PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI MUNICIPAL Nº 034,
DE 16 DE MAIO DE 2017 |
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Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público junto as Secretarias Municipais e programas
continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências. |
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O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º A Prefeitura Municipal de Arari poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, sob o regime
especial do direito administrativo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público nas secretarias
municipais e programas municipais, nos cargos, vencimentos e quantitativos
discriminados no Anexo Único desta lei. Art.2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação contínua
e eficiente dos serviços próprios da administração pública que não possa ser
realizada pela inexistência no quadro de pessoal efetivo de servidores,
quantitativa e qualitativamente adequados à sua realização, caracteriza a
necessidade temporária de excepcional interesse público na administração
municipal e que visem: I
– admissão de professor da educação infantil e
ensino fundamental: em substituição de professor efetivo,
temporariamente afastado do cargo em decorrência de licenças ou afastamentos
previstos na Lei n° 381/93, de 19 de novembro de 1993.; a) em substituição de
professor efetivo afastado das atividades de sala de aula para o provimento
de cargo ou função de Direção de Escola; b) em substituição de
professor efetivo afastado para participação de curso de formação continuada,
mestrado ou doutorado; II
– admissão de profissionais na área de saúde, em
quantitativo suficiente ao suprimento das necessidades adicionais do Hospital
Público Municipal, de Unidades Básicas de Saúde e CAPS – Centro de Apoio
Psicossocial; III
– atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao
comercio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana; IV
– admissão de vigias para desempenharem atividade de
vigilância do patrimônio público em escolas e logradouros públicos. V
– admissão de pessoal de serviços gerais, merenda
escolar e de apoio administrativo nas escolas da rede municipal de ensino VI
– admissão de pessoal de execução de obras de
engenharia e de fiscalização; VII
– admissão de pessoal para atuação na área de assistência e desenvolvimento
social; VIII
– admissão de profissionais para prestar assistência jurídica às diversas
áreas da administração municipal; IX
- admissão de pessoal de organização e cobertura de
eventos e solenidades realizadas pelo Poder Executivo Municipal. Art.
3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será realizado sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por processo
seletivo simplificado, mediante edital de ampla divulgação, com a
caracterização e descrição do cargo, emprego ou função a ser exercida, o
salário e a remuneração definidos na presente Lei, o local de trabalho,
titulação mínima, a estimativa de custos da contratação, a origem e a
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações
e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal Parágrafo
único. A carga horária semanal a ser cumprida pelo pessoal a ser contratado
obedecerá à legislação própria. Art.
4º A contratação para atender as necessidades definidas no inciso II
prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência
demonstre a impossibilidade de sua realização, mediante análise de curriculum
vitae. Art.
5º O número de contratos a serem celebrados obedecerá aos quantitativos de vagas
estabelecidos para cada cargo, conforme o disposto no Anexo Único à presente
Lei. Art.
6º As contratações serão realizadas por tempo determinado, no prazo máximo
que não exceda a data de 31 de dezembro de 2017 e o contratado será inscrito
como contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art.
40, § 13 da Constituição Federal. §
1º Os aprovados deverão apresentar atestado expedido por médico integrante da
rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício do
cargo objeto da contratação. §
2º A contratação nos termos desta lei não confere direito, nem expectativa de
direito à efetivação no serviço público municipal. §
3º Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no
art. 6º, para completá-lo, poderá ser contratado outro servidor nas mesmas
condições do contrato anterior. §
4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e
controladas. §
5º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto no parágrafo
anterior importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado. §
6º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo Municipal, somente
poderá ser realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal de Arari ou
por delegação de competência ao ordenador de despesa por ele designado. Art. 7º É motivo de
rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais
de trinta dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo Único. É
também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei a nomeação ou
designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das
esferas de governo. Art. 8º Efetivada a
contratação autorizada por esta Lei, a Divisão de Recursos Humanos
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no Prazo de 30(trinta) dias, para fins de verificação da legalidade
e registro. Art. 9º O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização: I – pelo óbito do contratado; II – pelo término do prazo contratual; III – por iniciativa
do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias; IV – por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência
do contratado ou a conveniência administrativa; V – pela rescisão prevista nesta Lei; VI – por interesse da Administração Pública. §1º A extinção do
contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias. §2º A extinção do
contrato, no caso do inciso III, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade
do que lhe caberia referente ao restante do contrato. §3º As infrações
disciplinares atribuídas as contratado nos termos
desta Lei, ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa. Art. 10º O tempo de
serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será
contado para todos os efeitos legais. Art. 11 As despesas
decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
estabelecidas e disponíveis na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 12 Esta Lei
retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em
contrário. Mando, portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Chefe de Gabinete do Senhor Prefeito a faça publicar, imprimir e
correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2017. DJALMA DE MELO
MACHADO Prefeito ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 16 DE MAIO DE 2017
ANEXO ÚNICO A
QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 16 DE MAIO DE 2017
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 16 DE MAIO DE 2017
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 16 DE MAIO DE 2017
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Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, em 17/05/2017 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal
Nº 034, de 16 de maio de 2017. Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de
pessoal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público junto as Secretarias Municipais e programas
continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências. Arari: DOM de 17/05/2017. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |