PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI MUNICIPAL Nº 051, 20 DE DEZEMBRO 2018

 

Cria e regulamenta o Fundo Municipal de Licitação e Contratos (FMLC) do Município de Arari/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Arari/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria e regulamente o Fundo Municipal de Licitação e Contratos – FMLC e dá outras providências.

Art. 2º O Fundo Municipal de Licitação e Contratos FMLC possui natureza contábil e financeira e é vinculado administrativamente à Comissão Central de Licitações e Contratos - CCLC na forma da Lei.

Art. 3ºO Fundo Municipal de Licitação e Contratos FMLC tem como finalidade mobilizar e gerir recursos para formação, desenvolvimento e treinamento da equipe que compõe o quadro de Licitação, aquisição de livros, periódicos e revistas da área de licitações, bem como aquisição de bens produtos e serviços diversos, destinados ao reaparelhamento, reestruturação e manutenção das atividades do setor de Licitação.

Art. 4º   Constituem recursos do Fundo Municipal de Licitação e Contratos - FMLC:

I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II. Transferências de recursos da União, do Estado, do município ou de outras entidades públicas e privadas;

III. Acordos, Convênios, Contratos e demais instrumentos congêneres para apoio institucional;

IV. Doações, legados, contribuições financeiras, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas física ou jurídica, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V. Multas administrativas decorrente da aplicação de penalidades previstas nas Licitações Públicas;

VI. Condenações Judiciais por atos lesivos ao Poder Executivo, decorrentes do não cumprimento de condições estabelecidas em Licitações Públicas;

VII. Taxa de expediente e Serviços Diversos prestados pela Comissão Central de Licitação e Contratos, previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 5º   O Fundo Municipal de Licitação e Contratos – FMLC será gerenciado por um Conselho Gestor, que terá as seguintes atribuições:

I. Estabelecer e executar um plano de aplicação dos recursos do FMLC;

II. Apoiar, acompanhar, avaliar e aprovar a realização de ações e projetos relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização ao meio ambiente;

III. Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do FMLC, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;

IV. Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do FMLC;

V. Firmar convênios, acordos e contratos, visando a obtenção de recursos a serem administrados pelo FMLC.

Art. 6º O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I. Presidente, que será o Presidente da CCLC, a quem compete, dentre outras atribuições, representar o FMLC, em juízo ou fora dele;

II. Coordenador Executivo, Secretário de Administração e Gestão Financeira;

III. 01 (um) representante do poder público municipal indicado pelo Prefeito;

§ 1º Os membros integrantes do Conselho Gestor do FMLC não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades, com exceção do Coordenador Executivo;

§ 2º O membro do Conselho Gestor do FMLC, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.

Art. 7º Compete ao Coordenador Executivo as seguintes atribuições:

I. Secretariar as atividades do Conselho Gestor;

II. Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Gestor do FMLC os recursos financeiros do Fundo Municipal de Licitação e Contratos;

III. Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FMLC;

IV. Manter registros financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo FMLC;

V. Elaborar a prestação de contas trimestral do FMLC;

VI. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Fundo Municipal de Licitação e Contratos ou do Secretário de Administração e Gestão Financeira;

Art. 8º As receitas do Fundo Municipal de Licitação e Contratos serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 9º O Conselho Gestor disporá dobre os procedimentos de administração do Fundo Municipal de Licitação e Contratos.

Art.10º Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, resoluções e instruções normativas poderá CCLC utilizar-se, além dos recursos financeiros, técnicos e humanos que dispõe e do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contrato, acordo ou cooperação técnica.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI/MA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018.

 

DJALMA DE MELO MACHADO
Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/12/2018
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 051, de 20 de dezembro de 2018. Cria e regulamenta o fundo municipal de licitação e contratos (FMLC) do município de Arari/MA, e dá outras providências. Arari: DOM de 24/12/2018.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br