PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
|
|
|
LEI
Nº 025, DE 15 DE MARÇO DE 2016 |
|
|
Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público junto as Secretarias Municipais e
programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal, para sua apreciação e votação o Projeto de Lei: Art.
1º A Prefeitura Municipal de Arari poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, sob o regime
especial do direito administrativo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público nas secretarias
municipais e programas municipais, nos cargos, vencimentos e quantitativos
discriminados no Anexo Único desta lei. Art.2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação contínua
e eficiente dos serviços próprios da administração pública que não possa ser
realizada pela inexistência no quadro de pessoal efetivo de servidores,
quantitativa e qualitativamente adequados à sua realização, caracteriza a
necessidade temporária de excepcional interesse público na administração
municipal e que visem: I – admissão de professor da educação infantil e ensino
fundamental: em substituição de professor efetivo, temporariamente afastado
do cargo em decorrência de licenças ou afastamentos previstos na Lei n°
381/93, de 19 de novembro de 1993. a)
em substituição de professor efetivo
afastado das atividades de sala de aula para o provimento de cargo ou função
de Direção de Escola; b)
em substituição de professor efetivo
afastado para participação de curso de formação continuada, mestrado ou
doutorado; II –
admissão de profissionais na área de saúde, em
quantitativo suficiente ao suprimento das necessidades adicionais do Hospital
Público Municipal, de Unidades Básicas de Saúde e CAPS – Centro de Apoio
Psicossocial; III
– atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao
comercio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana; IV –
admissão de vigias para desempenharem atividade de
vigilância do patrimônio público em escolas e logradouros públicos. V – admissão de pessoal de serviços gerais, merenda escolar e
de apoio administrativo nas escolas da rede municipal de ensino VI –
admissão de pessoal de execução de obras de
engenharia e de fiscalização; VII
– admissão de pessoal para atuação na área de assistência e desenvolvimento
social; VIII
– admissão de profissionais para prestar assistência jurídica às diversas
áreas da administração municipal; IX -
admissão de pessoal de organização e cobertura de
eventos e solenidades realizadas pelo Poder Executivo Municipal. Art.
3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será realizado sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por processo seletivo
simplificado, mediante edital de ampla divulgação, com a caracterização e
descrição do cargo, emprego ou função a ser exercida, o salário e a
remuneração definidos na presente Lei, o local de trabalho, titulação mínima,
a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos
recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações e será
ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal Parágrafo
único. A carga horária semanal a ser cumprida pelo pessoal a ser contratado
obedecerá à legislação própria. Art.
4º A contratação para atender as necessidades definidas no inciso II
prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência
demonstre a impossibilidade de sua realização, mediante análise de curriculum
vitae. Art.
5º O número de contratos a serem celebrados obedecerá aos quantitativos de
vagas estabelecidos para cada cargo, conforme o disposto no Anexo Único à
presente Lei. Art.
6º As contratações serão realizadas por tempo determinado, no prazo máximo
que não exceda a data de 31 de dezembro de 2016 e o contratado será inscrito
como contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art.
40, § 13 da Constituição Federal. § 1º
Os aprovados deverão apresentar atestado expedido por médico integrante da
rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício
do cargo objeto da contratação. § 2º
A contratação nos termos desta lei não confere direito, nem expectativa de
direito à efetivação no serviço público municipal. § 3º
Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no art.
6º, para completá-lo, poderá ser contratado outro servidor nas mesmas
condições do contrato anterior. § 4º
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e
controladas. § 5º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto no parágrafo
anterior importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado. § 6º
A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
somente poderá ser realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal de
Arari ou por delegação de competência ao ordenador de despesa por ele
designado. Art. 7º É motivo de
rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais
de trinta dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo Único. É
também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei a nomeação ou
designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das
esferas de governo. Art. 8º Efetivada a
contratação autorizada por esta Lei, a Divisão de Recursos Humanos
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no Prazo de 30(trinta) dias, para fins de verificação da legalidade
e registro. Art. 9º O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização: I – pelo óbito do contratado; II – pelo término do prazo contratual; III – por iniciativa
do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias; IV – por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência
do contratado ou a conveniência administrativa; V – pela rescisão prevista nesta Lei; VI – por interesse da Administração Pública. §1º A extinção do
contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias. §2º A extinção do
contrato, no caso do inciso III, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade
do que lhe caberia referente ao restante do contrato. §3º As infrações
disciplinares atribuídas as contratados, nos termos desta Lei, ensejarão a
rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa. Art. 10º O tempo de
serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será
contado para todos os efeitos legais. Art. 11 As despesas
decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
estabelecidas e disponíveis na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 12 Esta Lei
retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em
contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém. O Chefe de Gabinete do Senhor Prefeito a
faça publicar, imprimir e correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL
E DEZESSEIS. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE
A LEI MUNICIPAL Nº 025 DE 15 DE MARÇO DE 2016 |
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Professor de Ensino
Fundamental, com carga horária de 20 horas semanais, com formação de nível
médio. |
113 |
880,00 |
Agente
administrativo, com formação de nível médio |
30 |
880,00 |
Auxiliar Administrativo,
com formação de nível médio |
10 |
880,00 |
Almoxarife, com
formação de nível médio. |
05 |
880,00 |
Agente Sanitário, com
formação de nível médio. |
06 |
880,00 |
Auxiliar de
Enfermagem, com formação de nível médio |
24 |
880,00 |
Assistente Social,
com formação de nível superior. |
08 |
2.000,00 |
Auxiliar de Serviços
Gerais, com formação de nível fundamental. |
25 |
880,00 |
Recepcionista, com
formação de nível médio. |
10 |
880,00 |
Medico Plantonista,
com formação de Nível Superior |
06 |
2.200,00 |
Medico PSF, com
formação de Nível Superior |
09 |
6.320,00 |
Vigia, com formação de nível fundamental. |
20 |
880,00 |
Agente Comunitário de
Saúde, com formação de nível médio. |
10 |
880,00 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL
Nº 025 DE 15 DE MARÇO DE 2016 |
||
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Orientador Social,
com formação de nível médio |
20 |
880,00 |
Supervisor de
Almoxarifado, com formação de nível médio. |
05 |
880,00 |
Assessor de
Engenharia, com formação de nível médio |
02 |
1.000,00 |
Fiscal de Tributos,
com formação de nível médio |
06 |
880,00 |
Digitador, com
formação de nível fundamental. |
12 |
880,00 |
Pedreiro, com
formação de nível fundamental. |
05 |
989,00 |
Eletricista, com
formação de nível fundamental. |
05 |
1.356,00 |
Professor de Música,
com formação de nível médio |
04 |
880,00 |
Professor de Educação
Física, com formação de nível superior. |
06 |
880,00 |
Auxiliar de
Laboratório, com formação de nível médio |
06 |
880,00 |
Motorista, com
formação de nível fundamental. |
08 |
880,00 |
Porteiro, com
formação de nível fundamental |
09 |
880,00 |
Nutricionista, com
formação de nível superior |
04 |
2.300,00 |
Técnico Agrícola, com
formação de nível médio |
04 |
880,00 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL
Nº 025 DE 15 DE MARÇO DE 2016 |
||
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Produtor Local, com
formação de nível fundamental |
02 |
1.143,00 |
Auxiliar de Consultório Dentário, com
formação de nível fundamental |
10 |
880,00 |
Administrador da Rodoviária, com formação de
nível fundamental |
01 |
880,00 |
Fiscal de Obras, com formação de nível
fundamental. |
04 |
880,00 |
Agente de Desenvolvimento Rural, com formação
de nível médio |
06 |
880,00 |
Cinegrafista, com formação de nível
fundamental |
03 |
880,00 |
Odontólogo, com formação de nível superior |
08 |
2.400,00 |
Agente de Saúde Pública, com formação de
nível médio |
20 |
1.014,00 |
Enfermeiro PSF, com formação de nível
superior |
12 |
3.060,00 |
Monitor PETI, com formação de nível médio |
02 |
880,00 |
Mestre de Obras, com formação de nível
fundamental |
02 |
880,00 |
Médico Veterinário, com formação de nível
superior |
02 |
2.500,00 |
Técnico em Enfermagem, com formação de nível
médio – PSF – CAPS - UNIO |
30 |
880,00 |
Auxiliar de Pedreiro, com formação de nível
fundamental |
07 |
880,00 |
Monitor do PROERD, com formação de nível
médio |
01 |
880,00 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL
Nº 025 DE 15 DE MARÇO DE 2016 |
||
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Técnico Ambiental, com formação de nível
médio |
04 |
880,00 |
Advogado, com
formação de nível superior |
02 |
3.500,00 |
Advogado CREAS, com
formação de nível superior |
02 |
2.000,00 |
Psicólogo CAPS, com
formação de nível superior |
02 |
2.500,00 |
Psicólogo, com
formação de nível superior |
02 |
2.000,00 |
Bioquímico, com
formação de nível superior |
05 |
2.300,00 |
Enfermeiro CAPS, com
formação de nível superior |
01 |
2.500,00 |
Fisioterapeuta, com
formação de nível superior |
03 |
2.300,00 |
Fonoaudiólogo, com
formação de nível superior |
01 |
2.300,00 |
Terapeuta Ocupacional,
com formação de nível superior |
01 |
2.300,00 |
Enfermeiro
Plantonista, com formação de nível superior |
06 |
2.200,00 |
Coordenadora do
CREAS, com formação de nível médio |
01 |
880,00 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL
Nº 025 DE 15 DE MARÇO DE 2016 |
||
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
ASP – Agente de
Epidemiologia, com formação de nível fundamental. |
8 |
788,00 |
Enfermeiro, com
formação de nível superior. |
1 |
3.500,00 |
Enfermeiro do
Programa de Atenção Básica, com formação de nível superior |
1 |
3.060,00 |
Veterinário, com
formação de nível superior. |
1 |
2.500,00 |
Técnico em
Enfermagem, com formação de nível médio. |
4 |
788,00 |
Telefonista, com
formação de nível fundamental |
1 |
788,00 |
Gari, com formação de
nível fundamental |
32 |
788,00 |
Coveiro, com formação
de nível fundamental |
2 |
788,00 |
Técnico Ambiental,
com formação de nível médio. |
2 |
788,00 |
Monitor de
Transporte, com formação de nível fundamental |
1 |
788,00 |
Supervisor de
Epidemiologia, com formação de nível médio |
2 |
788,00 |
Assessor II da
Secretaria Municipal de Saúde, com formação de nível superior |
1 |
2.132,00 |
Assessor I da
Secretaria Municipal de Cultura, com formação de nível médio |
1 |
788,00 |
Assessor I da
Secretaria Municipal de
Administração, com formação de nível médio |
1 |
1.091,00 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL
Nº 025 DE 15 DE MARÇO DE 2016 |
||
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Coordenador de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, com formação de nível
superior |
1 |
2.132,00 |
Assessor I da
Secretaria Municipal de Administração, com formação de nível médio |
1 |
788,00 |
Assessor da
Secretaria Municipal de Educação, com formação de nível médio |
3 |
788,00 |
Assessor II da
Secretaria Municipal de Administração, com formação de nível médio |
1 |
2.000,00 |
Assessor III da
Secretaria Municipal de Administração, com formação de nível médio |
1 |
2.643,00 |
Coordenador da
Secretaria de Produção, com formação de nível médio |
1 |
788,00 |
Coordenador da
Secretaria de Produção, com formação de nível médio |
1 |
1.200,00 |
Coordenador de
Transportes, com formação de nível médio |
1 |
788,00 |
Coordenador de
Atividades do INSS, com formação de nível médio |
1 |
788,00 |
Coordenador de
Turismo e Lazer, com formação de nível médio |
1 |
788,00 |
Operador de Máquinas
Pesadas, com formação de nível fundamental |
1 |
2.000,00 |
Recepcionista, com
formação de nível fundamental |
2 |
788,00 |
Agente de Defesa
Civil, com formação de nível fundamental |
1 |
2.400,00 |
Diretor de
Comunicação, com formação de nível médio |
1 |
1.000,00 |
Diretor do Posto do
INSS, com formação de nível médio |
1 |
1.576,00 |
Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 19/04/2016 |
|
|
Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal Nº 025, de 15 de março de 2016. Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público junto as Secretarias Municipais e
programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências. Arari:
DOM de 16/04/2016. |
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |