PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 029, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

 

Cria o Sistema Municipal de Ensino de Arari – SME e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Arari/MA., organizado nos termos da presente Lei, composto por órgãos e instituições vinculadas ao setor educacional do município, responsáveis pelo planejamento, execução, supervisão, acompanhamento, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, em observância ao disposto no art. 211 da Constituição Federal, no art. 11 da Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º O Município de Arari, através de seu Sistema Municipal de Ensino, incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado do Maranhão;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA

MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:

I - Órgãos municipais de educação:

a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão de coordenação das políticas e diretrizes da educação básica;

b) Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema;

c) Conselho do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente;

c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão delibe6rador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;

II - Instituições de Ensino:

a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Parágrafo único. As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;

II - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por estrutura organizacional e regimento próprios.

Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 6º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com:

I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;

II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 012/2007 e alterado pela Lei nº 023/2016. tem as seguintes competências::

I – Fiscalizar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino;

II – Formular as políticas e os planos de educação municipal;

III – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV – Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

V – Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas e aperfeiçoamento do ensino no Município;

VI – Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação inter-administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas de Educação;

VII – Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município;

VIII – Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação;

IX – Propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços;

X – Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre ao Município e entidades públicas e privadas.

XI – Acompanhar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à educação.

XII – Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua aprovação ao aval de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do Conselho.

Parágrafo único. Os membros do conselho constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII serão eleitos por seus pares, em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito municipal para o exercício de suas funções.

SEÇÃO III

CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB)

Art. 8º Ao Conselho do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado pela Lei Municipal nº 02/2007, de 20 de março de 2007, compete:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiras que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ter disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V - outras competências que a legislação específica eventualmente estabeleça;

SEÇÃO IV

CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 9º Criado pela Lei nº 426/96, de 18 de março de 1997, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Arari tem o objetivo de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, orientar a política de aquisição de gêneros alimentícios destinados aos alunos matriculados nas escolas existentes no Município, compreendendo a pré-escola e ensino fundamental das escolas da rede municipal e filantrópicas das Zonas urbana e rural.

Art. 10º. Dentre outras competências cabe ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

II - Orientar o órgão municipal responsável pela aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, com prioridade para os produtos da região;

III - Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, sempre em observação às práticas higiênicas e sanitárias;

IV - Colaborar na elaboração dos cardápios da merenda escolar, considerando os hábitos alimentares, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos primários;

V - Acompanhar e avaliar o serviço de merenda escolar nas unidades escolares;

VI - Promover a integração de instituições, agentes de comunidade e órgãos públicos, com o propósito de auxiliar a equipe da prefeitura responsável pela execução do Programa de Alimentação Escolar quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de merenda escolar;

VII - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do programa;

VIII - Analisar, emitindo parecer conclusivo nas prestações de conta do Plano Municipal de Alimentação Escolar, encaminhadas pelo Município, que deverão ser enviadas ao FNDE ao final do exercício;

IX - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa de Merenda Escolar,  no início do exercício letivo;

X - Divulgar a atuação do CAE, com organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar;

XI - Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar no âmbito do Município;

XII - Oficiar ao FNDE qualquer irregularidade que chegar ao seu conhecimento, sob pena de responsabilidade de seus membros;

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 11 As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação

Art. 12 As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil, precisam ser autorizadas por diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.

§ 1º As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.

§ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Sistema Municipal de Ensino atuará em consonância com as políticas e diretrizes emanadas do Sistema Nacional e Sistema Estadual de Ensino, com vistas a otimização na utilização de recursos e na maximização dos resultados alcançados para a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação, como órgão de coordenação das políticas e diretrizes do setor educacional do município, planejará a execução de Fóruns e Conferências Municipais de Educação, com vistas à discussão de temas relevantes à permanente melhoria da qualidade de ensino.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 11 DE OUTUBRO DE 2016.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 13/10/2016
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 029, de 11 de outubro de 2016. Cria o Sistema Municipal de Ensino de Arari – SME e dá outras providências. Arari: DOM de 13/10/2016.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br