PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 059, DE 20 DE MAIO DE 2019 |
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Dispõe sobre a criação do conselho
municipal de direitos do idoso, e do fundo municipal de direitos do idoso e
dá outras providências. |
O
PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I
Do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso Art.
1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Arari, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art.
2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I
– formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II
– elaborar
proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos; III
– indicar as
prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito ao idoso; IV
– cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842,
de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V
- fiscalizar as
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.
10.741/03. VI
– propor,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII
– inscrever os
programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao
idoso; VIII
– estabelecer a
forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso; IX
– apreciar o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento do idoso; X
– Indicar prioridades para a destinação
dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando
ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele; XI
– zelar pela
efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso; XII
– elaborar o
seu regimento interno; XIII
– outras ações
visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo
único – Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art.
3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas Secretaria
Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria
Municipal de Educação; Secretaria
Municipal de Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer. II – por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das
seguintes vagas: a) 01
(um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b) 01
(um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade; c) 01
(um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso. d) 02
(dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. §1º.
Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. §
2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei. §
3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. §
4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado. §
5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público. §6º.
Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal,
ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação. Art.
4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não- governamentais. §
1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso. §
2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art.
5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art.
6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art.
7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I –
extinção de sua base territorial de atuação
no Município; II –
irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III
– aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,
sem justificativa; III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal. Art.
9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos. Art.
10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada. Art.
11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros. Art.
12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art.
13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação. Art. 14.
A Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art.
15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias. Capítulo II
Do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso Art.
16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Arari. Art.
17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I
– recursos
provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional
do Idoso; II – transferências do Município; III
– as
resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis; V – as advindas de acordos e
convênios; VI -
as provenientes das multas aplicadas com base na Lei
n. 10.741/03; VII – outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso. §1º.
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §2º.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente. §3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Direitos do Idoso; II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira
do Fundo; III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo; IV – outras
atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.
19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do
idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art.
20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei. Art.
21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação,
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo
único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 20 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2019. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, em 21/05/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal
Nº 059, de 20 de maio de 2019. Dispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos
do idoso, e do fundo municipal de direitos do idoso e dá outras providências.
Arari: DOM de 21/05/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |