PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI MUNICIPAL Nº 047, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre a Criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber à Câmara Municipal para sua apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Arari o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei8.069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social  -  Resolução nº145/04  do  CNAS  e  a  Tipificação  Nacional  dos  Serviços Socioassistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:

I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

II - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

III - trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:

I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;

II  -  oferecer  apoio  e  suporte  psicossocial  às  famílias  de  origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

III  -  interromper  o  ciclo  da  violência  e  da  violação  de  direitos  em famílias socialmente vulneráveis;

IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;

VI - possibilitar à convivência comunitária e o acesso a rede de políticas públicas,

VII – preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Arari, de zero a dezoito anos incompletos, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.

Parágrafo único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.

Parágrafo primeiro. Serão atendidas até 15 famílias anual conforme determinação em lei, baseados na equipe multidisciplinar apresentada.

Art. 5º O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Arari concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.

Art. 7º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.

Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.

Art. 8º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990.

Parágrafo único. A equipe técnica será composta por um coordenador; um psicólogo e um assistente social.

Art. 9º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; III - Certidão de Nascimento ou Casamento;

IV - Comprovante de Residência;

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;

VII - Comprovante de Rendimentos.

Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do programa e condicionada a apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendencia com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação.

Art.10º. Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 25 anos, e preencha os seguintes requisitos:

I - residente no Município de Arari com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;

II - com boas condições de saúde física e mental; III - que não tenha pendência judicial;

IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;

V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;

VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;

VII    residir  em  imóvel  com  espaço  e  condições  adequados  ao acolhimento.

Art. 11º São deveres e direitos da família acolhedora:

I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;

II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa

IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;

V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;

VII – comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.

Art. 12º.  A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:

I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;

II - atendimento psicossocial aos envolvidos;

III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos

IV - encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.

Art. 13º. O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

§ 1º. O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Arari, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto em Lei Orçamentaria Anual, bem como doações e outras parcerias.

§ 2º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados.

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os beneficiados, a regra do §2º poderá ser excepcionada.

§ 6º O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.

Art. 14º. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Programa.

Art. 15º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.

Art. 16º. São atribuições da equipe técnica do programa:

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras,

famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;

IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio assistencial do bairro;

V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;

VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

VII - realizar a avaliação sistemática de programa e de seu alcance social;

VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária

informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.

Art. 17º. Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a

figura da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Parágrafo único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.

Art. 18º. A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser concedida à família de origem identificada como hipossuficiente que receber ordem judicial de reintegração de criança e adolescente.

§ 1º Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a família cuja renda per capita for igual ou inferior a meio (1/2) do salário mínimo, não considerando para fins destes cálculos, os benefícios de transferência de renda recebidos pelo núcleo familiar.

§ 2º Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família acolhedora, no que couber.

Art. 19º. O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, aos 16 dias do mês de agosto de 2018.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 17/08/2018
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 047, de 16 de agosto de 2018. Dispõe sobre a Criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências. Arari: DOM, 17/08/2018.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br