PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 017, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de saúde de Arari e revoga leis que específica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal, para sua apreciação e votação o Projeto de Lei:

Capítulo I

Da Definição

Art.1º- O Conselho Municipal de Saúde de Arari- CMS Arari, é uma instância colegiada, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência atuar, no âmbito do município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política de saúde municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Parágrafo Único - Para efeitos dessa Lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, artigo 198 e nas Leis Federais nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde. 

Capítulo II

Da Organização e Composição

 

Art. 2º- A composição do Conselho Municipal de Saúde de Arari é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e na Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assim representados:

I-     50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

§1°- O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:

• 06(seis) representações de entidades e movimentos de usuários;

• 03(três) representações de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;

• 03(três) representantes do governo, prestadores serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

Art.3º- As representações das entidades dos segmentos de usuários, de trabalhadores da área de saúde e dos prestadores de serviços de saúde conveniados ou sem fins lucrativos serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferências Municipais de Saúde, Fóruns de Saúde ou Plenárias de Saúde de Arari e o processo de eleição das entidades e/ ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde, que aprovará em plenário regulamento com essa finalidade.

§1º- Coincidindo o término do mandato do CMS de Arari no ano de realização de Conferência Municipal de Saúde, as entidades, órgãos e instituições que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Arari, serão eleitos na referida Conferência. Não havendo Conferência Municipal de Saúde, com o término do mandato, será convocada Plenária de Saúde com a finalidade específica de eleger as entidades, órgãos e instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde de Arari.

§2º- O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde deverá ser divulgado, com no mínimo 30 (trinta) dias que antecedem a Conferência, Fórum ou Plenária Municipal de Saúde, convocada para este fim.

§3º- Na ausência de entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente no município de Arari para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária dos segmentos respectivos, coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde.

§4º- A renovação do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á ao término do período de cada mandato conforme realização das eleições do Conselho Municipal de Saúde, devendo os membros eleitos tomar posse na primeira reunião do colegiado após sua homologação.

§5º- O Mandato dos Conselheiros Municipais será de 03 (três) anos, recomendando-se a renovação uma vez por igual período.

§6º- O período do mandato dos conselheiros não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.

§7º- A indicação do segmento do governo será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.

§8º- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios e independentes.

§9º- Preservando a autonomia distinta entre os segmentos que compõem o Conselho, um profissional de saúde com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores.

§10º- A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de usuário e trabalhador e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.

§11º- A indicação do Segmento Usuário não poderá coincidir com a indicação de servidor público com cargo comissionado da Administração Municipal, bem como aquelas entidades ou fundações mantidas totalmente pela Administração Municipal;

§12º- Não é permitida a participação dos membros eleitos do poder legislativo e representação do poder judiciário e do ministério público, como Conselheiro de Saúde.

§13º- As funções de conselheiro, não são remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

§14º- Será considerado como existente para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde o segmento estabelecido no Município e regularmente organizado;

§15º Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS);

§16º A organização interna e as normas de funcionamento do conselho municipal de saúde serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.

§17º- O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Capítulo III

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 4º- A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do conselho de saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

§1º- Cabe ao Conselho deliberar sobre a sua estrutura administrativa e quadro de pessoal.

§2º- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo, subordinada à Mesa Diretora, que definirá sua estrutura e dimensão;

§3º- O Conselho decide sobre o seu orçamento;

§4º- As reuniões plenárias serão realizadas em espaço e horário que possibilite o acesso livre ao público, com direito a voz de qualquer cidadão.

§5º- O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base seu Regimento Interno.

§6º- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, o qual instalará outras comissões intersetorial para ações transitórias e específícas. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.

 §7º- O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em plenário respeitando a paridade expressa nesta Lei e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

 §8º- As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais que exigem quórum especial ou maioria qualificada de votos.

§9º- Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Secretário Municipal de Saúde;

§10º- A cada quadrimestre deverá constar como item de pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;

§11º - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, sendo que as resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua aprovação pelo plenário.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art.5º- Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:

§1º-Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

§2º-Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

§3º-Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências, Fóruns e Plenárias de Saúde;

§4º-Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

§5º-Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

§6º- Apreciar e proceder a revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;

§7º- Apreciar a Programação Anual do Pano de Saúde;

§8º-Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

§9º- Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

§10º-Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

§11º-Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes;

§12º- Apreciar a cada quadrimestre a prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;

§13º-Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

§14-º-Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde, e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base na legislação vigente;

§15º-Analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

§16º-Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

§17º-Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;

§18º-Estabelecer a periodicidade de convocação das Conferências e Plenárias Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária e extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação em todo o seu processo de mobilização;

§19º-Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades movimentos populares, instituições públicas e privadas, visando à promoção da Saúde;

§20º-Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

§21º-Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

§22º-Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

§23º-Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS.

§24º--Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no conselho;

§25º-Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

§26º-Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Art. 6º-  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art.8º-  Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 010 de 10 de Junho de 2010.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 017, de 16 de setembro de 2015.  Dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de saúde de Arari e revoga leis que específica. Arari: DOM: não disponível.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br