PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 031, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016 |
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Cria a Lei de Acesso à Informação neste
Município e dá outras providências. Regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art.
216 da Constituição. |
O
PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais, usando das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, e Considerando as disposições da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, faz saber a Câmara
Municipal de Arari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
1º. Este LEI regulamenta, no âmbito do Poder Executivo da Prefeitura
Municipal de Arari/MA, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,
observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n. 12.527, de
18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º
do art. 216 da Constituição. Art.
2°. Os órgãos e as entidades do Poder
Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito
de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei n. 12.527, de 2011. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei,
considera-se: I
- informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato; II
- dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por
meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de
tecnologia da informação; III
- documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato; IV
- informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo; V - informação pessoal - informação
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à
intimidade, vida privada, honra e imagem; VI
- tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação; VII - disponibilidade - qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados; VIII - autenticidade - qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX - integridade - qualidade da informação
não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; X - primariedade - qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI
- informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas
específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas
informatizados que a organizam; e XII
- documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas. Art.
4°. A busca e o fornecimento da
informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo
dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem. Parágrafo
único. Está isento de ressarcir os
custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art.
5°. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei
os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Arari,
Estado do Maranhão. Parágrafo
único. A divulgação de informações de
empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas
pela Prefeitura Municipal de Arari Estado do Maranhão que atuem em regime de
concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará
submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de
assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os
interesses de acionistas minoritários. Art. 6°. O acesso à informação disciplinado
nesta Lei não se aplica: I
- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça; e II
- às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de 2011. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art.
7°. É dever dos órgãos e entidades
vinculados direta ou indiretamente à Prefeitura Municipal, promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º
da Lei n. 12.527, de 2011. §
1°. A Prefeitura Municipal e os órgãos e entidades deverão implementar em
seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de
que trata o caput. §
2°. Será disponibilizado nos sítios na
Internet da Prefeitura Municipal e dos órgãos e entidades banner na página
inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e §
3°. Deverão ser divulgadas, na seção
específica de que trata o § 1º, informações sobre: I
- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público; II - repasses ou transferências de recursos
financeiros; III - execução orçamentária e financeira
detalhada; IV - licitações realizadas e em andamento,
com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados; V
- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e
pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada; VI - respostas a perguntas mais frequentes
da sociedade; e VII
- contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da
Lei n. 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC. §
4°. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em
outros sítios governamentais. §
5°. No caso das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela Prefeitura
Municipal, que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art.
173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º. § 6°. A divulgação das informações
previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de
informações previstas na legislação. Art. 8°.
Os sítios na Internet da Prefeitura, órgãos e entidades deverão,
deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros: I - conter formulário para pedido de acesso
à informação; II
- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III
- possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações; IV - possibilitar acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - garantir autenticidade e integridade
das informações disponíveis para acesso; VI - indicar instruções que permitam ao
requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade; CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informação
ao Cidadão Art. 9°.
Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, coordenado pela
Secretaria Municipal da Administração, com o objetivo de: I - atender e orientar o público quanto ao
acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de
documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso
à informação. §1º.
Compete ao SIC: I - o recebimento do pedido de acesso e,
sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em
sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá
a data de apresentação do pedido; e IV
– o encaminhamento do pedido para o responsável indicado na respectiva
Secretaria da área requerida, a fim de que seja providenciado o atendimento,
justificativas e tratamento de informações pessoais ou sigilosas contidas nas
informações e documentos disponibilizados; e V
- receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto
a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e
encaminhar resposta ao requerente. §
2º. Na página oficial na "internet" da Prefeitura Municipal, deverá
fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde
o interessado poderá requerer a informação desejada, bem como o nome do
servidor responsável pelo serviço, inclusive o número do telefone através do
qual este poderá ser contatado no horário de expediente. Art.
10. Caso seja formalizado pedido de
acesso em qualquer unidade descentralizada em que não houver SIC, o pedido
será encaminhado ao SIC da Prefeitura, que comunicará ao requerente o número
do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o
prazo de resposta. Seção II Do Pedido de Acesso à
Informação Art. 11.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
à informação. §
1°. O pedido será apresentado em
formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na
Internet e no SIC da Prefeitura, bem como dos órgãos e entidades
vinculados. §
2°. O prazo de resposta será contado a
partir do primeiro dia útil seguinte à data de apresentação do pedido ao SIC,
estendendo-se até o primeiro dia útil seguinte, caso o último dia do prazo de
entrega seja sábado, domingo ou feriado. §
3°. É facultado ao SIC o recebimento
de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do
art. 12, devendo o pedido ser imediatamente incluído no sistema de gestão dos
pedidos de acesso. §
4°. Na hipótese do § 3º, será enviada
ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento
do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 12.
O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação
válido; III - especificação, de forma clara e
precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do
requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. V – Indicação clara do meio de resposta
desejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC e outros. Art. 13.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III
- que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência do órgão ou
entidade, tais como análise, interpretação ou consolidação de dados
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados. Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III do
caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 14.
São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação. Seção III Do Procedimento de Acesso
à Informação Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação
disponível, o acesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas. § 1°.
Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, o SIC
deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico
ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para
realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa
à informação; III - comunicar que não possui a informação
ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o
órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou
parcial, do acesso. §
2°. Nas hipóteses em que o pedido de
acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do
documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada
preferencialmente a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo, sem
prejuízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe
não ser possível a consulta no local. §
3°. Quando a manipulação puder
prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar
data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação
de que confere com o original. §
4°. Na impossibilidade de obtenção de
cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas
expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art.
16. O prazo para resposta do pedido
poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao
requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias e aceita por este. Art.
17. Caso a informação esteja
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de
acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo
para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo
único. Na hipótese do caput o SIC
desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação. Art.
18. Quando o fornecimento da
informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de
resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meio indicado, Guia
de Recolhimento, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais
utilizados. §
1°. A Secretaria Municipal da
Administração estabelecerá, por Decreto, tabela de preço por fotocópia,
usando como parâmetro o preço praticado pelas empresas especializadas
sediadas no Município. Havendo divergência de mercado entre estas, o preço a
ser praticado deverá ser igual a do menor custo. §
2°. A reprodução de documentos
ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo
requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao
estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. §
3°. Estarão isentos do ressarcimento
dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, aqueles cujas situações
econômicas não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983, ou
ainda quando o custo da reprodução for inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 19.
Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu
fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com
indicação da autoridade que o apreciará; e III - possibilidade de apresentação de
pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da
autoridade classificadora que o apreciará. §1°. As razões de negativa de acesso a
informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a
autoridade que a classificou e o código de indexação do documento
classificado. §
2°. Os SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e
de pedido de desclassificação. Art.
20. O acesso a documento preparatório
ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão
ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou
decisão. Seção IV Dos Recursos Art.
21. No caso de negativa de acesso à
informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de
omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado
da sua apresentação. §
1º. O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões
do inconformismo, e dirigido à autoridade máxima do órgão responsável pela
resposta (Procurador Geral, Secretário Municipal, Diretor Presidente do Órgão
ou Diretor Presidente da Autarquia), que deverá se manifestar no prazo de
05(cinco) dias úteis da data do protocolo. §
2º. Mantida a recusa pelas autoridades competentes, esta deverá remeter o
apelo juntamente com sua decisão ao Prefeito Municipal, última instância
administrativa, o qual ratificará a decisão ou atenderá o acesso à informação
desejada. que deverá se manifestar no prazo de 05(cinco) dias úteis da data
do protocolo. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES
CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I Da Classificação de
Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art.
22. São passíveis de classificação as
informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população; II - pôr em risco a segurança de
instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras; ou III
- comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização
em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações de ordem
administrativa ou tributária. Art.
23. A informação em poder dos setores,
órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. Art.
24. Para a classificação da informação
em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e
utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança
da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de classificação em
grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. Art. 25.
Os prazos máximos de classificação são os seguintes: I - grau ultrassecreto: até vinte e cinco
anos; II - grau secreto: até quinze anos; e III - grau reservado: até cinco anos. Parágrafo
único. Poderá ser estabelecida como
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento,
observados os prazos máximos de classificação. Art.
26. As informações que puderem
comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado e ficarão sob
sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição. Art.
27. A classificação de informação é de
competência: I - no grau ultrassecreto, do Prefeito
Municipal e o Vice-Prefeito em exercício; II
-no grau secreto e reservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício e os
Secretários Municipais, os titulares de autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista. § 1º É vedada a delegação da competência de
classificação das informações. Seção II Dos Procedimentos para
Classificação de Informação Art.
28. A decisão que classificar a
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de
Classificação de Informação – TCI, contendo o seguinte: I - grau de sigilo; II - categoria na qual se enquadra a
informação; III - data da produção do documento; IV - indicação do prazo de sigilo, contado
em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados
os limites previstos no art. 28; V - data da classificação; e VI - identificação da autoridade que
classificou a informação. § 1º O TCI seguirá anexo à informação. §
2º A ratificação da classificação da informação deverá ser registrada
mediante assinatura e carimbo da autoridade no TCI. Art.
29. Na hipótese de documento que
contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será
atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando
assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato
ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Seção III Da Desclassificação e
Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo Art.
30. A classificação das informações
será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput,
além do disposto no art. 27, deverá ser observado: I - o prazo máximo de restrição de acesso à
informação, previsto no art. 28; II - a permanência das razões da
classificação; III - a possibilidade de danos ou riscos
decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e Art.
31. O pedido de desclassificação ou
reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente
de existir prévio pedido de acesso à informação. Art.
32. Negado o pedido de desclassificação
ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da negativa, nos termos e instâncias previstas no
art. 21. Art.
33. A decisão da desclassificação,
reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas
deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no
TCI. Seção IV Disposições Gerais Art.
34. As informações classificadas no
grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos
da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso
enquanto vigorar o prazo da classificação. Art.
35. As informações classificadas como
documentos de guarda permanente serão encaminhadas ao arquivo permanente,
para fins de organização, preservação e acesso. Art.
36. As informações sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em
qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado. Art.
37. Não poderá ser negado acesso às
informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais. Parágrafo
único. O requerente deverá apresentar
razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e
o direito que se pretende proteger. Art.
38. O Prefeito Municipal e os
Secretários adotarão as providências necessárias para que os servidores
conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos para disponibilização
de informações requeridas, bem como para segurança e tratamento de
informações pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 39.
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem detidas pelos órgãos e entidades: I
- terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa
a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo
máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II
- poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo
único. Caso o titular das informações
pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo
assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme
o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, e na Lei no9.278, de 10 de maio de 1996. Art.
40. O tratamento das informações
pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais. Art.
41. O consentimento referido no inciso
II do caput do art. 39 não será exigido quando o acesso à informação pessoal
for necessário: I
- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento
médico; II
- à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a
informação se referir; III - ao cumprimento de decisão judicial; IV - à defesa de direitos humanos de
terceiros; ou V - à proteção do interesse público geral e
preponderante. Art.
42. A restrição de acesso a
informações pessoais de que trata o art. 39 não poderá ser invocada com o
intuito de prejudicar processo de apuração irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado. Art.
43. O pedido de acesso a informações
pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará
condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais
por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I - comprovação do consentimento expresso
de que trata o inciso II do caput do art. 39, por meio de procuração; e II
- demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante. Art.
44. O acesso à informação pessoal por
terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização,
sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. §
1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e
à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização
de maneira diversa. §
2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. Art.
45. Aplica-se, no que couber, a Lei nº
9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades
governamentais ou de caráter público. CAPÍTULO VII DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS Art.
46. As entidades privadas sem fins
lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de
interesse público, inclusive assistenciais, deverão dar publicidade às
seguintes informações: I - cópia do estatuto social atualizado da
entidade; II - relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade; e III
- cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo
Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas,
na forma da legislação aplicável. §
1°. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet
da entidade privada ou em quadro de avisos de amplo acesso público em sua
sede ou na sede da Prefeitura Municipal. §
2°. A divulgação em sítio na Internet
referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade
pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades
privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. §
3°. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da
celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até 2 (dois) anos após a entrega da prestação de contas final. Art.
47. Os pedidos de informação
referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, cuja resposta seja de competência da Prefeitura,
deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo
repasse de recursos. CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES Art. 48.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público: I
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta ou imprecisa; II
- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda,
a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública; III
- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação,
acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de
sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem; VI
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros; e VII
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1°. Atendido o princípio do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas como infrações administrativas, nos termos do Estatuto dos
Servidores Municipais, infrações administrativas, que deverão ser apenadas,
segundo os critérios estabelecidos na referida norma legal. §
2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no
1.079, de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992. Art.
49. A pessoa natural ou entidade
privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza
com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 48, estará sujeita às
seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o Poder
Público; IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo
não superior a dois anos; e V
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
aplicou a penalidade. § 1°.
A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções
previstas nos incisos I, III e IV do caput. § 2°.
A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da
reparação pelos danos e não poderá ser: I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de
entidade privada. §
3°. A reabilitação referida no inciso
V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade
privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso IV do caput. § 4°.
A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal. § 5°.
O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste
artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO DA
APLICAÇÃO DA LEI Seção I Da Autoridade de
Monitoramento Art.
50. O dirigente máximo de cada Secretaria,
órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para exercer as seguintes atribuições: I
- providenciar o atendimento dos pedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no
que compete aos assuntos de sua Secretaria; II - assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos
da Lei n. 12.527, de 2011; III - recomendar medidas para aperfeiçoar
as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto; IV - orientar os servidores e agentes
públicos no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e V - manifestar-se sobre recurso
apresentado. Seção II Das Competências Relativas
ao Monitoramento Art.
51. Compete à Secretaria Municipal da
Administração, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as
previsões específicas neste Decreto: I - definir o formulário padrão,
disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio
na Internet e no SIC, de acordo com o § 1o do art. 11; II
- promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização sobre o direito
fundamental de acesso à informação; III
- promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação
das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública; IV - monitorar a implementação da Lei n.
12.527, de 2011; V - avaliar e monitorar a aplicação deste Decreto,
especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e VI - estabelecer orientações normativas de
caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei n.
12.527, de 2011. VII - estabelecer procedimentos, regras e
padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para
atualização; e VIII - detalhar os procedimentos
necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do
Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS Art.
52. Os setores, órgãos e entidades
adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes
necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento
de documentos e informações. Art.
53. As autoridades indicadas no art.
27 deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e
secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de
vigência da Lei n. 12.527, de 2011. § 1°.
A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista
no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto. §
2°. Enquanto não transcorrido o prazo
de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação,
observados os prazos e disposições da legislação precedente. §
3°. As informações classificadas no
grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão
consideradas, automaticamente, desclassificadas. Art.
54. Aplica-se subsidiariamente ao
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aos procedimentos previstos
neste Decreto, relativamente à regulação do processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Municipal. Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Ficam revogadas todas as
disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2016. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 25/11/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal Nº 031, de 25 de novembro
de 2016. Cria
a Lei de Acesso à Informação neste Município e dá outras providências.
Regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso
II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Arari: DOM de 25/11/2016. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |