PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI MUNICIPAL Nº 035, DE 26 DE MAIO DE
2017 |
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Dispõe sobre
as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Arari
para o exercício de 2018 e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, faz saber que a Câmara Municipal de Arari,
aprovou e sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º,
da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de ARARI para 2018,
compreendendo: I - as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal; II - a
estrutura e a organização dos orçamentos; III - as
diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes
gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas
alterações; V - as
disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais; VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as
disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: I - de Metas
Fiscais; e II - de Riscos
Fiscais. CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I – Metas Fiscais,
deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA,
período 2018-2021 e com a Lei Orçamentária Anual para 2018, a ser encaminhada
à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017. Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165 , § 2º da Constituição
Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2018 terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação
das despesas. § 1º Na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, será
dada maior prioridades: I - às
políticas de inclusão; II - à
austeridade na gestão dos recursos públicos; III - à
promoção do desenvolvimento econômico sustentável; IV - à
promoção do desenvolvimento urbano; V - à
promoção do desenvolvimento rural; e VI - à
conservação e à revitalização do ambiente. § 2º A
execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere
o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas
alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal,
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia
participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo
promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
LRF. Art. 6º O Município de ARARI implementará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas
à satisfação de suas necessidades. CAPÍTULO II - ESTRUTURA
E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento
da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 8º O projeto de lei orçamentária do Município de ARARI relativo ao
exercício de 2018 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do
orçamento, observado o seguinte: I - o
princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; II - o princípio
de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - o
princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por: I - unidade
orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional; II - diretriz:
o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; III - função: o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público; IV - subfunção:
uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público; V - programa:
o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual; VI - atividade:
o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações
de governo; VII - projeto:
o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e IX - modalidade
de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. § 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação. § 2º Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vincula. § 3º As
categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações
especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 10º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 31 de agosto de 2017, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo
de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso e a fonte de recursos. § 1º As
categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas
Correntes; e II - Despesas
de Capital. § 2º Os grupos
de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e
encargos sociais; II - juros e
encargos da dívida; III - outras
despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas; e VI - amortização
da dívida. § 3º Na
especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento: I - Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II - Transferências
a Instituições Multigovernamentais; e III - Aplicações
Diretas. § 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade
de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2018 e em seus
Créditos Adicionais. § 5º A
especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária. § 6º A Lei
Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão - TCE/MA. I - O
Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste
artigo; e II - As fontes
de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo. III – Os
recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais. § 8º Durante a
execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas
ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Planejamento
e Finanças, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas. § 9º A Reserva
de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito
9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os
pedidos protocolados até 1º de julho de 2017. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa,
por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2018 ao Poder Legislativo. Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o
comportamento da arrecadação do exercício anterior; II - o
demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - a
situação observada no exercício anterior em
relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000; IV - o
demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; V - o
demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000,
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; VI - a
discriminação da Dívida Pública total acumulada; e VII - a
indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas. Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da
lei; II - quadros
orçamentários consolidados; III - anexo do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei; IV - anexo do
Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e V - discriminação
da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. § 1º Integrarão
o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Integrarão
o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma
lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO III -
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29ª, este inserido
pela Emenda Constitucional nº 25/2000. § 1º O
duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. § 2º A despesa
total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição
Federal Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente
ano, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV -
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I - Diretrizes
Gerais Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e
permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário
financeiro. § 1º Será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - pelo
Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000. II - pelo
Poder Executivo: a) lei orçamentária anual e seus anexos; e b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a
abertura de créditos adicionais § 2º Para o
efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e
Finanças, deverá: I - manter
atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000; e II - providenciar
as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018 e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Finanças, deverá elaborar e
publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e
não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § 1º A Câmara
Municipal de ARARI deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício. § 2º O Poder
Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2018 Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob
a coordenação da Secretaria de
Planejamento e Finanças, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à
evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000. Art. 22. Se for verificado, ao
final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização
das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1º Caso haja
necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução. § 2º Na hipótese
da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira. Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos Programas de Governo. Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão
elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2017 e apresentadas à
Secretaria de Planejamento e Finanças
até o dia 10 de junho de 2017 para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária. Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas
de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo
projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas. § 2º Entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes. Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2017. Art. 27. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes
documentos: I. certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução no todo ou da parte não embargada; e II. certidão
de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos. Art. 28. A Assessoria Jurídica
do Município encaminhará à Secretaria de Planejamento e Finanças, até 15 de
julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários inscritos até 1º de julho de 2017, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2018 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art.
100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de
despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei,
especificando: I - número e
data do ajuizamento da ação originária; II - número do
precatório; III - tipo da
causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento
(alimentar ou não-alimentar); V - data da
autuação do precatório; VI - nome do
beneficiário; VII - valor do
precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da
vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2018, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e II - incluídas
despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma
do art. 167, § 3º, da Constituição. Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com: I - ações que
não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à
União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação
de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e II - clubes,
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. Parágrafo único Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2018 o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art. 32. A Lei Orçamentária de 2018 incluirá dotações a título de subvenções
sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
amparadas por legislação municipal específica. § 1º Os
repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam
o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 26
da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º A
proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e
auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes
despesas: I. aquisição de passagens; II. Enxoval para bebê; III. Medicamentos; IV. Cesta básica; V. Urna funerária Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeios
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II - garantia
do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere
ao ensino e à saúde; III – garantia
do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei; IV – pagamento
de amortização, juros e encargos da dívida; V – pagamento
de sentenças judiciais; VI – reserva
de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser
programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão. Art. 35. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos
4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, serão realizados pela Secretaria
de Planejamento e Finanças SEÇÃO II - Diretrizes
Específicas do Orçamento Fiscal Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os
fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento
ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as
alterações tributárias. Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal. Art. 40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Art. 41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão
aplicados no mínimo um por cento na função Assistência Social. Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2017, excluídas as
Transferências de Convênios. Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada
a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo. Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. SEÇÃO III - Diretrizes
Específicas do Orçamento de Investimento Art. 45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas
receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho
destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma
classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos. Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil,
à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados. § 1º Excetua-se
do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e
110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam. § 2º A
mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será
acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos
globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento
das fontes que financiarão suas despesas. Art. 47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II,
da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto. § 1º Os
desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados
investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. § 2º A despesa
será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria
de programação nos termos do artigo 10 desta Lei. § 3º O
detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados
pela empresa; II - decorrentes
da participação acionária do Município; e III - de outras
origens. SEÇÃO IV - Diretrizes
Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre
outros, com recursos provenientes: I - das
contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - do
orçamento fiscal; e III - das
demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2018 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei
Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
e na legislação municipal em vigor. Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar
a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2018, em categoria de programação específica, observado o
limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2017, deverá
enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de
pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2017, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. § 1º O Poder
Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato
próprio de seu dirigente máximo. § 2º Os cargos
transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida
neste artigo. Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2017, projetada
para o exercício financeiro de 2018, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações
de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem
prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e
observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 54. No exercício financeiro de 2018, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem
cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48
desta Lei; II - houver
vacância, após 31 de julho de 2017, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela; III - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem
observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto
no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois
de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 55. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade. Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou
daquele a quem o mesmo Prefeito delegar. Art. 57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total
ou parcialmente; e III - não
caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI -
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação
à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o
Poder executivo autorizado a proceder
aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas
na Lei Federal nº 4.320/64. Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do dispsto no art. 14, § 3º, II da LRF. CAPÍTULO VII -
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da
Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do
serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros,
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de abril de 2016. CAPÍTULO IX -
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo
e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2018 ao
Legislativo Municipal. Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária. Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000: I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da
Constituição Federal; e II - entendem-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar
101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 64. Cabe à Secretaria de
Planejamento e Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta
Lei. Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Finanças determinará sobre: I - o
calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a
elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos
e Autarquia; e III - as instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta lei. Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único. Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo. Art. 67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF: I – considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere; e II – no caso
de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado. Art.
68. A Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará, no prazo de
vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e
operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento
Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. Art. 69. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, a
responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins
de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em
atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 – LRF. Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia
e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da
Constituição Federal. Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2017 DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito ANEXO
DE METAS FISCAIS MEMÓRIA
E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS (Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000) RECEITA Como base de
cálculo para a previsão da receita do exercício financeiro de 2018 foram
consideradas as receitas arrecadadas nos exercícios financeiros de 2015 e
2016 e a reestimativa de arrecadação para o exercício financeiro de 2017,
encontrando-se a média percentual de crescimento de cada período. Também foi
considerada toda a legislação pertinente, tal como: a) o
Código Tributário; e a
Planta Genérica de Valores Foi
considerada a média de crescimento vegetativo. Na previsão
da receita para o período de 2017 e 2018 foi considerada a estimativa de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB. DESPESA Pessoal e Encargos Sociais Como base
de cálculo para a fixação das despesas com pessoal e encargos sociais foram
consideradas as despesas empenhadas no período de 2015 e 2016 e a
reestimativa para 2017, encontrando-se a média percentual de crescimento de
cada período. Também foi
considerada a previsão de inflação para o período de fevereiro de 2017 a
janeiro de 2018. Demais Despesas de Custeio Como base
de cálculo para a fixação das demais despesas de custeio foram consideradas
as despesas empenhadas no período de 2015 e 2016 e a reestimativa para 2017,
encontrando-se a média percentual de cada período. À média
percentual do período foi adicionado percentual referente à projeção de
inflação para o período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018. Obras O valor
fixado para obter o custo das obras públicas foi baseado no valor do Custo
Unitário Básico -
CUB por m², acrescido de 15% para
cobrir custos não previstos no CUB. ANEXO
DE RISCOS FISCAIS (Artigo
4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000) Riscos
fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de
arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo,
como, por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de
inflação. Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes de
possíveis desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa. Os riscos
fiscais dividem-se em duas categorias: Orçamentários e Passivos contingentes. Os riscos
orçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. Alguns
fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e
transferências de outras esferas de governo, entre as quais se podem destacar
a não-concretização de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB previsto
para 2017. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos
arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de
inflação. O Município
vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2018 não será
diferente. Outros
riscos que poderão acontecer são os chamados passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os
resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, em
especial as de repetição de indébito, cuja maioria resulta em débitos de
pequeno valor que não são inscritas na lista de precatórios, danos causados
pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, entre outros. |
ANEXO
DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DESCRIÇÃO |
2015 |
2016 |
Patrimônio
Líquido |
R$ 20.043.494,57 |
R$ 47.986.731,95 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I
METAS FISCAIS
Metas
Fiscais (LDO 2018) |
||||
|
Em R$ |
Em R$ |
Em R$ |
Em R$ |
DISCRIMINAÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
*** ESTIMADO |
*** ESTIMADO |
*** ESTIMADO |
*** ESTIMADO |
I Receita Total |
53.000.000,00 |
55.650.000,00 |
58.432.500,00 |
61.354.125,00 |
II Despesa Total |
58.000.000,00 |
60.900.000,00 |
63.945.000,00 |
67.142.250,00 |
Resultado Orçam.(I-II) |
-5.000.000,00 |
-5.250.000,00 |
-5.512.500,00 |
-5.788.125,00 |
Resultado Primário |
150.000,00 |
170.000,00 |
190.000,00 |
210.000,00 |
Resultado Nominal |
40.000,00 |
50.000,00 |
80.000,00 |
100.000,00 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei
Complementar nº 101/2000)
As
metas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, e na Lei
Orçamentária Anual - LOA 2016, acrescidas de suas atualizações foram
comparadas com o efetivamente realizado em 2016 |
:
RECEITA |
|||||
|
|
|
|
|
Em R$ |
2016 |
|||||
ESPECIFICAÇÃO |
(1)
PREVISTO |
(2)
ATUALIZADO |
REALIZADO |
(1) % |
(2) % |
|
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
53.561.810,00 |
53.561.810,00 |
70.214.155,73 |
131,09 |
131,09 |
|
|
|
|
|
|
Receita Tributária |
614.180,00 |
614.180,00 |
3.673.589,88 |
598,13 |
598,13 |
Receita de contribuições |
642.000,00 |
642.000,00 |
653.374,40 |
101,77 |
101,77 |
Receita Patrimonial |
201.160,00 |
201.160,00 |
506.629,54 |
251,85 |
251,85 |
Receita Agropecuária |
- |
- |
- |
- |
- |
Receita Industrial |
- |
- |
- |
- |
- |
Receita de Serviços |
753.280,00 |
753.280,00 |
2.186,50 |
0,29 |
0,29 |
Transferências Correntes |
51.321.230,00 |
51.321.230,00 |
57.638.293,98 |
112,31 |
112,31 |
Outras Receitas Correntes |
29.960,00 |
29.960,00 |
7.740.081,43 |
25.834,72 |
25.834,72 |
|
|
- |
|
|
- |
RECEITAS DE CAPITAL |
9.934.308,00 |
9.934.308,00 |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
Operações de Crédito |
963.000,00 |
963.000,00 |
- |
- |
-
|
Alienação de Bens |
74.900,00 |
74.900,00 |
- |
- |
- |
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências de Capital |
8.896.408,00 |
8.896.408,00 |
- |
- |
- |
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
- |
DEDUÇÃO FUNDEB |
3.496.118,00 |
3.496.118,00 |
3.723.093,52 |
|
- |
TOTAL |
60.000.000,00 |
60.000.000,00 |
66.491.062,21 |
110,82 |
110,82 |
Analisando
o quadro tem-se: O total da receita corrente realizada em relação ao total da
receita corrente prevista e da receita corrente atualizada atingiu o índice
de 131,09%. O
total da receita de capital realizada em relação ao total da receita de
capital prevista e da receita atualizada atingiu o índice de 0,00% O
total geral da receita realizada em relação ao total geral da receita
prevista e da receita atualizada atingiu o percentual de 110,82%. ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Art.
4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000) |
DESPESA |
Em R$ |
||||
2015 |
|||||
ESPECIFICAÇÃO |
(1) PREVISTO |
(2) ATUALIZADO |
REALIZADO |
(1) % |
(2) % |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
47.818.713,20 |
52.750.703,64 |
50.893.765,40 |
106,43 |
96,48 |
|
|
|
|
|
|
Pessoal e Encargos Sociais |
23.499.537,70 |
32.059.947,46 |
31.509.229,60 |
134,08 |
98,28 |
Juros e Encargos da Dívida |
76.708,30 |
- |
- |
- |
- |
Outras Despesas Correntes |
24.242.467,20 |
20.690.756,18 |
19.384.535,80 |
79,96 |
93,69 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
12.075.442,40 |
13.031.874,06 |
12.981.494,68 |
107,50 |
99,61 |
|
|
- |
|
|
|
Investimentos |
11.967.297,50 |
12.787.248,70 |
12.736.869,32 |
- |
99,61 |
Inversão Financeira |
1.144,90
|
- |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
107.000,00 |
244.625,36 |
244.625,36 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
105.844,40 |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
Reserva de Contingência |
105.844,40 |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
60.000.000,00 |
65.782.577,70 |
63.875.260,08 |
106,46 |
97,10 |
Analisando
o quadro tem-se: A despesa Corrente realizada em relação à despesa corrente
prevista atingiu o índice 106,43%
Em
relação à despesa corrente atualizada atingiu o índice 96,48% O
total da despesa corrente atualizada em relação ao total da despesa corrente
prevista apresentou variação 9,95% A
despesa de capital realizada em relação à despesa de capital prevista atingiu
índice 107,50% A
despesa de capital realizada em relação à despesa de capital atualizada
atingiu 99,61% O
total geral da despesa realizada em relação ao total geral da despesa
prevista atingiu o percentual de 106,46% Em
relação a despesa atualizada atingiu o percentual de 97,10% ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Art.
4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000) RESULTADOS O
quadro a seguir demonstra o comparativo da previsão e da realização dos
resultados primário e nominal: |
RESULTADO PRIMÁRIO |
2015 |
|
|
PREVISTO |
R$ (2.677.293,45) |
|
|
REALIZADO |
R$ (1.012.551,16) |
RESULTADO NOMINAL |
2015 |
|
|
PREVISTO |
R$(1.704.727,94) |
|
|
REALIZADO |
R$ (1.704.727,94) |
O
resultado primário é a diferença entre o total da receita fiscal líquida e o
total da despesa fiscal líquida. Para fins de despesa fiscal líquida,
considera-se a despesa total empenhada no exercício, por se tratar de
encerramento de exercício.
O
resultado primário previsto para o exercício financeiro de 2015 foi do
montante de R$-267729 O
resultado obtido foi da ordem de R$ 374.257,64. R$1.012.551,16 O
resultado nominal é a diferença dos valores da Dívida Fiscal Líquida entre
períodos. São deduzidos os passivos reconhecidos que representam a dívida
para o INSS e o FGTS, as quais foram reconhecidas pelo município e
representam déficits passados que não mais ocorrem. O
resultado nominal previsto para o exercício financeiro de 2015 foi do
montante de R$-1704728 O
resultado obtido foi da ordem de-R$1.704.727,94 O
resultado foi favorável, haja vista que o resultado é apurado pela diferença
entre a dívida ao final do exercício de 2015 e a dívida no final do exercício
de 2014. |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 30/05/2017 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal Nº 035, de 26 de maio de 2017. Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do município de Arari para o exercício
de 2018 e dá outras providências. Arari:
DOM de 30/05/2017. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |
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