PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 058, DE 03 DE MAIO DE 2019 |
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Estabelece nova estrutura organizacional básica
do Poder Executivo Municipal de Arari, Estado do Maranhão e dá outras
providências. |
Alterada pela Lei Nº 134, de 24 de maio de 2023, que atualiza a
Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal de Arari, Estado
do Maranhão, modificando a Lei nº 058/2019, de 03 de maio de 2019,
acrescentando a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e alterando a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR, com vistas ao
aprimoramento das condições de governança municipal, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO
I - DA MISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º - O Poder Executivo
do Município de Arari tem a missão básica de conceber e executar planos,
programas e projetos que se coadunem com os princípios e diretrizes emanados
da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do
Município, em estreita articulação com o Poder Legislativo, buscando
consolidar-se como Município empreendedor e referência em qualidade de vida. CAPÍTULO
II – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 2º - Na busca do
cumprimento efetivo de sua missão, o Poder Executivo pautar-se-á pelos princípios
fundamentais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e deverá, dentre
outras ações: I. Adotar o planejamento estratégico e
sistêmico; II. Compatibilizar
disponibilidades com necessidades; III. Profissionalizar
a gestão do governo, adotando sempre uma atitude empreendedora buscando novas
e melhores formas de agir; IV. Monitorar ações e
resultados; V. Integrar as ações
do Governo Municipal com as da União e do Estado; VI. Instigar a
cooperação intermunicipal e o desenvolvimento regional; VII. Estimular
parcerias com entidades privadas para o financiamento dos programas; VIII. Primar pela
ética e dar transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos; IX. Manter firme
orientação estratégica do governo; X. Adequar a
capacidade operacional dos diversos órgãos/entidades municipais às suas
atribuições; XI. Manter o
compromisso e a integração da equipe; XII. Tornar efetivos
a Participação popular e o Controle Social. Art. 3º - As
atividades do Governo Municipal abrangem as seguintes etapas: I. Planejamento
estratégico; II. Execução; III. Coordenação. Parágrafo Único: Para
os efeitos desta Lei as etapas acima são assim definidas: I. Planejamento
estratégico: é planejar e decidir antecipadamente o que fazer, de que maneira
fazer, quando fazer e quem deve fazer, para o alcance de uma situação
desejada; II. Execução: é a
materialização do sonho, da ideia, do plano, do projeto; III. Coordenação: é a
ação de tomar o rumo das coisas, sem deixar que elas se desviem do caminho. Seção
I - Do Planejamento Estratégico Art. 4º - O Governo Municipal
adotará o Planejamento Estratégico como instrumento de ação para o
desenvolvimento sustentável do município. Art. 5º - O
Planejamento Estratégico compreenderá a elaboração e manutenção atualizada
dos seguintes instrumentos básicos de gestão: I. Plano Diretor; II. Plano Plurianual; III. Diretrizes
Orçamentárias; IV. Orçamentos
Anuais; V. Programação
Financeira de Desembolso. § 1º - Os Orçamentos
Anuais, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual serão
compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor. § 2º - A elaboração e
execução do planejamento das atividades Municipais guardarão consonância com
os planos e programas dos órgãos do Estado e da União. § 3º - O planejamento
institucional visa estabelecer as diretrizes e bases adequadas à
institucionalização dos órgãos da Administração Municipal, objetiva que o
Poder Público cumpra com eficiência o seu papel no desenvolvimento local,
seja por ação direta mediante a prestação de serviços públicos ou no
exercício do poder de polícia, seja por meio de estímulos ou ainda em caráter
suplementar à iniciativa privada. Art. 6º - O Plano
Plurianual, consoante os objetivos e as diretrizes do Plano Diretor,
compreende as despesas de todos os órgãos e entidades de administração direta
e indireta, para períodos quadrianuais. Art. 7º - As
Diretrizes Orçamentárias compreenderão as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientação e elaboração da lei orçamentária anual e disporão
sobre as alterações na legislação tributária. Artigo 8º - O
Orçamento Anual representa um plano de ação a curto prazo, no qual são
definidos os objetivos e as metas que a Administração Municipal pretende
atingir num exercício, de acordo com o Plano Diretor, nele sendo alocados os
recursos necessários e estabelecidas as responsabilidades das unidades
administrativas e compreende: I. Orçamento Fiscal
referente aos Poderes Municipais; II. Orçamento dos
Órgãos Municipais; Art. 9º - A
Programação Financeira de Desembolso objetiva compatibilizar a programação da
despesa com probabilidade de receita, de forma a assegurar às unidades
orçamentárias soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do
seu programa anual de trabalho, em atendimento às determinações prioritárias
do Executivo. Parágrafo Único –
Através da Programação Financeira de Desembolso serão estabelecidas cotas
financeiras mensais, previsões financeiras trimestrais e estimativas
financeiras semestrais disponíveis para cada órgão da Administração
Municipal. Seção
II - Da Execução Art. 10 - Os atos de
execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as
normas regulamentares, observando os critérios de organização, racionalização
e produtividade. Seção
III - Da Coordenação Art. 11 - As
atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e
programa de governo, serão de permanente coordenação. Art. 12 - A
coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal,
mediante atuação dos dirigentes individuais, realização sistemática de
reuniões com a participação dos dirigentes e subordinados e a instituição e
funcionamento de colegiados. CAPÍTULO
III - DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO Art. 13 - São instrumentos
de realização das atividades administrativas: I – controle; II – delegação de competência; III –
descentralização; IV – desconcentração. Parágrafo Único: Para
os efeitos desta Lei os instrumentos acima são assim definidos: I – controle: domínio ou poder de fiscalizar e administrar
determinada coisa ou ação verificando suas condições, analisando-as,
comparando-as e organizando-as com outra do mesmo grupo; II – delegação de competência: outorga de atribuições (deveres)
com poder decisório dentro de uma esfera administrativa; III –
descentralização: deslocamento ou transferência da prestação do serviço para
a administração indireta, para parceiros institucionais ou para o particular,
sem subordinação, mas com a manutenção do controle sobre o serviço
descentralizado; IV – desconcentração: distribuição do serviço dentro da mesma
administração direta, no mesmo núcleo, consequentemente com a manutenção da
subordinação. Seção
I - Do Controle Art. 14 - O controle
das atividades da Administração Municipal deve ser exercido em todos os
órgãos e em todos os níveis, compreendendo: I – O controle da
execução dos planos e dos programas e da observância das normas que regulam a
atividade específica do órgão controlado, pelo dirigente competente; e II – O controle da
aplicação dos recursos públicos e da guarda e conservação dos bens do
Município pelos órgãos da administração financeira e patrimonial. Seção
II - Da Delegação de Competência ou Atribuições Art. 15 - A delegação
de competência ou de atribuições será utilizada objetivando assegurar maior
rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas
ou problemas a atender. Art.16 - É facultado
ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos,
dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos
administrativos. Seção
III - Da descentralização Art. 17 - A execução
das atividades da Administração Municipal deverá ser, tanto quanto possível,
descentralizada. Art. 18 - O Governo
Municipal recorrerá, para a execução de serviços, sempre que admissível e
aconselhável, à concessão, permissão, autorização, convênio, contrato ou
parceria, com órgãos ou entidades do setor público federal, estadual,
municipal ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar
melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação
desnecessária do quadro de servidores. Seção
IV - Da desconcentração Art. 19 - As
atividades da Administração Municipal serão, tanto quanto possível,
desconcentradas, através da distribuição de competências, no âmbito de sua
própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos
serviços. TÍTULO
II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO
I - DA ORGANIZAÇÃO Art. 20 - A Administração
Pública fica organizada nos seguintes níveis: I. Órgãos da administração superior; II. Órgãos de direção; III. Órgãos de execução; IV. Órgãos colegiados; V. Funções de apoio. Parágrafo Único - Os
níveis definidos no caput deste Artigo referem-se exclusivamente à
Administração Direta do Município. Seção
I - Dos órgãos da administração superior Art.21 – São Órgãos
da Administração Superior: a) Chefia de
Gabinete; b) Secretarias
Municipais. Seção
II - Dos órgãos de direção Art. 22 – São Órgãos
de Direção: a) Departamentos; b) Diretorias de
Unidades Escolares. Seção
III - Dos órgãos de execução Art. 23 – São Órgãos
de Execução: a) Divisões; b) Setores; c) Serviços. Seção
IV – Dos Órgãos Colegiados Art. 24 – São Órgãos
Colegiados os Conselhos Municipais em suas diversas áreas de abrangência. Parágrafo Único – Os
Conselhos Municipais regem-se por leis específicas e regulamentos próprios. Seção
V – Das funções de apoio Art. 25 – São funções
de Apoio: a) Procurador Jurídico; b) Controlador Geral; c) Ouvidor; d) Assessores; e) Assistentes; f) Supervisores Pedagógicos; g) Agentes Pedagógicos; h) Oficiais de Gabinete; i) Secretários Administrativos; j) Encarregados. Seção
VI - Do papel dos órgãos Subseção
I - Administração superior Art. 26 – Entre
outras, são características dos órgãos de administração superior: I. Realizar atividades de planejamento,
direção superior, organização, análise, acompanhamento e controle; II. Atuar no âmbito político estratégico,
na ciência do governo; III. Dirigir as relações que orientam a
atitude administrativa do governo; IV. Estabelecer articulação com outros
órgãos e entidades públicas para o cumprimento de suas atribuições legais. Subseção
II - Direção Art. 27 – Entre
outras, são características dos órgãos de direção: I. Realizar atividades de direção,
consultoria, supervisão, execução técnica dos programas e planejamento da
execução das políticas públicas previamente elaboradas no plano de governo,
perante a Administração Superior. Art.28 – São características
específicas dos órgãos de direção de Unidades Escolares da Rede Municipal,
entre outras: I. Realizar atividades de direção, gestão
e controle dos serviços públicos de educação ali desenvolvidos; II. Fazer a avaliação funcional,
capacitação e a motivação dos profissionais de educação; III. Dar cumprimento à Legislação Escolar,
à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao Estatuto do Magistério
dos Servidores de Arari e às Diretrizes do Conselho Municipal da Educação. Subseção
III - Execução Art. 29 – Entre
outras, são características dos órgãos de execução: I. Às Divisões e similares: a. Realizar as atividades relacionadas à
gerência e consultoria; b. Atuar no âmbito estratégico-tático,
gerenciando, analisando, acompanhando, controlando, capacitando,
desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos
das respectivas áreas de atuação; II. Aos Setores: a. Executar as atividades de coordenação
com os órgãos operacionais e setoriais da administração direta, o
acompanhamento gerencial dos planos, dos programas e projetos desenvolvidos; III. Aos Serviços: a. Atuar no âmbito operacional,
supervisionando os envolvidos na ação e com experiência de realização ou
dotado de especialização técnica relacionada à operação; b. Fazer o gerenciamento de pessoal
especializado, e para cujo desempenho é exigido considerável conhecimento
técnico; c. Efetuar o gerenciamento de pessoal
semiespecializado, para cujo desempenho é exigida habilidade de condução de
pessoas e alta responsabilidade nas ações e rotinas. Subseção
IV – Colegiado Art. 30 – Entre
outras, são características dos órgãos colegiados sua representação integrada
pelo Poder Público e pela Sociedade Civil e suas funções consultiva e
deliberativa dentro da sua área de abrangência. Subseção
V – Apoio Art. 31 – Entre
outras, são características das funções de apoio: I. Procurador: a. Coordenar e controlar as atividades
jurídicas da Prefeitura Municipal em todas as instâncias; II. Controlador Geral: a. Promover o controle interno da gestão
municipal, procedendo à análise e à fiscalização orçamentária, financeira,
contábil, operacional e patrimonial em todos os seus órgãos, quanto à
legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos e fatos
administrativos, visando a sua eficiência e eficácia quanto ao alcance das
metas estabelecidas pelo PPA, LDO e LOA; III. Ouvidoria: a. Receber demandas relativas ao
desempenho dos diversos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal,
acompanhando as correções pertinentes e propor ações que promovam a melhoria
de sua qualidade e eficiência. IV. Assessores: a. Apontar rumos e desenvolver ações que
por sua alta especificidade exige considerável conhecimento técnico ou quando
é exigida habilidade de condução de pessoas e alta responsabilidade; b. Desempenhar atividades de
assessoramento no âmbito operacional de ordem jurídica, técnica ou administrativa. V. Oficial de Gabinete: a. Dar assistência direta ao Chefe do
Gabinete do Prefeito, ao Procurador Jurídico e ao Controlador Geral,
acompanhando-os em seus compromissos e tratando de questões por eles
determinadas; b. Acompanhar os eventos agendados e dar
suporte externo às atividades do Gabinete; VI. Secretário Administrativo: a. Exercer o atendimento direto aos
Secretários Municipais, dando encaminhamento às ações por eles determinadas; b. Acompanhar os eventos agendados e dar
suporte às suas realizações; c. Realizar contatos e atendimentos que
visem à otimização e a organização do dia a dia da sua Secretaria; VII. Secretário de Conselho: a. Exercer o atendimento direto ao seu
Conselho, dando encaminhamento às ações que lhe forem determinadas pela sua
direção; b. Acompanhar os eventos agendados e dar
suporte às suas realizações; c. Realizar contatos e atendimentos que
visem à otimização e a organização do dia a dia do seu Conselho. VIII. Encarregado: a. Atuar no âmbito tático, assessorando e
coordenando as áreas de atuação específica ou programas, tomando ações
preventivas e corretivas sobre o campo de atuação. CAPÍTULO
II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Artigo 32 (Alterado pela Lei nº 134, de 24
de maio de 2023) – A Estrutura Orgânica Básica da
Prefeitura de Arari é formada pelos seguintes Órgãos: I. Gabinete do Prefeito II. Secretaria Municipal de Administração
e Gestão Financeira III. Secretaria Municipal de Planejamento IV. Secretaria Municipal de Assistência
Social V. Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Urbanos e Transporte VI. Secretaria Municipal de Educação VII. Secretaria Municipal de Saúde VIII. Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico IX. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Gestão dos Recursos Naturais X. Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo. XI. Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer. CAPÍTULO
III - DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS FUNCIONAIS DOS
ÓRGÃOS Seção
I - Das atribuições comuns a todos os Órgãos Art. 33 – São comuns
a todos os Órgãos do Poder Executivo, as seguintes atribuições: I. Proceder, no âmbito do seu Órgão à
gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros
colocados à sua disposição, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder
Executivo Municipal; II. Sistematicamente, em articulação com
a Secretaria de Planejamento: a. Realizar estudos e pesquisas no
sentido de fundamentar a formalização da política de desenvolvimento
municipal nas suas áreas de competência, indicando e coordenando seus meios
de execução; b. Propor adequações na sua estrutura
funcional com vistas a uma melhor efetividade na execução das ações de sua
competência; c. Elaborar diagnósticos, planos e projetos
de desenvolvimento do Município nas suas áreas de competência; d. Buscar os instrumentos físicos,
financeiros, legais e os procedimentos necessários para atingir os objetivos
e metas propugnados no Plano de Desenvolvimento de suas competências. e. Realizar o acompanhamento das ações
desenvolvidas e a avaliação dos seus resultados. Seção
II - DO GABINETE DO PREFEITO Subseção
I – Finalidades Art. 34 – O Gabinete
do Prefeito, representado pela sigla GAPRE, é o Órgão de assistência e
assessoramento ao Prefeito Municipal no seu relacionamento político, social,
jurídico e administrativo e no atendimento aos Munícipes e pessoal externo ao
âmbito municipal. Parágrafo Único - O
Gabinete responde ainda: I. Pela coordenação da publicidade e
comunicação social; II. Pelas ações de segurança pública,
documentação do cidadão e serviço militar no âmbito do Município; III. Pela assistência e assessoramento
Jurídicos da Prefeitura Municipal, coordenando e controlando as atividades
jurídicas e tratando de seus interesses em todas as instâncias; IV. Pela gestão do Sistema de Controle
Interno no âmbito municipal procedendo, à análise e à fiscalização
orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial em todos os
seus órgãos, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos e
fatos administrativos, visando a sua eficiência e eficácia quanto ao alcance
das metas estabelecidas pelo PPA, LDO e LOA; V. Pelas ações de ouvidoria do Poder
Executivo Municipal; VI. Pelo desenvolvimento das políticas e
estratégias da ação municipal voltada para a Juventude. Subseção
II – Atribuições e Competências Artigo 35 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 34 desta Lei através de Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art. 36 – O Gabinete
terá a seguinte estrutura funcional: I. Chefia do Gabinete; II. Chefia Adjunta do Gabinete; III. Secretaria Administrativa; IV. Procuradoria Jurídica a) Divisão do Contencioso: b) Divisão de Consultoria; V. Controladoria Geral a) Divisão de Acompanhamento Operacional
e Patrimonial; b) Divisão de Acompanhamento
Orçamentário-Financeiro; VI. Ouvidoria; VII. Departamento do Cerimonial e do
Atendimento: a) Divisão do Cerimonial; b) Divisão de atendimento ao público; c) Divisão de atendimento institucional; VIII. Departamento de Comunicação: a) Divisão de Imprensa Oficial; b) Divisão de Publicidade e Marketing; c) Divisão de Gestão do Portal do
Município; IX. Departamento de Programas Especiais: a) Divisão de Segurança Pública; b) Divisão de Serviço Militar e
Documentação do Cidadão; c) Divisão de Ações com a Juventude; X. Departamento de planejamento,
administração e finanças a) Divisão de planejamento; b) Divisão de ações administrativas; c) Divisão de ações financeiras. Seção
III - Da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA Subseção
I – Finalidades Art. 37 – A
Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira, representada pela
sigla SEAGEF, é o órgão responsável pela formulação, coordenação, execução,
controle e avaliação da política de administração fazendária, tributária e
fiscal do Município, definindo diretrizes, promovendo, coordenando,
implementando, acompanhando e avaliando planos e projetos relativos à gestão
de pessoas em todos os seus processos, a logística com sustentabilidade,
considerando o controle e o acompanhamento do patrimônio e dos gastos
públicos e a modernização da gestão da Administração Pública Municipal, de
forma a garantir a sua melhoria contínua e a inovação, em consonância com as
determinações ditadas pela legislação federal e estadual competente. Subseção
II – Atribuições e Competências Art. 38 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades
referidas no Artigo 37 desta Lei através de Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art. 39 – A
Secretaria terá a seguinte estrutura funcional: I. Gabinete da Secretaria; II. Gabinete da Secretaria Adjunta; III. Secretaria Administrativa; IV. Comissão Central de Licitações e
Contratos – CCLC: a) Presidência; b) Pregoaria c) Divisão de Planejamento de Licitações
Públicas; d) Divisão de Elaboração e Padronização
de Termos de Referência de Produtos/Serviços Comuns; e) Divisão de Gerenciamento de Atas de
Registros de Preços, Adesões e Caronas; f) Divisão de Análise e Controle
Processual; g) Divisão de Acompanhamento Eletrônico
de Contratações Públicas. h) Divisão de cadastramento de
fornecedores/prestadores de serviços. V. Departamento de Compras e Suprimentos: a) Divisão de Compras; b) Divisão de Suprimentos e Logística. VI. Departamento de
Gestão de Pessoas: a) Divisão de Administração de Pessoal; b) Divisão de Assistência ao Servidor. VII. Departamento de
Administração: a) Divisão de Controle Patrimonial e
Serviços Gerais; b) Divisão de Fiscalização de Bens
Públicos; c) Divisão de Fiscalização de Uso de
Bens Públicos por Particular; d) Divisão de Tecnologia da Informação; e) Divisão de Protocolo Geral. VIII. Departamento de
Receita Fiscal e Fiscalização Tributária: a) Divisão de Fiscalização e Arrecadação. b) Divisão de Cadastro Fiscal; c) Divisão de Atendimento aos
Contribuintes. IX. Departamento
Contábil a) Divisão Contábil. X. Departamento de
Planejamento Estratégico e Projetos de Arrecadação Fiscal: a) Divisão de Planejamento Fiscal; b) Divisão de Projetos de Arrecadação
Fiscal; c) Divisão de Programas Fiscais. XI. Departamento de
Orçamento e Gestão: a) Divisão de Orçamento e Gestão. Seção
IV - Da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Subseção
I - Finalidades Art. 40 – A
Secretaria Municipal de Planejamento, representada pela sigla SEPLAN é o
órgão de execução da política municipal de planejamento em integração com os
demais órgãos municipais e em conformidade com as exigências federais e
estaduais nessa área. Subseção
II – Atribuições e Competências Art. 41 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao cumprimento
das finalidades referidas no Artigo 40 desta Lei através de Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Artigo 42 – A
Secretaria terá a seguinte estrutura funcional: I – Gabinete da
Secretaria; II – Gabinete da
Secretaria Adjunta; III - Secretaria
Administrativa; IV - Departamento de
Pesquisa e Planejamento; V - Departamento de
Acompanhamento e Avaliação; VI - Departamento de
Administração e Finanças; a) Divisão de ações administrativas; b) Divisão de ações financeiras. Seção
V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subseção
I - Finalidades Art. 43 – A
Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pela sigla SEMAS é o
órgão de execução da política municipal de assistência social em consonância
com a legislação federal e estadual sobre o assunto. Subseção II –
Atribuições e Competências Artigo 44 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 43 desta Lei através de
Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art. 45 – A
Secretaria terá a seguinte estrutura funcional: I – Gabinete da
Secretaria; II – Gabinete da
Secretaria Adjunta; III – Fundo Municipal
de Assistência Social; IV - Conselhos a) Conselho Municipal de Assistência
Social; a. Secretaria do Conselho; b) Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente; a. Secretaria do Conselho; c) Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; a. Secretaria do Conselho; d) Conselho Municipal do Idoso; a. Secretaria do Conselho; e) Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência; a. Secretaria do Conselho; V - Secretaria Administrativa; VI - Assessoria em Gestão do SUAS; VII - Departamento de Gestão do SUAS; a) Divisão de Vigilância
Socioassistencial; VIII - Departamento de Proteção Social Básica; a) Divisão de Benefícios e Transferência
De Renda; b) Divisão dos Benefícios Assistenciais; IX - Departamento de Proteção Social
Especial; a) Divisão das Ações Estratégicas De
Erradicação Do Trabalho Infantil; X - Departamento de Segurança Alimentar; a) Divisão de Ações Assistenciais; b) Divisão de Ações Estruturantes; XI - Departamento de
Promoção do Trabalho e Geração de Renda; a) Divisão de Qualificação Profissional; b) Divisão de Inclusão ao Trabalho; XII - Departamento de
Planejamento, Administração e Finanças; a) Divisão de Planejamento; b) Divisão de Ações Administrativas; c) Divisão de Ações Financeiras; Seção
VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE Subseção
I - Finalidades Art. 46 – A
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, representada
pela sigla SEMOB, é o órgão de execução das políticas de obras e Serviços
Públicos, Infraestrutura, Habitação, Saneamento, Gestão do Uso e Ocupação do
Solo Urbano, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana entre outras. Subseção
II – Atribuições e Competências Artigo 47 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Art. 46 desta Lei através de
Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art.48 – A Secretaria
terá a seguinte estrutura funcional: I. Gabinete da Secretaria; II. Gabinete da Secretaria Adjunta; III. Secretaria Administrativa; IV. Conselhos: a) Conselho Municipal da Cidade; a. Secretaria do Conselho; b) Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS; a. Secretaria do Conselho; V. Departamento de Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura: a) Divisão de Obras Públicas; b) Divisão de Serviços Públicos; c) Divisão de Iluminação Pública; VI. Departamento de Saneamento Básico: a) Divisão de Abastecimento de Água; b) Divisão de Esgotamento Sanitário; c) Divisão de Limpeza Urbana e Manejo de
Resíduos Sólidos; d) Divisão de Drenagem e Manejo de Águas
Pluviais Urbanas; VII. Departamento de Gestão Urbana: a) Divisão de Fiscalização Urbanística; b) Divisão de Gestão do Uso e Ocupação do
Solo Urbano; c) Divisão de Praças, Parques e Jardins; d) Divisão de Habitação; VIII. Departamento de Planejamento,
Administração e Finanças: a) Divisão de Planejamento, Acompanhamento
e Controle; b) Divisão de Ações Administrativas e
Financeiras; c) Divisão de Gestão de Transportes,
Máquinas e Equipamentos Pesados; IX. Departamento de
Trânsito e Mobilidade Urbana: a) Divisão de Engenharia e Sinalização; b) Divisão de Fiscalização, Trafego e Administração; c) Divisão de Educação de Trânsito; d) Divisão de Controle e Análise de
Estatística de Trânsito; e) Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI Seção
VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Subseção
I - Finalidades Art. 49- A Secretaria
Municipal de Educação, representada pela sigla SEMED, é o órgão responsável
pela execução das políticas municipais de educação, em consonância com a
legislação federal e estadual sobre o assunto. Subseção
II – Atribuições e Competências Art. 50 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 49 desta Lei através de
Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art. 51 - A
Secretaria terá a seguinte estrutura funcional: I. Gabinete da Secretaria; II. Gabinete da Secretaria Adjunta; III. Assessoria Jurídica; IV. Assessoria Pedagógica; V. Secretaria Administrativa; VI. Conselhos: a) Conselho Municipal de Educação; a. Secretaria do Conselho; b) Conselhos Escolares; c) Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB; a. Secretaria do Conselho; d) Conselho de Alimentação Escolar; a. Secretaria do Conselho; e) Fórum Municipal de Educação (PME); a. Secretaria do Fórum; VII - Departamento
Pedagógico: a) Divisão da Educação Infantil; b) Divisão do Ensino Fundamental Anos
Iniciais; c) Divisão do Ensino Fundamental Anos
Finais e Eja - Educação de Jovens e Adultos; d) Divisão de Supervisão Escolar de
Polos; e) Divisão de Busca Ativa e
Acompanhamento de Alunos Infrequentes; f) Divisão de Desenvolvimento e
Acompanhamento de Projetos; g) Divisão de Acompanhamento de Alunos
com Deficiência, TDH, Altas Habilidades e Atendimento Especializado em
Libras. VIII - Departamento
da Estatística; a) Divisão de Operação do Sistema
Informatizado de Ensino Municipal; b) Divisão de Operação do EDUCACENSO; c) Divisão de Operação da Frequência
Escolar; d) Divisão de Emissão de Documentos
Escolares. IX - Departamento de
Captação e Monitoramento da Aplicação dos Recursos; a) Divisão de Monitoramento do Programa
Dinheiro Direto na Escola; b) Divisão de Monitoramento do Plano de
Ação Articulada e Plano Municipal de Educação. X - Departamento de Planejamento,
Administração e Finanças: a) Divisão de Planejamento; b) Divisão de Gestão Financeira; c) Divisão de Protocolo, Emissão de
Documentos e Arquivo; d) Divisão de Recursos Humanos; e) Divisão de Almoxarifado; f) Divisão de Manutenção; g) Divisão de Logística e Transporte; h) Divisão de Alimentação Escolar; i) Divisão de Apoio à Formação de
Docentes; j) Divisão de Outras Ações
Administrativas; XI - Unidades
Escolares; XII – Casa do
Professor. Seção
VIII - Da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Subseção
I - Finalidades Art. 52 – A
Secretaria Municipal de Saúde, representada pela sigla SEMUS, é o Órgão
Gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal e responsável pela
execução da política municipal de saúde em consonância com a legislação
federal e estadual competente. Subseção
II – Atribuições e Competências Art. 53 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 52 desta Lei através de
Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art. 54– A Secretaria
terá a seguinte estrutura funcional: I. Gabinete da Secretaria; II. Gabinete da Secretaria Adjunta; III. Secretaria Administrativa; IV. Fundo Municipal de Saúde; V. Conselhos: a) Conselho Municipal de Saúde; a. Secretaria do Conselho; b) Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas; a. Secretaria do Conselho; VI. Assessoria em
Saúde; VII. Ouvidoria do SUS; VIII. Departamento de Planejamento,
Administração e Finanças; a) Divisão de Planejamento, Regulação,
Controle e Avaliação; b) Divisão de Auditoria; c) Divisão de gestão de Trabalho e da
Educação na Saúde; d) Divisão do Sistema de Informação em
Saúde; e) Divisão Administrativa e Gestão de
Pessoas; f) Divisão de Gestão do Fundo Municipal
de Saúde e da Execução Orçamentaria; IX. Departamento de
Vigilância em Saúde: a) Divisão de Vigilância Epidemiológica; b) Divisão de Vigilância Sanitária e
Ambiental; c) Divisão de DST-AIDS; d) Divisão de Imunização; e) Divisão de Agravos e Doenças não
Transmissíveis; f) Divisão de Saúde do Trabalhador; X. Departamento de
Assistência Farmacêutica: a) Divisão de Atenção Farmacêutica
Básica; b) Divisão de Atenção Farmacêutica
Hospitalar. XI. Departamento de
Atenção Primária: a) Divisão do PACS/ESF; b) Divisão de Saúde Bucal; c) Divisão do NASF; d) Divisão do Programa Saúde na Escola; e) Divisão de Supervisão e Apoio às
Unidades Básicas de Saúde; f) Divisão de Saúde da Mulher; g) Divisão de Saúde da Criança e do
Adolescente; h) Divisão de Saúde do Idoso; i) Divisão de Saúde do Adulto; j) Divisão de Saúde da População Negra. XII Departamento de
Atenção Especializada – Gestão do Hospital: f) Divisão de Enfermagem; g) Divisão do Laboratório de Análises
Clínicas; h) Divisão de Apoio Clínico; i) Divisão de Apoio Administrativo. XIII Departamento de
Atenção Especializada – Outros programas a) Divisão de Assistência Ambulatorial
Especializada; b) Divisão de Saúde Mental; c) Divisão de Cuidados a Saúde da Pessoa
com Deficiência: d) Divisão de Marcação de Consultas; e) Divisão de Tratamento Fora do
Domicílio. Seção
IX - Da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Subseção
I - Finalidades Art. 55 – A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, representada pela sigla
SEMDEC, é o órgão de execução das políticas municipaisl
voltadas ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial, de prestação
de serviços e da agricultura, em consonância com a legislação federal e
estadual competente. Subseção
II – Atribuições e Competências Artigo 56– O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 55 desta Lei através de
Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art. 57 – A Secretaria
terá a seguinte estrutura funcional: I. Gabinete da
Secretaria; II. Gabinete da
Secretaria Adjunta; III. Secretaria Administrativa; IV. Assessoria Técnica; V. Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável; a. Secretaria do Conselho; VI. Departamento de
planejamento, administração e finanças: a) Divisão de Planejamento, Controle e
Avaliação; b) Divisão de Ações Administrativas; c) Divisão da Execução Orçamentária; VII. Departamento de
Apoio à Agricultura: a) Divisão de Produção; b) Divisão de Insumos; c) Divisão de Infra
Estrutura; d) Divisão de Processamento; e) Divisão de Distribuição; f) Divisão de Consumo; VIII. Departamento de
Apoio à Indústria, Comércio e Serviços: a) Divisão de Apoio à Indústria; b) Divisão de Apoio ao Comércio; c) Divisão de Apoio aos Prestadores de
Serviços. IX. Departamento de Promoção do
Empreendedorismo a) Divisão de Promoção de Crédito; b) Divisão de Promoção de Capacitações,
Treinamentos e Excursões; c) Sala do Empreendedor. Seção
X - Da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Subseção
I - Finalidades Art. 58 – A
Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, representada
pela sigla SEMA, é o órgão de execução das políticas municipais voltadas à
gestão do meio ambiente e dos recursos naturais, do desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da defesa civil, em consonância com a legislação
federal e estadual sobre o assunto. Subseção
II – Atribuições e Competências Art. 59 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 56 desta Lei através de
Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional Art. 60 - A SEMA
funcionará com a seguinte estrutura funcional: I. Gabinete da Secretaria; II. Gabinete da Secretaria Adjunta; III. Secretaria Administrativa; IV. Assessoria Técnica; V. Assessoria Jurídica; VI. Fundo Municipal de Meio Ambiente; VII. Conselhos: a) Conselho Municipal de Meio Ambiente; a. Secretaria do Conselho; b) Conselho Municipal de Defesa Civil; a. Secretaria do Conselho; VIII. Departamento de Educação Ambiental; a) Divisão de
Conservação e Política Ambiental; b) Divisão de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; IX. Departamento de Recursos Hídricos e
Pesca; X. Departamento de Cadastro, Fiscalização
e Licenciamento; a) Divisão de Patrulhamento Ambiental; b) Divisão de Análises Técnicas XI. Departamento de Planejamento,
Administração e Finanças: a) Divisão de Planejamento; b) Divisão de Ações Administrativas; c) Divisão de Gestão Financeira. XII. Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Seção
XI - Da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO Subseção
I – Finalidades
“Artigo 61 - A
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, representada pela sigla SEC-TUR, é
o órgão de execução das políticas municipais de cultura e turismo em
consonância com a legislação federal e estadual competente. (Alterado pela Lei nº 134, de 24
de maio de 2023) Subseção
II – Atribuições e Competências Art. 62 – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 61 desta Lei através de
Decreto. Subseção
III - Estrutura funcional
Seção
XII – Da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Subseção
I Finalidades (Acrescentado pela
Lei nº 0134, de 24
de maio de 2023) Artigo 63-A – A
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, representada pela sigla SEMEL, é o
órgão de execução das políticas municipais de apoio ao esporte e ao lazer, em
consonância com a legislação federal e estadual competente. Subseção II
Atribuições e Competências Artigo 63-B – O Poder
Executivo regulamentará as atribuições e competências necessárias ao
cumprimento das finalidades referidas no Artigo 63-A desta Lei através de
Decreto. Subseção III -
Estrutura funcional Artigo 63-C – A SEMEL
terá a seguinte estrutura funcional: I. Gabinete da Secretaria; II. Gabinete da Secretaria Adjunta; III. Secretaria Administrativa; IV. Fundo Municipal do Esporte e do Lazer; V. Conselho Municipal de Esporte e Lazer; a. Secretaria do Conselho; VI. Departamento de Esportes: a. Divisão de Esportes Coletivos; b. Divisão de Esportes Individuais; c. Divisão de Atletismo. VII. Departamento de Lazer a. Divisão de Lazer para Crianças e
Jovens; b. Divisão de Lazer para Adultos; c. Divisão de Lazer para Idosos. VIII. Departamento de Planejamento,
Administração e Finanças a. Divisão de Planejamento; b. Divisão de Ações Administrativas; c. Divisão de Gestão Financeira CAPÍTULO
IV - DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA Art. 64 - A estrutura
administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento
gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade de
recursos. Parágrafo único - A
implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes
medidas: I - provimento dos respectivos cargos; II - dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis
aos seus funcionamentos. CAPÍTULO
V - DOS CARGOS PÚBLICOS Seção
I – Dos cargos de provimento em comissão Art. 65 - Os cargos
de provimento em comissão da Administração Direta, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, passam a ser os estabelecidos no Anexo I
da presente Lei. Parágrafo Único - O
Poder Executivo baixará decreto detalhando as atribuições dos cargos
comissionados estabelecidos nesta Lei. Art. 66 – Fica
estabelecida a remuneração dos cargos de provimento em comissão de acordo com
a tabela que constitui o Anexo II. Art. 67 – O servidor
do quadro efetivo poderá optar em não receber o vencimento do cargo em
comissão, acaso seja assim provido, mantendo o seu vencimento original. §1º - O exercício da
opção garantirá o recebimento da gratificação de função de 30% (trinta por
cento) do vencimento fixado para o cargo comissionado para o qual o servidor
efetivo foi nomeado, sem prejuízo dos demais benefícios legais. §2º - A gratificação
de função somente é devida enquanto perdurar a designação e em nenhuma
hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração
do servidor. Seção
II – Do Quadro de Cargos Efetivos Art. 68 – Os
funcionários já nomeados e empossados em gestões anteriores, seja em
decorrência de sua aprovação em concurso, seja por terem sido considerados
legalmente estáveis, estão aptos a ocupar os cargos efetivos já existentes. Art. 69 – A
Prefeitura, a partir de levantamento de necessidades e de disponibilidades de
recursos, encaminhará à Câmara projeto de lei específico criando
novos cargos efetivos, os quais serão ocupados mediante aprovação em
concurso público de provas e/ou de títulos, a ser regulamentado por Decreto
do Poder Executivo Municipal. Seção
III - Das funções gratificadas Art. 70 - As funções
gratificadas serão instituídas por decreto para atender aos cargos de chefia
para os quais não tenha sido criado cargo em comissão. § 1º - O exercício de
função gratificada é privativo de servidor do quadro efetivo do município. § 2º - A vantagem
pecuniária decorrente do exercício de função gratificada será acrescida à
remuneração do servidor. § 3º - A designação
de servidor para exercer função gratificada decorre de livre escolha do
prefeito Municipal, bem como a retirada dessa função obedece ao mesmo
princípio. § 4º - O valor pago
ao servidor em decorrência do exercício de Função Gratificada não se
incorpora, em hipótese alguma, aos seus vencimentos. TÍTULO
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 – Será admitida
a colocação à disposição do Município, a pedido do Prefeito Municipal, dos
servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para os órgãos ou
entidades de origem. Art. 72 – Fica o
Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente
Lei criando, através de Decreto, órgãos de nível hierárquico inferior ao de
Secretaria. Art. 73 – A
Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores,
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das
conveniências dos serviços, frequentarem cursos e estágios especiais de
treinamento e aperfeiçoamento. Art.74 – Cada um dos
componentes da estrutura instituída na presente Lei deverá funcionar
perfeitamente articulado e em regime de mutua
colaboração com os demais. Art. 75 – As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de créditos orçamentários
próprios. Art. 76 – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário, especialmente as Leis de números 021/2007, 017/2008 e 009/2015. GABINETE DO PREFEITO
DE ARARI/MA, AOS 03 DIAS DE MAIO DE 2019. Djalma
de Melo Machado Prefeito |
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 134 DE 24 DE MAIO
DE 2023 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE ALTERA A LEI Nº 058 DE 03 DE
MAIO DE 2019
(Substituído pela Lei nº 0134, de 24
de maio de 2023)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
GABINETE |
SEAGEF |
SEPLAN |
SEMAS |
SEMOB |
SEMED |
SEMUS |
SEMDEC |
SEMA |
SECTUR |
SEJEL |
TOTAL |
REMUNE RAÇÃO DO CARGO |
REMUNE RAÇÃO TOTAL |
CHEFE DO GABINETE |
CC1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
4.000,00 |
4.000,00 |
SECRETÁRIO |
CC1 |
0 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
10 |
4.000,00 |
40.000,00 |
CHEFE ADJUNTO DO GABINETE |
CC2 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2.800,00 |
2.800,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
CC2 |
0 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
10 |
2.800,00 |
28.000,00 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CC3 |
4 |
7 |
3 |
6 |
4 |
4 |
6 |
4 |
3 |
3 |
4 |
48 |
2.400,00 |
117.600,00 |
OUVIDOR GERAL |
CC3 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2.400,00 |
2.400,00 |
PROCURADOR |
CC3 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2.400,00 |
2.400,00 |
CONTROLADOR GERAL |
CC3 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2.400,00 |
2.400,00 |
PRESIDENTE DA CCLC |
CC3 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2.400,00 |
2.400,00 |
PREGOEIRO |
CC3 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2.400,00 |
2.400,00 |
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR |
CC3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
29 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
29 |
2.400,00 |
69.600,00 |
DIRETOR DA CASA DO PROFESSOR |
CC3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2.400,00 |
2.400,00 |
SUPERVISOR DE ENSINO |
CC3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
17 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
17 |
2.400,00 |
40.800,00 |
ASSESSOR JURÍDICO |
CC3 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
4 |
2.400,00 |
9.600,00 |
CHEFE DE DIVISÃO |
CC4 |
10 |
23 |
2 |
11 |
16 |
22 |
33 |
14 |
7 |
8 |
12 |
158 |
1.600,00 |
252.800,00 |
AGENTE DE DESENV. LOCAL |
CC4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1.600,00 |
1.600,00 |
ASSESSOR DE DEPART. OU SIMILAR |
CC4 |
3 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
2 |
1 |
1 |
0 |
0 |
9 |
1.600,00 |
14.400,00 |
ASSESSOR CONTÁBIL |
CC4 |
0 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
1.600,00 |
4.800,00 |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO |
CC4 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
11 |
1.600,00 |
17.600,00 |
AGENTE PEDAGÓGICO |
CC4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
9 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
9 |
1.600,00 |
14.400,00 |
DIRETOR ADJUNTO DE U. ESCOLAR |
CC4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
1.600,00 |
12.800,00 |
ASSESSOR DE GESTÃO DO SUAS |
CC4 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1.600,00 |
1.600,00 |
OUVIDOR DO SUS |
CC4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1.600,00 |
1.600,00 |
GESTOR DE FUNDO MUNICIPAL |
CC4 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
1 |
2 |
2 |
8 |
1.600,00 |
12.800,00 |
OFICIAL DE GABINETE |
CC5 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
1.200,00 |
6.000,00 |
SECRETÁRIO DE CONSELHO |
CC5 |
0 |
0 |
0 |
5 |
3 |
4 |
2 |
1 |
2 |
2 |
2 |
21 |
1.200,00 |
25.200,00 |
TOTAL |
- |
36 |
38 |
9 |
27 |
26 |
100 |
48 |
24 |
20 |
18 |
20 |
366 |
- |
699.600,00 |
ANEXO
– II DA LEI Nº 058 DE 3 DE MAIO DE 2019 Tabela
de Remuneração dos Cargos Comissionados |
||
CARGO |
VALOR (R$) |
% |
CC01 |
4.000,00 |
100 |
CC02 |
2.800,00 |
70 |
CC03 |
2.400,00 |
60 |
CC04 |
1.600,00 |
40 |
CC05 |
1.200,00 |
30 |
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em
06/05/2019 |
|
Como
citar essa Lei: |
ARARI. Lei
Municipal Nº 058, de 3 de maio de 2019. Estabelece nova estrutura organizacional básica do poder
executivo municipal de Arari, estado do maranhão e dá outras providências. Arari: DOM de 06/05/2019. |
Para dirimir dúvidas ou mais
obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |