PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 056, DE 24 DE JANEIRO DE 2019 |
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Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público junto as Secretarias Municipais e programas
continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, com amparo
nos termos dos arts.65, I e 47, § 1º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Arari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º -A Prefeitura Municipal de Arari poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, sob o regime
especial do direito administrativo, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público nas secretarias municipais e programas
municipais, nos cargos, vencimentos e quantitativos discriminados no Anexo
Único desta lei. Art.2º-
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a
prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública
que não possa ser realizada pela inexistência no quadro de pessoal efetivo de
servidores, quantitativa e qualitativamente adequados à sua realização,
caracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público na
administração municipal e que visem: I – admissão de professor da educação infantil e ensino fundamental: a)
em substituição de professor efetivo, temporariamente afastado do cargo em
decorrência de licenças ou afastamentos previstos na Lei n° 381/93, de 19 de
novembro de 1993.; b)
em substituição de professor efetivo afastado das atividades de sala de aula
para o provimento de cargo ou função de Direção de Escola; c)
em substituição de professor efetivo afastado para participação de curso de
formação continuada, mestrado ou doutorado; II –
admissão de profissionais na área de saúde, em
quantitativo suficiente ao suprimento das necessidades adicionais do Hospital
Público Municipal, de Unidades Básicas de Saúde e CAPS – Centro de Apoio
Psicossocial; III
– atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao
comercio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana; IV –
admissão de vigias para desempenharem atividade de
vigilância do patrimônio público em escolas e logradouros públicos. V – admissão de pessoal de serviços gerais, merenda escolar e
de apoio administrativo nas redes de educação e administração municipal. VI –
admissão de pessoal de execução de obras de engenharia
e de fiscalização; VII
– admissão de pessoal para atuação na área de assistência e desenvolvimento
social; VIII
– admissão de profissionais para prestar assistência jurídica às diversas
áreas da administração municipal; IX -
admissão de pessoal de organização e cobertura de
eventos e solenidades realizadas pelo Poder Executivo Municipal. Art.
3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado será realizado sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por processo
seletivo simplificado, mediante edital de ampla divulgação, com a
caracterização e descrição do cargo, emprego ou função a ser exercida, o
salário e a remuneração definidos na presente Lei, o local de trabalho,
titulação mínima, a estimativa de custos da contratação, a origem e a
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às
contratações e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo
Municipal. Parágrafo
único. A carga horária semanal a ser cumprida pelo pessoal a ser contratado obedecerá as normas da legislação municipal que ampara o
servidor público municipal. Art.
4º -A contratação para atender as necessidades definidas no inciso II do art.
2º, prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência
demonstre a impossibilidade de sua realização, mediante análise de curriculum
vitae. Art.
5º -O número de contratos a serem celebrados obedecerá aos quantitativos de
vagas estabelecidos para cada cargo, conforme o disposto no Anexo Único à
presente Lei. Art.
6º -As contratações serão realizadas por tempo determinado, no prazo máximo
que não exceda a data de 30 de novembro de 2019 e o contratado será inscrito
como contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art.
40, § 13 da Constituição Federal. § 1º
Os aprovados deverão apresentar atestado expedido por médico integrante da
rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício
do cargo objeto da contratação. § 2º
A contratação nos termos desta lei não confere direito, nem expectativa de
direito à efetivação no serviço público municipal. § 3º
Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no art.
6º, para completá-lo, poderá ser contratado outro servidor nas mesmas
condições do contrato anterior. § 4º
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e
controladas. § 5º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto no parágrafo
anterior importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado. § 6º
A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
somente poderá ser realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal de Arari-MA ou por delegação de competência ao ordenador de
despesa por ele designado. Art.
7º- É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao
serviço por mais de trinta dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo
Único. É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer das esferas de governo. Art.
8º -Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, a Divisão de Recursos
Humanos encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no Prazo de 30 (trinta) dias, para fins de verificação da
legalidade e registro. Art.
9º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenização: I – pelo óbito do contratado; II –
pelo término do prazo contratual; III
– por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta
dias; IV –
por iniciativa do contratante, verificada a
ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa; V – pela rescisão prevista nesta Lei; VI –
por interesse da Administração Pública. §1º
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias. §2º A
extinção do contrato, no caso do inciso VI, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. §3º
As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos desta Lei,
ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa. Art.
10º- O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta
Lei, será contado para todos os efeitos legais. Art.
11º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias estabelecidas e disponíveis na Lei Orçamentária Anual
vigente. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2019. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
ANEXO ÚNICO A
QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 056/2019 DE 24 DE JANEIRO DE 2019
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Professor
de Ensino Fundamental, com carga horária de 20 horas semanais, com formação
de nível médio. |
195 |
954,00 |
Agente administrativo, com
formação de nível médio. |
20 |
954,00 |
Auxiliar Administrativo, com
formação de nível médio |
22 |
954,00 |
Almoxarife,
com formação de nível médio. |
6 |
954,00 |
Agente
Sanitário, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Agente
de Trânsito, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Assistente
Social |
1 |
2.000,00 |
Auxiliar
de Serviços Gerais, com formação de nível fundamental. |
83 |
954,00 |
Auxiliar
de Enfermagem, com formação de nível médio. |
13 |
954,00 |
Assessor
Jurídico |
3 |
3.500,00 |
Recepcionista,
com formação de nível médio. |
2 |
954,00 |
Medico
Plantonista |
2 |
2.500,00 |
Medico
PSF |
1 |
6.320,00 |
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CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Vigia,
com formação de nível fundamental. |
22 |
954,00 |
Agente
Comunitário de Saúde, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Supervisor
de Almoxarifado, com formação de nível médio. |
1 |
954,00 |
Diretor
da Secretaria Municipal de Saúde, com formação de nível médio |
1 |
1.500,00 |
Gestor
de Epidemiologia, com formação de nível médio |
2 |
954,00 |
Coordenador
do Programa de Saúde Bucal, com formação de nível superior |
1 |
1.200,00 |
Carcereiro,
com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Digitador,
com formação de nível fundamental. |
4 |
954,00 |
Pedreiro,
com formação de nível fundamental. |
2 |
1.576,00 |
Eletricista,
com formação de nível fundamental. |
5 |
1.908,00 |
Professor
de Música, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Professor
de Educação Física, com formação de nível superior. |
1 |
954,00 |
Auxiliar
de Laboratório, com formação de nível médio |
3 |
954,00 |
Motorista,
com formação de nível fundamental. |
2 |
954,00 |
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Porteiro, com formação de
nível fundamental. |
6 |
954,00 |
Nutricionista, com formação
de nível superior. |
1 |
2.300,00 |
Técnico Agrícola, com
formação de nível médio |
1 |
1.576,00 |
Técnico em Manutenção de Equipamentos,
com formação de nível médio |
1 |
1.800,00 |
Produtor Local, com formação
de nível fundamental. |
1 |
1.431,00 |
Auxiliar de Consultório
Dentário, com formação de nível fundamental. |
1 |
954,00 |
Administrador de Rodoviária,
com formação de nível fundamental. |
1 |
954,00 |
Coordenador de Vigilância
Epidemiológica, com formação de nível superior |
1 |
1.200,00 |
Coordenador de Vigilância
Sanitária, com formação de nível superior |
1 |
1.200,00 |
Fiscal de Obras, com formação
de nível fundamental. |
2 |
1.000,00 |
Fiscal da Secretaria
Municipal de Administração, com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Agente
de Desenvolvimento Rural, com formação de nível médio. |
2 |
954,00 |
Cinegrafista,
com formação de nível fundamental. |
2 |
954,00 |
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
ASP
– Agente de Epidemiologia, com formação de nível fundamental. |
8 |
954,00 |
Enfermeiro
|
1 |
3.500,00 |
Enfermeiro
do Programa de Atenção Básica |
1 |
3.060,00 |
Veterinário
|
1 |
2.500,00 |
Técnico
em Enfermagem, com formação de nível médio. |
4 |
954,00 |
Telefonista,
com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Gari,
com formação de nível fundamental |
32 |
954,00 |
Coveiro,
com formação de nível fundamental |
2 |
954,00 |
Técnico
Ambiental, com formação de nível médio. |
2 |
954,00 |
Monitor
de Transporte, com formação de nível fundamental |
1 |
954,00 |
Supervisor
de Epidemiologia, com formação de nível médio |
2 |
954,00 |
Assessor
II da Secretaria Municipal de Saúde, com formação de nível superior |
1 |
2.132,00 |
Assessor
I da Secretaria Municipal de Cultura, com formação de nível médio |
1 |
954,00 |
Assessor
I da Secretaria Municipal de
Administração, com formação de nível médio |
1 |
1.091,00 |
Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, em 28/01/2019 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 056, de 24 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de
pessoal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público junto as Secretarias Municipais e programas
continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências. Arari: DOM de
28/01/2019. |
Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |