PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
|
|
|
LEI MUNICIPAL Nº 036,
DE 26 DE MAIO DE 2017 |
|
|
Cria a lei do conselho municipal de
políticas sobre drogas e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, faz saber a Câmara Municipal de Arari, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas no Município de Arari/MA
- COMPD, é um órgão deliberativo integrante da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e integra o Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. Art. 2º - O COMPD tem por finalidade cooperar
e auxiliar, no âmbito do Município, na formulação de propostas,
acompanhamento e monitoramento das ações, orientação normativa e avaliação
permanente da Política Municipal Sobre Drogas, por meio de medidas que
garantam: I – a prevenção do
uso indevido de drogas; II – os cuidados e a
reinserção social de usuários e dependentes de substâncias químicas; III – a repressão à produção não autorizada e
ao tráfico ilícito de drogas no âmbito territorial de sua atuação; Art. 3º - Ao COMPD compete: I – Fazer cumprir as diretrizes básicas para
a Política Estadual sobre Drogas; II – coordenar a
elaboração de planos e programas municipais e realizar outras funções, quando
necessário, em consonância com os objetivos do Sistema Estadual de Políticas
sobre Drogas - SIEPD; III – promover pesquisas e diagnósticos que
subsidiem a elaboração de propostas de intervenção a partir das variáveis e
indicadores evidenciados; IV – auxiliar a
Secretaria Municipal de Saúde na coordenação do SIEPOD, em consonância com o
SISNAD; V – promover
diligências e medidas necessárias à implantação de programas e projetos
voltados para a redução do uso de drogas no Município Arari/MA; VI – acompanhar e
fiscalizar as ações do COMPD; VII – apreciar acordos e convênios de
interesse do Município com entidades públicas federais, estaduais, municipais
e/ou internacionais, inclusive particulares e sem fins lucrativos, que atuem
na prevenção, cuidados e ressocialização do usuário de drogas e repressão ao
tráfico no Município; VIII – estabelecer critérios para registro,
funcionamento e certificação de entidades, órgãos e programas que atuem na Política
Municipal sobre Drogas e manter diálogo permanente com o CEPD-MA; IX – acompanhar e avaliar
a execução da Política Municipal sobre Drogas e alimentar o banco de dados do
CEPD-MA; X – recomendar ações
às políticas públicas, integrantes do SIEPD, e acompanhar a adoção de medidas
e estratégias de execução dos eixos da Política Municipal e Estadual sobre
Drogas; XI – instituir política de formação
permanente para trabalhadores e conselheiros do COMPD; XII - recomendar às redes de
ensino público e privado a implementação de programas específicos voltados
para a política sobre drogas, onde as informações a respeito de substâncias
psicoativas, efeitos e consequências prevenção ao uso; XIII – priorizar no âmbito das
secretarias municipais programas e projetos da política sobre drogas de
maneira intersetorial; Art. 4º - O COMPD será composto de vinte
membros, representando, paritariamente, o poder público municipal e a
sociedade civil. § 1º O
poder público será representado por dois membros, um titular e um suplente
indicados pelo gestor de cada um dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Educação; IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social; VI – Secretaria Municipal de Esporte; VII – Secretaria Municipal da Juventude; §2º A
sociedade civil será representada por dois membros, um titular e um suplente,
de cada uma das áreas de intervenção, segmentos, movimentos ou grupos,
conforme indicados abaixo: I – Igrejas, Grupos Religiosos e Pastorais
Sociais; II – Comunidades Terapêuticas; III – Movimento e/ou instituições de
Crianças, Adolescentes e Juventude; IV – Conselhos regionais de categorias
profissionais que atuam na área; V – Sindicatos, Associações, Federações; §3º As
entidades da sociedade civil previstas no parágrafo anterior serão escolhidas
em fóruns específicos, organizados sob suas responsabilidades, as quais
deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei. §4º
Todos os representantes, indicados por órgãos públicos ou pela sociedade
civil, serão nomeados por ato do Prefeito do município Arari/MA. Art. 5º - Para cada membro
titular do COMPD deverá ser indicado 01
(um) suplente, nos seguintes termos: I – No âmbito do Poder Público, no mesmo órgão; II – No âmbito da Sociedade Civil, ainda que
de mesma área de intervenção, seguimentos, grupos ou movimentos, com
representações distintas e, sempre que possível, contemplando as diferentes
regiões do Município, tomando como referência a regionalização da saúde ou
combate às drogas; Art. 6º - A eleição dos representantes da
sociedade civil deve ser realizada pelo Fórum Municipal sobre Drogas. Os
membros do COMPD, titulares e suplentes, terão mandato de dois anos; Art. 7º - A reeleição da sociedade civil para
o COMPD, deverá ser conduzida em assembleia especifica do Fórum Municipal
sobre Drogas, sendo encaminhado os nomes dos (as) conselheiros (as) para a
Secretária Municipal de Saúde que deverá encaminhar para o poder executivo
para nomeação, publicação no diário oficial e posse; Art. 8º - As atividades dos membros titulares
e suplentes são consideradas serviços públicos de alta relevância, não
fazendo jus a qualquer remuneração. Art. 9º - O Conselho será composto por uma
Diretoria: Presidente, Vice-Presidente e Secretário; terá um Secretário (a)
Executivo (a) que deverá ser servidor do município. Art. 10 - º O (a) Secretário (a) Executivo
(a) exercerá a função técnica no COMPD, assessorando, secretariando e
encaminhando as decisões da diretoria e do pleno do Conselho; §1º
A escolha dos membros da Diretoria será realizada entre os (as) conselheiros
(as), em reunião especifica para essa finalidade, mantida a paridade e
alternância entre poder púbico e sociedade civil na presidência e vice - presidência do COMPD. CAPÍTULO IV DO REGIMENTO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 11º - O funcionamento do COMPD será disciplinado em regimento interno, proposto pela
maioria absoluta de seus membros e aprovado pelo plenário do Conselho. Será
publicado por decreto do Prefeito. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 12º - O COMPD é composto dos seguintes órgãos: I – assembleia
ou conselho pleno; II – Diretoria (presidência, vice presidência e Secretário (a); III – comissões temáticas; IV – secretaria
executiva, como órgão de apoio técnico e administrativo; Art. 13º - As comissões atuarão como instâncias de articulação para
discussão e fundamentação das temáticas relativas às drogas, com o objetivo
de subsidiar a definição de estratégias e metodologias para
operacionalização do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas – SIMPD e
demais assuntos tratados no âmbito do Conselho Pleno. Art. 14º - O pessoal de apoio
técnico e administrativo será composto por servidores públicos do Executivo
municipal, colocados à disposição do COMPOD. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 15º -
Compete à Secretaria Municipal de Saúde fornecer suporte técnico, financeiro
e administrativo, inclusive instalações, equipamentos e recursos humanos
necessários ao funcionamento do COMPD, bem como despesas com deslocamentos de
conselheiros quando no exercício de suas funções. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16º - A posse dos
conselheiros do COMPD será realizada no
prazo máximo de quinze dias após suas nomeações. Art. 17º - Empossados, os membros
do COMPD terão o prazo de até trinta
dias para a criação e aprovação do regimento interno do Colegiado. Art. 18º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento da presente Lei. Art. 19°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 26 DIS DE
MAIO DE 2017. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
|
Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 30/05/2017 |
|
|
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Lei
Municipal Nº 036, de 26 de maio de 2017. Cria a
lei do conselho municipal de políticas sobre drogas e dá outras providências. Arari:
DOM de 30/05/2018. |
|
|
|
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |