PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 017, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da licença paternidade das funcionárias e funcionários públicos do município de Arari/MA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arari, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - As funcionárias públicas do Município de Arari/MA, têm direito à Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

§ 3º - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.

§ 4º - Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

§ 5º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidor pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. 

Art. 2º - A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:

a)       se a criança tiver até dois meses de idade, 180 (cento e oitenta) dias;

b)       de dois meses a um ano de idade, 120 (cento e vinte) dias;

c)       de um ano a quatro anos de idade, 60 (sessenta) dias;

d)       de quatro anos a oito anos de idade, 30 (trinta) dias.

§ 1º - A servidora deve observar as exigências constantes dos §§ 4o e 5o do art. 1o.

§ 2º - As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a frequência.

Art. 3º - A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de

 Arari, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Pelo princípio da anualidade, esta Lei será imediatamente publicada, porém, pelo seu teor financeiro, entrará em vigor a partir de 01/01/2012. Revogam-se as disposições em contrário ou que lhes sejam incompatíveis.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 10 DE OUTUBRO DE 2011.

LEÃO SANTOS NETO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, não disponível
Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

 

Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 017, de 10 de outubro de 2011. Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da licença paternidade das funcionárias e funcionários públicos do município de Arari/MA, e dá outras providências. Arari: DOM De não disponível.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br