PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 017, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015 |
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Dispõe sobre
a reestruturação do conselho municipal de saúde de Arari e revoga leis que
específica. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal,
para sua apreciação e votação o Projeto de Lei: Capítulo I Da Definição Art.1º- O Conselho Municipal de Saúde de
Arari- CMS Arari, é uma instância colegiada, de caráter permanente,
consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência atuar, no âmbito do
município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização
da execução da política de saúde municipal, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros. Parágrafo Único - Para efeitos dessa Lei,
observar-se-á o disposto na Constituição Federal, artigo 198 e nas Leis Federais
nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e na
Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde. Capítulo II Da Organização e
Composição Art. 2º- A composição do Conselho Municipal
de Saúde de Arari é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade
estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e na Resolução nº 453/2012, do
Conselho Nacional de Saúde e será composto de 12 (doze) conselheiros
titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assim representados: I-
50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de
usuários; II - 25% (vinte e cinco por cento) de
entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde; III - 25% (vinte e cinco por cento) de
representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou
sem fins lucrativos. §1°- O princípio da paridade será mantido
com a seguinte distribuição: • 06(seis) representações de entidades e
movimentos de usuários; • 03(três) representações de entidades
representativas dos trabalhadores da área da saúde; • 03(três) representantes do governo,
prestadores serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. Art.3º- As representações das entidades dos
segmentos de usuários, de trabalhadores da área de saúde e dos prestadores de
serviços de saúde conveniados ou sem fins lucrativos serão definidas mediante
processo de eleição por segmento, nas Conferências Municipais de Saúde,
Fóruns de Saúde ou Plenárias de Saúde de Arari e o processo de eleição das
entidades e/ ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de
Saúde, que aprovará em plenário regulamento com essa finalidade. §1º- Coincidindo o término do mandato do
CMS de Arari no ano de realização de Conferência Municipal de Saúde, as
entidades, órgãos e instituições que comporão o Conselho Municipal de Saúde
de Arari, serão eleitos na referida Conferência. Não havendo Conferência
Municipal de Saúde, com o término do mandato, será convocada Plenária de
Saúde com a finalidade específica de eleger as entidades, órgãos e
instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde de Arari. §2º- O processo de renovação do Conselho
Municipal de Saúde deverá ser divulgado, com no mínimo 30 (trinta) dias que
antecedem a Conferência, Fórum ou Plenária Municipal de Saúde, convocada para
este fim. §3º- Na ausência de entidades, instituições
e movimentos organizados em número suficiente no município de Arari para
compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária dos
segmentos respectivos, coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde. §4º- A renovação do Conselho Municipal de
Saúde dar-se-á ao término do período de cada mandato conforme realização das
eleições do Conselho Municipal de Saúde, devendo os membros eleitos tomar posse
na primeira reunião do colegiado após sua homologação. §5º- O Mandato dos Conselheiros Municipais
será de 03 (três) anos, recomendando-se a renovação uma vez por igual
período. §6º- O período do mandato dos conselheiros
não coincidirá com o mandato do Governo Municipal. §7º- A indicação do segmento do governo
será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da
Secretaria Municipal de Saúde. §8º- Os membros do Conselho Municipal de
Saúde serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após
terem sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo
com sua organização ou seus fóruns próprios e independentes. §9º- Preservando a autonomia distinta entre
os segmentos que compõem o Conselho, um profissional de saúde com cargo de
direção ou de confiança na gestão do SUS não pode ser representante dos
Usuários ou de Trabalhadores. §10º- A ocupação de funções na área da
saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser
avaliada como possível impedimento da representação de usuário e trabalhador
e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. §11º- A indicação do Segmento Usuário não
poderá coincidir com a indicação de servidor público com cargo comissionado
da Administração Municipal, bem como aquelas entidades ou fundações mantidas
totalmente pela Administração Municipal; §12º- Não é permitida a participação dos
membros eleitos do poder legislativo e representação do poder judiciário e do
ministério público, como Conselheiro de Saúde. §13º- As funções de conselheiro, não são
remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, e,
portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro
durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras
atividades específicas. §14º- Será considerado como existente para
fins de participação do Conselho Municipal de Saúde o segmento estabelecido
no Município e regularmente organizado; §15º Os segmentos que compõem o Conselho
Municipal de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo,
no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS); §16º A organização interna e as normas de
funcionamento do conselho municipal de saúde serão regulamentadas por
Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade
com a legislação pertinente. §17º- O conselheiro, no exercício de sua
função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. Capítulo III Da Estrutura e
Funcionamento Art. 4º- A Secretaria Municipal de Saúde
garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do conselho de
saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico. §1º- Cabe ao Conselho deliberar sobre a sua
estrutura administrativa e quadro de pessoal. §2º- O Conselho contará com uma Secretaria
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo, subordinada à Mesa
Diretora, que definirá sua estrutura e dimensão; §3º- O Conselho decide sobre o seu orçamento; §4º- As reuniões plenárias serão realizadas
em espaço e horário que possibilite o acesso livre ao público, com direito a
voz de qualquer cidadão. §5º- O Plenário do Conselho de Saúde se
reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
necessário, e terá como base seu Regimento Interno. §6º- O Conselho de Saúde exerce suas
atribuições mediante o funcionamento do Plenário, o qual instalará outras
comissões intersetorial para ações transitórias e específícas. As comissões poderão contar com integrantes
não conselheiros. §7º-
O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em
plenário respeitando a paridade expressa nesta Lei e na Resolução nº 453/2012
do Conselho Nacional de Saúde. §8º-
As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo
(metade mais um) de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais que
exigem quórum especial ou maioria qualificada de votos. §9º- Qualquer alteração na organização do
Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve
ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser
alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Secretário Municipal de
Saúde; §10º- A cada quadrimestre deverá constar
como item de pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça
prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de
saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante
e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no
período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial
própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº
141/2012; §11º - O Pleno do Conselho deverá
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos, sendo que as resoluções serão obrigatoriamente homologadas
pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da sua aprovação pelo plenário. CAPÍTULO IV Das Competências Art.5º- Ao Conselho Municipal de Saúde,
compete: §1º-Fortalecer a participação e o Controle
Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; §2º-Elaborar o Regimento Interno do
Conselho e outras normas de funcionamento; §3º-Discutir, elaborar e aprovar proposta
de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências, Fóruns e
Plenárias de Saúde; §4º-Atuar na formulação e no controle da
execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e
financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e
privado; §5º-Definir diretrizes para elaboração dos
planos de saúde, deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; §6º- Apreciar e proceder a revisão
periódica do Plano Municipal de Saúde; §7º- Apreciar a Programação Anual do Pano
de Saúde; §8º-Deliberar sobre os programas de saúde e
aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção
de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em
face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na
área da Saúde; §9º- Avaliar, explicitando os critérios
utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; §10º-Avaliar e deliberar sobre contratos,
consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; §11º-Aprovar a proposta orçamentária anual
da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento
e orçamento ascendentes; §12º- Apreciar a cada quadrimestre a
prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de
saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante
e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no
período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial
própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº
141/2012; §13º-Propor critérios para programação e
execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a
movimentação e destinação dos recursos; §14-º-Fiscalizar e controlar gastos e
deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o
Fundo de Saúde, e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e
da União, com base na legislação vigente; §15º-Analisar, discutir e aprovar o
relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do
devido assessoramento; §16º-Fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de
denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; §17º-Examinar propostas e denúncias de
indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; §18º-Estabelecer a periodicidade de
convocação das Conferências e Plenárias Municipais de Saúde, propor sua
convocação ordinária e extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de
Saúde, convocar a sociedade para a participação em todo o seu processo de
mobilização; §19º-Estimular articulação e intercâmbio
entre os Conselhos de Saúde, entidades movimentos populares, instituições
públicas e privadas, visando à promoção da Saúde; §20º-Estimular, apoiar e promover estudos e
pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); §21º-Acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; §22º-Estabelecer ações de informação,
educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do
Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação,
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos; §23º-Deliberar, elaborar, apoiar e promover
a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a
Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. §24º--Incrementar e aperfeiçoar o
relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público,
Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes
não representados no conselho; §25º-Deliberar, encaminhar e avaliar a Política
de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; §26º-Atualizar periodicamente as
informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS). Art. 6º-
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei,
serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação. Art.8º-
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 010 de 10
de Junho de 2010. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
Não
publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal Nº 017, de 16 de setembro
de 2015. Dispõe
sobre a reestruturação do conselho municipal de saúde de Arari e revoga leis
que específica. Arari:
DOM: não disponível. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |