PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI MUNICIPAL Nº 050/2018, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a determinação de utilização de sistema em plataforma digital, aplicativo e sitio na internet, para preenchimento de diário de classe (lançamento de aulas e notas e planejamentos de aulas) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, propõe a referida emenda da Lei Municipal 015/2009, nos termos que se seguem:

Art. 1º O SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL (SGE) da Secretaria Municipal de Educação de Arari, parte da necessidade de estruturação do Sistema Municipal de Ensino e eficácia no acompanhamento de dados diários, mensais, bimestrais, semestrais e anuais, permitindo ao administrador gerir de forma eficiente todos os departamentos das instituições de ensino, bem como dispor da colaboração entre educadores, pais e alunos através de componentes ligados ao sistema.

Art. 2º As ferramentas oferecidas ao sistema abrangerão, dentro do diário on-line, o seguinte:

    I.    Acompanhamento de matrículas;

   II.    Planejamentos;

 III.    Registros de conteúdos trabalhados;

 IV.   Frequência;

  V.    Produtividade de professores e alunos;

 VI.   Acompanhamento de projetos;

VII.    Avaliação;

VIII.   Aprovação, reprovação, evasão e abandono;

 IX.   Sistema de transporte escolar;

  X.    Alimentação escolar;

 XI.   Almoxarifado;

XII.    Outros recursos de serviços.

 Art. 3º A implementação do SGE obedecerá ao seguinte cronograma:

    I.    Apresentação e lançamento do aplicativo do SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL em 22 de agosto de 2017;

   II.    Adequações do Programa de setembro a dezembro de 2017;

 III.    Treinamento de técnicos março/abril 2018;

 IV.   Oficinas para reconhecimento e uso do SISTEMA com técnicos, coordenadores, supervisores, profissionais no dia 30 de abril 2018.

Art. 4º A equipe do setor de gerenciamento e acompanhamento será a responsável pela gestão do SGE, sob a supervisão direta do Gerenciador SEMED e o Secretário Municipal de Educação;

Art. 5º São responsáveis pela alimentação dos dados no SGE:

I.    Gestores Educacionais;

II. Professores;

III. Aux. Administrativos.

Art. 6º Os lançamentos dos dados acompanharão o cronograma do calendário anual do Sistema Municipal de Ensino através de lançamentos diários, limites bimestrais que resultarão na extração final de resultados.

§ 1º Os responsáveis dispostos nos art. 5º desta lei que não obedecerem aos prazos descritos no caput do artigo 6º, incorrerão nas sanções descritas nos artigos 137 e 121, I,II,III, da Lei Municipal 381/93.

§ 2º A equipe do setor de gerenciamento e acompanhamento, com chancela do Secretário Municipal de Educação, enviará notificação escrita ao responsável que não alimentar o SGE.

§ 3º caso haja problemas técnicos, sistêmicos ou de qualquer outra natureza, faz-se necessário ao responsável que não alimentar corretamente o SGE, requerer formalmente junto à equipe do setor de gerenciamento e acompanhamento, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da notificação do não lançamento das informações, a não aplicação no disposto no §1º.

Fica vinculada ao descrito no artigo 22, I - a, e, f; II – a, b, f; III – i, p; IV – a, i, da lei 015/2009 a necessidade de lançamento das informações obtidas, através das atribuições descritas nos artigos supracitados, no SGE, incorrendo nas sanções expostas no §1º do artigo 6º dessa lei em caso de não lançamento das mesmas;

Art. 8º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação;

JUSTIFICATIVA

O SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL da SEMED, parte da necessidade de estruturação do Sistema Municipal de Ensino e eficácia no acompanhamento de dados diários, mensal, bimestral semestral e anual, permitindo ao administrador gerir de forma eficiente todos os departamentos das instituições de ensino, bem como dispor e da colaboração entre educadores, pais e alunos através de componentes ligados ao sistema.

A principal ferramenta desse Programa é o diário on-line que permite o acompanhamento de matrículas, planejamentos, registros de conteúdos trabalhados; frequência; produtividade de professores e alunos, acompanhamento de projetos, avaliação, aprovação, reprovação, evasão e abandono, sistema de transporte escolar; alimentação escolar; almoxarifado, e outros.

Todas as informações geradas no painel referentes ao aluno, poderão ser acompanhadas pelos pais através um aplicativo que funciona em androide, IOS e Windows phone.

Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos Nobres Vereadores ao texto integral deste Projeto de Lei;

 

                                                             GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, aos 20 dias do mês de dezembro de 2018.

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/12/2018
Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

 

Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 051, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a determinação de utilização de sistema em plataforma digital, aplicativo e sitio na internet, para preenchimento de diário de classe (lançamento de aulas e notas e planejamentos de aulas) e dá outras providências.   Arari: DOM de 24/12/2018.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br