PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
MUNICIPAL Nº 046, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 |
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Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município Arari/MA e dá outras providências. |
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º- A Política de Assistência Social do Município de Arari
tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à
garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e II - a vigilância socioassistencial,
que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e
nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de
ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente
político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de
governo; e VI- centralidade na família para
concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos,
tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º- A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à
proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social
deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o
que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e
articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais
de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades
regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando
aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social. VI - supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar
e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º- A organização da Assistência Social no Município de
Arari observará as seguintes diretrizes: I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo; II - descentralização
político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos
entes federados; IV - matricialidade
sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação
democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I DA GESTÃO Art. 5º- A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de
1993. Art.6º- O Município de Arari atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º- O órgão gestor da política de assistência social no
Município Arari é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º- O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município Arari organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições
e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto
de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º- As proteções sociais básicas compõem-se precipuamente
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS. §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica
poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10º- A proteção social especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos: I – proteção social especial de média
complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias; e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II –
proteção social especial de alta complexidade: a)
Serviço de Acolhimento Institucional; b)
Serviço de Acolhimento em República; c)
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d)
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11º- As proteções sociais básica e especial de média e alta
complexidade serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a
rede socioassistencial. Art. 12º - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Arari, quais
sejam: I – CRAS; II – CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas
gerais. Art. 13º- As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social. Art. 14º- A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da: Territorialização - oferta capilarizada de
serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social. II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial seja assegurada na totalidade dos
territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o
volume de necessidades da população; III - regionalização – participação, quando for o caso, em
arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15º- As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº
269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25
de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial
e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição
da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16º- O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as
normas gerais: I – acolhida; II – renda; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17º- Compete
ao Município Arari, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social. I - destinar recursos financeiros para
custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº
8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social; II - efetuar o pagamento do
auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações
socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços
socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – implantar a vigilância
socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social; IX- regulamentar os benefícios
eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social; X – cofinanciar
o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local; XI – cofinanciar em conjunto com a
esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito; XIII - realizar a gestão local do Beneficio
de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
as conferências de assistência social; XV – gerir de forma integrada, os
serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência; XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos
do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção
social básica e especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em
seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS; XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB; XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de
acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a
partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento
da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS; XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à
gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social; XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados; XXIX– elaborar, alimentar e manter atualizado: XXX - implantar o Censo SUAS; XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993; XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de
acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios; XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência
do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades
em todas as suas formas; XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; XL - implementar a gestão do trabalho e
a educação permanente; XLI - promover a integração da política municipal de assistência
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça; XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV
- assumir as atribuições, no que lhe couber, no
processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartiti - CIB; XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal; XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange
a prestação de contas; XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência
social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais. XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas; L – normatizar, em âmbito local, o
financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao
SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal. LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais; LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social
da política de assistência social; LV - instituir o planejamento contínuo
e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social; LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo; LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18º- O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução
e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município
Arari. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se
a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua
implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e
avaliação; e X - cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido
no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de
assistência social; II - metas nacionais e estaduais
pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e
Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS do Município de Arari, órgão superior de deliberação colegiada,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período. § 1º
O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes: I -
5 representantes governamentais; II - 5 representantes da sociedade civil, observado as
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público. .§2º Consideram-se para fins
de representação no Conselho Municipal o segmento: I – de usuários àqueles vinculadas aos
serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social,
organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por
direitos. II - de organizações de usuários
aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de
indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização
de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social. §3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia,
seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão considerados representantes de
trabalhadores no âmbito dos Conselhos. §4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período. §5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência
do CMAS. §6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20º. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões
de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21º - A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22º - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil. Art. 23º -. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu
regimento interno; II - convocar as Conferências
Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e
da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de
Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação,
elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família-PBF; IX - normatizar as ações e regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da
Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e
estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e
metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a
aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio
técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos
do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio
de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social; XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que
se fizerem necessários. XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas
dos recursos repassados ao Município. Art. 24º - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir
a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve
orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL Art. 25º - A Conferência Municipal de Assistência Social é
instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política
pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento
do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil. Art. 26º - A Conferência Municipal de Assistência Social deve
observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do
documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte
de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos
sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de
acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual
e nacional de assistência social. Art. 27º - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público
da política de assistência social e seus representantes e os representantes
de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário. Art. 29º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização
de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização
do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30º - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais. Art. 32º -
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições
prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações
complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios; IV – garantia de igualdade de condições
no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para
a sua concessão; VI – integração da oferta com os
serviços socioassistenciais. Art.33º -
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art.
34º - O público
alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município através da Secretaria de Assistência Social a partir de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta. Subseção I DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da
Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36º -
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido: I – à genitora que comprove residir no
Município; II – à família do nascituro, caso a mãe
esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja
em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em
unidade de referência do SUAS (CRAS E CREAS) Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública. Art. 37º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da
família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores
ou membros Parágrafo único. O benefício eventual
por morte devera contemplar: urna funerária, velório e sepultamento,
incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e
colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art. 38º - O
acesso aos benefícios eventuais prestados em virtude de nascimento e morte
será para famílias cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio
salário mínimo. Art. 39º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e
deve integrar-se à oferta dos serviços sócioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia
ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade
e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processo de atendimento dos serviços. Art. 40º - A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios
padecimentos; II – perdas: privação de bens e de
segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação,
com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física,
psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade
física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada
pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar
e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros; Art. 41º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e
provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 42º - As situações
de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia
ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade
e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 43º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais. Subseção II DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 44º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 45º - Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas
para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socio assistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 46º - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais
normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 47º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, apreservação
do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48º - São entidades ou organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº
8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 49º - As entidades e organizações de assistência social e
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser
inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 50º - Constituem critérios para a inscrição das entidades
ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter
continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos
participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 51º - As entidades e organizações de assistência social no
ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito
privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos
e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e
no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de
atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária,
para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação
sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 52º - O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais. Art. 53º - Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar
à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da
transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras
de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com
outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação –
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social. Art. 56º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social. Art. 57º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II – em parcerias entre poder público e
entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – construção reforma ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social; VI – pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº
8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 58º - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59º - Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação. Art.
60º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, aos 16 dias do mês de agosto de 2018. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 20/08/2018 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 046, de 16 de agosto de 2018. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Arari-
MA e dá outras providências. Arari:
DOM de 20/08/2018. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |