PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 015 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o estatuto do magistério da educação básica (educação infantil e ensino fundamental) do município de Arari-Ma e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Estatuto do Magistério do Município de Arari

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art. 1º - O presente Estatuto regula o provimento e a vacância dos Cargos Públicos de Professor, Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar em nível do Ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) para:

I - estimular a profissionalização do servidor do magistério mediante condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, com vistas à melhoria da qualidade do Ensino nas zonas urbana e rural;

II – estabelecer critérios e condições para ingresso e desenvolvimento na carreira;

III – instituir gratificação ao servidor público municipal pertencente ao quadro efetivo;

IV – fixar critérios para a progressão e promoção funcionais, baseadas na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho do servidor do Magistério;

V – assegurar ao servidor progressão salarial por tempo de serviço.

Parágrafo Único – Aplicam-se ao provimento e à vacância dos Cargos mencionados neste artigo, no que couber, os dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arari.

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 2º - Constituem preceitos éticos dos Professores e Especialistas em Educação do Grupo Magistério da Educação Infantil e Ensino Fundamental:

I – Ser leal às instituições e constituições administrativas, estimulando o fortalecimento dos princípios democráticos;

II – Transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos;

III – Abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;

IV – Não usar de preceitos condenáveis para obtenção de cargos, funções ou vantagens de qualquer espécie;

V – Manter bom relacionamento com os companheiros de trabalho e demais pessoas com as quais entrar em contato;

VI – Colaborar com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade;

VII – Procurar constante ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;

VIII – Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra e à dignidade;

IX – Ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de criticar ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos;

X – Não assumir posição político-partidária na situação ensino-aprendizagem e no âmbito da escola;

XI – Considerar os trabalhos da entidade a que serve como conjunto de atividades importantes sem a valorização exacerbada da parte que lhe é atribuída;

XII – Evitar a transferência de problemas externos para o local onde desenvolve suas atividades;

XIII – Evitar a preferência por quaisquer alunos ou subordinados;

XIV – Eximir-se de comentar desairosamente o resultado da avaliação de alunos;

XV – Tratar os alunos e subordinados com igualdade e justiça.

TÍTULO II

DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL.

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 3º - Constituem pessoal do Magistério Oficial os servidores integrantes da Categoria Funcional de Educação Básica, ocupantes do Cargo de Professor e os da Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica, ocupantes do cargo de Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

§ 1º - São Professores os portadores de formação específica que ministram o ensino.

§ 2º - São Especialistas em Educação Básica os que têm formação específica e desempenham atribuições de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico e outras criadas por Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL E DEFINIÇÕES

Art. 4º - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos, agrupados segundo a natureza do trabalho, o nível de conhecimentos necessários ao provimento de cada cargo e a afinidade existente entre eles, hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade das tarefas;

Art. 5º - O Grupo Ocupacional Magistério de Educação Infantil e Ensino Fundamental é constituído de Categorias Funcionais de Educação Básica e Especialistas em Educação.

Art. 6º - Entende-se por Categoria Funcional o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

Art. 7º - A Categoria Funcional de Educação Infantil e Ensino Fundamental é constituída pela carreira Docência de Educação Básica.

Art. 8º - A Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica é constituída pelas carreiras de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Coordenador Pedagógico ou outras, criadas por Lei.

Art. 9º - Para efeito desta Lei, Carreira é o conjunto de Classes de mesma natureza e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram.

Art. 10 – A Carreira Docência de Educação Básica é constituída das Classes I, II, III, IV, V e VI.

Art. 11 – As Carreiras do corpo técnico, para efeito desta Lei e para fins de remuneração, obedecerão aos seguintes critérios:

I – Para o cargo de Administrador Escolar considerar-se-á a Classe IV, com percentuais definidos por Lei;

II – Para os cargos de Supervisor Escolar e Coordenador Pedagógico considerar-se-á a Classe VI, com percentuais definidos por Lei.

Art. 12 – Entende-se por Classe o agrupamento de cargos de mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.

Art. 13 – As Classes que compõem a carreira Docência de Educação Básica são constituídas por Cargos de Professor.

Art. 14 – As Classes que compõem a carreira de Administração Escolar são constituídas de Cargos de Administrador Escolar.

Art. 15 – As Classes que compõem a carreira de Supervisão Escolar são constituídas de Cargos de Supervisor Escolar.

Art. 16 – A Classe que compõe a carreira de Coordenação Pedagógica é constituída de Cargo de Coordenador Pedagógico.

Art. 17 – Para efeito desta Lei, entende-se por Cargo o conjunto de atribuições e responsabilidades pertinentes aos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento dos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo.

Parágrafo Único – O corpo técnico da Rede Municipal de Ensino será considerado Cargo em Comissão, composto de pessoal de confiança, investidos ou exonerados por livre escolha do Chefe do Executivo.

Art. 18 – Entende-se por Referência o nível salarial integrante da faixa de salários, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial.

Art. 19 – As Classes de que trata esta Lei compreendem referências simbolizadas pelos algarismos arábicos de 1 a 6 de acordo com o que preceitua o Artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR

Art. 20 – São chamadas de Atividades de Magistério as tarefas do Professor Classe I, II, III, IV, V e VI, do Administrador Escolar, do Supervisor Escolar e do Coordenador Pedagógico.              

Art. 21 - Compete ao Professor de todas as Classes planejar e ministrar aulas em cursos regulares de ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Educação Especial, Profissionalizante e EJA, transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas, para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise e crítica, as suas aptidões, motivando-os, ainda, para atuarem nas mais diversas áreas profissionais.

Art. 22 - Constituem tarefas do Professor:

I – NA ÁREA DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL:

a) Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa;

b) Planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de ideias com orientações educacionais, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino aprendizagem;

c) Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação, canto e dança, para ajudá-las a compreender melhor o ambiente em que vivem;

d) Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização;

e) Participar do planejamento global da Secretaria Municipal de Educação, para obter subsídios no sentido de promover o aperfeiçoamento do Ensino da Educação Infantil;

f) Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder à avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz;

g) Participar de seminários, palestras, treinamentos, e outros eventos relacionados à Educação, colocando em prática as novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino-aprendizagem;

h) Participar das atividades da escola que envolvam a comunidade;

i) Elaborar e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem;

j) Desenvolver a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender, raciocinar e expressar-se dentro de uma lógica consciente;

l) Colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades;

m) Executar outras tarefas correlatas.

II - NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO:

a) Planejar e ministrar o ensino das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para propiciar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científico-social;

b) Elaborar planos de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento no ensino;

c) Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas próprias aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino-aprendizagem;

d) Ministrar aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de Linguagem, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e sistematizadas, proporcionando ao educando o domínio das habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

e) Elaborar e aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

f) Elaborar fichas comutativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter o registro de todas as situações, com vistas a corrigir as distorções existentes;

g) Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes na vida nacional, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos conhecimentos histórico-sociais da Pátria;

h) Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou reformulados, analisando as situações da classe sob sua responsabilidade, emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas ao caso;

i) Participar das atividades da escola que envolva a comunidade;

j) Executar outras tarefas correlatas.

III – NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL DO 6° AO 9º ANO:

a) Ministrar aulas de Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa, de Matemática, de Ciências Naturais, de Estudos Sociais, de Educação Física e de Educação Artística e outras, de acordo com sua habilitação;

b) Transmitir os conteúdos teórico-práticos pertinentes, através de explanações, dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas;

c) Desenvolver trabalhos de pesquisa, para possibilitar aos alunos o cultivo de linguagens que lhes permitam o contato corrente com seus semelhantes;

d) Desenvolver nos alunos a capacidade de raciocínio lógico, abstração, poder de síntese e de concentração.

e) Favorecer a aquisição de conhecimentos elementares dos fenômenos e dos seres que constituem a natureza;

f) A aquisição dos conhecimentos básicos do meio em que devem conviver;

g) Estimular os alunos ao zelo pelo desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais;

h) Estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo, para planejar as aulas;

i) Elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia, com base nos objetivos visados, para obter melhor rendimento do ensino;

j) Selecionar e preparar o material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou o técnico da Secretaria Municipal de Educação, para facilitar o processo ensino-aprendizagem;

l) Ministrar aulas da disciplina de sua especialidade, levando os alunos à leitura e interpretação de textos de autores nacionais, à descoberta dos fatos mais importantes da Língua Portuguesa, ao estudo das Artes, ao Ensino Religioso, ao conhecimento das medidas, propriedades e relações de quantidades e grandezas, à aplicação correta dos princípios matemáticos, ao estudo das propriedades gerais da matéria, caracteres e classificação dos animais, vegetais e minerais, à execução de experiências simples sobre os fenômenos estudados, ao estudo da superfície da terra, das relações entre o meio natural e os grupos, dos acontecimentos humanos e sociais no passado e na atualidade e da realidade brasileira e ao conhecimento dos princípios e regras inerentes à prática de atividades esportivas;

m) Aplicar exercícios práticos complementares, induzindo os alunos a expressarem suas ideias através de debates, questionários, redação e outras técnicas similares e à efetivação de pesquisas, para proporcionar-lhes meio de desinibição verbal e escrita, de desenvolvimento da criatividade e de extensão e fixação dos conhecimentos adquiridos;

n) Elaborar e aplicar provas e outros exercícios usuais de avaliação, baseando-se nos assuntos focalizados e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos de ensino utilizados, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

o) Organizar e promover trabalhos complementares, incentivando o funcionamento de bibliotecas ou organizações similares e orientando as atividades, para estimular o gosto pela leitura e concorrer para a formação integral dos alunos;

p) Registrar a matéria ministrada e os trabalhos efetivados, fazendo anotações no Diário de Classe, mantendo-o sempre atualizado e fiel aos acontecimentos de sala de aula, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso e outras atividades da Rede de Ensino ou de outros órgãos da Administração;

q) Colaborar para o desenvolvimento e a formação integral do adolescente, transmitindo-lhe os conhecimentos de bons hábitos e atitudes construtivas;

r) Participar das reuniões de pais, procurando colocá-los a par da situação escolar de seus filhos, estimulando a família a colaborar na educação dos adolescentes;

s) Participar das atividades da escola que envolva a comunidade;

t) Ministrar aulas das disciplinas componentes do currículo de iniciação profissional, instruindo os alunos na execução das práticas operacionais especifica de tarefas industriais, comerciais, agrícolas e práticas integradas do lar, orientando-os nas técnicas de utilização de máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos, a fim de prepará-los para o desempenho das ocupações específicas de cada área;

u) Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos;

v) Planejar e desenvolver atividades de Orientador de Aprendizagem, junto aos alunos atendidos pelo ensino através da televisão, quando houver;

x) Participar de treinamentos e reuniões para discussão de problemas afetos ao ensino por televisão, quando e se for de sua obrigação, propondo correções e/ou modificações que se fizerem necessárias para assegurar a continuidade eficiência do ensino;

z) Executar outras tarefas correlatas.

IV – NA ÁREA DA EJA:

a) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada disciplina do Quadro Curricular do Ensino de Jovens e Adultos;

b) Fornecer informações aos alunos sobre a metodologia e técnicas específicas utilizadas no processo ensino-aprendizagem;

c) Prestar atendimento continuado aos alunos, individualmente ou em grupo no sentido de acompanhar o seu desempenho;

d) Elaborar e aplicar o material didático e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, orientando o aluno sobre a utilização do material adequado, para assegurar a sua aprendizagem;

e) Aplicar exercícios práticos, complementares e/ou suplementares, induzindo o aluno à realização de trabalhos de pesquisa, de criatividade e de enriquecimento do raciocínio;

f) Incentivar a organização de grupos de estudo numa linha de reflexão crítica e participativa;

g) Participar de treinamentos, reuniões, seminários e de outros eventos de interesse da comunidade escolar;

h) Participar das atividades da escola que envolvam a comunidade;

i) Analisar os materiais didáticos, adequando-os à modalidade EJA;

j) Cumprir e fazer cumprir diretrizes e metas estabelecidas pela Rede de Ensino;

l) Elaborar relatórios, quadros discriminativos e fichas, contendo informações necessárias à continuidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem;

m) Executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO IV

DA DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 23 – É de competência do Especialista em Educação Básica:

I – DO ADMINISTRADOR ESCOLAR:

a)        Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.

b) Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como elaboração de currículo, calendário escolar e outros afins;

c) Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e a necessidade de ensino para assegurar bons índices de rendimento escolar;

d) Analisar o plano de organização das atividades dos Professores, como distribuição de turnos, horas de aula, disciplinas e turmas, examinando-o em todas as suas implicações para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;

e) Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matrícula de alunos, a merenda escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento do(s) estabelecimento(s) que dirige;

f) Propor regulamento traçando normas de disciplina e higiene, definindo competência e atribuições visando propiciar ambiente adequado à formação integrada dos alunos;

g) Conhecer a legislação oficial referente ao ensino, para dirigir a escola segundo os padrões exigidos;

h) Realizar reuniões com os alunos, pais dos alunos, Professores e/ou servidores administrativos para discussão dos assuntos relacionados ao ensino e ao funcionamento da escola;

i) Requisitar professores ou servidores para suprir carências e vacâncias dentro da Instituição de Ensino sob sua responsabilidade;

j) Elaborar relatórios sobre suas atividades repassando-os aos seus superiores;

l) Executar outras tarefas correlatas.

II – DO COORDENADOR PEDAGÓGICO:

a)        Elaborar, acompanhar, atualizar e avaliar os planos e ações educativas, propondo diretrizes, implantando e implementando a Orientação Educacional nas Unidades Escolares, estabelecendo uma ação integrada entre Escola e Secretaria de Educação, visando uma atuação junto ao educando e o desenvolvimento do processo educativo;

b) Elaborar, orientar e acompanhar o planejamento das ações técnico-pedagógicas e administrativas, juntamente com os técnicos e especialistas da área;

c) Participar, em nível de Rede, da elaboração e implementação dos planos, programas e projetos relacionados com o processo ensino-aprendizagem e de interesse da comunidade escolar;

d) Implementar a orientação educacional, no âmbito das modalidades de ensino;

e) Formular diretrizes pertinentes a atuação da Coordenação Pedagógica, baseando-se na realidade sócio-político-econômica e educacional do País, do Estado e do Município;

f) Articular-se com cursos de Educação de nível superior, objetivando subsidiar a reformulação dos cursos e do ensino da Educação Infantil e Fundamental e de trocar experiências educacionais;

g) Propor ao órgão competente a realização de cursos de capacitação para o pessoal técnico e administrativo nos níveis de ensino, de acordo com solicitação das escolas e da Secretaria de Educação;

h) Fornecer orientação técnico-pedagógica aos técnicos da área que desempenham suas funções nos diversos setores ligados à área de Educação na Rede Municipal;

i) Planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar processo de identificação das características básicas da comunidade e clientela escolar, incrementando uma ação participativa;

j) Manter contato com entidades externas ao sistema, promovendo a troca de experiências necessárias ao aprimoramento do trabalho educativo;

l) Manter atualizados os arquivos e fichários sobre a legislação de ensino, temas educacionais e dados funcionais dos técnicos da área e escolas;

m) Propor medidas que assegurem uma efetiva ação educativa, participando do desenvolvimento do currículo da escola, possibilitando a adequada integração vertical e horizontal;

n) Analisar relatórios e informações apresentadas pelas equipes intermediárias, objetivando a reformulação e atualização das ações pedagógicas nos diversos níveis, como também assegurar a consecução dos objetivos e metas propostas pelo Sistema Educacional;

o) Estabelecer linhas de comunicação com os técnicos das Instituições de Ensino, para a implantação das diretrizes e obtenção de informações sobre a realidade educacional do Município;

p) Dinamizar os planos, programas e ações desenvolvidos na Instituição de Ensino, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino;

q) Transmitir à comunidade escolar as propostas e assuntos discutidos em cursos e seminários contribuindo para o crescimento qualitativo da escola;

r) Executar outras tarefas correlatas.

III – DO SUPERVISOR ESCOLAR:

a) Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, propondo normas, orientando e inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos;

b) Desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócio-educativo, para cientificar-se dos recursos, problemas e necessidades da área educacional, conteúdos sob sua responsabilidade;

c) Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas, para assegurar ao sistema educacional conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento;

d) Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento;

e) Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção de unidades escolares, acompanhando e controlando o desempenho dos seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes, para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo;

f) Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de consulta de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados;

g) Garantir o fluxo permanente de informações sobre a Rede de Ensino, tabulando dados acerca dos resultados obtidos, visando ao desenvolvimento das ações técnico-pedagógicas;

h) Realizar contatos com entidades externas do sistema, através de visitas, reuniões e outras formas, objetivando aperfeiçoar o programa educacional;

i) Orientar estudos para definição dos motivos de evasão e repetência, através do levantamento de dados provenientes das áreas sobre sua responsabilidade, reavaliando metas e propostas de ação, para minimizar as causas;

j) Estimular, registrar, analisar e divulgar as experiências educacionais vivenciadas nas escolas, através dos meios disponíveis para propiciar o seu conhecimento pela sociedade;

l) Executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO, SEGUNDO AS CLASSES.

Art. 24 – A formação do Professor realiza-se em cursos de Ensino Médio, Modalidade Normal ou em Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena.

Art. 25 – A formação do Especialista em Educação Básica realiza-se em Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena.

Art. 26 – As classes de Professor, Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar, com as respectivas habilitações organizam-se em:

I – PROFESSOR:

a) Professor Classe I e IV, com habilitação específica do Ensino Médio na modalidade Normal;

b) Professor Classe II e V, com habilitação específica de grau Superior, em nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Plena;

c) Professor Classe III e VI, com habilitação específica de grau Superior, em nível de Graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena, e curso de Pós-Graduação em área correlata;

II – ADMINISTRADOR ESCOLAR:

a) Administrador Escolar Classe I – habilitação específica de grau Superior, em nível de Graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;

b) Administrador Escolar Classe II – habilitação específica de grau Superior, em nível de Graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;

III – COORDENADOR PEDAGÓGICO:

a) Coordenador Pedagógico - habilitação específica em Pedagogia, obtida em curso de Graduação, Licenciatura Plena.

IV – SUPERVISOR ESCOLAR:

a) Supervisor Escolar Classe II – - habilitação específica em Pedagogia, obtida em curso de Graduação, Licenciatura Plena.

Art. 27 – Não se fará distinção, para qualquer efeito, entre os profissionais do Grupo Magistério, em virtude das atividades, áreas de estudo, disciplina ou especialidades em que atuem.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, DA FUNÇÃO GERENCIAL E DA PROGRESSÃO.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 28 – São formas de provimento a nomeação, a reintegração e a promoção.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 29 – A nomeação para cargos do Grupo Ocupacional do Magistério de Educação Infantil e do Ensino Fundamental far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado, em concurso público de provas e/ou provas e títulos.

Art. 30 – É condição para o exercício do cargo, o registro profissional em órgão competente.

Art. 31 – O ingresso na carreira de Docência em Educação Básica e de Especialista em Educação Básica, dar-se-á por nomeação na referência inicial da classe correspondente à habilitação para a qual foi concursado e/ou nomeado.

Art. 32 – Após o ingresso na Carreira do Magistério de Educação Básica, o servidor estará sujeito a um estágio probatório no período de 02 (dois) anos, os quais, decorridos com aprovação, garantirão a sua estabilidade.

Parágrafo Único – As regras para o estágio probatório devem ser definidas e descritas em Lei Municipal Específica, a ser criada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 33 – Reintegração é o ato administrativo que permite ao servidor reassumir as funções do cargo objeto do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitado e julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do seu afastamento.

Parágrafo Único – A reintegração do servidor de dará sempre no cargo de que fora demitido.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 34 – A promoção é a elevação do servidor ocupante do cargo de Professor, Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, observadas as seguintes condições:

I - aquisição de habilitação específica;

II - que o servidor não tenha atingido os últimos 5 (cinco) anos de tempo de contribuição anteriores à data em que cumprir os requisitos para a obtenção da sua aposentadoria voluntária;

III – Em qualquer tempo, no caso de cargo de confiança.

Art. 35 – Para que ocorra a promoção, o servidor estável deverá apresentar requerimento dirigido ao titular do órgão, devidamente instruído, com o comprovante da nova habilitação.

§ 1° - A promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério nas áreas de carência da Rede Municipal de Ensino.

§ 2° - O Poder Executivo, mediante decreto, divulgará no primeiro trimestre de cada ano, o quadro de necessidades, elaborado pelo órgão responsável pela formulação da política educacional do Município com indicação das disciplinas e os respectivos números de vagas.

§ 3° - Os critérios para promoção serão definidos por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 36 – A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.

Parágrafo único - Para atender à necessidade do serviço da Rede Municipal de Ensino é permitido ao titular do órgão proceder à movimentação do servidor de uma para outra área de atuação.

CAPÍTULO V

DA FUNÇÃO GERENCIAL

Art. 37 – A direção dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município será exercida por integrante do Grupo Magistério de Educação Básica, obedecendo ao requisito de Licenciatura Plena em Pedagogia;

Parágrafo Único – Na ausência de pessoal que preencha as qualificações acima, a direção deverá ser exercida por pessoa que apresentar formação pedagógica compatível com o nível de escolarização da Unidade Escolar.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 38 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo.

Art. 39 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores:

I – TEMPO DE SERVIÇO, OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

a) – Professor e Técnico, Classes I, II, III, IV, V e VI

b) Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos;

c) Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos;

d) Referência 3 – de 10 a menos de 15 anos;

e) Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos;

f) Referência 5 – de 20 a menos de 25 anos;

g) Referência 6 – a partir de 25 anos.

II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES:

a) Atividades desenvolvidas no exercício do cargo e cumprimento das respectivas atribuições;

b) Capacitação e aperfeiçoamento;

c) Cumprimento dos deveres.

Art. 40 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos no inciso I do Artigo 39.

Art. 41 – A progressão dar-se-á automaticamente, desde que não haja impeditivos.

Art. 42 – Não terá direito à progressão o pessoal do Magistério que esteja de licença sem vencimento ou licença para acompanhamento de cônjuge ou à disposição de órgãos fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, sendo esse tempo não levado em consideração.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 43 – A avaliação de desempenho de que trata o Artigo 40, Inciso II, será procedida por uma equipe de técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

Art.44 – A avaliação de desempenho será requerida pelo Professor ou Especialista em Educação Básica à equipe de técnicos da SEMED.

Art. 45 – As normas e critérios de Avaliação de Desempenho serão definidos em Decreto do Executivo Municipal.

Art. 46 – Das decisões proferidas pela equipe de técnicos da SEMED caberá recurso a ser dirigido pelo interessado à Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 47 – A remuneração do Profissional do Magistério de Educação Básica constituir-se-á de:

I – VENCIMENTO BASE;

II – GRATIFICAÇÕES.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO BASE

Art. 48 – O vencimento base do Professor com 20 h semanais não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, sendo o de 40h regulamentado pelo Piso Salarial Nacional para a Educação. A variação do percentual de uma referência para outra será de 5% (cinco por cento) acumulativamente.

Art. 49 – Todo o comparativo entre classes e a evolução salarial do Profissional da Educação deverá constar em pormenores no Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Valorização do Magistério do Município de Arari.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES DO MAGISTÉRIO

Art. 50 – A Gratificação de Atividade do Magistério, bem como por titulações ou desempenho das funções na zona rural e outras será calculada sobre o vencimento base em percentuais a serem definidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Valorização do Profissional da Educação do Município de Arari.

Art. 51 – A Gratificação de Atividade do Magistério será automaticamente cancelada se o Professor ou Técnico em Educação Básica deixar de desempenhar suas devidas atividades.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 52 – A Licença Prêmio por Assiduidade, quando não gozada por integrante do Grupo Ocupacional Magistério, será contada em dobro, para efeito de aposentadoria.

Art. 53 – O Professor ou Especialista em Educação Básica, quando em Licença Prêmio por Assiduidade, terá o vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo Único – o ocupante em cargo de comissão perceberá, durante a licença, além do vencimento e vantagens, a gratificação inerente ao cargo.

Art. 54 – A licença para tratamento de saúde será automaticamente cancelada, se comprovado o desempenho em outra atividade de Magistério do professor ou especialista em Educação Básica em cargo da mesma natureza.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO

Art. 55 – O Pessoal do Magistério poderá afastar-se do exercício das funções de Magistério, com todas as vantagens, para desempenho de mandato eletivo em Confederações, Federações, Sindicatos e Associações de âmbito Municipal, Estadual e Nacional, relativo a Servidores Públicos da Educação.

Parágrafo Único – O afastamento para mandato classista assegura ao Professor ou Especialista em Educação Básica o direito de tempo de serviço para ascensão funcional e aposentadoria.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 56 – Respeitada a conveniência do Sistema Oficial, o Professor ou Especialista em Educação Básica poderá afastar-se, por autorização, nos seguintes casos:

I – frequentar cursos de capacitação e qualificação que se relacionem com atividades de Magistério;

II – integrar comissões especiais, grupos de trabalho, estudo e pesquisa de interesse do setor educacional;

III – ministrar cursos que atendam à programação dos Sistemas de Ensino Oficial Municipal, Estadual ou Federal;

IV – participar de Congressos, Simpósios ou eventos similares, desde que referentes à Educação e organização da categoria.

§ 1º - Aos professores e especialistas em Educação Básica matriculados e inscritos em programas de capacitação docente ou outros de mesma natureza será assegurado afastamento com direito a remuneração.

§ 2º - O ato de autorização para casos de afastamento, previsto neste capítulo, será de competência do Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

Art. 57 – Os professores e especialistas em Educação Básica, quando em efetiva atividade de Magistério, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em conformidade com o calendário escolar em tabela previamente organizada.

Art. 58 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 59 – Somente poderá entrar em gozo de férias o Professor ou Especialista que tiver cumprido integralmente a carga horária, o programa de disciplina e/ou atividade sob sua responsabilidade.

Art. 60 – O Pessoal do Magistério que não estiver em gozo de férias no período de recesso escolar ficará à disposição do estabelecimento de ensino, em atividade de recuperação e planejamento ou outras atividades didático-pedagógicas, bem como para frequentar cursos que visem ao seu aprimoramento profissional.

Art. 61 – Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62 – A carga horária do profissional do Magistério é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único – O Professor, em efetiva regência de classe, quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício do Magistério na Rede Municipal de Ensino, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas de atividade a ele atribuídas, sem prejuízo de sua remuneração.

TÍTULO VI

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 63 – São deveres do Professor e do Especialista em Educação Básica:

I – Concorrer, no exercício de sua profissão, para preservação do sentimento de nacionalidade e para a formação de natureza ética;

II – Participar de todas as atividades programadas na comunidade escolar ou no seu ambiente de trabalho;

III – Comparecer ao trabalho nas horas de expediente normal, executando os serviços que lhe competem;

IV – Cumprir as ordens dos superiores, representando contra eles, quando as mesmas forem ilegais;

V – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;

VI - Representar aos chefes imediatos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento na unidade em que servir, ou às autoridades superiores, quando aqueles não considerarem a representação;

VII – Frequentar cursos oficialmente instituídos para habilitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização;

VIII – Providenciar, com a necessária presteza, o atendimento das solicitações do órgão a que serve, no que for relativo aos seus assentamentos individuais;

IX – Zelar pela economia e pela preservação do material sob sua responsabilidade;

X – Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço;

XI – Apresentar os planos e os relatórios que lhe forem exigidos em decorrência de suas atividades;

XII – Sugerir providências que visem à melhoria dos serviços;

XIII – Participar de bancas examinadoras, quando convocado.

Art. 64 – O professor e o especialista em Educação Básica devem contribuir, no limite de suas possibilidades, para que sejam atingidos os objetivos do ensino de Educação Infantil e Fundamental, esforçando-se no sentido de sua melhor adequação local.

Art. 65 – O professor e o especialista em Educação Básica responderão administrativamente, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma das Leis e Regulamentos em vigor no país.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 66 – Ao profissional do Magistério é proibido:

I – Referir-se de maneira depreciativa, no âmbito do local de trabalho, às instituições, às autoridades ou atos da Administração Pública;

II – Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no local de trabalho;

III – Afastar-se de suas atividades durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade competente;

IV – Transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhe sejam atribuídos;

V – Aproveitar-se da função ou do exercício da docência para promover o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer maneira;

VI – Utilizar, no exercício de suas atividades, atitudes ou processos considerados antipedagógicos;

VII – Descumprir propositalmente qualquer norma, determinação oficial ou ordem direta de seus superiores.

Parágrafo Único – As sanções decorrentes da infringência às proibições de que trata este artigo e não consignados em legislação especial serão aplicadas de acordo com o que dispuser o Regime Jurídico do Servidor ou outro documento expedido pelo Executivo Municipal.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 – A aplicação do Estatuto do Magistério será de competência da Secretaria Municipal da Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 68 – Atendidos os requisitos de qualificação e a necessidade da Rede Municipal de Ensino, poderá haver transferência do Cargo de professor para os Cargos de Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico ou Supervisor Escolar e vice-versa.

Art. 69 – Aplicam-se aos detentores de cargos públicos de Magistério, no que não colidirem com este Estatuto, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Municipais ou outro documento expedido pelo Executivo Municipal.

Art. 70 – O servidor que não estiver em efetivo exercício da função, deverá exercer, nos estabelecimentos de ensino, atividades correlatas à sua habilitação.

Art. 71 – O docente acometido de doença profissional, no exercício do Magistério, poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo de Professor, na escola ou em outro órgão da Administração Municipal.

Art. 72 – O Professor, o Administrador Escolar, Coordenador Pedagógico e o Supervisor Escolar terão seus direitos assegurados, ficando enquadrados na forma do que dispõe o presente Estatuto.

Art. 73 – Fica determinada a criação de Lei específica instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Valorização do Magistério do Município de Arari, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação da presente Lei.

Art. 74 – Esta Lei entrará em vigor no ano subsequente à sua aprovação, conforme preconiza a Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário.

     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, EM 10 DE DEZEMBRO 2009.

LEÃO SANTOS NETO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/07/2019
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 015, de 10 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o estatuto do magistério da educação básica (educação infantil e ensino fundamental) do município de Arari-Ma e dá outras providências. Arari: DOM de 24/07/2019.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br