PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 032, DE 27 DE MARÇO DE 2017 |
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Autoriza o
poder executivo municipal a firmar convênios com escolas particulares e
entidades afins visando fomentar o ensino fundamental no município de Arari e
dá outras providências". |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber
à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto
de Lei: Art.1º-
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar parcerias na rede Municipal de Educação com Escolas Particulares e
Entidades afins, as quais, tem por finalidade a transferência de recursos
financeiros às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins
lucrativos, tendo por objetivo, assegurar às crianças de Arari- MA o direito
à educação e ao ensino de qualidade social. Art.2º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio ou contrato com organizações, associações, entidades, fundações,
instituições, escolas particulares, com ou sem fins lucrativos, de educação
infantil e ensino fundamental, objetivando, o aumento de vagas na educação
básica aos alunos na Rede Pública de Ensino fundamental. § 1º - Os interessados em firmar o convênio ou contrato
deverão, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao de
vigência, cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Educação, informando
qual a disponibilidade de vagas e o período das mesmas, preenchendo, no
mínimo, os seguintes requisitos: I - Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos
deverá estar inscrita no Conselho Municipal de Educação e no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como também deverá ter o
devido alvará de funcionamento e a devida autorização da Secretaria Municipal
de Educação; II - Pessoa Jurídica de Direito Privado com fins
lucrativos, ou seja, escola particular, também deverá ter alvará de
funcionamento e a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação; III - Em qualquer dos casos elencados nos incisos
anteriores, deverão ser apresentadas para conveniar; Certidão Negativa de
Tributos do Munícipio; Certidão Negativa de IPTU; Certidão Negativa de Dívida
Ativa do Munícipio de Arari; Certidão Negativa de débitos junto ao SAAE;
Certidão Trabalhista, Certidão Negativa de Débito Relativos ao Tributo
Federal e da Dívida Ativa da União, bem como Certidão Negativa para com o
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS). § 2º - Os interessados em firmar o convênio ou contrato,
deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a: I – no
caso de criança, manter
sob sua guarda e proteção até ser entregue a sua família ou responsável; II - ministrar educação e ensino
de qualidade social ao discente beneficiário, atendendo a proposta pedagógica
da rede municipal de ensino; III - zelar pela garantia dos direitos do discente,
conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - não discriminar por qualquer
motivo os discentes beneficiários do Programa; V - oferecer alimentação adequada
ao discente beneficiário consoante as necessidades demandadas de cada um
deles; VI - encaminhar controle de
frequência dos discentes beneficiados do programa à Secretaria Municipal de
Educação mensalmente; VII - apresentar o
calendário escolar junto à Secretaria Municipal de Educação; e VII - participar das discussões, encontros, reuniões,
conferências, debates e outras atividades afins, similares, semelhantes ou
congêneres relacionadas à educação que ocorram em âmbito municipal,
especialmente aquelas reuniões coordenadas pelo Departamento Pedagógico -
DEPE da Secretaria Municipal de Educação. § 3º - Tratando-se do primeiro ano da vigência desta Lei,
os interessados em firmar o convênio ou contrato para os próximos anos
poderão cadastrar-se a partir da data de publicação da presente Lei,
excepcionalmente Art. 3º -Havendo demanda, ou seja, se a rede pública
municipal mostrar-se insuficiente, a Secretaria
Municipal de Educação encaminhará o discente à conveniada ou contratada mais
próxima de sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro, às
entidades, organizações, associações, fundações e instituições sem fins
lucrativos. § 1º - A preferência de que trata o "caput" deste
artigo, está alicerçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 2º - O atendimento da demanda parcial ou integral
obedecerá aos critérios definidos nesta Lei pela Secretaria Municipal de
Educação. Art. 4° -O valor a ser pago por aluno disponibilizado e
ocupado será fixado pelo Poder Executivo, para cada exercício, por meio de
Decreto, de acordo com a média de valor gasto por aluno na Cidade de Arari -
MA, conforme valor estipulado pelo Governo Federal. Art. 5°-Para a concretização dos planos, projetos,
atividades, serviços ou ações que visem a efetivar os objetivos de que trata
esta lei, fica desde já o Poder Executivo autorizado a promover, firmar,
estabelecer e celebrar convênios, contratos, termos de parcerias, protocolo
de intenções, termos de cooperação, termos de adesão e/ou compromisso,
acordos, ajustes, termos aditivos e outros instrumentos legais semelhantes,
congêneres ou similares de sua competência. Parágrafo Único. Dentre os instrumentos legais, o Poder
Executivo expedirá, a cada exercício, decreto fixando o valor a ser pago por
aluno disponibilizado e ocupado no exercício de competência do convênio ou
contrato. Art. 6°-As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente,
se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a
ser aberto em época adequada por meio de lei específica. Art.7 °- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas
propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano
Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias dotações
suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do
disposto nesta lei. Art.8°-O Poder Executivo aditará, se necessário, os atos
administrativos complementares ou suplementares garantindo a plena
regulamentação e execução desta Lei em prazo não superior a 30 (trinta) dias
da data de sua publicação. Art. 9º-A presente Lei só será acionada quando houver a
possibilidade de Recurso Federal ou quando houver orçamento na Prefeitura
Municipal de Arari e aparecerem Escolas e Entidades interessadas em firmar o
Convênio nos termos assinalados para atender a demanda. Art. 10°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se
as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ARARI/MA, AOS 27 DIAS DE MARÇO DE 2017. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 28/03/2017 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 032, de 27 março de 2017. Autoriza o poder executivo municipal a firmar convênios
com escolas particulares e entidades afins visando fomentar o ensino
fundamental no município de Arari e dá outras providências". Arari: DOM de 28/03/2017. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |