PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 029, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 |
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Cria o Sistema Municipal de Ensino de Arari
– SME e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Arari/MA., organizado nos
termos da presente Lei, composto por órgãos e instituições vinculadas ao
setor educacional do município, responsáveis pelo planejamento, execução,
supervisão, acompanhamento, avaliação e controle dos programas e ações
correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, em
observância ao disposto no art. 211 da Constituição Federal, no art. 11 da
Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do
Conselho Nacional de Educação, concernentes ao Sistema Municipal de Ensino. Art.
2º O Município de Arari, através de seu Sistema Municipal de Ensino, incumbir-se-á
de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado do Maranhão; II -
exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas; III
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV –
autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal. CAPÍTULO
II DA
CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO Art.
3º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e
instituições de ensino: I -
Órgãos municipais de educação: a)
Secretaria Municipal de Educação, como órgão de coordenação das políticas e
diretrizes da educação básica; b)
Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, fiscalizador e
consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino
deste sistema; c)
Conselho do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e
fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente; c)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão delibe6rador,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade
da merenda escolar; II -
Instituições de Ensino: a)
Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b)
Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas
pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas. Parágrafo
único. As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de
acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas
por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste
parágrafo; II -
comunitárias, instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de
professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes
da comunidade; III
- confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV -
filantrópicas, na forma da lei. SEÇÃO
I DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.
4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal
de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as
atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação
básica. Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por estrutura
organizacional e regimento próprios. Art.
5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios
de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras. Art.
6º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá
contar com: I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II -
conta bancária própria para movimento dos recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69
da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do
Executivo, ou com quem ele nomear. SEÇÃO
II COMPETÊNCIAS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.
7º. O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 012/2007 e alterado
pela Lei nº 023/2016. tem as seguintes competências:: I –
Fiscalizar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino; II –
Formular as políticas e os planos de educação municipal; III
– Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação; IV –
Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em
matéria educacional; V –
Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas e
aperfeiçoamento do ensino no Município; VI –
Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação inter-administrativa que envolvam o Poder Público
Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes
aos temas de Educação; VII
– Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no
Município; VIII
– Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de
cooperação; IX –
Propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando
o aprimoramento destes serviços; X –
Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre
ao Município e entidades públicas e privadas. XI –
Acompanhar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da
Legislação que trata dos temas referentes à educação. XII
– Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua
aprovação ao aval de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do
Conselho. Parágrafo
único. Os membros do conselho constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII e
VIII serão eleitos por seus pares, em assembleias convocadas para esse fim e
indicados ao Prefeito municipal para o exercício de suas funções. SEÇÃO
III CONSELHO
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) Art.
8º Ao Conselho do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, criado pela Lei Municipal nº 02/2007, de 20 de
março de 2007, compete: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo; II -
supervisionar a realização do censo escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiras que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB; III
- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV -
emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ter disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e V - outras competências que a legislação específica
eventualmente estabeleça; SEÇÃO
IV CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art.
9º Criado pela Lei nº 426/96, de 18 de março de 1997, o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar do Município de Arari tem o objetivo de fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, orientar a
política de aquisição de gêneros alimentícios destinados aos alunos
matriculados nas escolas existentes no Município, compreendendo a pré-escola
e ensino fundamental das escolas da rede municipal e filantrópicas das Zonas
urbana e rural. Art.
10º. Dentre outras competências cabe ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar: I -
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Alimentação Escolar; II -
Orientar o órgão municipal responsável pela aquisição de insumos para o
Programa de Alimentação Escolar, com prioridade para os produtos da região; III
- Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até
a distribuição, sempre em observação às práticas higiênicas e sanitárias; IV -
Colaborar na elaboração dos cardápios da merenda escolar, considerando os
hábitos alimentares, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos
primários; V -
Acompanhar e avaliar o serviço de merenda escolar nas unidades escolares; VI -
Promover a integração de instituições, agentes de comunidade e órgãos
públicos, com o propósito de auxiliar a equipe da prefeitura responsável pela
execução do Programa de Alimentação Escolar quanto ao planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de merenda
escolar; VII
- Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de
interesse do programa; VIII
- Analisar, emitindo parecer conclusivo nas prestações de conta do Plano
Municipal de Alimentação Escolar, encaminhadas pelo Município, que deverão
ser enviadas ao FNDE ao final do exercício; IX -
Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura
sobre a gestão do Programa de Merenda Escolar, no início do exercício letivo; X -
Divulgar a atuação do CAE, com organismo de controle social e de apoio à
gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar; XI -
Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da
Merenda Escolar no âmbito do Município; XII
- Oficiar ao FNDE qualquer irregularidade que chegar ao seu conhecimento, sob
pena de responsabilidade de seus membros; SEÇÃO
V DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ENSINO Art.
11 As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de
ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro
dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus
de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo
único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições
legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e
fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do
Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação Art.
12 As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação
infantil, precisam ser autorizadas por diretrizes emanadas do Conselho
Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. § 1º
As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão
específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos
Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada
unidade de ensino. § 2º
Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo
o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art.
13 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. CAPÍTULO
III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
14 O Sistema Municipal de Ensino atuará em consonância com as políticas e
diretrizes emanadas do Sistema Nacional e Sistema Estadual de Ensino, com
vistas a otimização na utilização de recursos e na maximização dos resultados
alcançados para a melhoria da qualidade do ensino. Art.
15 A Secretaria Municipal de Educação, como órgão de coordenação das
políticas e diretrizes do setor educacional do município, planejará a
execução de Fóruns e Conferências Municipais de Educação, com vistas à
discussão de temas relevantes à permanente melhoria da qualidade de ensino. Art.
16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 11 DE OUTUBRO DE 2016. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 13/10/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal Nº 029, de 11 de outubro de 2016. Cria o Sistema Municipal de Ensino de Arari –
SME e dá outras providências. Arari:
DOM de 13/10/2016. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |