PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 032, DE 27 DE MARÇO DE 2017

 

Autoriza o poder executivo municipal a firmar convênios com escolas particulares e entidades afins visando fomentar o ensino fundamental no município de Arari e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias na rede Municipal de Educação com Escolas Particulares e Entidades afins, as quais, tem por finalidade a transferência de recursos financeiros às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, tendo por objetivo, assegurar às crianças de Arari- MA o direito à educação e ao ensino de qualidade social.

Art.2º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato com organizações, associações, entidades, fundações, instituições, escolas particulares, com ou sem fins lucrativos, de educação infantil e ensino fundamental, objetivando, o aumento de vagas na educação básica aos alunos na Rede Pública de Ensino fundamental.

§ 1º - Os interessados em firmar o convênio ou contrato deverão, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao de vigência, cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas e o período das mesmas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos deverá estar inscrita no Conselho Municipal de Educação e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como também deverá ter o devido alvará de funcionamento e a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação;

II - Pessoa Jurídica de Direito Privado com fins lucrativos, ou seja, escola particular, também deverá ter alvará de funcionamento e a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação;

III - Em qualquer dos casos elencados nos incisos anteriores, deverão ser apresentadas para conveniar; Certidão Negativa de Tributos do Munícipio; Certidão Negativa de IPTU; Certidão Negativa de Dívida Ativa do Munícipio de Arari; Certidão Negativa de débitos junto ao SAAE; Certidão Trabalhista, Certidão Negativa de Débito Relativos ao Tributo Federal e da Dívida Ativa da União, bem como Certidão Negativa para com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º - Os interessados em firmar o convênio ou contrato, deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

I – no  caso  de criança, manter sob sua guarda e proteção até ser entregue a sua família ou responsável;

II - ministrar educação e ensino de qualidade social ao discente beneficiário, atendendo a proposta pedagógica da rede municipal de ensino;

III - zelar pela garantia dos direitos do discente, conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - não discriminar por qualquer motivo os discentes beneficiários do Programa;

V - oferecer alimentação adequada ao discente beneficiário consoante as necessidades demandadas de cada um deles;

VI - encaminhar controle de frequência dos discentes beneficiados do programa à Secretaria Municipal de Educação mensalmente;

VII - apresentar o calendário escolar junto à Secretaria Municipal de Educação; e

VII - participar  das discussões, encontros, reuniões, conferências, debates e outras atividades afins, similares, semelhantes ou congêneres relacionadas à educação que ocorram em âmbito municipal, especialmente aquelas reuniões coordenadas pelo Departamento Pedagógico - DEPE da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Tratando-se do primeiro ano da vigência desta Lei, os interessados em firmar o convênio ou contrato para os próximos anos poderão cadastrar-se a partir da data de publicação da presente Lei, excepcionalmente

Art. 3º -Havendo demanda, ou seja, se a rede pública municipal mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o discente à conveniada ou contratada mais próxima de sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro, às entidades, organizações, associações, fundações e instituições sem fins lucrativos.

§ 1º - A preferência de que trata o "caput" deste artigo, está alicerçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 2º - O atendimento da demanda parcial ou integral obedecerá aos critérios definidos nesta Lei pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4° -O valor a ser pago por aluno disponibilizado e ocupado será fixado pelo Poder Executivo, para cada exercício, por meio de Decreto, de acordo com a média de valor gasto por aluno na Cidade de Arari - MA, conforme valor estipulado pelo Governo Federal.

Art. 5°-Para a concretização dos planos, projetos, atividades, serviços ou ações que visem a efetivar os objetivos de que trata esta lei, fica desde já o Poder Executivo autorizado a promover, firmar, estabelecer e celebrar convênios, contratos, termos de parcerias, protocolo de intenções, termos de cooperação, termos de adesão e/ou compromisso, acordos, ajustes, termos aditivos e outros instrumentos legais semelhantes, congêneres ou similares de sua competência.

Parágrafo Único. Dentre os instrumentos legais, o Poder Executivo expedirá, a cada exercício, decreto fixando o valor a ser pago por aluno disponibilizado e ocupado no exercício de competência do convênio ou contrato.

Art. 6°-As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada por meio de lei específica.

Art.7 °- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.

Art.8°-O Poder Executivo aditará, se necessário, os atos administrativos complementares ou suplementares garantindo a plena regulamentação e execução desta Lei em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 9º-A presente Lei só será acionada quando houver a possibilidade de Recurso Federal ou quando houver orçamento na Prefeitura Municipal de Arari e aparecerem Escolas e Entidades interessadas em firmar o Convênio nos termos assinalados para atender a demanda.

Art. 10°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 27 DIAS DE MARÇO DE 2017.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 28/03/2017

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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 032, de 27 março de 2017. Autoriza o poder executivo municipal a firmar convênios com escolas particulares e entidades afins visando fomentar o ensino fundamental no município de Arari e dá outras providências". Arari: DOM de 28/03/2017.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br