conhecimento dos princípios e
regras inerentes à prática de atividades esportivas; m) Aplicar
exercícios práticos complementares, induzindo os alunos a expressarem suas
ideias através de debates, questionários, redação e outras técnicas similares
e à efetivação de pesquisas, para proporcionar-lhes meio de desinibição
verbal e escrita, de desenvolvimento da criatividade e de extensão e fixação
dos conhecimentos adquiridos; n)
Elaborar e aplicar provas e outros exercícios usuais de avaliação,
baseando-se nos assuntos focalizados e na capacidade média da classe, para
verificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos de
ensino utilizados, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os
quantitativos; o)
Organizar e promover trabalhos complementares, incentivando o funcionamento
de bibliotecas ou organizações similares e orientando as atividades, para
estimular o gosto pela leitura e concorrer para a formação integral dos
alunos; p)
Registrar a matéria ministrada e os trabalhos efetivados, fazendo anotações
no Diário de Classe, mantendo-o sempre atualizado e fiel aos acontecimentos
de sala de aula, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso e
outras atividades da Rede de Ensino ou de outros órgãos da Administração; q)
Colaborar para o desenvolvimento e a formação integral do adolescente,
transmitindo-lhe os conhecimentos de bons hábitos e atitudes construtivas; r)
Participar das reuniões de pais, procurando colocá-los a par da situação
escolar de seus filhos, estimulando a família a colaborar na educação dos
adolescentes; s)
Participar das atividades da escola que envolva a comunidade; t)
Ministrar aulas das disciplinas componentes do currículo de iniciação
profissional, instruindo os alunos na execução das práticas operacionais
especifica de tarefas industriais, comerciais, agrícolas e práticas
integradas do lar, orientando-os nas técnicas de utilização de máquinas,
ferramentas, instrumentos e aparelhos, a fim de prepará-los para o desempenho
das ocupações específicas de cada área; u)
Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural,
vocacional ou recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para
incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização
e formação integral dos mesmos; v)
Planejar e desenvolver atividades de Orientador de Aprendizagem, junto aos
alunos atendidos pelo ensino através da televisão, quando houver; x)
Participar de treinamentos e reuniões para discussão de problemas afetos ao
ensino por televisão, quando e se for de sua obrigação, propondo correções
e/ou modificações que se fizerem necessárias para assegurar a continuidade
eficiência do ensino; z)
Executar outras tarefas correlatas. IV –
NA ÁREA DA EJA: a)
Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas
correspondentes a cada disciplina do Quadro Curricular do Ensino de Jovens e
Adultos; b)
Fornecer informações aos alunos sobre a metodologia e técnicas específicas
utilizadas no processo ensino-aprendizagem; c)
Prestar atendimento continuado aos alunos, individualmente ou em grupo no
sentido de acompanhar o seu desempenho; d)
Elaborar e aplicar o material didático e instrumentos de avaliação do
processo ensino-aprendizagem, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os
quantitativos, orientando o aluno sobre a utilização do material adequado,
para assegurar a sua aprendizagem; e)
Aplicar exercícios práticos, complementares e/ou suplementares, induzindo o
aluno à realização de trabalhos de pesquisa, de criatividade e de
enriquecimento do raciocínio; f)
Incentivar a organização de grupos de estudo numa linha de reflexão crítica e
participativa; g)
Participar de treinamentos, reuniões, seminários e de outros eventos de
interesse da comunidade escolar; h)
Participar das atividades da escola que envolvam a comunidade; i)
Analisar os materiais didáticos, adequando-os à modalidade EJA; j)
Cumprir e fazer cumprir diretrizes e metas estabelecidas pela Rede de Ensino; l)
Elaborar relatórios, quadros discriminativos e fichas, contendo informações
necessárias à continuidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem; m)
Executar outras tarefas correlatas. CAPÍTULO IV DA
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO BÁSICA Art.
23 – É de competência do Especialista I –
DO ADMINISTRADOR ESCOLAR: a) Dirigir estabelecimentos oficiais de
ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de
ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho regular
das atividades docentes e discentes. b)
Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como elaboração de
currículo, calendário escolar e outros afins; c)
Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e a
necessidade de ensino para assegurar bons índices de rendimento escolar; d)
Analisar o plano de organização das atividades dos Professores, como
distribuição de turnos, horas de aula, disciplinas e turmas, examinando-o em
todas as suas implicações para verificar a adequação do mesmo às necessidades
do ensino; e)
Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matrícula de
alunos, a merenda escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de
assegurar a regularidade no funcionamento do(s) estabelecimento(s) que
dirige; f)
Propor regulamento traçando normas de disciplina e higiene, definindo
competência e atribuições visando propiciar ambiente adequado à formação
integrada dos alunos; g)
Conhecer a legislação oficial referente ao ensino, para dirigir a escola
segundo os padrões exigidos; h)
Realizar reuniões com os alunos, pais dos alunos, Professores e/ou servidores
administrativos para discussão dos assuntos relacionados ao ensino e ao
funcionamento da escola; i)
Requisitar professores ou servidores para suprir carências e vacâncias dentro
da Instituição de Ensino sob sua responsabilidade; j)
Elaborar relatórios sobre suas atividades repassando-os aos seus superiores; l)
Executar outras tarefas correlatas. II –
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO: a) Elaborar, acompanhar, atualizar e
avaliar os planos e ações educativas, propondo diretrizes, implantando e
implementando a Orientação Educacional nas Unidades Escolares, estabelecendo
uma ação integrada entre Escola e Secretaria de Educação, visando uma atuação
junto ao educando e o desenvolvimento do processo educativo; b)
Elaborar, orientar e acompanhar o planejamento das ações técnico-pedagógicas
e administrativas, juntamente com os técnicos e especialistas da área; c)
Participar, em nível de Rede, da elaboração e implementação dos planos,
programas e projetos relacionados com o processo ensino-aprendizagem e de
interesse da comunidade escolar; d)
Implementar a orientação educacional, no âmbito das modalidades de ensino; e)
Formular diretrizes pertinentes a atuação da Coordenação Pedagógica,
baseando-se na realidade sócio-político-econômica e educacional do País, do
Estado e do Município; f)
Articular-se com cursos de Educação de nível superior, objetivando subsidiar
a reformulação dos cursos e do ensino da Educação Infantil e Fundamental e de
trocar experiências educacionais; g) Propor
ao órgão competente a realização de cursos de capacitação para o pessoal
técnico e administrativo nos níveis de ensino, de acordo com solicitação das
escolas e da Secretaria de Educação; h)
Fornecer orientação técnico-pedagógica aos técnicos da área que desempenham
suas funções nos diversos setores ligados à área de Educação na Rede
Municipal; i)
Planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar processo de identificação das
características básicas da comunidade e clientela escolar, incrementando uma
ação participativa; j)
Manter contato com entidades externas ao sistema, promovendo a troca de
experiências necessárias ao aprimoramento do trabalho educativo; l)
Manter atualizados os arquivos e fichários sobre a legislação de ensino,
temas educacionais e dados funcionais dos técnicos da área e escolas; m)
Propor medidas que assegurem uma efetiva ação educativa, participando do
desenvolvimento do currículo da escola, possibilitando a adequada integração
vertical e horizontal; n)
Analisar relatórios e informações apresentadas pelas equipes intermediárias,
objetivando a reformulação e atualização das ações pedagógicas nos diversos
níveis, como também assegurar a consecução dos objetivos e metas propostas
pelo Sistema Educacional; o)
Estabelecer linhas de comunicação com os técnicos das Instituições de Ensino,
para a implantação das diretrizes e obtenção de informações sobre a realidade
educacional do Município; p)
Dinamizar os planos, programas e ações desenvolvidos na Instituição de
Ensino, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino; q)
Transmitir à comunidade escolar as propostas e assuntos discutidos em cursos
e seminários contribuindo para o crescimento qualitativo da escola; r)
Executar outras tarefas correlatas. III
– DO SUPERVISOR ESCOLAR: a)
Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando
metas, propondo normas, orientando e inspecionando o seu cumprimento e
criando ou modificando processos educativos, em articulação com os demais
componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral
dos alunos; b)
Desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de
sentido sócio-educativo, para cientificar-se dos
recursos, problemas e necessidades da área educacional, conteúdos sob sua
responsabilidade; c)
Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes
gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas, para assegurar ao
sistema educacional conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade
e rendimento; d)
Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades
profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de equipe e a
busca do aperfeiçoamento; e)
Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a
inspeção de unidades escolares, acompanhando e controlando o desempenho dos
seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes, para
assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo; f)
Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando
de consulta de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino
empregados; g)
Garantir o fluxo permanente de informações sobre a Rede de Ensino, tabulando
dados acerca dos resultados obtidos, visando ao desenvolvimento das ações
técnico-pedagógicas; h)
Realizar contatos com entidades externas do sistema, através de visitas,
reuniões e outras formas, objetivando aperfeiçoar o programa educacional; i)
Orientar estudos para definição dos motivos de evasão e repetência, através
do levantamento de dados provenientes das áreas sobre sua responsabilidade,
reavaliando metas e propostas de ação, para minimizar as causas; j)
Estimular, registrar, analisar e divulgar as experiências educacionais
vivenciadas nas escolas, através dos meios disponíveis para propiciar o seu
conhecimento pela sociedade; l)
Executar outras tarefas correlatas. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO, SEGUNDO AS CLASSES. Art.
24 – A formação do Professor realiza-se em cursos de Ensino Médio, Modalidade
Normal ou Art.
25 – A formação do Especialista Art.
26 – As classes de Professor, Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e
Supervisor Escolar, com as respectivas habilitações organizam-se em: I –
PROFESSOR: a)
Professor Classe I e IV, com habilitação específica do Ensino Médio na
modalidade Normal; b)
Professor Classe II e V, com habilitação específica de grau Superior, em
nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Plena; c)
Professor Classe III e VI, com habilitação específica de grau Superior, em
nível de Graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena, e curso de
Pós-Graduação em área correlata; II –
ADMINISTRADOR ESCOLAR: a)
Administrador Escolar Classe I – habilitação específica de grau Superior, em
nível de Graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena; b)
Administrador Escolar Classe II – habilitação específica de grau Superior, em
nível de Graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena; III
– COORDENADOR PEDAGÓGICO: a)
Coordenador Pedagógico - habilitação específica em Pedagogia, obtida em curso
de Graduação, Licenciatura Plena. IV –
SUPERVISOR ESCOLAR: a)
Supervisor Escolar Classe II – - habilitação específica em Pedagogia, obtida
em curso de Graduação, Licenciatura Plena. Art.
27 – Não se fará distinção, para qualquer efeito, entre os profissionais do
Grupo Magistério, em virtude das atividades, áreas de estudo, disciplina ou
especialidades em que atuem. TÍTULO III DO PROVIMENTO, DA FUNÇÃO GERENCIAL E DA PROGRESSÃO. CAPÍTULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art.
28 – São formas de provimento a nomeação, a reintegração e a promoção. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art.
29 – A nomeação para cargos do Grupo Ocupacional do Magistério de Educação
Infantil e do Ensino Fundamental far-se-á em caráter efetivo, de pessoal
habilitado, em concurso público de provas e/ou provas e títulos. Art.
30 – É condição para o exercício do cargo, o registro profissional em órgão
competente. Art.
31 – O ingresso na carreira de Docência Art.
32 – Após o ingresso na Carreira do Magistério de Educação Básica, o servidor
estará sujeito a um estágio probatório no período de 02 (dois) anos, os
quais, decorridos com aprovação, garantirão a sua estabilidade. Parágrafo
Único – As regras para o estágio probatório devem ser definidas e descritas CAPÍTULO III DA REINTEGRAÇÃO Art.
33 – Reintegração é o ato administrativo que permite ao servidor reassumir as
funções do cargo objeto do afastamento, em decorrência de decisão
administrativa ou judicial transitado e julgado, com ressarcimento dos
prejuízos decorrentes do seu afastamento. Parágrafo
Único – A reintegração do servidor de dará sempre no cargo de que fora
demitido. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO Art.
34 – A promoção é a elevação do servidor ocupante do cargo de Professor,
Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar a uma
classe superior a que pertença, dentro de uma mesma
carreira, observadas as seguintes condições: I - aquisição de habilitação específica; II -
que o servidor não tenha atingido os últimos 5
(cinco) anos de tempo de contribuição anteriores à data em que cumprir os
requisitos para a obtenção da sua aposentadoria voluntária; III
– Em qualquer tempo, no caso de cargo de confiança. Art.
35 – Para que ocorra a promoção, o servidor estável deverá apresentar
requerimento dirigido ao titular do órgão, devidamente instruído, com o
comprovante da nova habilitação. § 1°
- A promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério
nas áreas de carência da Rede Municipal de Ensino. § 2°
- O Poder Executivo, mediante decreto, divulgará no primeiro trimestre de
cada ano, o quadro de necessidades, elaborado pelo órgão responsável pela
formulação da política educacional do Município com indicação das disciplinas
e os respectivos números de vagas. § 3°
- Os critérios para promoção serão definidos por Decreto do Executivo
Municipal. Art.
36 – A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da
classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe
correspondente à sua habilitação. Parágrafo
único - Para atender à necessidade do serviço da Rede Municipal de Ensino é
permitido ao titular do órgão proceder à movimentação do servidor de uma para
outra área de atuação. CAPÍTULO V DA FUNÇÃO GERENCIAL Art.
37 – A direção dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental
do Município será exercida por integrante do Grupo Magistério de Educação
Básica, obedecendo ao requisito de Licenciatura Plena em Pedagogia; Parágrafo
Único – Na ausência de pessoal que preencha as qualificações acima, a direção
deverá ser exercida por pessoa que apresentar formação pedagógica compatível
com o nível de escolarização da Unidade Escolar. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO Art.
38 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e
do mesmo cargo. Art.
39 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I –
TEMPO DE SERVIÇO, OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) – Professor e Técnico,
Classes I, II, III, IV, V e VI b) Referência 1 – de c) Referência 2 – de d) Referência 3 – de e) Referência 4 – de f) Referência 5 – de g) Referência 6 – a partir
de 25 anos. II –
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a)
Atividades desenvolvidas no exercício do cargo e cumprimento das respectivas
atribuições; b)
Capacitação e aperfeiçoamento; c)
Cumprimento dos deveres. Art.
40 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe,
dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos
interstícios estabelecidos no inciso I do Artigo 39. Art.
41 – A progressão dar-se-á automaticamente, desde que não haja impeditivos. Art.
42 – Não terá direito à progressão o pessoal do Magistério que esteja de
licença sem vencimento ou licença para acompanhamento de cônjuge ou à
disposição de órgãos fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação,
sendo esse tempo não levado em consideração. CAPÍTULO VII DAS NORMAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art.
43 – A avaliação de desempenho de que trata o Artigo 40, Inciso II, será
procedida por uma equipe de técnicos da Secretaria Municipal de Educação. Art.44
– A avaliação de desempenho será requerida pelo Professor ou Especialista Art.
45 – As normas e critérios de Avaliação de Desempenho serão definidos em
Decreto do Executivo Municipal. Art.
46 – Das decisões proferidas pela equipe de técnicos da SEMED caberá recurso
a ser dirigido pelo interessado à Secretaria Municipal de Educação. TÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS Art.
47 – A remuneração do Profissional do Magistério de Educação Básica
constituir-se-á de: I –
VENCIMENTO BASE; II –
GRATIFICAÇÕES. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO BASE Art.
48 – O vencimento base do Professor com 20 h semanais não poderá ser inferior
ao salário mínimo vigente, sendo o de 40h regulamentado pelo Piso Salarial
Nacional para a Educação. A variação do percentual de uma referência para
outra será de 5% (cinco por cento) acumulativamente. Art.
49 – Todo o comparativo entre classes e a evolução salarial do Profissional
da Educação deverá constar em pormenores no Plano de Carreira, Cargos e
Salários e de Valorização do Magistério do Município de Arari. CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES DO MAGISTÉRIO Art.
50 – A Gratificação de Atividade do Magistério, bem como por titulações ou
desempenho das funções na zona rural e outras será calculada sobre o
vencimento base em percentuais a serem definidos no Plano de Carreira, Cargos
e Salários e de Valorização do Profissional da Educação do Município de
Arari. Art.
51 – A Gratificação de Atividade do Magistério será automaticamente cancelada
se o Professor ou Técnico CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art.
52 – A Licença Prêmio por Assiduidade, quando não gozada por integrante do
Grupo Ocupacional Magistério, será contada em dobro, para efeito de
aposentadoria. Art.
53 – O Professor ou Especialista Parágrafo
Único – o ocupante em cargo de comissão perceberá, durante a licença, além do
vencimento e vantagens, a gratificação inerente ao cargo. Art.
54 – A licença para tratamento de saúde será automaticamente cancelada, se
comprovado o desempenho em outra atividade de Magistério do professor ou
especialista CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO Art.
55 – O Pessoal do Magistério poderá afastar-se do exercício das funções de Magistério,
com todas as vantagens, para desempenho de mandato eletivo em Confederações,
Federações, Sindicatos e Associações de âmbito Municipal, Estadual e
Nacional, relativo a Servidores Públicos da Educação. Parágrafo
Único – O afastamento para mandato classista assegura ao Professor ou
Especialista CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO Art.
56 – Respeitada a conveniência do Sistema Oficial, o Professor ou
Especialista I – frequentar cursos de capacitação e qualificação que se
relacionem com atividades de Magistério; II –
integrar comissões especiais, grupos de trabalho,
estudo e pesquisa de interesse do setor educacional; III
– ministrar cursos que atendam à programação dos Sistemas de Ensino Oficial
Municipal, Estadual ou Federal; IV –
participar de Congressos, Simpósios ou eventos
similares, desde que referentes à Educação e organização da categoria. § 1º
- Aos professores e especialistas § 2º
- O ato de autorização para casos de afastamento, previsto neste capítulo,
será de competência do Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art.
57 – Os professores e especialistas em Educação Básica, quando em efetiva
atividade de Magistério, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, em conformidade com o calendário escolar em tabela previamente
organizada. Art.
58 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
59 – Somente poderá entrar em gozo de férias o Professor ou Especialista que
tiver cumprido integralmente a carga horária, o programa de disciplina e/ou
atividade sob sua responsabilidade. Art.
60 – O Pessoal do Magistério que não estiver em gozo de férias no período de
recesso escolar ficará à disposição do estabelecimento de ensino, em
atividade de recuperação e planejamento ou outras atividades
didático-pedagógicas, bem como para frequentar cursos que visem ao seu
aprimoramento profissional. Art.
61 – Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do
Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) de sua remuneração. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art.
62 – A carga horária do profissional do Magistério é de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais. Parágrafo
Único – O Professor, em efetiva regência de classe, quando atingir 50 (cinquenta)
anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício do Magistério
na Rede Municipal de Ensino, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta
por cento) o número de horas de atividade a ele atribuídas, sem prejuízo de
sua remuneração. TÍTULO VI DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art.
63 – São deveres do Professor e do Especialista I –
Concorrer, no exercício de sua profissão, para preservação do sentimento de
nacionalidade e para a formação de natureza ética; II –
Participar de todas as atividades programadas na comunidade escolar ou no seu
ambiente de trabalho; III
– Comparecer ao trabalho nas horas de expediente normal, executando os
serviços que lhe competem; IV –
Cumprir as ordens dos superiores, representando contra eles, quando as mesmas
forem ilegais; V –
Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos; VI -
Representar aos chefes imediatos sobre as irregularidades de que tiver
conhecimento na unidade em que servir, ou às autoridades superiores, quando
aqueles não considerarem a representação; VII
– Frequentar cursos oficialmente instituídos para habilitação,
especialização, aperfeiçoamento e atualização; VIII
– Providenciar, com a necessária presteza, o atendimento das solicitações do
órgão a que serve, no que for relativo aos seus assentamentos individuais; IX –
Zelar pela economia e pela preservação do material sob sua responsabilidade; X –
Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço; XI –
Apresentar os planos e os relatórios que lhe forem exigidos em decorrência de
suas atividades; XII
– Sugerir providências que visem à melhoria dos serviços; XIII
– Participar de bancas examinadoras, quando convocado. Art.
64 – O professor e o especialista Art.
65 – O professor e o especialista CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art.
66 – Ao profissional do Magistério é proibido: I – Referir-se
de maneira depreciativa, no âmbito do local de trabalho, às instituições, às
autoridades ou atos da Administração Pública; II –
Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto existente no local de trabalho; III
– Afastar-se de suas atividades durante o horário de trabalho, salvo com
permissão da autoridade competente; IV –
Transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhe sejam atribuídos; V –
Aproveitar-se da função ou do exercício da docência para promover o
descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer maneira; VI –
Utilizar, no exercício de suas atividades, atitudes ou processos considerados
antipedagógicos; VII
– Descumprir propositalmente qualquer norma, determinação oficial ou ordem
direta de seus superiores. Parágrafo
Único – As sanções decorrentes da infringência às proibições de que trata
este artigo e não consignados em legislação especial serão aplicadas de
acordo com o que dispuser o Regime Jurídico do Servidor ou outro documento
expedido pelo Executivo Municipal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
67 – A aplicação do Estatuto do Magistério será de competência da Secretaria
Municipal da Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração. Art.
68 – Atendidos os requisitos de qualificação e a necessidade da Rede
Municipal de Ensino, poderá haver transferência do Cargo de professor para os
Cargos de Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico ou Supervisor Escolar
e vice-versa. Art.
69 – Aplicam-se aos detentores de cargos públicos de Magistério, no que não
colidirem com este Estatuto, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores
Municipais ou outro documento expedido pelo Executivo Municipal. Art.
70 – O servidor que não estiver em efetivo exercício da função, deverá
exercer, nos estabelecimentos de ensino, atividades correlatas à sua
habilitação. Art.
71 – O docente acometido de doença profissional, no exercício do Magistério,
poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo de Professor, na
escola ou em outro órgão da Administração Municipal. Art.
72 – O Professor, o Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e o
Supervisor Escolar terão seus direitos assegurados, ficando enquadrados na forma
do que dispõe o presente Estatuto. Art.
73 – Fica determinada a criação de Lei específica instituindo o Plano de
Carreira, Cargos e Salários e de Valorização do Magistério do Município de
Arari, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação da presente Lei. Art.
74 – Esta Lei entrará em vigor no ano subsequente à sua aprovação, conforme
preconiza a Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em
contrário. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, EM 10 DE DEZEMBRO 2009. LEÃO
SANTOS NETO Prefeito |
|
Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/07/2019 |
|
|
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Lei
Municipal Nº 015, de 10 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o estatuto do
magistério da educação básica (educação infantil e ensino fundamental) do
município de Arari-Ma e dá outras providências. Arari: DOM de 24/07/2019. |
|
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |