PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 028, DE 14 DE JULHO DE 2016 |
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Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do município de Arari para o exercício de 2017
e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, faz saber a Câmara Municipal, para sua
apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art.
1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de ARARI para 2017,
compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II -
a estrutura e a organização dos orçamentos; III
- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV -
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução
dos orçamentos do município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais; VI -
as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município; VII
- as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VIII
- as disposições finais. Parágrafo
único. Integram esta lei os seguintes Anexos: I - de Metas Fiscais; e II -
de Riscos Fiscais. CAPÍTULO
I – METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.
2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I – Metas Fiscais, deverão
estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, período
2014-2017 e com a Lei Orçamentária Anual para 2017, a ser encaminhada à
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2016. Art.
3º Em conformidade com o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal
e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2017 terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das
despesas. § 1º
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017,
será dada maior prioridades: I - às políticas de inclusão; II -
à austeridade na gestão dos recursos públicos; III
- à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; IV -
à promoção do desenvolvimento urbano; V - à promoção do desenvolvimento rural; e VI -
à conservação e à revitalização do ambiente. § 2º
A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art.
4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas
alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.
5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia
participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Parágrafo
único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder
Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do
art. 48 da LRF. Art.
6º O Município de ARARI implementará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas
à satisfação de suas necessidades. CAPÍTULO
II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.
7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art.
8º O projeto de lei orçamentária do Município de ARARI relativo ao exercício
de 2017 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento,
observado o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na
elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social; II -
o princípio de controle social implica assegurar a
todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento; e III
- o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art.
9º Para efeito desta Lei entende-se por: I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional; II -
diretriz: o conjunto de princípios que orienta a
execução dos Programas de Governo; III
- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público; IV -
subfunção: uma partição da
função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; V - programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI -
atividade: o instrumento de programação para
alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto
necessário à manutenção das ações de governo; VII
- projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das
ações de governo; VIII
- operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e IX -
modalidade de aplicação: a especificação da forma de
aplicação dos recursos orçamentários. § 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação. § 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. § 3º
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações
especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art.
10º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art.
11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
até 31 de agosto de 2016, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município Art.
12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo
de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso e a fonte de recursos. § 1º
As categorias econômicas estão assim detalhadas: I -
Despesas Correntes; e II -
Despesas de Capital. § 2º
Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados: I - pessoal e encargos sociais; II -
juros e encargos da dívida; III
- outras despesas correntes; IV -
investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI -
amortização da dívida. § 3º
Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento: I -
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II -
Transferências a Instituições Multigovernamentais;
e III
- Aplicações Diretas. § 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2017 e em
seus Créditos Adicionais. § 5º
A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária. § 6º
A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA. I -
O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste
artigo; e II -
As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo. III
– Os recursos legalmente vinculados à finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 7º
- As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais. § 8º
Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de
Planejamento e Finanças, mediante publicação de Decreto, com as devidas
justificativas. § 9º
A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada
pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos. Art.
13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor. Parágrafo
único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os
pedidos protocolados até 1º de julho de 2016. Art.
14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa,
por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2017 ao Poder Legislativo. Art.
15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II -
o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da
despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada; III
- a situação observada no exercício de 2012 em relação ao limite de que
tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; IV -
o demonstrativo do cumprimento da legislação que
dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do Ensino; V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde; VI -
a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e VII
- a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins
de avaliação do cumprimento das metas. Art.
16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II -
quadros orçamentários consolidados; III
- anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei; IV -
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o
art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta
lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa
referentes ao Orçamento Fiscal. § 1º
Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º
Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO
III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art.
17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29ª, este inserido
pela Emenda Constitucional nº 25/2000. § 1º
O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. § 2º
A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento
de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição
Federal. Art.
18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente
ano, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO
IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO
I - Diretrizes Gerais Art.
19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e
permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário
financeiro. § 1º
Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos
de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000. II -
pelo Poder Executivo: a) lei orçamentária anual e seus anexos;
e b) as alterações orçamentárias realizadas
mediante a abertura de créditos adicionais § 2º
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento
e Finanças, deverá: I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a
todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48
da Lei Complementar nº 101/2000; e II -
providenciar as medidas previstas no inciso II do §
1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício
de 2017 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art.
20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e
Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes
vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta lei. § 1º
A Câmara Municipal de ARARI deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício. § 2º
O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2017. Art.
21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria de Planejamento e Finanças, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000. Art.
22. Se forverificado, ao final de um bimestre, que
a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1º
Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo
I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos
de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução. § 2º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art.
23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos Programas de Governo. Art.
24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão
elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2016 e apresentadas à
Secretaria de Planejamento e Finanças até o dia 10 de junho de 2016 para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art.
25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras
em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito. § 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes. Art.
26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo
único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2016. Art.
27. A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I.
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte
não embargada; e II.
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos. Art.
28. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de
Planejamento e Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de
2016, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017 devidamente
atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II -
número do precatório; III
- tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV -
enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V - data da autuação do precatório; VI -
nome do beneficiário; VII
- valor do precatório a ser pago; VIII
- data do trânsito em julgado; e IX -
número da vara ou comarca de origem. Parágrafo
único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100
da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de
2017, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art.
29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.
Art.
30. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II -
incluídas despesas a título de Investimentos -
Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art.
31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município
ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica
e/ou financeiramente; e II -
clubes, associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres. Parágrafo
único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2017 o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art.
32. A Lei Orçamentária de 2017 incluirá dotações a título de subvenções
sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica. § 1º
Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º
A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e
auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes
despesas: I. aquisição de passagens; II. Enxoval para bebê; III. Medicamentos; IV. Cesta básica; V. Urna funerária Art.
33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeios administrativo e operacional, inclusive com
pessoal e encargos sociais; II -
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais,
em especial no que se refere ao ensino e à saúde; III
– garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei; IV –
pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida; V – pagamento de sentenças judiciais; VI –
reserva de contingência, conforme especificada no
art. 42 desta lei. Parágrafo
único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art.
34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão. Art.
35. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos
4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, serão realizados pela Secretaria de Planejamento e Finanças. SEÇÃO
II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art.
36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade e da exclusividade. Art.
37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art.
38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade; II -
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a
tendência do exercício; e III
- as alterações tributárias. Art.
39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal. Art.
40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Art.
41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados
no mínimo um por cento na função Assistência Social. Parágrafo
único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, excluídas as
Transferências de Convênios. Art.
42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada
a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. Parágrafo
único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art.
43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo. Art.
44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. SEÇÃO
III - Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art.
45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas
receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho
destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma
classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos. Art.
46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil,
à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados. § 1º
Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos
artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se
destinam. § 2º
A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal
será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos
globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento
das fontes que financiarão suas despesas. Art.
47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto. § 1º
Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão
considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de
outubro de 2001. § 2º
A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por
categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei. § 3º
O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II -
decorrentes da participação acionária do Município;
e III
- de outras origens. SEÇÃO
IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art.
48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre
outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II -
do orçamento fiscal; e III
- das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo
único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO
V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS Art.
49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2017 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei
Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
e na legislação municipal em vigor. Art.
50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2017, em categoria de programação específica, observado o
limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.
51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2016, deverá
enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52
desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art.
52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal
civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2016, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. § 1º
O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo. § 2º
Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida
neste artigo. Art.
53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2016, projetada
para o exercício financeiro de 2017, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações
de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem
prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e
observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo
único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000. Art.
54. No exercício financeiro de 2017, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela
a que se refere o artigo 48 desta Lei; II -
houver vacância, após 31 de julho de 2016, dos
cargos ocupados constantes da referida tabela; III
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e IV -
forem observados os limites previstos no artigo 49
desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000. Parágrafo
único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois
de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 Art.
55. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade. Art.
56. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou
daquele a quem o mesmo Prefeito delegar. Art.
57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo
único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento; II -
não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente; e III
- não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO Art.
58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder
executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária,
observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64. Art.
59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Art.
60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF. CAPÍTULO
VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.
61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da
Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do
serviço da dívida municipal. Parágrafo
único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros,
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de abril de 2016. CAPÍTULO
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo
e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2017 ao
Legislativo Municipal. Parágrafo
único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária. Art.
63. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do
artigo 182 da Constituição Federal; e II -
entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24
da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Art.
64. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de
que trata esta Lei. Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Finanças determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos
orçamentos; II -
a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos
e Autarquia; e III
- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei. Art.
65. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único. Art.
66. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem
a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária. Parágrafo
único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo. Art.
67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF: I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II –
no caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 68. A Secretaria de Planejamento e Finanças
divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades,
projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no
Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. Art.
69. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, a
responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins
de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em
atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 – LRF. Art.
70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia
e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da
Constituição Federal. Art.
71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE
JULHO DE 2016. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 15/07/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal Nº 028, de 14 de julho de 2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do município de Arari para o exercício de 2017 e dá outras
providências. Arari:
DOM de 15/07/2016. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |