PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 017, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 |
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Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da licença
paternidade das funcionárias e funcionários públicos do município de Arari/MA,
e dá outras providências. |
O Prefeito Municipal de Arari, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei: Art. 1º - As funcionárias públicas do Município de
Arari/MA, têm direito à Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias,
mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais. § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida
a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de
nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15
(quinze) dias. § 3º - No caso de natimorto, será concedida a
licença para tratamento de saúde, a critério médico. § 4º - Durante a licença-maternidade, a servidora
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser
mantida em creche ou organização similar. § 5º - Em caso de descumprimento do disposto no
parágrafo anterior, a servidor pública perderá o direito à licença, bem como,
à respectiva remuneração. Art. 2º - A licença maternidade será concedida
também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda
judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade
com a idade da criança: a) se a
criança tiver até dois meses de idade, 180 (cento e oitenta) dias; b) de
dois meses a um ano de idade, 120 (cento e vinte) dias; c) de
um ano a quatro anos de idade, 60 (sessenta) dias; d) de
quatro anos a oito anos de idade, 30 (trinta) dias. § 1º - A servidora deve observar as exigências
constantes dos §§ 4o e 5o do art. 1o. § 2º - As crianças já matriculadas em escola de
ensino fundamental não devem interromper a frequência. Art. 3º - A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de Arari, será
de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da
obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até
oito anos de idade. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art. 5º - Pelo princípio da anualidade, esta Lei
será imediatamente publicada, porém, pelo seu teor financeiro, entrará em
vigor a partir de 01/01/2012. Revogam-se as disposições em contrário ou que
lhes sejam incompatíveis. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI/MA, 10 DE OUTUBRO DE 2011. LEÃO SANTOS NETO Prefeito |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, não disponível |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 017, de 10 de outubro de 2011. Dispõe sobre a ampliação da licença
maternidade e da licença paternidade das funcionárias e funcionários públicos
do município de Arari/MA, e dá outras providências. Arari: DOM De não disponível. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |