PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
MUNICIPAL Nº 047, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 |
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Dispõe sobre a Criação do Programa Família
Acolhedora e dá outras providências. |
O
PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber à Câmara Municipal para sua apreciação e votação o seguinte Projeto de
Lei: Art.
1º Fica instituído no âmbito do Município de Arari o Programa Família
Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social. §1º O
Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que
preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela
Lei12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei8.069/90, bem
como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política
Nacional de Assistência Social - Resolução nº145/04 do
CNAS e a
Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo
classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade,
na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se
encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência
familiar e/ou comunitária. § 2º
O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às
crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de
sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e
responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de
outro núcleo familiar. Art.
2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios: I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura
dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização; II -
direito de crianças e adolescentes à convivência em
núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento; III
- trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os
adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram
ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno
da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem. Art.
3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos: I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de
amparo provisório em famílias acolhedoras; II - oferecer
apoio e suporte
psicossocial às famílias
de origem, facilitando sua reorganização
e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas
sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda; III - interromper
o ciclo da
violência e da
violação de direitos
em famílias socialmente vulneráveis; IV -
tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à
institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes; V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para
execução da função de acolhimento; VI -
possibilitar à convivência comunitária e o acesso a rede de políticas públicas, VII
– preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em
contrário. Art.
4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Arari, de zero
a dezoito anos incompletos, inclusive àqueles com deficiência, que estejam
sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de
violência e que necessitem de proteção por determinação judicial. Parágrafo
único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou
adolescente que assim for designada por ordem judicial. Parágrafo
primeiro. Serão atendidas até 15 famílias anual conforme determinação em lei,
baseados na equipe multidisciplinar apresentada. Art.
5º O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Arari concederá a guarda da
criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada,
capacitada e assistida pelo programa. Art.
6º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com
entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com
capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal. Art.
7º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter
temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado, mediante autorização judicial. Parágrafo
único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude
relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular. Art.
8º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado
pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e
após o acolhimento. Parágrafo
único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990. Parágrafo
único. A equipe técnica será composta por um coordenador; um psicólogo e um
assistente social. Art.
9º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e
adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de
Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados: I -
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho; II -
Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; III - Certidão de
Nascimento ou Casamento; IV -
Comprovante de Residência; V -
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI - Atestado de Sanidade Física
e Mental; VII
- Comprovante de Rendimentos. Parágrafo
único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela
equipe técnica do programa e condicionada a apresentação dos documentos
supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo
que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendencia com a
documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica
deverá avaliar cada situação. Art.10º.
Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de
25 anos, e preencha os seguintes requisitos: I - residente no Município de Arari com tempo comprovado no
mínimo de 02 anos; II -
com boas condições de saúde física e mental; III -
que não tenha pendência judicial; IV -
com tempo disponível para a criança e/ou
adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação
harmoniosa no espaço do lar; V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe
técnica do programa; VI -
estarem todos os membros da família em comum acordo
com o acolhimento; VII – residir
em imóvel com
espaço e condições
adequados ao acolhimento. Art.
11º São deveres e direitos da família acolhedora: I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material,
educacional, espiritual, afetiva e de saúde; II -
acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para
evitar a ruptura dos vínculos familiares; III
- assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à
inclusão no programa IV -
participar das capacitações e encontros a serem
marcados pela equipe técnica do Programa; V - participar de serviços e Programas de Assistência Social
desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme
orientação da equipe técnica; VI -
receber a equipe técnica do programa em visita
domiciliar; VII
– comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de
dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança,
seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem. Art.
12º. A equipe técnica do programa, no
uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias
acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem. § 1º
O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por
meio de: I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de
acompanhamento familiar a ser preparado para cada família; II -
atendimento psicossocial aos envolvidos; III
- preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com
a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos IV -
encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial
e intersetorial. Art.
13º. O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente
a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado
pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos
às necessidades dos acolhidos. §
1º. O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Arari, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto em Lei Orçamentaria
Anual, bem como doações e outras parcerias. § 2º
Na hipótese da família acolher a mais de um
beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio
(1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados. § 3º
O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as
normas e procedimentos legais da Prefeitura. § 4º
A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento. § 5º
Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os
beneficiados, a regra do §2º poderá ser excepcionada. § 6º
O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de
acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido. Art.
14º. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares
acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao
Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento
compulsório da família no Programa. Art.
15º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da
equipe técnica do Programa Família Acolhedora. Art.
16º. São atribuições da equipe técnica do programa: I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as
famílias acolhedoras; II -
acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias
acolhedoras, famílias
de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; III
- garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança; IV -
oferecer às famílias de origem apoio e orientação
psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede
sócio assistencial do bairro; V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem
após a reintegração familiar por até dois anos; VI -
organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; VII
- realizar a avaliação sistemática de programa e de seu alcance social; VIII
- enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando
a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família
acolhedora; IX -
desenvolver outras atividades necessárias ao bom
desempenho do programa. Art.
17º. Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura
da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com
os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Parágrafo
único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família
acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município,
admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo. Art.
18º. A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser
concedida à família de origem identificada como hipossuficiente que receber
ordem judicial de reintegração de criança e adolescente. § 1º
Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a
família cuja renda per capita for igual ou inferior a meio (1/2) do salário
mínimo, não considerando para fins destes cálculos, os benefícios de
transferência de renda recebidos pelo núcleo familiar. § 2º
Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família
acolhedora, no que couber. Art.
19º. O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo
prazo de 02 (dois) anos. Art.
20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, aos 16 dias do mês de agosto de
2018. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 17/08/2018 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 047, de 16 de agosto de 2018. Dispõe sobre a Criação
do Programa Família Acolhedora e dá outras providências. Arari: DOM, 17/08/2018. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |