PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
MUNICIPAL Nº 045, DE 16 DE MAIO DE 2018 |
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Organiza e disciplina
o sistema de controle interno do poder executivo municipal, cria a
controladoria geral do município e dá outras providências. |
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos termos
dos arts.65, I e 47, § 1º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Arari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I Art. 1º
O Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal visa à avaliação da ação governamental e da gestão
dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 2º
O Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal tem as seguintes finalidades: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município; II. comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado; III. exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município; IV. apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO
II Art. 3º
O Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal compreende as atividades de avaliação do
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município e de avaliação da gestão
dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a
auditoria e a fiscalização. Art. 4º
Integram o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal: I. Controladoria Geral do
Município, como órgão central; II. órgãos setoriais. § 1° A área de atuação do órgão
central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal. § 2° Os órgãos centrais e
setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como
segmentos funcionais e espaciais, respectivamente. § 3° Os órgãos setoriais ficam sujeitos
à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema,
sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa
estiverem integrada. Art. 5º Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal: I. avaliar o cumprimento das metas
estabelecidas no plano plurianual; II. fiscalizar e avaliar a execução dos
programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos do Município, quanto ao nível de execução
das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; III. avaliar a execução dos
orçamentos do
Município; IV. exercer o controle das operações
de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município; V. fornecer
informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do
Município; VI. acompanhar ou realizar auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e
entidades públicos e
privados;
VII. apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos
ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o
caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências
cabíveis; VIII. acompanhar ou realizar
auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e
demais sistemas administrativos e operacionais; IX. avaliar o desempenho da auditoria
interna das entidades da administração indireta municipal; X. criar condições para o exercício do
controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos do Município. CAPITULO
III DA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º Fica criada na estrutura
básica do Poder Executivo a Controladoria Geral do Município, subordinada
diretamente ao Prefeito, com a finalidade de: I. exercer o controle contábil,
orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração
municipal direta, indireta, autarquia e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade e regularidade da execução da receita e da
despesa; II. avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, da execução de programas de governo e
dos orçamentos do Município; III. apresentar ao Chefe do Poder
Executivo relatório das atividades desenvolvidas; IV. emitir certificado de
auditoria sobre as contas dos gestores públicos; V. considerar e avaliar a
contratação de auditorias externas e independentes da administração municipal,
com o objetivo de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao
controle externo; VI. realizar outras atribuições
direta e indiretamente relacionadas ao harmônico desenvolvimento das
atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal; Art.
7º São competências da Controladoria Geral do Município: I. efetuar estudos e propor medidas
visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal; II. opinar sobre as interpretações
dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; III. sugerir procedimentos para
promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal
com outros sistemas da Administração Pública Municipal; IV. propor metodologias para
avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal; V. efetuar análise e estudos de
casos propostos por setores da Administração Municipal com vistas a solução
de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo
Municipal; VI. verificar a consistência dos
dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art.
54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; VII. acompanhar a prestação de
contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e
à Câmara Municipal; VIII. verificar a observância dos
limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar; IX. verificar e avaliar a adoção
de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no
101, de 2000; X. verificar a destinação de
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000; XI. avaliar o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XII. avaliar
a execução dos orçamentos do Município; XIII. fornecer
informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município; XIV. apurar os atos ou fatos inquinados
de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao Prefeito e, quando
for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as
providências cabíveis. Art. 8º O titular da Controladoria
Geral do Município, denominado Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito
e deverá satisfazer os seguintes requisitos; I. notório
conhecimento na área de contabilidade pública e conhecimentos na área de
controle interno e de administração municipal; II. idoneidade moral e reputação
ilibada;
Art. 9º Ficam criados, na estrutura
organizacional da Controladoria Geral do Município, os seguintes cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração: I. 1 (um) cargo de
Controlador-Geral com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); II. 1 (um) cargo de
Assessor de Controle interno (símbolo especial), com remuneração de R$
1.000,00 (um mil reais). Art. 10. Fica criado o quadro técnico
da Controladoria Geral do Município, constituído de: I. Cargo de Técnico em
Contabilidade, preenchido por pessoa que tenha, no mínimo, o curso de técnico
de contabilidade, inclusive com o registro no Conselho Regional de
Contabilidade, com uma vaga e remuneração de R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais); Art. 11. São atribuições do Cargo que
compõem o quadro técnico da Controladoria Geral do Município: I. avaliar os controles
orçamentários, contábil, financeiro e operacional; II. estabelecer métodos e
procedimentos de controles a serem adotados pelo município para proteção de
seu patrimônio; III. realizar estudos e
pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade
decorrente da ação administrativa; IV. verificações físicas de bens
patrimoniais bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes
da ação administrativa. Art. 12. Os cargos efetivos da
Controladoria Geral do Município, criados na forma do artigo 10, serão
preenchidos preferencialmente através de aprovação em concurso público de
provas ou títulos e provas, ressalvado, que enquanto não existir aquele será
de livre nomeação e exoneração pelo gestor municipal. CAPITULO
IV DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
13. Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Municipal, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão. § 1° O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal. § 2° Quando a documentação ou
informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso,
deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento
próprio. § 3° O servidor deverá guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente,
para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art.
14. O Poder Executivo estabelecerá,
em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre
os dados oficiais do Governo Municipal relativos à execução dos orçamentos do
Município. Art. 15. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no exercício de
suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao
responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação
legal. Art. 16. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive
em comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que
tenham sido, nos últimos cinco anos I. responsáveis
por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da
União ou do Tribunal de Contas do Estado; II.
punidas, em decisão da qual não
caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao
patrimônio público de qualquer esfera de governo; III.
condenadas em processo criminal por
prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II
e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986, e na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. § 1° As vedações estabelecidas neste artigo
aplicam-se, também, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão
de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na
Administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para as
nomeações como membros de comissões de licitações. § 2° Serão exonerados os
servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas
hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo. Art.
17. Os órgãos e as entidades do
Município que receberem recursos financeiros de outras esferas de governo,
para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de
quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e
aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados. Art.
18. A documentação comprobatória da
execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração
Municipal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e
das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos
pelo órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 19. Fica revogada todas as
disposições em sentido contrário. Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 21/05/2018 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 045, de 16 de maio de 2018. Organiza e disciplina
o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, Cria a
Controladoria Geral do Município e dá outras providências. Arari: DOM de 21/05/2018. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |