PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
MUNICIPAL Nº048, 23 DE AGOSTO DE 2018 |
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Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do
Município de ARARI-MA para o exercício de 2019 e dá outras providências. |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de ARARI-MA
para 2019, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; III - as diretrizes específicas para o Poder
Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a
execução dos orçamentos do município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições relativas à Dívida Pública
Municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único.
Integram esta lei os seguintes Anexos: I - Metas Fiscais; e II - Riscos Fiscais. CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I –
Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano
Plurianual – PPA, período
2018-2021 e com a Lei Orçamentária Anual
para 2019, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2018. Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165 § 2º
da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária, mas
não se constituem limites à programação das despesas. § 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2019, será dada maior prioridades: I - às políticas de
inclusão; II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; III - à promoção do desenvolvimento econômico
sustentável; IV - à promoção do desenvolvimento urbano; V - à promoção do desenvolvimento rural; e VI - à conservação e à revitalização do ambiente. § 2º A execução das ações vinculadas às metas e
prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à
manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais
que integra a presente lei. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no
município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
e suas alterações – Estatuto
da Criança e do Adolescente. Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração
Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um
processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento
ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade. Parágrafo único.
Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo promoverá audiências
públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da LRF. Art. 6º O Município de ARARI-MA implementará atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas
à satisfação de suas necessidades. CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A Lei Orçamentária
Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o
Orçamento de Investimento. Art. 8º O projeto
de lei orçamentária do
Município de ARARI-MA relativo ao exercício de 2019 deve assegurar os princípios de justiça, incluída
a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução
do orçamento, observado o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar,
na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social; II - o princípio de controle social implica assegurar
a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - o princípio de transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por: I - unidade orçamentária:
o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os
de maior nível da classificação institucional; II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a
execução dos Programas de Governo; III - função: o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa que competem ao setor público; IV - subfunção: uma
partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público; V - programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar
os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar
os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação
especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da função, Encargos Especiais; e IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma
de aplicação dos recursos orçamentários. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vincula. § 3º As categorias de programação de que trata esta
lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou
operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível. Art. 10º As metas físicas serão indicadas no desdobramento
da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2018, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o
grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de
despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. § 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação
de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3º Na especificação das modalidades de aplicação
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos; II - Transferências a Instituições
Multigovernamentais; e III - Aplicações
Diretas. § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2019 e em seus
Créditos Adicionais. § 5º A especificação por elemento de despesa será
apresentada por unidade orçamentária. § 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos
regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA. I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos
para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste
artigo; e II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo. III – Os
recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 8º Durante a execução orçamentária, as
fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser
incluídas exclusivamente pela Secretaria
de Administração e Gestão Financeira, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas. § 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42
desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao
grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de
despesa e à fonte de recursos. Art. 13. A lei orçamentária discriminará em
programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas
em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único.
Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os
pedidos protocolados até 1º de julho de 2018. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2019 ao Poder Legislativo. Art. 15. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão,
da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada; III - a situação observada no exercício anterior em
relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe
sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do Ensino; V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde; VI - a discriminação
da Dívida Pública total acumulada; e VII - a indicação do órgão que apurará o resultado
primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas. Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários
consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se
refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma
definida nesta lei; e V - discriminação da legislação da
receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. § 1º Integrarão
o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Integrarão
o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma
lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER
LEGISLATIVO Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento)
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos
29 e 29ª, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000. § 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será
repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do
Prefeito do Município, conforme disposto no
inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. § 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no
§ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação, até o dia 10
de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO
IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I - Diretrizes Gerais Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária de
2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente
Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro. § 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os
instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº
101/2000. II - pelo Poder Executivo: • lei
orçamentária anual
e seus anexos; e • as
alterações orçamentárias realizadas mediante a
abertura de créditos adicionais § 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio
da Secretaria de Administração, deverá: I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000; e II - providenciar as medidas previstas no inciso II do
§ 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019 e nos prazos
definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Gestão
Financeira, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se
as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei. § 1º A Câmara Municipal de ARARI-MA deverá enviar ao
Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação de
desembolso mensal para o referido exercício. § 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de
2019. Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o
Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria
de Administração e Gestão Financeira, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à
sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Se for verificado,
ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à
realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o
cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando
atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras
Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira. Art. 23. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e
Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2018
e apresentadas à Secretaria de
Administração e Gestão Financeira até o dia 10 de junho de 2018 para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público,
salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. § 1º O disposto
no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para
compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e
pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operação. Parágrafo único.
Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2018. Art. 27. A Lei Orçamentária
de 2019 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos: I - certidão
de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e II - certidão de que não tenham sido opostos
embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 28. A
Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Administração e Gestão
Financeira, até 15 de
julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários inscritos até 1º de julho de 2018, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2019 devidamente
atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da
despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V - data da autuação
do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único.
A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no
exercício de 2019, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o §
3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei
Municipal, quando houver. Art.30. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras; e II - incluídas despesas a título de Investimentos -
Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão
ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações
que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com
ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município
cooperar técnica e/ou financeiramente; e II - clubes, associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres. Parágrafo único
Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício
de 2019 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei
para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art.32. A Lei Orçamentária
de 2019 incluirá dotações a
título de subvenções sociais e auxílio à
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
municipal específica. § 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender
as seguintes despesas: • aquisição
de passagens; •
enxoval para bebê; •
medicamentos; •
cesta básica; •
urna funerária;
e • material de construção. Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no
Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeios administrativo e operacional, inclusive
com pessoal e encargos sociais; II - garantia do cumprimento dos princípios
constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde; III – garantia
do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei; IV – pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida; V – pagamento de sentenças judiciais; VI – reserva de contingência, conforme especificada no
art. 42 desta lei. Parágrafo único.
Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser
programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na
alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 35. O controle de custos e a avaliação de resultados
previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea
"e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados
pela Secretaria de Administração e
Gestão Financeira. SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento
Fiscal Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas
e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 37. É vedada
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares
ou especiais com finalidade precisa. Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa
serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados
e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do
artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 41. Do total das Receitas Correntes da Administração
Direta serão aplicados no mínimo um por cento na função Assistência Social. Parágrafo único.
A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a
receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2018, excluídas as
Transferências de Convênios. Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida,
destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. Parágrafo único.
Caso não seja necessário a
utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em
parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados
pelo Município, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento Art. 45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito ao voto, se for o
caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu
programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial,
seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais
orçamentos. Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do
Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que
concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de
resultados. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação,
no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as
finalidades a que se destinam. § 2º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal
será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos
globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento
das fontes que financiarão suas despesas. Art.47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo
165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada
empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto. § 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº
10.303, de 31 de outubro de 2001. § 2º A despesa será discriminada segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do
artigo 10 desta Lei. § 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos
investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes da participação acionária do
Município; e III - de outras origens. SEÇÃO IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros,
com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas
constitucionalmente; II - do orçamento fiscal; e III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo único.
Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para
2019 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor. Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos
municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2019, em categoria de
programação específica,
observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº
101/2000. Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício
financeiro de 2019, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52
desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art.52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão
central de controle de pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando
as respectivas variações percentuais. § 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do
disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. § 2º Os cargos transformados em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais
serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art.53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração
de suas propostas orçamentárias,
terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento de agosto de 2018, projetada para o exercício
financeiro de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de
carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o
contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único.
Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 54. No exercício financeiro de 2019, observado o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados
na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei; II - houver vacância, após 31 de julho de 2018, dos
cargos ocupados constantes da referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites previstos no artigo
49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000. Parágrafo único.
A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e
II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000. Art. 55. No exercício de 2019, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no
artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade. Art 56. A autorização para a realização de serviço
extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar. Art. 57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos
contratos. Parágrafo único.
Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade,
na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação
à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas
previstas na Lei Federal nº 4.320/64. Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente
segundo a variação estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a
substituí-lo. Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da
Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar
recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único.
Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros,
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de
abril de 2018. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a
acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo
Municipal. Parágrafo único.
As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária. Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000: I - as especificações nele contidas integrarão o
processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º
do artigo 182 da Constituição Federal; e II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins
do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24
da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 64. Cabe à Secretaria de Administração e Gestão
Financeira a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da
consolidação do projeto de lei orçamentária
de que trata esta Lei. Parágrafo único.
A Secretaria de Administração determinará sobre: I - o calendário
das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração
e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e
Autarquia; e III - as instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da
administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será
processada por meio de sistema informatizado único. Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único.
Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF: I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II – no
caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art.68. Cabe à Secretaria de Administração e Gestão
Financeira do Município, a responsabilidade pela apuração dos
resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das
metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar
nº101/2000 – LRF. Art.69. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem
sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da
Constituição Federal. Art. 70. A Secretaria
de Administração e Gestão Financeira divulgará, no prazo de vinte dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades,
projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as
demais normas para a execução orçamentária. Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Djalma de Melo Machado Prefeito
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/08/2018 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal Nº 048, 23 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de ARARI-MA para o exercício de 2019 e dá outras providências. Arari: DOM de 24/08/2018. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |