PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI MUNICIPAL Nº 050/2018, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2018 |
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Dispõe sobre a determinação de utilização
de sistema em plataforma digital, aplicativo e sitio na internet, para
preenchimento de diário de classe (lançamento de aulas e notas e
planejamentos de aulas) e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, propõe a referida emenda da Lei Municipal
015/2009, nos termos que se seguem: Art.
1º O SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL (SGE) da Secretaria Municipal de Educação
de Arari, parte da necessidade de estruturação do Sistema Municipal de Ensino
e eficácia no acompanhamento de dados diários, mensais, bimestrais,
semestrais e anuais, permitindo ao administrador gerir de forma eficiente
todos os departamentos das instituições de ensino, bem como dispor da
colaboração entre educadores, pais e alunos através de componentes ligados ao
sistema. Art. 2º As ferramentas oferecidas ao sistema
abrangerão, dentro do diário on-line, o seguinte: I. Acompanhamento
de matrículas; II. Planejamentos; III. Registros
de conteúdos trabalhados; IV. Frequência;
V.
Produtividade de professores e alunos; VI. Acompanhamento
de projetos; VII. Avaliação; VIII. Aprovação,
reprovação, evasão e abandono; IX. Sistema
de transporte escolar; X.
Alimentação escolar; XI. Almoxarifado; XII. Outros
recursos de serviços. Art. 3º A implementação do SGE obedecerá ao
seguinte cronograma: I. Apresentação
e lançamento do aplicativo do SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL em 22 de agosto
de 2017; II. Adequações
do Programa de setembro a dezembro de 2017; III. Treinamento
de técnicos março/abril 2018; IV. Oficinas
para reconhecimento e uso do SISTEMA com técnicos, coordenadores,
supervisores, profissionais no dia 30 de abril 2018. Art.
4º A equipe do setor de gerenciamento e acompanhamento será a responsável
pela gestão do SGE, sob a supervisão direta do Gerenciador SEMED e o
Secretário Municipal de Educação; Art.
5º São responsáveis pela alimentação dos dados no SGE: I. Gestores
Educacionais; II.
Professores; III.
Aux. Administrativos. Art.
6º Os lançamentos dos dados acompanharão o cronograma do calendário anual do
Sistema Municipal de Ensino através de lançamentos diários, limites
bimestrais que resultarão na extração final de resultados. § 1º
Os responsáveis dispostos nos art. 5º desta lei que não obedecerem aos prazos
descritos no caput do artigo 6º, incorrerão nas sanções descritas nos artigos
137 e 121, I,II,III, da Lei Municipal 381/93. § 2º
A equipe do setor de gerenciamento e acompanhamento, com chancela do
Secretário Municipal de Educação, enviará notificação escrita ao responsável
que não alimentar o SGE. § 3º
caso haja problemas técnicos, sistêmicos ou de qualquer outra natureza,
faz-se necessário ao responsável que não alimentar corretamente o SGE,
requerer formalmente junto à equipe do setor de gerenciamento e
acompanhamento, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da notificação
do não lançamento das informações, a não aplicação no disposto no §1º. Fica
vinculada ao descrito no artigo 22, I - a, e, f; II – a, b, f; III – i, p; IV
– a, i, da lei 015/2009 a necessidade de lançamento das informações obtidas,
através das atribuições descritas nos artigos supracitados, no SGE,
incorrendo nas sanções expostas no §1º do artigo 6º dessa lei em caso de não
lançamento das mesmas; Art.
8º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação; JUSTIFICATIVA O
SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL da SEMED, parte da necessidade de estruturação
do Sistema Municipal de Ensino e eficácia no acompanhamento de dados diários,
mensal, bimestral semestral e anual, permitindo ao administrador gerir de
forma eficiente todos os departamentos das instituições de ensino, bem como
dispor e da colaboração entre educadores, pais e alunos através de
componentes ligados ao sistema. A
principal ferramenta desse Programa é o diário on-line que permite o
acompanhamento de matrículas, planejamentos, registros de conteúdos
trabalhados; frequência; produtividade de professores e alunos,
acompanhamento de projetos, avaliação, aprovação, reprovação, evasão e
abandono, sistema de transporte escolar; alimentação escolar; almoxarifado, e
outros. Todas
as informações geradas no painel referentes ao aluno, poderão ser
acompanhadas pelos pais através um aplicativo que funciona em androide, IOS e
Windows phone. Diante
do exposto, solicitamos a aprovação dos Nobres Vereadores ao texto integral
deste Projeto de Lei;
GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, aos 20 dias do mês
de dezembro de 2018. Djalma de Melo Machado Prefeito Publicada
no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/12/2018 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 051, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe
sobre a determinação de utilização de sistema em plataforma digital,
aplicativo e sitio na internet, para preenchimento de diário de classe
(lançamento de aulas e notas e planejamentos de aulas) e dá outras
providências.
Arari:
DOM de 24/12/2018. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |