PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI MUNICIPAL Nº 053, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a definição de serviços contínuos no âmbito do Município de Arari e dá outra providencias.

O PREFEITO DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber à Câmara Municipal para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Esta lei define a contratação de serviços continuados, objetivando orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Arari.

Art. 2º. Para fins desta lei, serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários à administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, conforme conceituação admitida pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º. Os serviços continuados de terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) para executar(em) os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do artigo 57, inciso II, da lei 8666/93, entre outros, desta:

Serviços de coleta, transporte, tratamento térmico e disposição fina dos resíduos sólidos da saúde (lixo hospitalar);

Serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares não-tóxicos;

Serviços de iluminação pública;

Serviços de locação de veículos destinados ao transporte de pacientes fora de domicílio e transporte escolar;

Serviços de locação de veículos e máquinas pesadas destinados a limpeza pública ou iluminação pública;

Serviços de monitoramento 24h de prédios públicos;

Serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva no sistema de semáforos;

Locação de softwares de informática em geral;

Serviços de assistência hospitalar, médica, odontológica, fisioterápica, psicológica, cirúrgica, radiológica, análises clínicas e patológicas;

Serviços de locação de equipamentos hospitalares;

Serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em veículos oficiais pertencentes ao Poder Executivo de Arari-MA;

Serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva dos aparelhos condicionadores de ar;

Serviços de vigilância e segurança ostensiva (desarmada e armada);

Serviços de agentes de portaria;

Serviços de copeiragem;

Serviços de limpeza e conservação (edificações, logradouros públicos, etc.);

Serviços de locação de bens imóveis;

Serviços de telecomunicações de dados (provedor de acesso à internet);

Serviços de telecomunicações de voz;

Serviços de telefonia fixa;

Serviços de telefonia móvel;

Serviços de fornecimento de energia elétrica; e

Serviços de apoio administrativo, assessorias e consultoria em geral;

§ 1º. A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

§ 2º. O rol de serviços enumerados neste artigo é exemplificativo, podendo ser admitido outros serviços como contínuos diante de sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do Município de Arari, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.  

Art. 4º. A realização da prorrogação de prazo deverá ser justificada, precedida de cotação de preços praticados no mercado previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar contrato, devendo os serviços contínuos terem a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

Art. 5º. A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.

§ 1º. Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo delegatário, o fiscal de contrato.

§ 2º. Ao fiscal do contrato compete:

I. verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

II. atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;

III. prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e

IV. quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.

§ 3º. O não desempenho ou desempenho insatisfatório de suas atribuições pelo gestor ou fiscal do contrato, mediante aferição dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas ou danos para o erário municipal.

Art. 6º. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.

Art. 7º. A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 8º. O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI/MA, aos 20 dias do mês de dezembro de 2018.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 24/12/2018
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 053, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a definição de serviços contínuos no âmbito do município de Arari e dá outra providencias. Arari: DOM de 24/12/2018.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br