PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI MUNICIPAL Nº 053, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2018 |
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Dispõe sobre a definição de serviços contínuos
no âmbito do Município de Arari e dá outra providencias. |
O PREFEITO DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber à
Câmara Municipal para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Esta lei define a
contratação de serviços continuados, objetivando orientar a Administração
Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município
de Arari. Art. 2º. Para fins desta lei,
serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários à
administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa
comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva
estender-se por mais de um exercício financeiro, conforme conceituação
admitida pelo Tribunal de Contas da União. Art. 3º. Os serviços continuados
de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são
aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da
missão institucional do Município, havendo alocação de pessoa(s) física(s)
e/ou jurídica(s) para executar(em) os serviços que seguem uma rotina
continuada, a luz do artigo 57, inciso II, da lei 8666/93, entre outros,
desta: Serviços de coleta, transporte, tratamento térmico e disposição fina
dos resíduos sólidos da saúde (lixo hospitalar); Serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares não-tóxicos; Serviços de iluminação pública; Serviços de locação de veículos destinados ao transporte de pacientes
fora de domicílio e transporte escolar; Serviços de locação de veículos e máquinas pesadas destinados a
limpeza pública ou iluminação pública; Serviços de monitoramento 24h de prédios públicos; Serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva no sistema de
semáforos; Locação de softwares de informática em geral; Serviços de assistência hospitalar, médica, odontológica,
fisioterápica, psicológica, cirúrgica, radiológica, análises clínicas e
patológicas; Serviços de locação de equipamentos hospitalares; Serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em veículos oficiais
pertencentes ao Poder Executivo de Arari-MA; Serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva dos aparelhos
condicionadores de ar; Serviços de vigilância e segurança ostensiva (desarmada e armada); Serviços de agentes de portaria; Serviços de copeiragem; Serviços de limpeza e conservação (edificações, logradouros públicos,
etc.); Serviços de locação de bens imóveis; Serviços de telecomunicações de dados (provedor de acesso à internet); Serviços de telecomunicações de voz; Serviços de telefonia fixa; Serviços de telefonia móvel; Serviços de fornecimento de energia elétrica; e Serviços de apoio administrativo, assessorias e consultoria em geral; § 1º. A prestação de serviços de
que trata esta Lei não gera vínculo empregatício entre os empregados da
contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre
estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. § 2º. O rol de serviços
enumerados neste artigo é exemplificativo, podendo ser admitido outros
serviços como contínuos diante de sua essencialidade para assegurar a
integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para
manter o funcionamento das atividades finalísticas do Município de Arari, de
modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público
ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 4º. A realização da
prorrogação de prazo deverá ser justificada, precedida de cotação de preços
praticados no mercado previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar contrato, devendo os serviços contínuos terem a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Art. 5º. A fiscalização dos
contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e
fiscais de contratos. § 1º. Para cada contrato deverá
ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo delegatário,
o fiscal de contrato. § 2º. Ao fiscal do contrato compete: I. verificar a conformidade da
prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com
o objeto do contrato; II. atestar as notas fiscais e
as faturas correspondentes à prestação dos serviços; III. prestar informações a
respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos
devidos à contratada; e IV. quando cabível, manter o
controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas. § 3º. O não desempenho ou
desempenho insatisfatório de suas atribuições pelo gestor ou fiscal do
contrato, mediante aferição dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas
às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas ou
danos para o erário municipal. Art. 6º. É vedado à Administração
ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da
contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da
contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto,
tais como nos serviços de apoio ao usuário. Art. 7º. A Administração
Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções
Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem
como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Art. 8º. O descumprimento total
ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não
manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação
de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na
legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme
disposto. Art. 9º. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI/MA, aos 20 dias do mês de dezembro de 2018. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/12/2018 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 053, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a definição de serviços contínuos no
âmbito do município de Arari e dá outra providencias. Arari: DOM de
24/12/2018. |
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