PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI MUNICIPAL Nº 045, DE 16 DE MAIO DE 2018

 

Organiza e disciplina o sistema de controle interno do poder executivo municipal, cria a controladoria geral do município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos termos dos arts.65, I e 47, § 1º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Arari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem as seguintes finalidades:

 I.  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II.  comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município e de avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização. 

Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:

I. Controladoria Geral do Município, como órgão central;

II.  órgãos setoriais.

§ 1° A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.

§ 2° Os órgãos centrais e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.

§ 3° Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrada. 

Art. 5º Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal: 

 I. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

 II. fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos do Município, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

III. avaliar a execução dos orçamentos do Município;                                               

IV. exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;

 V. fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;                                                

 VI. acompanhar ou realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;                                         

VII.  apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

 VIII.  acompanhar ou realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

 IX. avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta municipal;

 X.  criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município.

CAPITULO III

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 

Art. 6º Fica criada na estrutura básica do Poder Executivo a Controladoria Geral do Município, subordinada diretamente ao Prefeito, com a finalidade de:

I. exercer o controle contábil, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração municipal direta, indireta, autarquia e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade da execução da receita e da despesa;

II. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;

III.  apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas;

IV.  emitir certificado de auditoria sobre as contas dos gestores públicos;

V.  considerar e avaliar a contratação de auditorias externas e independentes da administração municipal, com o objetivo de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo;

 VI. realizar outras atribuições direta e indiretamente relacionadas ao harmônico desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

Art. 7º São competências da Controladoria Geral do Município:

I. efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

II. opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

III. sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da Administração Pública Municipal;

IV. propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

V. efetuar análise e estudos de casos propostos por setores da Administração Municipal com vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

VI. verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

VII. acompanhar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;

VIII. verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

 IX. verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;

 X. verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;

 XI. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 XII. avaliar a execução dos orçamentos do Município;

XIII. fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

XIV. apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao Prefeito e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

Art. 8º O titular da Controladoria Geral do Município, denominado Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos;

  I.  notório conhecimento na área de contabilidade pública e conhecimentos na área de controle interno e de administração municipal;

 II. idoneidade moral e reputação ilibada;                                                                   

Art. 9º Ficam criados, na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, os seguintes cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:

I.  1 (um) cargo de Controlador-Geral com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 II.  1 (um) cargo de Assessor de Controle interno (símbolo especial), com remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 10. Fica criado o quadro técnico da Controladoria Geral do Município, constituído de: 

I.  Cargo de Técnico em Contabilidade, preenchido por pessoa que tenha, no mínimo, o curso de técnico de contabilidade, inclusive com o registro no Conselho Regional de Contabilidade, com uma vaga e remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais); 

Art. 11. São atribuições do Cargo que compõem o quadro técnico da Controladoria Geral do Município:

I. avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional;

  II. estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo município para proteção de seu patrimônio;

  III. realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade decorrente da ação administrativa;

IV. verificações físicas de bens patrimoniais bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa. 

Art. 12. Os cargos efetivos da Controladoria Geral do Município, criados na forma do artigo 10, serão preenchidos preferencialmente através de aprovação em concurso público de provas ou títulos e provas, ressalvado, que enquanto não existir aquele será de livre nomeação e exoneração pelo gestor municipal.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 

§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2° Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

§ 3° O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal relativos à execução dos orçamentos do Município.

Art. 15. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.

Art. 16. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos

  I.  responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado;

 II.  punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

 III.  condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. 

 § 1° As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações. 

§ 2° Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 17. Os órgãos e as entidades do Município que receberem recursos financeiros de outras esferas de governo, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.

Art. 18. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Municipal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal.

Art. 19. Fica revogada todas as disposições em sentido contrário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 21/05/2018
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 045, de 16 de maio de 2018. Organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, Cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências. Arari: DOM de 21/05/2018.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br