PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 044, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018 |
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Dispõe sobre a
contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
junto as Secretarias Municipais e programas continuados, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, com amparo nos termos dos arts.65, I e 47, § 1º da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Arari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -A Prefeitura Municipal de Arari poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei, sob o regime especial do direito administrativo, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nas secretarias
municipais e programas municipais, nos cargos, vencimentos e quantitativos
discriminados no Anexo Único desta lei. Art.2º- Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público a prestação contínua e eficiente dos serviços
próprios da administração pública que não possa ser realizada pela
inexistência no quadro de pessoal efetivo de servidores, quantitativa e
qualitativamente adequados à sua realização, caracteriza a necessidade
temporária de excepcional interesse público na administração municipal e que
visem: I – admissão de professor
da educação infantil e ensino fundamental: a) em
substituição de professor efetivo, temporariamente afastado do cargo em
decorrência de licenças ou afastamentos previstos na Lei n° 381/93, de 19 de
novembro de 1993.; b) em
substituição de professor efetivo afastado das atividades de sala de aula para o provimento de
cargo ou função de Direção de Escola; c) em
substituição de professor efetivo afastado para participação de curso de
formação continuada, mestrado ou doutorado; II – admissão de
profissionais na área de saúde, em quantitativo suficiente ao suprimento das
necessidades adicionais do Hospital Público Municipal, de Unidades Básicas de
Saúde e CAPS – Centro de Apoio Psicossocial; III – atividades de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento
de situações emergenciais ligadas ao comercio de produtos de origem animal ou
vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; IV – admissão de vigias
para desempenharem atividade de vigilância do patrimônio público em escolas e
logradouros públicos. V – admissão de pessoal
de serviços gerais, merenda escolar e de apoio administrativo nas redes de
educação e administração municipal. VI – admissão de pessoal
de execução de obras de engenharia e de fiscalização; VII – admissão de pessoal para atuação na área de
assistência e desenvolvimento social; VIII – admissão de profissionais para prestar
assistência jurídica às diversas áreas da administração municipal; IX - admissão de pessoal
de organização e cobertura de eventos e solenidades realizadas pelo Poder
Executivo Municipal. Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser
contratado será realizado sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, por processo seletivo simplificado, mediante edital
de ampla divulgação, com a caracterização e descrição do cargo, emprego ou
função a ser exercida, o salário e a remuneração definidos na presente Lei, o
local de trabalho, titulação mínima, a estimativa de custos da contratação, a
origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários
necessários às contratações e será ordenado por despacho fundamentado do
Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. A carga horária semanal a ser
cumprida pelo pessoal a ser contratado obedecerá as
normas da legislação municipal que ampara o servidor público municipal. Art. 4º -A contratação para atender as
necessidades definidas no inciso II do art. 2º, prescindirá de processo seletivo
sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua
realização, mediante análise de curriculum vitae. Art. 5º -O número de contratos a serem celebrados
obedecerá aos quantitativos de vagas estabelecidos para cada cargo, conforme o
disposto no Anexo Único à presente Lei. Art. 6º -As contratações serão realizadas por
tempo determinado, no prazo máximo que não exceda a data de 31 de dezembro de
2018 e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13 da Constituição Federal. § 1º Os aprovados deverão apresentar atestado
expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá
considerar a aptidão para o exercício do cargo objeto da contratação. § 2º A contratação nos termos desta lei não
confere direito, nem expectativa de direito à efetivação no serviço público
municipal. § 3º Ocorrendo rescisão do contrato antes de
expirar o prazo estabelecido no art. 6º, para completá-lo, poderá ser
contratado outro servidor nas mesmas condições do contrato anterior. § 4º É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de
suas subsidiárias e controladas. § 5º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração ao disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. § 6º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, somente poderá ser realizada quando autorizada
pelo Prefeito Municipal de Arari-MA ou por
delegação de competência ao ordenador de despesa por ele designado. Art. 7º- É motivo de rescisão da contratação, nos
termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de trinta dias úteis,
consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo Único. É também motivo de rescisão da
contratação, nos termos desta Lei a nomeação ou designação do contratado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 8º -Efetivada a contratação autorizada por
esta Lei, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará a respectiva documentação
ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no Prazo de 30 (trinta) dias,
para fins de verificação da legalidade e registro. Art. 9º- O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenização: I – pelo óbito do
contratado; II – pelo término do
prazo contratual; III – por iniciativa do contratado, comunicada com
antecedência mínima de trinta dias; IV – por iniciativa do
contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência
administrativa; V – pela rescisão
prevista nesta Lei; VI – por interesse da
Administração Pública. §1º A extinção do contrato, no caso do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. §2º A extinção do contrato, no caso do inciso VI,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao
contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato. §3º As infrações disciplinares atribuídas aos
contratados, nos termos desta Lei, ensejarão a rescisão do contrato e serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias e assegurada
ampla defesa. Art. 10º- O tempo de serviço prestado em virtude
da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos
legais. Art. 11º- As despesas decorrentes dessa Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias estabelecidas e
disponíveis na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 12º- Esta Lei retroage seus efeitos a 1º de
janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2018. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº 044/2018 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018 |
CARGO |
QUANTITATIVO
DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Professor
de Ensino Fundamental, com carga horária de 20 horas semanais, com formação
de nível médio. |
195 |
954,00 |
Agente administrativo, com
formação de nível médio. |
20 |
954,00 |
Auxiliar Administrativo, com
formação de nível médio |
22 |
954,00 |
Almoxarife,
com formação de nível médio. |
6 |
954,00 |
Agente
Sanitário, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Agente
de Trânsito, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Assistente
Social |
1 |
2.000,00 |
Auxiliar
de Serviços Gerais, com formação de nível fundamental. |
83 |
954,00 |
Auxiliar
de Enfermagem, com formação de nível médio. |
13 |
954,00 |
Assessor
Jurídico |
3 |
3.500,00 |
Recepcionista,
com formação de nível médio. |
2 |
954,00 |
Medico
Plantonista |
2 |
2.500,00 |
Medico
PSF |
1 |
6.320,00 |
Vigia,
com formação de nível fundamental. |
22 |
954,00 |
Agente
Comunitário de Saúde, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Supervisor
de Almoxarifado, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Diretor
da Secretaria Municipal de Saúde, com formação de nível médio |
1 |
1.500,00 |
Gestor
de Epidemiologia, com formação de nível médio |
2 |
954,00 |
Coordenador
do Programa de Saúde Bucal, com formação de nível superior |
1 |
1.200,00 |
Carcereiro,
com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Digitador,
com formação de nível fundamental. |
4 |
954,00 |
Pedreiro,
com formação de nível fundamental. |
2 |
1.576,00 |
Eletricista,
com formação de nível fundamental. |
5 |
1.908,00 |
Professor
de Música, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Professor
de Educação Física, com formação de nível superior. |
1 |
954,00 |
Auxiliar
de Laboratório, com formação de nível médio |
3 |
954,00 |
Motorista,
com formação de nível fundamental. |
2 |
954,00 |
Porteiro, com formação de
nível fundamental. |
6 |
954,00 |
Nutricionista, com formação
de nível superior. |
1 |
2.300,00 |
Técnico Agrícola, com formação
de nível médio |
1 |
1.576,00 |
Técnico em Manutenção de
Equipamentos, com formação de nível médio |
1 |
1.800,00 |
Produtor Local, com formação
de nível fundamental. |
1 |
1.431,00 |
Auxiliar de Consultório
Dentário, com formação de nível fundamental. |
1 |
954,00 |
Administrador de Rodoviária,
com formação de nível fundamental. |
1 |
954,00 |
Coordenador de Vigilância
Epidemiológica, com formação de nível superior |
1 |
1.200,00 |
Coordenador de Vigilância
Sanitária, com formação de nível superior |
1 |
1.200,00 |
Fiscal de Obras, com
formação de nível fundamental. |
2 |
1.000,00 |
Fiscal da Secretaria
Municipal de Administração, com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Agente
de Desenvolvimento Rural, com formação de nível médio. |
2 |
954,00 |
Cinegrafista,
com formação de nível fundamental. |
2 |
954,00 |
ASP
– Agente de Epidemiologia, com formação de nível fundamental. |
8 |
954,00 |
Enfermeiro
|
1 |
3.500,00 |
Enfermeiro
do Programa de Atenção Básica |
1 |
3.060,00 |
Veterinário
|
1 |
2.500,00 |
Técnico
em Enfermagem, com formação de nível médio. |
4 |
954,00 |
Telefonista,
com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Gari,
com formação de nível fundamental |
32 |
954,00 |
Coveiro,
com formação de nível fundamental |
2 |
954,00 |
Técnico
Ambiental, com formação de nível médio. |
2 |
954,00 |
Monitor
de Transporte, com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Supervisor
de Epidemiologia, com formação de nível médio |
2 |
954,00 |
Assessor
II da Secretaria Municipal de Saúde, com formação de nível superior |
1 |
2.132,00 |
Assessor
I da Secretaria Municipal de Cultura, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Assessor
I da Secretaria Municipal de
Administração, com formação de nível médio |
1 |
1.091,00 |
Coordenador
de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, com formação de
nível superior |
1 |
1.908,00 |
Assessor
I da Secretaria Municipal de Administração, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Assessor
da Secretaria Municipal de Educação, com formação de nível médio |
3 |
954,00 |
Assessor
II da Secretaria Municipal de Administração, com formação de nível médio |
1 |
1.908,00 |
Assessor
III da Secretaria Municipal de Administração, com formação de nível médio |
1 |
2.862,00 |
Coordenador
da Secretaria de Produção, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Coordenador
da Secretaria de Produção, com formação de nível médio |
1 |
1.431,00 |
Coordenador
de Transportes, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Coordenador
de Atividades do INSS, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Coordenador
de Turismo e Lazer, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Operador
de Máquinas Pesadas, com formação de nível fundamental |
1 |
2.000,00 |
Recepcionista,
com formação de nível fundamental |
2 |
954,00 |
Agente
de Defesa Civil, com formação de nível fundamental |
1 |
2.400,00 |
Diretor
de Comunicação, com formação de nível médio |
1 |
1.500,00 |
Diretor
do Posto do INSS, com formação de nível médio |
1 |
1.431,00 |
Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, em 27/02/2018 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 044, de 26 de janeiro de 2018. Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público junto as Secretarias Municipais e
programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências. Arari:
DOM de 27/02/2018. |
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |